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Questões de Efeitos dos recursos


ID
4129
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos será recebida

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.520,inciso II, a resposta correta é a letra E.
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)

    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
  • A regra é que a apelação seja recebida em ambos os efeitos. As exceções, são as previstas no art. 520 CPC, entre as quais, a de sentença que condenar à prestação de alimentos.
  • geeente, por uma questao de lógica, imaginem que pudesse ser interposto com efeito suspensivo. O alimentando ia ficar SEM ALIMENTOS? Ele ia passar fome até que houvesse a decisao da apelacao. Certas coisas apenas apenas uma questao de lógica jurídica.
  • Ciro Ciarlini,

    Pensei exatamente assim

    E vqv

    Rumo ao TJ SP Interior


  • Art 520, II

  • Questão desatualizada. 

    CPC/2015:

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Galera,

    Com o advento do NCPC, mais precisamente em seu o artigo 1.012, a regra é que a apelação terá efeito suspensivo.

    Porém, os incisos do parágrafo primeiro do referido artigo deixa claro os casos em que o efeito da apelação será apenas devolutivo.

    Observem que o parágrafo primeiro é taxativo em quais hipóteses, além das prevista em lei, a sentença começa a produzir efeito após a sua publicação, ensejando assim o efeito meramente devolutivo.

    Corroborando com o entendimento descrito, no parágrafo terceiro do artigo 1.012 do NCPC estabelece que o pedido de concessão do efeito suspensivos pode ser requerido nas hipóteses do parágrafo primeiro, demonstrando que de fato o gabarito da questão ainda continua em corretamente.

    GABARITO: LETRA E

    Força aew pessoal, uma hora a gente chega lá, se Deus quiser.

    Se eu estiver equivocado me corrijam.

    Abraços.


ID
35893
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação será recebida, dentre outros casos, em seu efeito suspensivo e devolutivo, quando interposta de sentença que

Alternativas
Comentários
  • Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    I- homologar divisão ou demarcação;
    I- condenar à prestação de alimentos;
    IV- decidir o processo cautelar;
    V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
    VI- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    VII- confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
  • SE A SENTENÇA CONDENA A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, EFEITO SÓ DEVOLUTIVO JÁ QUE, ATÉ A DECISÃO FINAL, O ALIMENTANDO NÃO PODE FICAR SEM OS ALIMENTOS; SE EXONERA O DEVEDOR, MAL NÃO HÁ SE O EFEITO FOR TAMBÉM SUSPENSIVO.
  • Em relação à alternativa d: embora, em princípio, se enquadrasse na regra do duplo efeito, conforme art. 520, caput, até mesmo por não estar excepcionada pelos incisos do mesmo dispositivo, a jurisprudência é que a traz como exceção à regra da duplicidade de efeitos, entendendo que a apelação interposta em face de sentença sem exame do mérito deve produzir, apenas, o efeito devolutivo. “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETENÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO - REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – APELAÇÃO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO - EFEITO SUSPENSIVO – FALTA DE INTERESSE. 1 - Caracterizada está a excepcionalidade da situação de molde a afastar o regime de retenção previsto no art. 542, § 3º, do CPC, tendo em vista tratar-se de discussão acerca dos efeitos em que recebida a apelação interposta (REsp nº 267.543/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20.2.2006; REsp nº 668.686/SP, de minha relatoria, DJ de 1.7.2005). 2 - O recurso de apelação interposto contra sentença que julga o processo sem apreciação do mérito não deve ser recebido no efeito suspensivo. às partes. O efeito suspensivo não tem razão Consoante o e. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, "a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito nada reconhece de ser e o recurso que o busca carece de interesse. Não se pode suspender o cumprimento de decisão negativa, ou seja, de algo que não foi concedido" (REsp nº333.904/SP, DJ de 12.5.2003). 3 - Recurso não conhecido.”. (STJ – RESP 828624/SP – 4ª Turma – Rel. Min. Jorge Scartezzini – J. 15.08.2006).
  • Interessante questão!!

  • RESPOSTA   C
  • Art. 520. A apelação será recebida em seuefeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que:

    (...)

    II - condenar à prestação de alimentos;

         NOTA - A questão trocou o termo "condenar" por "exonerar" (FCC).

    (...)

  • Pessoal,

    Não entendi o erro da alternativa "d". Não estando entre as exceções, seria o caso de efeito devolutivo + suspensivo, não?

    Se alguém puder me ajudar...

    Abraço!

  • George, a sua dúvida quanto à extinção do feito sem resolução de mérito pode ser tirada a partir da leitura do julgado do STJ abaixo enxertado pela colega Natalia: "não se pode suspender o cumprimento de decisão negativa, ou seja, de algo que não foi concedido".

  • Quanto ao item C

    A jurisprudência entende que tem apenas efeito devolutivo tanto a sentença que exonera quanto a que condena à prestação de alimentos 

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART.

    14, DA LEI 5478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    II - Recurso especial provido.

    (REsp 1280171/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012)



    AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

    I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta contra sentença que determinou a majoração, redução ou exoneração de obrigação alimentícia. Precedentes.

    II - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

    Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1138898/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009)



  • QUESTÃO COVARDE !

  • NCPC, Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;(LETRA A: ERRADA: homologar a divisão)

    II - condena a pagar alimentos; (LETRA C: GABARITO: exonerar o autor da pensão alimentícia.)

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (LETRA D: ERRADA: extinguir o feito sem resolução do mérito)

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; (LETRA B: ERRADA: julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (LETRA A: ERRADA: confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.)

    VI - decreta a interdição.


ID
747997
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos recursos:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar o porque da resposta ser letra "e" e não "b"?

    Em relação à letra "e", embora saiba do requisito da interposição no prazo cabível, até onde eu sei, o erro inescusável impede a aplicação do princípio da fungibilidade, como sempre decidiu o STJ:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
    ERRO INESCUSÁVEL.
    1. Nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça-RISTJ, não se admite o agravo regimental contra decisão colegiada. Por cuidar-se de erro grosseiro e inescusável, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
    2. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no MS 15.457/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 08/06/2012)
  • Ao meu ver:
    a) Incorreta, pois o que limita as questões dispositivas é o efeito devolutivo e não o suspensivo, que trata apenas da eficácia da sentença
    b) Correta
    c) O "c" troca o devolutivo pelo suspensivo.
    d) O efeito substitutivo, ao contrário do afirmado pela questão depende, por completo, do juízo de admissibilidade. Uma vez admitido, caso seja julgado improcedente, sempre haverá efeito substitutivo. No entanto, caso seja julgado improcedente, a questão muda. Se for por error in judicando, há efeito substitutivo, já, se for por error in procedendo, não há efeito substitutivo
    e) Incorreto, pois só se aplica a fungibilidade recursal se o erro for escusável.

    Acredito, portanto, que o gabarito está incorreto. Alguém conseguiu confirmar?
  • O efeito translativo devolve as matérias de ordem pública, ainda que não devolvidas voluntariamente pelo recorrente. É preciso atentar que tais matérias de ordem pública se referem à causa (preliminares, defesa indireta de mérito etc.), e não aos pressupostos/requisitos de admissibilidade do recurso. 
    O juízo de admissibilidade refere ao conhecimento do recurso (cabimento, gravame, tempestividade e preparo), o qual enseja o conhecimento ou não do recurso pelo juízo ad quem; logo, não se refere às matérias inerentes à causa, mas estritamente ao direito de recorrer.
    Por isso, o efeito translativo refere-se ao mérito do recurso, já que o merito do recurso é a reapreciação da causa.
  • RESPOSTA CORRETA: B)
    a) Questão ou matéria dispositiva, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, não pode ser reexaminada pelo tribunal em nome do efeito suspensivo dos recursos. ERRADA
    O enunciado trata da extensão do efeito DEVOLUTIVO (e não do suspensivo), pois é essa extensão que define qual matéria poderá ser reexaminada pelo tribunal. É importante atentar que "o efeito devolutivo é comum a todos os recursos" (DIDIER, 2010, v.3 p. 82), já que, em todos, a decisão poderá ser reexaminada. Entretanto, é necessário verificar a EXTENSÃO desse efeito, isto é, até que ponto a matéria está sendo "devolvida" ao tribunal, para que este a examine novamente?
    As matérias dispositivas só são devolvidas para julgamento do Tribunal caso sejam perquiridas pela parte interessada e isso tem pertinência com o efeito devolutivo, não com o suspensivo, eis que
     "o efeito devolutivo delimita o que se pode decidir" (Didier, 2010, v.3 p. 82), e a questão trata justamente disso: do que o Tribunal poderá decidir, isto é, as matérias dispositivas trazidas por iniciativa da parte. Em suma, sempre que se pensar em "O QUE" será apreciado pelo tribunal, estar-se-á pensando em efeito DEVOLUTIVO, tal como ocorreu no enunciado.

  • b) Na aplicação do efeito translativo nos tribunais de apelação, ou seja, no exercício de competência recursal de segundo grau, o exame do mérito depende do conhecimento do recurso, porque a translação está inserida no juízo de mérito do recurso e não em seu juízo de admissibilidade. CERTA
    O efeito translativo ocorre sempre que o Tribunal puder apreciar uma questão fora dos limites impostos pelo recurso, o que ocorrerá diante das questões de ordem pública, motivo pelo qual pode-se afirmar que o efeito translativo ocorre quando o Tribunal estiver diante de uma questão de ordem pública que não houver sido questionada pela parte. Há divergência jurisprudencial acerca da classificação deste efeito: a corrente composta por Didier defende que se trata da profundidade do efeito devolutivo; mas a corrente de Nelson Nery Jr. o define como mais um efeito autônomo (Didier, 2010, p. 85). 
    O efeito translativo dos recursos, consiste na possibilidade de o Tribunal, ultrapassada a admissibilidade do apelo, decidir matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.” (STJ, AGA 200901913161, LUIS FELIPE SALOMÃO, - QUARTA TURMA, 10/05/2010)

  • (Continuação do comentário da letra B)
    Sabendo disso, conclui-se, de pronto, que 
    o efeito translativo ocorre no julgamento do MÉRITO pelo Tribunal, eis que é lá que estão as matérias de ordem pública, e não no momento em que se verifica a simples admissibilidade do recurso. Nesse sentido, a explicação de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade:
    "A aplicação do efeito translativo nos tribunais de apelação (TJ, TRF, TRT), isto é, no exercício de competência recursal de segundo grau, o exame de ofício das matérias de ordem pública depende do conhecimento do recurso, porque a translação está inserida no juízo de mérito do recurso e não no juízo de admissibilidade. Por isso é defeso ao tribunal não conhecer do recurso e, a despeito disso, decidir matéria de ordem pública de ofício. Se não conhece do recurso (juízo de admissibilidade negativo), não tem competência para proferir o juízo de mérito, isto é, entrar no mérito das questões postas no recurso e das demais questões, ainda que de ordem pública. Quando os tribunais superiores estiverem no exercício de sua competência recursal ordinária, isto é, fizerem as vezes de tribunal de apelação (v.g., CF 102 II e 105 II), podem aplicar o efeito translativo do recurso e examinar as matérias de ordem pública, assim que proferirem o juízo positivo de admissibilidade, isto é, assim que conhecerem do recurso ordinário constitucional.”. (Junior, Nelson Nery, Nery, Rosa Maria de Andrade, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, págs. 815/816)." Trecho extraído de http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10452&revista_caderno=21

  • c) O efeito devolutivo recursal consiste na qualidade que adia a produção dos efeitos da decisão, assim que impugnável, perdurando até que transite em julgado a decisão ou o próprio recurso dela interposto. ERRADA
    Trata-se, na verdade, da definição do efeito SUSPENSIVO, pois ele, quando determinado, faz com que a decisão que se está impugnando não provoque efeitos naquele momento, e sim somente após o trânsito em julgado da decisão ou do recurso interposto.

    d) O efeito substitutivo dos recursos independe do juízo de admissibilidade recursal, de seu conhecimento ou não, pois é possível ao tribunal manifestar-se de ofício sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida. ERRADA
    O efeito substitutivo está disciplinado no art. 512, CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.").
    Assim, 
    efeito substitutivo consiste na possibilidade de a decisão do Tribunal substituir a decisão recorrida, o que só ocorrerá após realizado o juízo de admissibilidade, uma vez que este é prévio e, portanto, imprescindível para que o Tribunal possa proferir sua decisão.
    Em suma, a questão exige muito mais um conhecimento acerca do prévio juízo de admissibilidade recursal do que acerca do efeito substitutivo propriamente dito, eis que afirma equivocadamente que seria possível ao Tribunal 
    ad quem proferir uma decisão de mérito mesmo antes do juízo de admissibilidade, o que é nitidamente incabível.
    Trata-se de questão lógica exposta por Didier a seguir:
    "
    Toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do conteúdo da postulação; após, e em caso de um juízo positivo no primeiro momento, examina-se a procedência ou não daquilo que se postula."
    Tal raciocínio é enfático e não se modifica nem mesmo diante do efeito substitutivo, isto é, quando a decisão proveniente do recurso se propõe a substituir o que havia sido decidido pelo Tribunal 
    a quo.

    e) O princípio da fungibilidade recursal aplica-se mesmo aos erros inescusáveis, desde que interposto o recurso no prazo menor cabível. ERRADA
    O princípio da fungibilidade recursal consiste na possibilidade de o Tribunal converter um recurso sobre o qual paira controvérsia no recurso cabível segundo o entendimento do Tribunal, aplicando, para tanto, o princípio da instrumentalidade das formas, e fazendo com que, mesmo diante de provável equívoco cometido pela parte ao interpor o recurso, na visão do Tribunal, a pretensão possa ser apreciada.

  • (Continuação do comentário da letra E)
    Para que essa conversão ocorra de fato, é necessário que haja:

    a) Dúvida objetiva: consiste na dúvida razoavelmente aceita (não é uma simples teoria divergente criada pela parte e seguida apenas por ela. Trata-se de divergência doutrinária e/ou jurisprudencial notória);
    b)
     Inexistência de erro grosseiro/inescusável: este ocorre quando a troca de um recurso por outro não é justificável, não havendo dúvida razoável pairando no ordenamento jurídico acerca daquele tema (é o caso da falta de técnica jurídica do advogado ou da simples desatenção do profissional);
    c) Observância do prazo: 
    "o recurso interposto há que respeitar o prazo daquele que deveria ter sido" (DIDIER, 2010, p. 46). Didier discorda dessa exigência, defendendo que "as situações de dúvida podem envolver recursos com prazos diferentes (agravo de instrumento e apelação, por exemplo), quando, então, o respeito ao prazo seria imposição que esvaziaria a utilidade do princípio". De acordo com o raciocínio de Didier, que, pra mim, inclusive, faz todo o sentido, o requisito da observância do prazo do recurso para o qual se converte aquele que se interpôs equivocadamente seria incabível, mas nem essa argumentação faria do nosso enunciado E correto, tendo em vista que Didier defende a inexigência de observância relativo ao recurso no qual será convertido aquele interposto equivocadamente. Didier não defende a exclusão de um dos outros requisitos em razão de observância do "menor prazo cabível".
    No entanto, o próprio Didier ainda afirma posteriormente "Não é, enfim, correta a exigência de observância do prazo para a aplicação do princípio da fungibilidade. O STJ, contudo, exige que se obedeça ao para que se aplique o princípio."
    Por sua vez, a banca preferiu utilizar-se de argumentos mais simples, tendo em vista que:
    1. É incabível afirmar que erro inescusável, isto é, erro grosseiro, pode ser beneficiado com a fungibilidade recursal, posto que esta se presta apenas para solucionar problemas advindos de controvérsias existentes no ordenamento jurídico, algo que, se existente, caracteriza a dúvida objetiva, e não para homenagear equívocos individuais da parte, como ocorre com o erro inescusável, citado na questão.
    2. Não existe discussão afirmando que o prazo a ser observado é o "menor cabível". O prazo a ser observado, segundo o STJ, é aquele referente ao recurso no qual será convertido o interposto equivocadamente, não importando se é menor ou maior.


ID
748027
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere:

I. Conhecido o recurso extraordinário interposto em razão do julgamento de validade de lei local contestada em face da lei federal, pode o Supremo Tribunal Federal examinar a existência de violação de dispositivo da Constituição da República, ainda que não invocado pelo recorrente.

II. O recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar necessariamente dentro dos mesmos autos, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.

III. A matéria veiculada no recurso adesivo deve guardar necessariamente relação com a matéria objeto do recurso principal.

IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste.

V. A parte que aceita tacitamente a sentença ou a decisão não tem o direito subjetivo de recorrer.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ii - certo
    Com base nessas premissas, elaborou-se o conceito de recurso, inteiramente
    acatado pela doutrina. É visto “como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro
    do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de
    decisão judicial que se impugna”.4

    4 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. V, p. 231
  • "Desde que satisfeito o requisito de que o recurso adesivo seja dirigido contra o recorrente principal,"a lei não exige que a matéria objeto da apelação adesiva esteja relacionada com a formulada na apelação principal" (JTA 94/170, maioria). Ou seja: o objeto da impugnação formulada no recurso adesivo "não deve guardar, necessariamente, relação com a matéria cogitada" na apelação principal (STJ – 3º Turma, Resp 41.398-2- ES, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 194.94, deram provimento, v. u., DJU 23.05.94, p. 12.605). (não há grifos no original)

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5852/recurso-adesivo#ixzz22x9JXk4l
  • v - errada - dto objetivo

    INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER

    Para que o recurso seja conhecido, é importante que se não se verifiquem quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 501, 502 e 503 do CPC, quais sejam, desistência do recurso, renúncia ao direito de recorrer e aceitação tácita ou expressa da decisão;

  • Essa questão não está com o gabarito equivocado..é letra C sim
  • I- Conhecido o recurso extraordinário interposto em razão do julgamento de validade de lei local contestada em face da lei federal, pode o Supremo Tribunal Federal examinar a existência de violação de dispositivo da Constituição da República, ainda que não invocado pelo recorrente. Neste diapasão, eis a letra da lei:

    Art. 102, CRFB: 
              III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

                  d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

    =J

  • II. O recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar necessariamente dentro dos mesmos autos, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. Errado, como exemplo existe o agravo de instrumento.

    III. A matéria veiculada no recurso adesivo deve guardar necessariamente relação com a matéria objeto do recurso principal. Errado. "....a parte sucumbente que não interpos o recurso independente poderá faze-lo na forma adesiva sem que a matéria impugnada se limite àquela do recurso principal, interposto pela parte contraria. Isso porque a exigencia de subordinação a que alude o art 500 deve ser aferida apenas no plano processual" (Elpidio Donizete, 2010, pg 615)

    V. A parte que aceita tacitamente a sentença ou a decisão não tem o direito subjetivo de recorrer. Correta, art 503 CPC " A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer"
  • Alguém poderia dizer qual o erro do item IV?
  • IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste.  ERRADO

    Não cabe embargo de declaração. Estes são cabíveis em sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias (doutrina).

    Bons estudos.
  • RESPOSTA:   C
  • O erro da II é falar que o recurso será necessariamente dentro dos mesmos autos. Poderá ser em autos apartados, mas dentro do mesmo PROCESSO.

  • QUANTO AO ITEM II, LEMBRE-SE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (OUTRO AUTO: O INTRUMENTO). O RECURSO PODE SER DE OFÍCIO TB, NÃO NECESSARIAMENTE VOLUNTÁRIO, PORTANTO.
    QUANTO AO ITEM IV NÃO ACHEI NADA, MAS VOU GRAVAR QUE NÃO PODE ED POR TERCEIRO EM RESP REPETITIVO.


  • "Não cabe embargo de declaração. Estes são cabíveis em sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias (doutrina)."
    não cabem nos REsp e RE???

  • I. Conhecido o recurso extraordinário interposto em razão do julgamento de validade de lei local contestada em face da lei federal, pode o Supremo Tribunal Federal examinar a existência de violação de dispositivo da Constituição da República, ainda que não invocado pelo recorrente.

    Correto!! Conforme artigo 102 , inciso III, da CRFB:

    Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    (...)
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
    II. O recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar necessariamente dentro dos mesmos autos, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. 

    Errada!
           O que deixou a assertiva equivocada foi a expressão " necessariamente", pois conforme os ensinamentos do professor Fredie Didier ( Curso de Direito Processual Civil. Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. II, 4ª ed., 2009, p. 19) nos ensina que recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
  • III. A matéria veiculada no recurso adesivo deve guardar necessariamente relação com a matéria objeto do recurso principal. 
    Errada!Em desacordo com o artigo 500, paragrafo único do CPC:
     
    Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 
    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 
    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
    Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 
    IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste.
    Errada! Os embargos de declaração não é o recurso servível contra o julgamento de recurso, caberá neste caso os embargos infringentes. 
     
    V. A parte que aceita tacitamente a sentença ou a decisão não tem o direito subjetivo de recorrer. 
    Correto! Conforme artigo 503 do CPC:
    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão,não poderá recorrer.
    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
  • Apenas para complemetar o comentário do colega anterior, quanto a alternativa II, segundo Daniel Assunção " importa recordar que a identidade de processo nao significa necessariamente a identidade de autos, considerando-se que o recurso pode desenvolver-se em autos próprios - por exemplo, o agravo de instrumento-, mas continuará a fazer parte do mesmo processo no qual a adecisao impugnada foi proferida."

  • Item I: aplica-se a Súmula 456/STF:

    Súmula 456

    O SUPREMO TRIBUNALFEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO ODIREITO À ESPÉCIE.


  • IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste. ERRADA. Nas lições de Fred Didier Jr, citado por Pedro Dias de Araújo Júnior, tem-se entendido que o legitimado para o ingresso em processos via assistência no STJ em recursos repetitivos teria que ser um legitimado extraordinário:

    “Quebra-se, então, um paradigma do processo individual, para ampliar a concepção de interesse jurídico autorizador da assistência simples: em vez de exigir que o assistente simples tenha com o assistido uma relação jurídica vinculada àquela discutida, admitiu-se a assistência em razão da afirmação de existência de uma relação jurídica de direito coletivo (lato sensu). Note, porém, que, exatamente por isso, o assistente simples, nesses casos, teria de ser um legitimado extraordinário coletivo: ente que tenha legitimação para a ação coletiva referente aos direitos individuais homogêneos relacionados ao objeto litigioso do processo individual no qual se intervém. Permitir a intervenção de indivíduos titulares de direito individual semelhante ao que se discute em juízo certamente causaria grande tumulto processual”[13]

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21844/os-efeitos-do-recurso-especial-representativo-de-controversia-a-participacao-do-individuo-no-julgamento-coletivizado-e-a-inegavel-insercao-de-elementos-da-common-law-no-processo-brasileiro/2#ixzz2xSPorE1q

    Portanto, não é possível a oposição de embargos de declaração por legitimado individual porque representaria verdadeiro tumulto processual, somente sendo aceita a oposição por legitimado extraordinário.

  • Dizer que a pessoa não tem o direito subjetivo de recorrer acho que foi demais. O 503 não fala em direito subjetivo. Tenho pra mim que recorrer, todos podem, já que seria um prolongamento do direito de ação, e com isso vem todas aquelas características do direito de ação atreladas.

    Se fosse para acrescentar algo ao 503, no máximo diria que faltaria interesse recursal, preclusão lógica.

  • Não vejo como a alternativa I possa estar correta. E o art. 102, III, "a" ou "d" não permitem esta conclusão pela simples razão de que o RExt é um recurso de fundamentação VINCULADA e de PRÉ-QUESTIONAMENTO OBRIGATÓRIO! Apenas determinados vícios ensejam sua interposição e, mesmo assim, a parte DEVE expressamente delimitar o tema do recurso.

    Nesse norte as Súmulas 282 e 356 do STF:

    "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA."

    "O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO  PREQUESTIONAMENTO."


ID
748639
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. São exemplos de recursos com efeito regressivo: a) Agravo de Instrumento; b) Agravo Retido; c) Apelação nas causas em que há indeferimento da inicial (Art. 196 do CPC); c) Apelação nos casos de indeferimento prima facie (Art. 285-A do CPC) d) Apelação nas causas do ECA (Lei 8.069/90, art. 198, VII); e) Recurso Extraordinário após o julgamento do mérito, quando sobrestado por repercussão geral, no regime de causas repetitivas, podendo o tribunal a quo, a depender do teor da decisão, declarar os recursos prejudicados ou retratar-se (art. 543-B, §3º do CPC)
    b) No caso, há uma decisão parcial de mérito. O recurso cabível seria o agravo de instrumento e não a apelação, que geraria a subida dos autos. É o mesmo caso do art. 273, §6º, onde há uma decisão parcial de mérito, mas o recurso cabível é o AGTR e não a apelação. Incorreta, portanto, a assertiva.
    c) Apenas trata do art. 509 do CPC, tendo em vista que o assistente litisconsorcial se equipara ao litisconsorte. Note-se ainda, que, embora não haja referência na questão, salvo casos excepcionais, só há o efeito expansivo subjetivo nos casos de litisconsórcio unitário, não no simples. Assim, correta a assertiva
    d)  A assertiva está correta, consoante o art. 515, §2 do CPC: § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
    e) Corretíssima. É caso de exceção à preclusão no caso.
  • Por que a C não é incorreta? Porque realmente,  nos casos de assistência litisconsorcial,  o  direito  pertence a assistente e assistido,  podendo o  recurso alterar a situação  para melhor ou  para pior (nos casos de reconhecimento  de ofício  de questão  de ordem  pública), sempre para ambos
  • Questão passivel de anulação, apesar da letra "b" estar, de fato, incorreta.

    Isso porque, vigora em matéria recursal o princípio da non reformatio in pejus. Dessa feita, destaco que o recurso interposto por um dos litisconsorte não pode acarretar prejuízo ao próprio recorrente, nem aos demais que com a interposição do recurso se beneficiariam (litisconsortes).

    No mais, a letra do art. 509 do CPC deixa claro que o efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por um dos litisconsortes não se presta a prejudicar os demais, aduzindo que seus efeitos a todos aproveitam somente quando coincidente os seus interesses. Havendo conflito de interesses ou sendo esses (interesses) opostos, não há que se cogitar da aplicabilidade de tal artigo de lei. 


    Alternativa "c", portanto, também está incorreta.

    OBS: o colega trouxe uma exceção ao princípio da non reformatio in pejus (questões de ordem pública). Todavia, como a questão não abordou os efeitos translativos do recurso, mas sim o expansivo subjetivo, acredito que a alternativa "c" de fato encontra-se equivocada.

    Ademais, acredito que a alternativa "d" também encontra-se equivocada, posto que se analisarmos o efeito devolutivo no seu plano horizontal - da extensão - o Tribunal somente poderá conhecer dos pedidos veiculados na pretensão recursal do recorrente (ressalvado as questões de ordem pública, que se inserem no efeito translativo dos recursos); por outro lado, se analisarmos o efeito devolutivo no seu plano vertical - da profundidade - poderá o Tribunal apreciar toda a matéria utilizada no processo como fundamento de decidir. Dessa feita, me parece equivocado aduzir, de forma imperativa, que o Tribunal, quando do julgamento da apelação do réu, não poderá julgar improcedente a demanda, sem antes apreciar todos os fundamentos do autor. Analisará todos os fundamentos do autor se assim entender, posto que estamos a tratar, aqui, do plano vertical do efeito devolutivo.


     

  • d) Apresentadas duas causas de pedir como aptas à anulação de um auto de infração, e após ampla cognição em primeira instância, foi julgado procedente o pedido, tendo sido analisada apenas uma das causas de pedir veiculadas. O tribunal, no julgamento da apelação do réu, não poderá julgar improcedente a demanda, sem antes apreciar todos os fundamentos do autor, mesmo que não analisados pelo juízo a quo. CORRETA

    Efeito translativo (devolutivo em profundidade) CPC 515 §1º e 2º  O tribunal não pode reformar a decisão de mérito (sentença) sem antes apreciar as demais causas de pedir ou fundamentos. Pois na sentença o acolhimento da primeira matéria prejudicou a análise da segunda.
  • Alternativa "b": O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra para se apurar o cabimento do recurso é o conteúdo da decisão, qual seja, a extinção ou não da relação processual. No caso em apreço, como ocorreu o prosseguimento da execução contra a devedora principal, apesar do reconhecimento da prescrição em relação aos sócios da executada, houve continuidade da relação processual.Nessa esteira, o recurso cabível contra a decisão que não põe fim à Execução Fiscal é o Agravo de Instrumento e não a Apelação.


    Alternativa "c": Segundo Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil (v. 1) - teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10. ed. Salvador: Editora juspodvim, 2008, p. 305), há por fim, o efeito expansivo subjetivo, também chamado de extensão subjetiva dos efeitos. Uma vez que a normalidade é que os efeitos do recurso atinjam apenas o recorrente, resta importante analisar as possibilidades de extensão desses efeitos. Um exemplo desta situação excepcional é na ocorrência de haver litisconsórcio unitário e apenas um deles recorrer. Mesmo apenas um deles recorrendo, os efeitos da decisão irão atingir todos os litisconsortes, uma vez que nessa modalidade, “em razão da necessidade de tratamento uniforme, a conduta alternativa de um litisconsorte estende os seus efeitos aos demais". O litisconsórcio unitário verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. Em certas situações não há  possibilidade do juiz resolver o mérito de uma forma pra uma e de outra forma para outra parte. Nessa hipótese, se um recorrer, fatalmente o resultado desfavorável também atingirá o litisconsorte unitário que não recorreu.

  • Alternativa A) A afirmativa traz a definição correta de efeito regressivo dos recursos. No que se refere ao recurso de agravo de instrumento, este efeito está previsto no art. 523, §2º, do CPC/73. No que se refere à apelação, está previsto, excepcionalmente, no art. 285-A, §1º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Contra a decisão judicial que declara a ocorrência de prescrição, sem pôr fim ao processo, tem cabimento o recurso de agravo e não o recurso de apelação (art. 522, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, na hipótese de assistência litisconsorcial, o recurso interposto pelo assistente aproveitará ou prejudicará o assistido, pois o direito controvertido pertence a ambos. Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, o juiz está autorizado a julgar procedente o pedido do autor com base em apenas uma das teses jurídicas por ele sustentadas, porém, para que o seu pedido seja julgado improcedente, seja na instância originária ou recursal, devem ser afastadas todas as teses trazidas por ele aos autos. Afirmativa correta.
    Alternativa E) De fato, a decisão que julga procedentes os embargos de declaração, produzindo efeitos infringentes, autoriza as partes a complementarem as suas razões recursais no que diz respeito ao que foi modificado no julgado anterior. Este posicionamento é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Afirmativa correta.

ID
748642
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A importância dos precedentes judiciais está cada vez maior no sistema jurídico brasileiro. Especialmente diante da vagueza semântica, decorrente inclusive da crescente utilização de conceitos abertos, como cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, o papel do Judiciário se torna central na definição do direito vigente, na medida em que estreita a moldura legislativa e informa à sociedade quais as normas podem ser extraídas do ordenamento jurídico em vigor. Atentos à atividade
nomofilácica desempenhada pelas Cortes Superiores, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada

    Questão interessante consiste em saber se deve ser sobrestado o recurso especial que, além de versar sobre a controversia submetida à sistemática da representatividade, versa também sobre outras questões de direito. Quando isso ocorrer, a prudência recomenda que esse recurso não deva ficar sobrestado na origem, na medida em que o julgamento isolado da questão jurídica selecionada pode não ser suficiente para definir a sorte do recurso, e, por isso, eventual medida de suspensão só teria o condão de retardar o deslinde do feito. Ademais, pode haver multiplicidade de pretensões que não guardem entre si relação direta: é o que acontece, por exemplo, quando são ventiladas questões federais lastreadas em suposto error in judicando juntamente com questões relacionadas a suposto error in procedendo; nesses casos, mesmo que o SuperiorTribunal não acolha, por exemplo, a pretensão de anulação da decisão recorrida, pode acolher outra questão que conduza à sua reforma. Advirta-se, no entanto, que essa posição toma por premissa a existência de diversas questões autônomas, pois se as demais questões que não a selecionada forem a ela subordinadas, não há dúvidas de que o sobrestamento se impõe (art. 1°, §2°, da Resolução n° 8/2008

  • A recente Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008, introduziu alterações no Código de Processo Civil (CPC) de grande importância para desafogar o Poder Judiciário, com a instituição do julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Tal modificação configura mais uma etapa na reforma do Processo Civil Brasileiro, voltada basicamente para a celeridade processual, buscando evitar o tortuoso e inócuo procedimento de julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ.

    A mudança acresce ao CPC o art. 543-C, que estabelece o procedimento para o julgamento em massa de recursos, tornando mais efetiva a prestação jurisdicional. A norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

    A matéria foi regulamentada em âmbito interno pela Resolução STJ nº 8, de 7 de agosto de 2008, que estabelece que o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
  • 19/08/2011 - 09h08
    DECISÃO
    Corte Especial decide que amicus curiae não tem direito à sustentação oral
    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em questão de ordem, nessa quarta-feira (17), que o amicus curiaenão tem direito à sustentação oral. A orientação do colegiado deve prevalecer em todas as Seções do STJ.

    A questão foi levantada pelo ministro Teori Albino Zavascki, que considerou importante o posicionamento do Tribunal a respeito da sustentação oral realizada pelo amicus curiae, uma vez que o regramento do STJ somente admite as que são realizadas pelas partes e seus assistentes. 

    “Nós não temos previsão de sustentação oral por parte de amicus curiae. Ele não pode ser identificado com qualquer uma das partes. Quem chama o amicus curiae é a Corte. Ela chama e pode se satisfazer com a manifestação escrita. Eu acho que não existe uma prerrogativa do amicus curiae de exigir a sustentação oral”, avaliou o ministro Zavascki. 

    O decano do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, destacou que o tratamento, sempre dado ao amicus curiae, estava sendo muito extensivo. Segundo ele, até mesmo porque, eventualmente, a participação do amicus curiae pode até não ser bem aceita pela parte. 

    “Ele pode se manifestar com memoriais, pode apresentar suas colocações por escrito, mas isso não lhe dá o direito – não vejo em nenhum dispositivo legal – de ser igualado às partes do processo para fazer a sustentação oral que bem entender. Ainda que reconhecendo o papel valioso do amicus curiae e sua participação elucidativa para o destrame da controvérsia, mesmo assim, não consigo enxergar que possa ele ter o direito de fazer sustentação oral no mesmo pé de igualdade que as partes de um processo”, ressaltou o decano. 

    O ministro Massami Uyeda, ao pedir a palavra, destacou que na Segunda Seção, devido à grande quantidade de recursos repetitivos e de partes interessadas e amici curiae, decidiu-se simplificar. “Como o interesse está em assistir uma das partes, o autor ou o réu, sugerimos que os amici curiae se reunissem e fizessem que um falasse por todos. Todos concordaram”, afirmou o ministro. 

    Os ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki e Castro Meira seguiram o entendimento do ministro Cesar Rocha. 

    O presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, e os ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves, votaram com o ministro Massami Uyeda, pelo direito à sustentação oral dos amici curiae
  • Quanto ao item e) o STJ entende que não poderá a parte desistir quando a desistência envolver recurso repetitivo por força do interesse coletivo em jogo:
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM Recurso Especialrepresentativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUSÊNCIADE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS.1. No julgamento do recurso representativo da controvérsia foiindeferido o pedido de desistência do recurso especial ao fundamentode que: "[...] subsiste a prevalência do interesse da coletividadesobre o interesse individual do recorrente quando em julgamento decausas submetidas ao rito do art. 543-C, do CPC [...]. Precedente:QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 17.12.2008...EDcl no REsp 1111148 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2009/0024291-3
    				Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
  • Me parece que a banca cobrou, na alternativa correta, a "C", especificamente o informativo 568 do STF:
    Agravo de Instrumento: Cabimento e Art. 543-B, § 3º, do CPC – 4 O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de não conhecer de agravo de instrumento e de devolvê-lo ao tribunal de origem para que o julgue como agravo regimental. Tratava-se de recurso interposto pela União contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de Sergipe que declarara prejudicado o recurso extraordinário interposto, tendo em vista o julgamento da matéria pelo Supremo no RE 597154 QO/PB (DJE de 29.5.2009), conforme autorizado pelo regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B, § 3º). No aludido julgamento, o Supremo afirmara sua jurisprudência consolidada no sentido de ser devida a extensão de gratificação de caráter genérico aos inativos e de que os critérios de pontuação da GDATA e da GDASST, em relação àqueles, seriam os mesmos aplicáveis aos servidores em atividade, estabelecidos nas sucessivas leis de regência. No presente recurso, a União sustenta que a matéria debatida nos autos se refere à gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa - GDPGTAS, a qual não poderia ser equiparada à GDATA, porque criada em quadro jurídico-constitucional diverso, após a promulgação da EC 41/2003. Sustenta, assim, que a decisão do Supremo apenas se aplicaria aos casos de GDATA e GDASST, não se estendendo aos casos de GDPGTAS — v. Informativo 557. Entendeu-se que o agravo de instrumento dirigido ao Supremo não seria o meio adequado para que a parte questionasse decisão de tribunal a quo que julga prejudicado recurso nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não obstante, tendo em conta a ausência de outro meio eficaz, e salientando a importância de uma rápida solução para a questão, considerou-se que, no caso, tratando-se de decisão monocrática, o agravo regimental poderia ser utilizado, a fim de que o próprio tribunal de origem viesse a corrigir equívoco de aplicação da jurisprudência do Supremo. AI 760358 QO/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.11.2009. (AI-760358)
    Resumindo: havendo equivocada decisão de negar provimento por ser prejudicado recurso sobrestado, cabe agravo regimental, para obter decisão colegiada (pois a decisão que nega prosseguimento é monocrática), e se o agravo regimental não fizer o recurso subir, cabe reclamação constitucional.
    Quem não leu esse informativo e não lembrou na hora da prova, perdeu.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Alternativa A: "submetida determinada controvérsia à sistemática do julgamento de recursos repetitivos, todos os processos que versam sobre o tema serão automaticamente sobrestados, sendo vedado, em regra, ser proferida sentença ou acórdão antes da conclusão do julgamento do recurso representativo pela Corte Superior". Nos termos da lei, quando o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem detectar a existência de vários recursos que versam sobre uma mesma questão de direito, cumprir-lhe-á selecionar um ou alguns recursos representativos – também chamados de recursos “piloto”, “guia”, “paradigmal”, “padrão”, dentre outras denominações – e encaminhá-los ao STJ, antes mesmo de exercer o seu juízo de admissibilidade. Logo, o sobrestamento se dá em fase recursal (em regra, de recurso especial, tendo o STJ decisões em que permitiu o sobrestamento também em recurso de apelação).

    Alternativa B: "julgado certo tema sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, devem os demais órgãos do Poder Judiciário, à exceção do Supremo Tribunal Federal, acatar a conclusão da Corte Superior e conferir idêntica solução aos demais casos que versem sobre a mesma controvérsia". Após o julgamento do recurso representativo de controvérsia, a Coordenadoria do Órgão Julgador (1ª, 2ª e 3ª Seção ou Corte Especial) expede ofício aos tribunais de origem (TJs e TRFs) com cópia do acórdão para ciência do posicionamento do STJ sobre a matéria (art. 6º da Resolução n. 8 do STJ de 7/8/2008). Os recursos suspensos pelo STJ serão julgados conforme o  entendimento esposado no acórdão do recurso representativo da controvérsia. Quanto aos recursos suspensos pelo tribunal de origem, a decisão pode ser da seguinte forma: a) Negará seguimento ao recurso especial no caso de a decisão do acórdão recorrido COINCIDIR com o posicionamento do STJ.  b) Apreciará novamente a matéria na hipótese de o acórdão recorrido DIVERGIR do posicionamento do STJ; se mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. Não há vinculação.


  • GABARITO: C.

     

    A) ERRADA. O relator poderá, via despacho, determinar o sobrestamento dos processos na origem, cuja abrangência ordinariamente restringe-se aos recursos especiais que tratem da controvérsia afetada. Tal fato não impede o relator de ampliar a suspensão para todas as instâncias judiciais, como ocorreu, recentemente, no caso do “credit scoring”. (STJ, REsp 1.419.697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).

     

    B) ERRADA. Não há efeito vinculante imediato à sistemática dos recursos repetitivos.

     

    C) CORRETA.Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. [...] 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” (STF, AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 19/02/2010).

     

    D) ERRADA.A Corte Especial definiu, em Questão de Ordem examinada no REsp 1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o "amicus curiae" não tem direito à sustentação oral.” (STJ, REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013).

     

    E) ERRADA.É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Precedente: QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008.” (STJ, REsp 1.129.971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010).

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a submissão de um recurso à sistemática dos recursos repetitivos não tem o condão de suspender todos os processos em curso que versam sobre o tema, mas, apenas, os recursos especiais que tratam de idêntica controvérsia (art. 543-C, §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A legislação processual atual não impõe a vinculação dos demais órgãos do Poder Judiciário à decisão proferida em sede de recurso repetitivo, havendo apenas uma orientação de que o seu sentido seja acatado pelo órgão jurisdicional inferior, que poderá manter o seu acórdão em sentido divergente da orientação firmada (art. 543-C, §7º e §8º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde exatamente ao entendimento do STF sobre a matéria. Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, prevê a legislação processual a possibilidade de pessoas, órgãos ou entidades interessadas serem ouvidas pelo relator (art. 543-C, §4º), porém, não há qualquer previsão de que estas pessoas tenham direito à sustentação oral. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, é entendimento pacífico do STJ que, uma vez reconhecido o recurso como representativo da controvérsia, o recorrente não poderá dele desistir, devendo aguardar o seu julgamento em respeito à prevalência do interesse coletivo na resolução da questão de direito nele veiculada. Afirmativa incorreta.
  • Estaria desatualizada a questão? Encontrei diversos julgados do STJ que permitem a desistência:

    (...)

    2.   No REsp 1.102.457/RJ, houve acolhimento da desistência requerida pelo Recorrente, com homologação do pedido e exclusão da chancela de recurso representativo da controvérsia. Inexiste, portanto, qualquer razão para o sobrestamento do feito.

    3.   Agravo Regimental DO ESTADO DO RIO GRANDE DO  SUL desprovido.

    (AgRg nos EDcl no AREsp 495.421/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)


    Talvez o erro permanece quanto à necessidade de escolher novo recurso?
  • Bom, concordo plenamente com os colegas que já analisaram os itens A, B, C (corretíssima) e D. Gostaria apenas de abordar o item "E", pois o considero um tanto quanto dúbio. O precedente já citado pelo Mario Kobus afirma que "é inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Precedente: QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008.” (STJ, REsp 1.129.971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010).". 

    Foi, com base nesse entendimento, que, no REsp nº 1.102.457/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o relator Ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática (2/12/2014), homologou pedido de desistência formulado pelo recorrente antes de iniciado o julgamento, determinando sua consequente exclusão do regime de julgamento repetitivo, nos seguintes termos: 
    "À fl. 868, o Estado do Rio de Janeiro (recorrente) requer a desistência do seu recurso especial representativo de controvérsia, ao argumento de que o medicamento objeto da controvérsia foi inserido na lista de medicamentos excepcionais do Ministério da saúde. É o breve relatório. Decido. O art. 501 do CPC é claro ao consignar que: '[o] recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'. Por outro lado, em se tratando de recurso especial repetitivo, a Corte Especial assentou ser '[...] inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ (QO no REsp 1.063.343/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 4/6/2009)'. No caso em foco, ressoa evidente não ter sido iniciado o julgamento, razão pela qual é mister o acolhimento do requerimento de desistência. Isso posto, forte no art. 501 do CPC, homologo a desistência e consequentemente excluo a chancela de recurso representativo de controvérsia deste feito e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa". 
    Em suma, pelo entendimento citado, é possível a desistência do recurso eleito como representativo da controvérsia, desde que tal se dê antes de iniciado o julgamento. A meu ver, a incorreção do item E é discutível (submetida certa controvérsia à sistemática do julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos, pode a parte desistir do seu recurso, situação em que o Superior Tribunal de Justiça terá de escolher novo recurso para tal fim), uma vez que, de sua leitura, não resta evidenciado se o procedimento de julgamento havia ou não sido iniciado.
  • Consta no art. 1.040 do CPC que a “parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (...) independentemente do consentimento do réu. Vale frisar que pagará HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso a desistência ocorra após a contestação. Contudo, de acordo com o parágrafo único do art. 998, “a desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. Ou seja, após a seleção dos recursos para julgamento, É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA, o que não impede a apreciação pelo STF ou pelo STJ da questão de direito veiculada no recurso. A questão está, portanto, desatualizada.

  • Cuidado com os julgados de 2011 sobre amicus curiae!

    A meu ver, a questão (que é de 2012) está desatualizada com a jurisprudência do STF.

    EM 2014: o STF decidiu:

    ADI 5.022-MC/RO [...] entendo, a necessidade de assegurar, ao “amicus curiae”, mais do que o simples ingresso formal no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, a possibilidade de exercer o direito de fazer sustentações orais perante esta Suprema Corte (ADI 2.777-QO/SP e RISTF, art. 131, § 3o), além de dispor da faculdade de submeter, ao Relator da causa, propostas de requisição de informações adicionais, de designação de perito ou comissão de peritos, para que emita parecer sobre questões decorrentes do litígio, de convocação de audiências públicas e, até mesmo, a prerrogativa de recorrer da decisão que tenha denegado o seu pedido de admissão no processo de controle normativo abstrato, como esta Corte tem reiteradamente reconhecido.

    EM 2015: Veio o NCPC, que ampliou os poderes do amicus curiae e abriu essa possibilidade:

    Art. 138.§ 2º: Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    EM 2017: No Informativo 863, assim entendeu o STF:

    Nos processos que tramitam no STF, o amicus curiae pode fazer sustentação oral. Em regra, o amicus curiae dispõe de 15 minutos para a sustentação oral no STF. Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo? NÃO. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).


ID
967072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da sentença e da coisa julgada, da liquidação e do cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • a) Admite-se a liquidação antecipada da sentença nos casos em que o recurso tenha sido recebido em efeito suspensivo. CORRETA. Art 475-A, § 2º - § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes

    b) Aplicada à coisa julgada material, a teoria da identidade da relação jurídica refere-se à existência de identidade entre as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. ERRADA.  Em algumas situações, para a caracterização da coisa julgada material, o que importa é identificar se a relação jurídica discutida na demanda é a mesma, ainda que haja diferença quanto a alguns elementos. É a denominada teoria da identidade da relação jurídica. O item refere-se a teoria da tríplice identidade e não da identidade da relação jurídica.

     c) Em atenção ao princípio da congruência, o magistrado, ao proferir a sentença, deve limitar-se ao que seja pleiteado pelo autor da ação, desconsiderando eventual pretensão do réu. ERRADA. Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes (AUTOR E RÉU), não podendo proferir sentença de forma extraultra ou infra petita.

    d) Cabe apelação contra a decisão de liquidação, pois o processo, nesse caso, é de conhecimento autônomo. ERRADA. Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

     e) A ocorrência de resultado zero na fase de liquidação caracteriza violação da coisa julgada. ERRADA. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS. INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. "LIQUIDAÇÃO ZERO". VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN. LUIZ FUX, DJ 19/02/09). ECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
    (STJ - REsp: 1170338 RS 2009/0235645-3, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2010)
     
  • CPC ATUAL

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. [ALTERNATIVA A - CERTA]

    GABARITO - A


ID
1049023
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria e Pedro, demandados em ação em trâmite sob o rito sumário, são intimados, por seus respectivos procuradores, da sentença de procedência do pedido. No 23º dia seguinte à intimação, Maria ingressa com recurso de apelação.

Considerando os critérios quanto à tempestividade e efeitos, é correto afirmar que o recurso será

Alternativas
Comentários
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


  • GABARITO: LETRA D

    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


    Prazo para apelação é de 15 dias. Logo, contando em dobro, o recurso é tempestivo.



  • questão com pegadinha. o cerne da questão está em perceber que são litisconsortes com procuradores diferentes, e sendo assim  o Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. logo o prazo para contestar em dobro será de 30 dias.


    resposta D

  • Pegadinha. A questão aborda a tempestividade e os efeitos do recurso (artigos 520, 191 e 508 do CPC). 


    a) - errada: O recurso é tempestivo, pois as partes tem procuradores distintos (são intimadas, "por seus respectivos procuradores") e foi interposto no 23 dia (o prazo seria de 15 +15) (art. 191 c.c art. 508 do CPC);

    b) - errada: não há nada que indique apenas efeito devolutivo no caso, sendo certo que a regra é o duplo efeito (art. 520 do CPC);

    c) - errada: ver a fundamentação da "a";

    d) - correta: conforme fundamentação das anteriores.

  • De início, é importante lembrar que os prazos são contados em dobro quando a ação é ajuizada em face de partes representadas por diferentes procuradores (art. 191, CPC/73), razão pela qual o prazo para a interposição do recurso de apelação passará de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias. Por força desta regra, o recurso de apelação interposto no 23º (vigésimo terceiro) dia seguinte à intimação das partes deve ser considerado tempestivo. Dito isto, cumpre esclarecer em quais efeitos deverá o recurso ser recebido. Não tendo a questão especificado o conteúdo da decisão, deve-se partir da premissa de que o recebimento do recurso segue a regra geral, que, no caso do recurso de apelação, corresponde ao recebimento no duplo efeito - devolutivo e suspensivo (art. 520, CPC/73).

    Resposta: Letra D.

  • Agora é necessário adivinhar que os procuradores eram de escritórios distintos? Por favor FGV...

  • QUESTÃO PARCIALMENTE DESATUALIZADA....

    Com o NCPC/15 (Art. 229), o prazo contado em dobro para os litisconsortes é aplicado apenas para processos físicos.

    Para resolver a questão HOJE, é necessário especificar se o processo é físico ou eletrônico. Se o processo for eletrônico, o recurso seria intempestivo.

    A saber:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


ID
1056238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à resposta do réu e aos recursos, julgue os seguintes itens.

O efeito obstativo impede a preclusão e a formação da coisa julgada na pendência de prazo recursal ou de julgamento de recurso interposto.

Alternativas
Comentários
  • Efeito obstativo: A interposição de qualquer recurso obsta a preclusão temporal e o trânsito em julgado da decisão, sendo este somente verificado com o julgamento definitivo do recurso. Então, conclui-se que, durante o processamento até o julgamento definitivo do recurso, não há que se falar em preclusão temporal, sendo por consequência afastado o trânsito em julgado e a coisa julgada material, extraindo assim o chamado efeito obstativo do recurso.


  • É sinônimo do bom e velho EFEITO SUSPENSIVO. Aliás, obstativo, segundo alguns doutrinadores, é o termo mais adequado, eis que o recurso interposto OBSTA a preclusão. Na verdade, a decisão proferida fica suspensa independentemente de recurso, durante o prazo para sua interposição.

  • Efeito obstativo = Efeito suspensivo!!

  • O efeito obstativo diz respeito à preclusão temporal e sua relação com a

    interposição do recurso. A doutrina majoritária com razão aponta que o ingresso

    de qualquer recurso impede a geração da preclusâo temporal, com o conseqüente

    trânsito em julgado, que somente se verificará após o devido julgamento

    do recurso. Para outra parcela doutrinária, na realidade a interposição do

    recurso não impede a preclusâo, mas simplesmente suspende a sua ocorrência

    até o momento em que o recurso for julgado. Há ainda uma terceira corrente,

    que toma por base o resultado do julgamento do recurso interposto: não sendo

    o recurso admitido (juízo de admissibilidade negativo), terá ocorrido somente

    o impedimento temporário à preclusâo, enquanto sendo o recurso julgado no

    mérito, com a substituição da decisão recorrida, o recurso terá realmente obstado

    a preclusão

    De qualquer maneira, qualquer que seja a corrente doutrinária adotada, é

    uníssono o entendimento de que, durante o trâmite recursal, não é possível falar

    em preclusâo da decisão impugnada, afastando-se no caso concreto durante esse

    lapso temporal o trânsito em julgado e eventualmente a coisa julgada material

    (decisão de mérito). Em razão de tal efeito do recurso, não se admite uma execução

    definitiva enquanto pendente recurso de julgamento, porque inexiste nesse

    caso o necessário trânsito em julgado a permitir tal espécie de execução.

    Daniel Amorim Assumpção

  • Colegas, peço que prestem atenção num detalhe: efeito obstativo NÃO É EFEITO SUSPENSIVO.

    Caso as expressões fossem mesmo sinônimas a questão estaria incorreta.

    Todo recurso, mesmo aqueles desprovidos de efeito suspensivo, possuem efeito obstativo. Tal se afirma porque a só interposição de recurso, qualquer que seja ele, obstará a preclusão temporal, impedindo por consequência a formação de coisa julgada. 

    Há algumas controvérsias com  relação a necessidade de interposição tempestiva e de ausência de erro grosseiro na escolha do recurso manejado como condições para que a via eleita se revista deste efeito. A doutrina costuma discutir este aspecto do tema ao tratar da sentença e da coisa julgada.

  • ok que é cópia ipsis litteris da doutrina, mas pensei ser incongruente se falar "na pendencia de prazo" como o efeito sendo efeito do recurso, ja que recurso algum ainda foi interposto. Por enqto só há a recorribilidade, a exemplo do efeito suspensivo

  • "O efeito obstativo diz respeito à preclusão temporal e sua relação com a interposição do recurso. A doutrina majoritária com razão aponta que o ingresso de qualquer recurso impede a geração da preclusão temporal, com o consequente trânsito em julgado, que somente se verificará após o devido julgamento do recurso" (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, pg. 572).

  • Atenção! Efeito obstativo não é sinônimo de efeito suspensivo, como afirmaram alguns colegas. Todos os recursos apresentam o efeito obstativo, mas nem todos os recursos apresentam o efeito suspensivo. 

  • Gente, muitos colegas postam comentários maravilhosos, uma verdadeira aula, melhor que muita explicação de professor. Mas quem tiver dúvida ou não tenha estudado a matéria evite postar comentários, pois só faz atrapalhar. Na boa, falar que efeito obstativo é igual a efeito suspensivo é piada. Vamos ter cuidado!!!!!!!!

  • Assim como a colega Mariana, também tive dúvidas com relação a parte da questão que afirma que o efeito obstativo impede a preclusão e a formação da coisa julgada na pendencia de PRAZO RECURSAL. Eu entendo que, nesse caso, o recurso não foi interposto, portanto, não haveria que se falar em efeito obstativo. Alguém pode me esclarecer, por favor.

  • Outro detalhe importante é que o efeito obstativo do recurso impede apenas a preclusão temporal, aquela que ocorre quando a parte não interpõe o recurso dentro do prazo legal. Quando o recorrente apresente o recurso antes do fim do prazo ocorre a preclusão consumativa. Exemplificando: Se a parte interpõe o recurso de apelação (prazo legal de 15 dias) no décimo dia do prazo, o efeito obstativo do recurso impede que ocorra a preclusão temporal pela perda do prazo, entretanto a interposição do recurso acaba causando a preclusão consumativa do ato, pois o recorrente não poderá emendar a apelação que já foi interposta, mesmo que não tenha terminado o prazo legal para apresentar o recurso.

  • CERTO

    Segundo a doutrina, a interposição de qualquer recurso obsta a preclusão temporal e o trânsito em julgado da decisão, sendo este somente verificado com o julgamento definitivo do recurso. Então, conclui-se que, durante o processamento até o julgamento definitivo do recurso, não há que se falar em preclusão temporal, sendo por consequência afastado o trânsito em julgado e a coisa julgada material, extraindo assim o chamado efeito obstativo do recurso.

  • Efeito OBSTATIVO:

    “é uníssono o entendimento de que, durante o trâmite recursal, não é possível falar em preclusão da decisão impugnada, afastando-se no caso concreto durante esse lapso temporal o trânsito em julgado e eventualmente a coisa julgada material (decisão de mérito). Em razão de tal efeito do recurso, não se admite uma execução definitiva enquanto pendente recurso de julgamento, porque inexiste nesse caso o necessário trânsito em julgado a permitir tal espécie de execução.”


    Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. 


ID
1073074
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria ajuizou ação de cobrança contra Gerson e Renato, devedores solidários, os quais apresentaram defesas distintas mas com fundamentos comuns. O pedido foi julgado procedente mas apenas Renato recorreu. De acordo com o Código de Processo Civil, o recurso

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: e

    Art. 509, parágrafo único: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.


  • Considerando que a questão informa que os pedidos da autora foram julgados procedentes, verifica-se que houve sentença de mérito, assim, o recurso a ser interposto é a apelação. Desta forma, aplicam-se os seguintes dispositivos:

    "Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)

    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Bons estudos.





  • Mas por haver litisconsorcio o prazo não seria em dobro

    ?

  • Não há menção na questão que havia litisconsortes com procuradores diferentes. Daí, prazo comum.


  • NCPC

    Maria ajuizou ação de cobrança contra Gerson e Renato, devedores solidários, os quais apresentaram defesas distintas mas com fundamentos comuns. O pedido foi julgado procedente mas apenas Renato recorreu. De acordo com o Código de Processo Civil, o recurso e) aproveita a Gerson, será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo e deverá ser interposto e respon- dido no prazo de 15 dias.

    Art. 1.010 § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo (ou seja, como o efeito devolutivo é caracteristica de todos os recursos, a apelação será recebida tanto no efeito devolutivo como suspensivo).

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

     


ID
1077730
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à teoria geral dos recursos e as espécies recursais, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 

    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

  • Sobre a letra A

    Ementa:
    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 508 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES APÓS O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 264 DO CPC CONFIGURADA. ART. 509 DO CPC . EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. AINDA QUE INEXISTA LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO 1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma e celeridade processual, desnecessária a ratificação dos Embargos Infringentes opostos contra acórdão proferido em sede de apelação após o julgamento de Aclaratórios, quando não houve modificação do acórdão recorrido. 2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público, na exordial, limitou-se a requerer a condenação das rés, enquadrando-as no art. 9o . da Lei 8.429 /92, porque haveria auferido vantagem patrimonial indevida; em alegações finais, após concluir que as provas colhidas não seriam suficientes para comprovar o enriquecimento ilícito, o requerimento do Parquet para condenação das acusadas nas sanções descritas nos incisos II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, que correspondem às condutas tipificadas nos arts. 10 e 11 da mesma Lei, modifica a causa de pedir, violando o art. 264 do Diploma Processual Civil. 3. Correto o entendimento do Tribunal a quo, no julgamento dos Embargos Infringentes, pela impossibilidade de modificação da causa de pedir em alegações finais. Eventual condenação com base em dispositivo legal diverso do indicado na inicial violaria os princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que as rés se defenderam das acusações descritas na peça vestibular. 4. Ainda que não haja litisconsórcio passivo unitário, há o efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por um dos litisconsortes, quando a defesa deles for comum. 5. Nega-se provimento ao Recurso Especial.

  • À título de complemento, trago a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, que ensina: " (...) efeito expansivo subjetivo, que parcela significativa da doutrina prefere chamar de 'dimensão subjetiva do efeito devolutivo', entende-se a possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Significa dizer que, havendo um litisconsórcio, nem todos os litisconsortes recorrem, e ainda assim o recurso beneficia a todos. Na aplicação desse princípio, a doutrina majoritária interpreta o art. 509 do CPC, que determina o aproveitamento do recurso pelos litisconsortes que não recorreram, como uma exceção à regra do art. 48 do CPC, que consagra a autonomia dos litisconsortes. Dessa forma, limita-se ao litisconsórcio unitário a aplicação do efeito expansivo subjetivo, ou, como prefere parcela da doutrina, da dimensão subjetiva do recurso." (Manual de direito processual civil, p. 592, ed. ed, 2013, Editora Método).

  • Princípio da Complementariedade Recursal

    Em direito processual civil, não se admite a distribuição de petição de interposição separadamente das razões recursais. Isso significa que, ainda que dentro do prazo, não pode a parte interpor suas razões de recurso depois de haver protocolizado a petição de interposição do recurso, por se entender que há a chamada preclusão consumativa.

    No entanto, admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. A título exemplificativo, é o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração interposto por uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação. 

    Como acolhimento dos embargos, a decisão judicial é conseqüentemente alterada, no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2183917/no-que-consiste-o-principio-da-complementaridade-recursal-luana-souza-delitti

  • RESPOSTA INCORRETA LETRA C

    TEORIA DA CAUSA MADURA - o Tribunal pode julgar a causa, ainda que tenha sido extinta sem julgamento do mérito na 1ª instância, desde que verse exclusivamente sobre questão de direito e esteja pronta para apreciação do mérito.



  • Bela questão, fugindo ao padrão "copia e cola" da FCC.

    Apenas para complementar o ótimo comentário abaixo, há outro erro na letra "C", referente à vedação da reformatio in pejus.

    Com efeito, o STJ (AgRg no Ag 867.885/MG, 4.ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 25.09.2007,DJ22.10.2007) entende, seguindo a doutrina de DINAMARCO, que "o julgamento de meritis que o tribunal fizer nessa oportunidade será o mesmo que faria se houvesse mandado o processo de volta ao primeiro grau, lá ele recebesse sentença, o autor apelasse contra esta e ele, tribunal, afinal voltasse a julgar o mérito. A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181).

  • Alternativa A) A definição do efeito expansivo subjetivo dos recursos está correta. A doutrina o define por meio de exemplos, tornando a sua compreensão mais fácil, senão vejamos: “Em regra, a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente (princípio da personalidade do recurso). O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (art. 509, CPC). […] por opção legislativa, o recurso interposto por um devedor solidário estende os seus efeitos aos demais, mesmo não sendo unitário o litisconsórcio… Os embargos de declaração interpostos por uma das partes interrompem o prazo para a interposição de outro recurso para ambas as partes, e não apenas para aquela que embargou (art. 538, caput, CPC). É, também aqui, um caso de expansão subjetiva do efeito do recurso" (DIDIER JR. Curso de Processo Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 97). Assertiva correta.
    Alternativa B) De fato, a decisão que julga procedentes os embargos de declaração por reconhecer ter sido a sentença anteriormente prolatada omissa, autoriza as partes a complementarem as suas razões recursais no que diz respeito ao que foi acrescentado no julgado anterior. Este entendimento é pacífico, conforme expõe a doutrina: “Pelo princípio da complementariedade, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargos de declaração. […] Se o provimento dos embargos de declaração implicar modificação do julgado, pode a parte, que interpusera o recurso, aditá-lo, para impugnar a parcela da decisão que foi modificada" (Ibidem, p. 230). Assertiva correta.
    Alternativa C) Quando as razões do recurso fundamentam-se em error ir procedendo, ainda que cumulado com matéria fática, e esse é reconhecido pelo tribunal, o julgamento impugnado é anulado. A consequência da invalidação da decisão é o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que outra decisão seja por ele proferida, observando-se, com maior atenção, as regras processuais anteriormente violadas. É por essa razão que não cumpre ao tribunal conhecer diretamente do mérito. Assertiva incorreta. 
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no que dispõem, expressamente, os arts. 522, parágrafo único, e 523, caput, e §1º, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 522, parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. §1º. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal". Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa transcreve o disposto no art. 518, §1º, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra C.
  • Alternativa "d": Art. 523, CPC: "Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação". Parágrafo primeiro: Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal". 

  • o Erro está na afirmação de que a questão tem que ser fática, quando deve ser meramente de Direito. Portanto, a letra C é a assertiva da questão.

  • ERROR IN PROCEDENDO => INVALIDAÇÃO.

  • a alternativa E está desatualizada! 

    Nesse sentido, exatas as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto: “O Novo Código de Processo Civil não prevê a súmula impeditiva de recursos como requisito específico de admissibilidade da apelação, até porque o juízo de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade da apelação. E, uma vez no tribunal de segundo grau, aquilo que cinicamente era tido pelo art. 518, § 1º, do CPC/1973 como pressuposto de admissibilidade recursal será enfrentado e decidido por aquilo que realmente é, ou seja, o mérito recursal. Afinal, se uma apelação não é recebida porque por meio dela se impugnou uma sentença que está em conformidade com determinada súmula dos tribunais superiores, será exigido do órgão julgador uma análise do conteúdo do recurso à luz do teor da sentença, o que parece ser julgamento de mérito. Sem juízo de admissibilidade da apelação no juízo de primeiro grau, a aberração criada pela súmula impeditiva de recursos é suprimida do sistema sem deixar saudade.” (Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Método, 2015, p. 551).

  • Não há que se falar em risco de reformatio in pejus, quando da aplicação da Teoria da causa madura, uma vez que não houve julgamento de mérito pelo juízo a quo, a servir de parâmetro para essa análise


ID
1078885
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)Correta Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que

    b) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c)art 500 Recurso Adesivo: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto

    d) art 527 II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

  • A) Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei

    B) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    C) Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto

    D) Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

    E) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

  • Voces tao saindo do foco da questao: nao ha essa discurssao de especies de agravo,  apenas se ha juizo de admissibilidade para propor favoravel o agravo.

  • d) Como regra, a interposição do agravo de instrumento suspende o andamento do processo. 

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

  • NCPC

    a) O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução de sentença; a apelação é recebida em regra nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo as hipóteses em que a lei processual prevê seu recebimento somente no efeito devolutivo.

    CERTO. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    b) Desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo.

    ERRADO, o recorrente pode desistir e renunciar sem anuência de ninguém! Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) Embora subordinado ao recurso principal, o recurso adesivo prossegue e será julgado em caso de desistência do recurso principal ou de sua deserção.

    ERRADO, o recurso adesivo é subordinado justamente porque em caso de não conhecimento do recurso principal, também ele não será conhecido. Art. 997 § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    d) Como regra, a interposição do agravo de instrumento suspende o andamento do processo.

    ERRADO, como regra, o agravo de instrumento NÃO possui efeito suspensivo. 

    REGRA: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    EXCEÇÃO: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) O recurso só pode ser interposto pela parte vencida ou pelo Ministério Público, nos processos em que couber intervir, como parte ou fiscal da lei. 

    ERRADO. Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


ID
1081387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no âmbito do processo civil brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA - art. 520, VI, CPC: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VI - julgar procedente o  pedido de instituição de arbitragem."

    Letra B - ERRADA - O juízo de retratação, quando interposta apelação, somente pode ocorrer em duas hipóteses: art. 285-A e art. 296, ambos do CPC:

    Art. 285-A, CPC: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da  anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    Art. 296, CPC: Indeferida a petição inicial,o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.

    Letra C - ERRADA: AI 857811 AgR / PR - PARANÁ , Julgado em 16/04/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento demandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

    Letra D: ERRADA - Art. 523, CPC: "Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso."

    Letra E: CORRETA.

  • Não consegui entender porque a E está correta porque o art 543-C, parágrafo 4 é omisso quanto a isso.

  • e) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO A QUO. INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AQUELES QUE NÃO SÃO PARTES NO PROCESSO, DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS OU DE AMICUS CURIAE NESTA OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 543-C, § 4o. DO CPC E DO ART. 3o. DA RES. 8/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O § 4o. do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3o. da Res.08/STJ disciplinam que a admissão de interessados para manifestação em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia somente poderá ocorrer antes do seu julgamento pela Seção competente a critério do Relator. 2. É inadmissível qualquer manifestação ou recurso apresentado por pessoas que não são partes no processo, seja na qualidade de terceiro ou de amicus curiae após o julgamento do Recurso Especial pela Seção competente. 3. Embargos Declaratórios não conhecidos.

    (STJ - EDcl no REsp: 1120295 SP 2009/0113964-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2013)

  • Corrigindo...

    D) ERRADA - Art. 532, CPC.

  • Letra B: Se já houver contraditório, não haverá efeito regressivo de recurso.

  • "Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9.099. Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis." (STF)

  • Gabarito: Letra E.

    Fundamento: Informativo STJ n 540.

    Informativo STJ. Nº: 0540. Período: 28 de maio de 2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOMENTO PARA HABILITAÇÃO COMO AMICUS CURIAE EM JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

    O pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado. Isso porque, uma vez iniciado o julgamento, não há mais espaço para o ingresso de amicus curiae. De fato, já não há utilidade prática de sua intervenção, pois nesse momento processual não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de manifestação escrita, como franqueia a Resolução 8/2008 do STJ, e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento (EDcl no REsp 1.261.020-CE, Primeira Seção, DJe 2/4/2013). O STJ tem entendido que, segundo o § 4º do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ, admite-se a intervenção de amicus curiae nos recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos somente antes do julgamento pelo órgão colegiado e a critério do relator (EDcl no REsp 1.120.295-SP, Primeira Seção, DJe 24/4/2013). Ademais, o STF já decidiu que o amicus curiae pode pedir sua participação no processo até a liberação do processo para pauta (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009). QO no REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.


  • ERRO ALTERNATIVA "A"

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • ERRO DA ALTERNATIVA B

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Portanto, apenas antes da citação, mesmo nos casos do art. 285-A. 


  • ERRO DA ALTERNATIVA D

    Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • Questão mal formulada. Em primeiro lugar, a alternativa "e" diz que a entidade requereu sua admissão no processo na qualidade de terceiro, mas afirmou ser impossível tal admissão como "amicus curiae". Ora, "amicus curiae" não é terceiro, intervindo no processo com outras finalidades. O recurso de terceiro está previsto no art. 499, CPC. 

    No que toca à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, há grande divergência, tendo em vista que as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, possuem previsão a respeito da matéria, havendo quem defenda a possibilidade de sua aplicação à Lei 9.099/95. Além disso, não sendo cabível AI, cabe MS.

  • Alternativa A) Por expressa determinação de lei, o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem deve ser recebido somente em seu efeito devolutivo (art. 520, VI, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa contém dois equívocos: o primeiro ao fazer referência ao exercício do juízo de retratação em sede de apelação, quando, na verdade, o juízo de retratação é exercido pelo próprio juiz, no primeiro grau de jurisdição, após a interposição do recurso de apelação pelo autor da ação; o segundo ao fazer referência ao indeferimento da petição inicial após a citação, o que não ocorre, haja vista que o acolhimento de alguma preliminar arguida na contestação leva à extinção do processo sem resolução do mérito, mas não pelo indeferimento da exordial. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, no ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, firmou entendimento no sentido de que a ação de mandado de segurança não se equipara a um sucedâneo recursal apto a impugnar as decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais cíveis, contra as quais não são previstos nenhum recurso (RE nº. 576.847/BA). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, na hipótese em comento será possível a impugnação por meio do recurso de agravo, senão vejamos: “Art. 532, CPC/73. Da decisão que não admitir os embargos [infringentes] caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está fundamentada na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 543-C, §4º, do CPC/73. Segundo o entendimento da referida Corte, o terceiro somente poderá intervir como amicus curiae até o julgamento do recurso repetitivo. Caso não seja admitida a sua intervenção até esse momento, esta não poderá mais ocorrer, motivo pelo qual a interposição do recurso, no caso em comento, deverá ser rejeitada.

    Resposta : E

  • Na verdade, no que se refere à assertiva "c", como consignou Ana Santos, o STF pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 576847, a seguir transcrito:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF - RE: 576847 BA , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

  • LETRA C:

    SÚMULA 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Alternativa errada, pois pede o entendimento do STF, conforme colacionado pelos colegas. Mas o STJ parece que admite.

    Paz

  • Errei por ter ido com "sede demais ao pote". A letra E deve ser interpretada da seguinte forma: a alternativa diz que é a INTENÇÃO da entidade opor embargos declaratórios e NÃO que a entidade, de fato, teria oposto. Assim, a alternativa é correta, pois se limita a ratificar o entendimento do STJ: não cabe intervenção de amicus curiae após o julgamento do recurso especial repetitivo. Ponto. A questão não fala que houve oposição de recurso (ED), só afirma que essa era a pretensão da entidade (o que demonstra que não houve afronta ao entendimento do STF/STJ segundo o qual o amicus curiae não pode recorrer, ressalvado AgRg da decisão que inadmite sua intervenção).

    PS: o STF entende que o amicus curiae só pode intervir antes da inclusão do processo em pauta de julgamento. O pretório considera que o relator, ao encaminhar o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão.
  • ERRADO: Letra C: Decisão do TJDFT - DVJ 226090920088070007 DF 0022609-09.2008.807.0007 (TJ-DF)

    Data de publicação: 28/08/2009. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOSJUIZADOS ESPECIAISNÃO CABIMENTO. I. O SISTEMA RECURSAL DA LEI N. 9.099 /95 ADMITE APENAS O RECURSO INOMINADO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOSESPECIAIS CÍVEIS. II. O MANDAMUS CONTRA DECISÃO JUDICIAL SERIA VIÁVEL APENAS SE ESTA APRESENTASSE GRITANTE TERATOLOGIA, O QUENÃO SE CONSTATA SE O DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO RECEBEU OS EMBARGOS DO DEVEDOR À LUZ DO NOVEL ART. 736 DO CPC (DISPENSÁVEL PENHORA) E SE POSTERIORMENTE DETERMINOU A REMESSA DO PROCESSO À VARA CÍVEL A FIM DE PERMITIR-SE A AFERIÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO (ADULTERAÇÃO DO CHEQUE), O QUE COMPROMETE A PRÓPRIA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. III. ORDINARIAMENTE NÃOCABE MANDADO DE SEGURANÇA NOS ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IV. INICIAL INDEFERIDA..

  • Com o NCPC, o AMICUS CURIAE passou a ser hipótese de intervenção de terceiro.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Honestamente, não vejo como a B pode estar errada. Para mim seria caso de anulação da questão. O então 296 do CPC/73 não fazia nenhuma distinção acerca do momento do indeferimento da inicial, se de plano ou após a oitiva do réu...


ID
1087507
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da sistemática recursal é correto afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    b) Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    c) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso (artigo 501 do CPC). A desistência pode ser total ou parcial e não se confunde com a renúncia ao recurso de aquiescência com a decisão. Ocorre a desistência em qualquer tempo, isso quer dizer, desde a interposição até o momento em que se vai iniciar o julgamento. Pode ser escrita ou oral (artigo 154 do CPC). Feita por procurador, requer poder especial (artigo 38 do CPC). Seus efeitos principais são: não precisa ser homologada (artigo 158 do CPC). Em se tratando de sucumbência recíproca e o desistente sendo intimado, após a desistência, da interposição de recurso do outro litigante, pode renovar adesivamente a sua impugnação à sentença, mas em caráter de recurso subordinado, naturalmente. (Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293267/desistencia-do-recurso; acesso em:22mar2014).

    d) correta;

    e) Previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil, o reexame necessário não faz parte do rol taxativo de recursos do artigo 496 do referido Código, nem é tratado como recurso em qualquer outro diploma legal. Por não estar previsto como recurso no Código de Processo Civil, não atendendo ao princípio da taxatividade, o reexame necessário não é recurso.
    Nas exatas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha "o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória." Disponível em: http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-processual-civil/qual-a-natureza-juridica-do-reexame-necessario-denise-cristina-mantovani-cera.


    Assim, o reexame necessário possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença.

    n

  • a) Errada - o Ministério Público detém ampla legitimidade recursal não só nos processos em que atua como parte, mas também nos que funciona como custos legis, tendo em vista o que estabelece o artigo 499, parágrafo 2º, do CPC. Ocorre que, à luz do entendimento do STJ, o referido dispositivo legal (499, CPC), há que ser conjugado com as hipóteses de intervenção do art. 82, CPC, ou seja, cessada a causa de intervenção do parquet no processo civil, cessa por consequência sua legitimidade para recorrer.
    b) (ERRADA) O efeito devolutivo da apelação é manifestação direta do princípio dispositivo, segundo o qual o apelante é quem fixa os limites do recurso em suas razões e no pedido de nova decisão. Assim, o Tribunal somente pode decidir acerca da matéria que lhe foi devolvida (tantum devolutum quantum appellatum), sendo-lhe vedado julgar fora dos limites da lide recursal.

    C) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, produzindo efeitos independente de  homologação judicial;


  • S DO DEVEDOR - PRELIMINARES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE DE AUSENCIA DE REPRESENTACAO PROCESSUAL E CARENCIA DE AÇÃO - DECRETACAO DE EXTINCAO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, EM FACE DA CARENCIA DE AÇÃO - APELO DO BANCO EMBARGADO INSURGINDO-SE SOMENTE QUANTO A IRREGULARIDADE PROCESSUAL, MATERIA EM QUE RESTOU VENCEDOR - AUSENCIA DE INTERESSE - NAO CONHECIMENTO DO APELO "O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELACAO E MANIFESTACAO DIRETA DO PRINCIPIO DISPOSITIVO. O APELANTE E QUEM FIXA OS LIMITES DO RECURSO, EM SUAS RAZOES E NO PEDIDO DE NOVA DECISAO. EM OUTRAS PALAVRAS, O MERITO DO RECURSO E DELIMITADO PELO APELANTE (CPC 128), DEVENDO O TRIBUNAL DECIDIR APENAS O QUE LHE FOI DEVOLVIDO, NOS LIMITES DAS RAZOES DE RECURSO E DO PEDIDO DE NOVA DECISAO (CPC 460). E VEDADO AO TRIBUNAL, AO JULGAR O RECURSO DE APELACAO, DECIDIR FORA DOS LIMITES DA LIDE RECURSAL" (NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, IN"CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLACAO PROCESSUAL EXTRAVAGANTE EM VIGOR", ED. RT, PAG.642). LEGISLACAO: CPC - ART 128 . CPC - ART 460 . CPC - ART 267, VI. CPC - ART 13 . CPC - ART 586 . CPC - ART 515 .

    (TJ-PR - AC: 1249749 PR Apelação Cível - 0124974-9, Relator: Ronald Schulman, Data de Julgamento: 22/09/1998, Primeira Câmara Cível (extinto TA))


  • Alguém pode me ajudar com o "proibição da reformatio in peius"

  • Existem dois sistemas possíveis relativos ao efeito devolutivo dos recursos:

    a) sistema da proibição da reformatio in pejus, no qual não se admite que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento de seu próprio recurso;

    b) sistema do benefício comum (communio remedii), no qual o recurso interposto por uma das partes beneficia a ambas, de forma que é aceitável que a situação do recorrente piore em razão do julgamento de seu próprio recurso.

    Ainda que não exista previsão expressa no ordenamento pátrio a esse respeito, não existe dúvida de que o direito brasileiro adotou o princípio da proibição da reformatio in pejus, de forma que na pior das hipóteses para o recorrente a decisão recorrida é mantida, não podendo ser alterada para piorar sua situação.


    Para que seja materialmente possível a ocorrência de reformatio in pejus, dois requisitos são indispensáveis:

    a) sucumbência recíproca porque, se uma das partes sucumbir integralmente não há como o recurso piorar sua situação, que já é a pior possível;

    b) recurso de somente uma das partes, porque, se ambas as partes recorrerem, a devolução será integral e a eventual piora na situação de uma das partes decorrerá não de seu próprio recurso, mas do julgamento do recurso da parte contrária.

    Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. 5. ed. Método, pg. 609.

  • CAPPONI NETO, o princípio da Proibição da Reformatio in Pejus é o princípio recursal que assegura que, no recurso exclusivo de uma das partes, é vedada a reforma da decisão impugnada de maneira que venha a prejudicar ou agravar a situação do recorrente. Ou seja, na ação que tenha como partes A X B, A perdeu e recorreu da decisão. O princípio da não reformatio in pejus então proíbe que a a decisão impugnada por A seja reformada de modo que piore a sua situação já recorrida. Ou seja, a decisão só pode ser mantida ou reformada de modo a melhorar a situação do recorrente. Vale ressaltar que tal não há que se falar neste princípio quando as duas partes houverem recorrido, pois, neste caso, a reforma da decisão logicamente vai beneficiar um e prejudicar o outro.


ID
1113085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de recursos cíveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Pelo efeitodevolutivo, devolve-se a matéria impugnada ao órgão judiciário prolator da decisão recorrida.

    b) CORRETA - Não existe previsão legal que restrinja recursos no procedimento sumário.

    c) INCORRETA - Súmula 484 STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

    d) INCORRETA - Formulado pedido certo e determinado, o AUTOR terá interesse recursal para arguir o vício de iliquidez da sentença.

    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

    e) INCORRETA - O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. 

  • Sobre o efeito Translativo que é em regra próprio a todos os recursos, permite ao tribunal apreciar de ofício as matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso.

  • Peço vênia para discordar do colega quanto ao comentário relativo à assertiva "A".

    É o efeito regressivo que devolve a matéria impugnada ao órgão judiciário que prolatou a decisão recorrida.

    O efeito devolutivo devolve a matéria impugnada para a apreciação pela instância ad quem.


  • Quanto à "D", apenas uma observação, complementando o comentário do amigo Fogaça: Súmula 318, STJ:


    "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida".

  • A alternativa A traz a descrição do efeito devolutivo dos recursos. 

    "Por efeito transativo, entende-se a possibilidade de o tribunal conhecer de determinada matéria de ofício no julgamento do recurso." (Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil - 2015).
    Bons Estudos! ;)
  • “Por efeito translativo entende-se a possibilidade de o tribunal conhecer matérias de ordem pública de ofício no julgamento do recurso. Tendo sido a matéria de ordem pública objeto da impugnação recursal, essa matéria será analisada em razão do efeito devolutivo; não havendo até o momento recursal qualquer decisão a seu respeito, a matéria de ordem pública poderá ser analisada originariamente pelo tribunal em razão do efeito translativo. Não é tranquila a adoção desse efeito, existindo parcela doutrinária que defende ser a possibilidade de o tribunal conhecer matéria de ordem pública de ofício consequência da profundidade do efeito devolutivo”


    Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. 

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ID
1116619
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas

ID
1120429
Banca
IADES
Órgão
METRÔ-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à sentença e à coisa julgada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. e


    Art. 471 CPC. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;


    bons estudos

    a luta continua

  • A) ERRADA art. 463, I, CPC


  • Artigo 515 do CPC - efeito devolutivo - possui duas dimensões: a horizontal e a vertical. A horizontal (extensão) se sujeita às seguintes consequencias: a) tanto devolutum quantum appelatum, b) proibicao de reformatio in pejus; c) proibicao de inovar.

    A dimensão vertical (profundidade) não se sujeita às limitações ou exceções legais.

  • ALTERNATIVA CORRETA-> LETRA “E”

    a) Publicada asentença contendo inexatidão material, somente a requerimento da parte poderá ojuiz corrigi-la. ERRADO

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidõesmateriais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    b) A fundamentaçãoconcernente às questões prejudiciais que repercutem no teor da decisão alcançaa qualidade de coisa julgada. ERRADO

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance daparte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente noprocesso.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questãoprejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente emrazão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    c) Dispensafundamentação a sentença que, não resolvendo o mérito, extingue o processo queficar parado por mais de um ano em razão de negligência das partes. ERRADO

    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e dedireito;

    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todoou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processosem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.


  • d) O efeito devolutivo do recurso obedece à máxima tantum devoluttum quantum appelattum, considerada norma geral de direito recursal. Sendo assim, a matéria devolvida ao tribunal, tanto em extensão quanto em profundidade, é delimitada pelas razões de recurso. ERRADO

    O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. Ele adia a formação da coisa julgada e propicia o exame do mérito do recurso , sendo considerado sob duas perspectivas, a de sua extensão (plano horizontal) e profundidade (plano vertical).

    o  Extensão: pedido (tantum devolutum quantum apelatum) – art. 515, caput e §3º.

    o  Profundidade: fundamentos (causa de pedir) - §§ 1º e 2º do art. 515.

    A extensão da apelação é determinada pelo pedido do recorrente, que decide qual será a abrangência da matéria a ser impugnada e o âmbito de devolutividade do recurso interposto ao Tribunal (máxima tantum devolutum quantum apellatum). Pode a apelação ser integral ou parcial (art. 505), incidindo sobre alguns ou todos os capítulos da sentença, sempre dependendo da disposição de vontade do apelante, que deverá definir a extensão de seu recurso (ônus de pedir). É o que dispõe o caput do art. 515 do CPC: “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.

    Os §§1º e 2º do art. 515 do CPC determinam que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, e, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais .

    A profundidade do efeito devolutivo independe da fundamentação expressamente aduzida em sede de apelação, podendo levar em consideração outras questões já discutidas e suscitadas no processo. Ressalta Bedaque, todavia, que a amplitude deste efeito está limitada pela causa de pedir deduzida na Inicial (limite objetivo da demanda), sendo inadmissível qualquer inovação que represente surpresa para a parte contrária, que não teve oportunidade de exercer o contraditório a respeito da matéria (julgamento extra petita, considerado nulo por violação à regra de congruência da sentença ao pedido).

    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/4/4b/Aula2_Recursos_teoriageral.doc.


  • e) O juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide quando, tratando-se de relação jurídica continuativa, houve requerimento da parte e modificação do estado de fato ou de direito. CORRETO

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.


  • a) ERRADA: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    b) ERRADA: Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    c) ERRADA: Sentenças não podem deixar de ser fundamentadas, sob pena de violação do Art. 93, IX da CF.

    d) ERRADA: Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    e) CORRETA: Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.


  • Art. 505, NCPC.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.


ID
1136680
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dos recursos a seguir enumerados, aponte aquele que é recebido, como regra, no duplo efeito, devolutivo e suspensivo:

Alternativas
Comentários

  • Art. 520 CPC. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    I - homologar a divisão ou a demarcação;
    Il - condenar à prestação de alimentos;
    III - julgar a liquidação de sentença;
    IV - decidir o processo cautelar;
    V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739).
  • Ceci, acredito que postasse, sem querer, a antiga redação. Segue a redação atualizada deste dispositivo.

    Art.520- A apelação será recebida em seu efeitodevolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que: (Alterado pela L-005.925-1973)

    I- homologar a divisão ou a demarcação;

    II- condenar à prestação de alimentos;

    obs.dji.grau.3:Art.14, Ação de Alimentos -  L-005.478-1968

    Revogadopela L-011.232-2005)

    IV- decidir o processo cautelar;

    V- rejeitar liminarmente embargos à execução oujulgá-los improcedentes;

    obs.dji.grau.3:Art.739, Embargos do Devedor - CPC

    obs.dji.grau.5:ApelaçãoContra Sentença que Julga Embargos à Arrematação - Efeito - Súmula nº 331 - STJ;Execuçãode Título Extrajudicial - Pendente Apelação Contra Sentença que JulgueImprocedente os Embargos - Súmula nº 317 - STJ

    VI- julgar procedente o pedido deinstituição de arbitragem. (Acrescentadopela L-009.307-1996)

    VII– confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Acrescentadopela L-0010.352-2001)


  • Alternativa correta letra B, com base nos arts.497,523 e 520 do CPC:

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença (logo efeito apenas devolutivo); a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo (logo,regra geral, efeito apenas devolutivo!), ressalvado o disposto no art. 588 desta Lei.

    Pessoal, só da leitura deste artigo já matava metade da questão.

    Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. 

    Ou seja, o agravo retido é interposto contra decisões interlocutórias,mas só será julgado QUANDO a apelação for julgada, só após a sentença.Então ele não tem efeito suspensivo.

    Art.520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que.... 

    Espero ter ajudado.

  • Luciana Souza, cuidado com o erro de português. 


    Não se usa o acento grave indicativo de crase antes de numerais. 

  • Foi! E eu não passei!

  • Novo CPC/2015

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

     

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  •  

  • Apelação apresenta tanto efeito suspensivo, bem como, devolutivo. Fundamento: Art. 1012, CPC e súmula 331(STJ).

  • Dentre os recursos acima, o único que será recebido no “duplo efeito” (devolutivo e suspensivo) é a apelação.

    Quanto aos demais recursos, a regra é que não possuem efeito suspensivo automático, o qual só poderá ser concedido por disposição legal ou decisão judicial:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.


ID
1201729
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processamento do habeas data, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    Lei 9.507/97 (habeas data)

    Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

    Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

    Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.


    Abç e bons estudos!


ID
1208509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes a mandado de segurança, juizados especiais da fazenda pública e recursos.

O denominado efeito translativo do recurso refere-se às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas e apreciadas de ofício pelo tribunal, independentemente de provocação das partes.

Alternativas
Comentários
  • Efeito translativo: É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. É decorrência natural de elas poderem ser conhecidas pelo juízo independentemente de arguição. Questões como prescrição, decadência, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais, poderão ser examinadas pelo órgão ad quem ainda que não suscitadas. Difere do efeito devolutivo, que consiste na devolução ao tribunal do reexame daquilo que foi suscitado; o translativo o autoriza a examinar o que não o foi, mas é de ordem pública.

  • CERTO.

    "Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados." (REsp 302.626/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.04.2003, DJ 04.08.2003, p. 255).

    ARAúJO, Aldem Johnston Barbosa. O efeito translativo no agravo de instrumento. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10452 >. Acesso em ago 2014.

  • Gabarito: certo.
    Efeito translativo é também chamado de dimensão vertical do efeito devolutivo, e segue o princípio inquisitivo, podendo a matéria dos capítulos recorridos ser conhecida e apreciada de ofício pelo tribunal ad quem. Ou seja, o recorrente não possui poder de restringir a profundidade da matéria recorrida a ser analisada pelo juízo ad quem.

  • Para complementar os estudos: 

    Quais são os efeitos dos recursos em processo civil?

    efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.

    efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.

    efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil.

    efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.

    Fontet: http://revistadireito.com/prova-oab-quais-os-efeitos-dos-recursos-em-processo-civil/#sthash.enffYhuz.dpuf

  • CORRETO

    Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública

  • Complementando os excelentes comentários dos colegas, vale ressaltar que no julgamento dos recursos, via de regra, aplica-se o princípio da reformatio in pejus, todavia, haverá uma exceção com relação ao efeito translativo uma vez que, o aludido efeito propicia ao órgão ad quem, conhecer da matéria de ofício, e "piorar" a situação do requerente. Importante ainda ressaltar que, apesar de decisões isoladas do STJ, não cabe aplicação do efeito translativo nos recursos especial e extraordinário.

  • A afirmativa traz uma definição correta do que é o efeito translativo, conforme se nota na conceituação trazida pela doutrina: "efeito translativo - trata-se de efeito semelhante ao devolutivo e, consequentemente, também concernente à cognição do tribunal sobre a causa, mas que dele se difere na medida em que o efeito devolutivo depende de expressa manifestação da parte, devolvendo ao tribunal apenas a matéria impugnada, enquanto o translativo se opera mesmo diante da ausência de expressa manifestação da vontade do recorrente. Assim, enquanto o efeito devolutivo impõe limites à cognição do tribunal, o translativo vem atenuar o rigor de referidos limites, permitindo que certas matérias, por serem de ordem pública (não sujeitas, portanto, à preclusão), possam ser examinadas pelo tribunal, conquanto não tenham sido objeto da impugnação do recorrente" (DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo, v.1. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 528-529).

    Afirmativa correta.
  • Prezados, apenas complementando de acordo com o CPC 15:

    CPC 15:

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    1°.) Efeito translativo do recurso de apelação: o efeito translativo, regulado no art. 516 do Código Buzaid, garante ao Tribunal ad quem examinar matérias de ordem pública, mesmo que não invocadas ao longo da tramitação da lide, desde que evidentemente venham a favorecer a parte recorrente (3), sob pena de infringência ao princípio da reformatio in pejus (4).

    Registra o comentado art. 516 que ficam também submetidas ao Tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. Ocorre que ao tratar da temática, o Novo CPC registra tão-só no art. 1013, par. 1°., que serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    O ponto polêmico circunscreve-se exatamente à parte final, já que, s.m.j., vincula o exame da matéria pelo Tribunal ad quem ao efeito devolutivo, relacionado ao ponto impugnado da sentença. Não entendemos como adequada essa restrição, o que pode criar no futuro certo embaraço à tradicional aplicação do efeito translativo do recurso de apelação.”

    http://portalprocessual.com/polemicas-supressoes-no-novo-cpc/

  • O efeito translativo dos recursos, consiste na possibilidade de o Tribunal, ultrapassada a admissibilidade do apelo, decidir matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.” (STJ, AGA 200901913161, LUIS FELIPE SALOMÃO, - QUARTA TURMA, 10/05/2010)

  • Item correto! O enunciado descreve perfeitamente o efeito translativo dos recursos, que se refere à possibilidade de o tribunal apreciar de ofício as matérias de ordem pública, mesmo que não impugnadas pelo recorrente.

  • PARA AJUDAR:

    Efeito regressivo - Permiti que o juízo a quo reveja a decisão por ele próprio proferida, exercendo juízo de retratação.

    Agravo de instrumento - É o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias.

    Recurso prejudicado - É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal. impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

    -

    Outros Efeitos

    Efeito devolutivo - É o efeito que um recurso provoca, quando de sua interposição perante o órgão jurisdicional que estava cuidando da demanda, ao fazer com que a mesma matéria seja revista.

    Efeito translativo - Aptidão em permitir que o Tribunal examine, de ofício, matérias de ordem pública.

    Efeito substitutivo - Tendo sido o recurso conhecido, a decisão de mérito do recurso substitui, a decisão recorrida. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

    Efeito expansivo - Quando do julgamento do recurso é proferida decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada. Possibilidade do órgão ao julgar o recurso, proferir decisão mais abrangente do que aquela que compõe o mérito recursal.

    Efeito suspensivo - É a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso


ID
1220638
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da alternativa B. 

    Nesse sentido: 

    Processo
    AgRg no AREsp 370063 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0223061-9
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    22/10/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 18/11/2013
    Ementa
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE
    INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE
    RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A
    TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
    1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou
    entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser
    instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do
    CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da
    controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de
    qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do
    Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência
    para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça.
    2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser
    possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no
    presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no
    sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a
    tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela
    recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do
    Agravo.
    3.- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação
    apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade
    do Agravo de Instrumento interposto na origem.
    4.- Agravo Regimental improvido.

    Alguém poderia me ajudar?

  • Alexandra, em decisão mais recente em sede de Recurso Repetitivo o STJ afirmou pela oportunidade de complementação das peças não obrigatórias, mas necessárias, do art. 525, II do CPC.

    REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.

    A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.

    Um abraço e bons estudos.

  • ERRADA d) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos pela parte que os interpõe, não produzindo o mesmo efeito em relação ao adversário; quanto a este, o efeito é de mera suspensão do curso do prazo recursal. (CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.)

  • O julgado da Alexandra é 1 ano mais recente. Acho que o assunto da "b" está longe de ser pacificado, Jennifer

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A Corte Especial, em sede de recurso representativo da controvérsia, entendeu que, no agravo do artigo 522 do CPC, considerando o Julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá indicar quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Precedente. 3. Agravo regimental provido. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 255.998 - RS (2012/0240127-1). Julgado em 18/03/2014.


  • Jurisprudência recente do TJ/PR (eis que é ele o Tribunal que está selecionando magistrados): 


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7, II, DO CPC. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE E COMPLEMENTAÇÃO DO INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO ACOLHIDA.1. Por questão de política judiciária, ante a norma contida no § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil, deve a corte revisora adaptar o julgamento do recurso à diretriz consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial representativo da questão controvertida.2. Consoante a tese firmada no julgamento do REsp. 1.102.467/RJ, deve-se oportunizar ao agravante complementação do instrumento do agravo (art. 522/CPC), para a juntada das peças indicadas como necessárias para a compreensão da controvérsia. 3.Agravo Interno à que se dá provimento, em sede de juízo de retratação (§ 7º, II e § 8º, do art. 543-C/CPC).

    Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível 

    Data Julgamento: 30/07/2014

  • Alguém poderia me explicar onde encontro o fundamento da letra A. Não consegui entender essa questão. Desde já obrigada.

  • A- Errada - 

    A lei da assistência judiciária não faz valer o recursoadesivo, em face da falta de preparo do recurso principal. ( no caso em tela,aquele que recorreu adesivamente é o necessitado).

    O recurso adesivo é uma forma de interpor a apelação, os embargosinfringentes, o recurso especial ou o recurso extraordinário, no prazo dascontrarrazões, desde que ocorra sucumbência recíproca. Como o recurso adesivo éinterposto apenas porque a parte contrária interpôs o recurso principal, ainadmissibilidade do recurso principal acarreta a inadmissibilidade do recursoadesivo. Se, por exemplo, o recorrente desistir do recurso principal, o adesivoigualmente não será conhecido. Aliás, essa é a razão pela qual o recurso sechama adesivo (não existe "adesão" às razões do outro recurso). Mas ocontrário não é verdadeiro: a admissibilidade do recurso principal não acarretaa necessária admissibilidade do recurso adesivo. Assim, a falta de preparo dorecurso adesivo é motivo para a deserção, exceto se o recorrente – do recursoadesivo, e não do recurso principal – for dispensado do preparo.

    Ementa:PROCESSUALCIVIL –RECURSOESPECIAL DA FAZENDA NACIONALINADMITIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA UNIÃO – AGRAVO DEINSTRUMENTO DA EMPRESA PROVIDO, PARA DETERMINAR A SUBIDA DORECURSOESPECIALADESIVO– IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO. 1. Nostermos do art. 500 , inciso III do CPC , que assim estabelece: "não seráconhecido(orecursoadesivo), se houver desistênciadorecursoprincipal,ou se ele fordeclaradoinadmissível oudeserto". 2. Ainda que setenha dado provimento ao agravo de instrumento da empresa contribuinte paradeterminar a subida de seurecursoespecialadesivo,este não pode serconhecido,porque orecursoprincipalinterposto pela Fazenda Nacionalfoiinadmitido na origem, e esta nãointerpôs agravo de instrumento. Agravo regimental improvido

    Encontrado em:REGIMENTALNORECURSOESPECIAL AgRg no REsp 1043366 SP2008/0064931-7 (STJ) Ministro HUMBERTO MARTINS

  • Quanto à alternativa C:

    "Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório."

  • A alternativa "A" está correta pelo fato de o recurso adesivo ser um recurso "acessório". Como o acessório segue o principal, logo, o recurso principal (apelação) por ser considerado deserto, o recurso adesivo (acessório)  sucumbi, pois ele depende do recurso principal.

  • Se a revelia é a ausência de contestação, caso o polo passivo não regularize sua representação, não acarretaria a ele apenas os efeitos da revelia? Isso me deixou um pouco confuso.

  • Item 3.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O RECEBIMENTO DE APELAÇÃO MANEJADA POR RÉUS REVÉIS, A QUAL FOI TIDA POR INTEMPESTIVA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. [...] 3. Intempestividade da apelação manejada pelo litisconsorte revel após o decurso do prazo quinzenal contado da publicação da sentença em cartório. 3.1. Intimação do réu revel. Artigo 322 do CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação do réu revel se opera mediante a publicação da sentença em cartório, independentemente da realização do ato por meio da imprensa oficial. Precedentes. (AgRg no AREsp 344.016/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)


    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DEFESA. PRAZOS SUBSEQUENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 322 DO CPC. PRECEDENTES. 1. O comparecimento do revel no processo, quando devidamente representado por advogado regularmente constituído, assegura o direito à intimação de todos os atos judiciais subsequentes à sua intervenção no feito, inclusive da sentença. 2. Recurso especial provido. (REsp 726.396/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)


    Assim, o entendimento do STJ é de que, quando o réu é declarado revel sem advogado constituído nos autos, o prazo se inicia da publicação da sentença em cartório. Somente quando regulariza a representação - e a partir da intervenção no feito - é que é necessária a intimação do patrono das decisões seguintes, inclusive da sentença (por meio de publicação no órgão oficial).



  • Alternativa A) A afirmativa está fundamentada no art. 500, parágrafo único, do CPC/73, que assim dispõe: “Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior" (grifo nosso). Desse modo, sendo negado seguimento ao recurso principal por falta de preparo, a consequência deve ser estendida ao recurso adesivo. Assertiva correta.
    Alternativa B) A questão trazida pela afirmativa é polêmica e deu ensejo a divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito. O Superior Tribunal de Justiça, porém, ao julgar recurso repetitivo sobre o tema pacificou o seu entendimento no sentido de que, sendo a apresentação das peças facultativa, ainda que estas sejam essenciais à compreensão da controvérsia, não deve, diante de sua ausência, ser negado seguimento ao recurso de agravo, devendo o relator indicar ao agravante quais são as peças que considera necessárias, para que ele complemente o instrumento (REsp nº. 1.102.467/RJ. Rel. Min. Massami Uyeda. DJe 29/08/2012). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A análise da afirmativa perpassa pelo entendimento do art. 322, caput, do CPC/73, que aduz: “Contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório". A publicação a que se refere o dispositivo é aquela que ocorre em audiência ou em cartório com a juntada do ato decisório aos autos. “Publicar", em termos jurídicos, é fazer constar nos autos. Importa esclarecer, a fim de afastar eventual dúvida a respeito, que a publicação na imprensa oficial tem por objetivo intimar a parte, sendo relevante apenas para aquela que constitui advogado nos autos, não alcançando o réu revel que não o faz. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao que determina o art. 538, caput, do CPC/73, senão vejamos: “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.
  • A) Deve ser negado seguimento ao recurso adesivo, ainda que o recorrente litigue sob os auspícios da Lei 1.060/1950, caso a apelação seja considerada deserta em razão da ausência de preparo.

    Certo.

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    B) Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para os fins do artigo 543-C, a não apresentação, pelo agravante, de cópia de peça dos autos principais que, embora não considerada obrigatória pelo artigo 525, I do mesmo Código, seja essencial à compreensão da controvérsia travada no agravo previsto no artigo 522, é causa para que se negue seguimento ao recurso, não tendo o relator o poder/dever de oportunizar ao recorrente a complementação da documentação.

    Errado.

    Informativo nº 0496 do STJ (Período: 23 de abril a 4 de maio de 2012. Corte Especial)

    REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.

    A Corte, ao rever seu posicionamento - sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ -, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.

  •  C) Se a revelia do réu que contestara é decretada no curso do processo, após o desatendimento, por ele, de intimação pessoal para regularizar defeito de representação decorrente da renúncia de seu advogado, o prazo para recorrer da sentença só começa a fluir após a publicação desta no órgão oficial destinado à veiculação das intimações judiciais.

    Errada.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O RECEBIMENTO DE APELAÇÃO MANEJADA POR RÉUS REVÉIS, A QUAL FOI TIDA POR INTEMPESTIVA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. [...] 3. Intempestividade da apelação manejada pelo litisconsorte revel após o decurso do prazo quinzenal contado da publicação da sentença em cartório. 3.1. Intimação do réu revel. Artigo 322 do CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação do réu revel se opera mediante a publicação da sentença em cartório, independentemente da realização do ato por meio da imprensa oficial. Precedentes. (AgRg no AREsp 344.016/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)

    D) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos pela parte que os interpõe, não produzindo o mesmo efeito em relação ao adversário; quanto a este, o efeito é de mera suspensão do curso do prazo recursal.

    Errado.

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes

  • Cuidado com a LETRA C - (alteração após o NOVO CPC).

     

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.


ID
1225609
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A regra de que todas as questões passíveis de conhecimento de ofício podem e devem ser apreciadas igualmente de ofí­cio em grau recursal, descreve o conteúdo do efeito recursal denominado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    "Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública." Fonte: LFG

  • Efeito Devolutivo

    O efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.

    Efeito Suspensivo

    O efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.

    Efeito Translativo

    O efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil.

    Efeito Expansivo

    O efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.

    Efeito Regressivo

    O efeito regressivo a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação.

    Efeito Obstativo

    Segundo a doutrina, a interposição de qualquer recurso obsta a preclusão temporal e o trânsito em julgado da decisão, sendo este somente verificado com o julgamento definitivo do recurso. Então, conclui-se que, durante o processamento até o julgamento definitivo do recurso, não há que se falar em preclusão temporal, sendo por consequência afastado o trânsito em julgado e a coisa julgada material, extraindo assim o chamado efeito obstativo do recurso.


  • O enunciado descreve perfeitamente o efeito translativo dos recursos, que se refere à possibilidade de o tribunal apreciar de ofício as matérias de ordem pública, mesmo que não impugnadas pelo recorrente.


ID
1228963
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo quando interposta de sentença que

Alternativas
Comentários
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III -(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; RESPOSTA DA QUESTÃO

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


  • Eu nao entendi porque é a C a resposta, pra mim estao todas corretas!! Alguem pode me ajudar??

  • Raquel, está errada pq a questão diz c) julgar PROCEDENTES os embargos à execução e o correto seria IMprocedentes, conforme art. 520, inciso V.

  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos;

    III - Revogado

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los

    improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


  • Achei essa questão confusa, mas com os comentários deu uma ajuda -=)
  • a) homologar a divisão ou a demarcação. (apenas devolutivo)

     

    b) condenar a prestação de alimentos. (apenas devolutivo)

     

    c) julgar procedentes os embargos à execução. (devolutivo e suspensivo)

     

    d) decidir processo cautelar. (apenas devolutivo)

     

    e) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. (apenas devolutivo)

  • NCPC Art. 1.012

  • Então com o NCPC há duas alternativas corretas, como antes a C (julgar procedentes...) e também a D (decidir processo cautelar)??

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    OBS.: O efeito suspensivo, como o próprio nome já diz, suspende a produção de efeitos da sentença, exceto nos casos elencados no § 1o, os quais só serão recebidos no efeito devolutivo.

  • Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.

    Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.

  • Nossa que questão confusa - porém tenho de descordar de alguns;

    NCPC:

    De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo, entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI.

    I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga mprocedentes os embargos do executado;IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI – decreta a interdição.

    A questão hoje = estaria com todos os Itens corretos.

    Pois foi feita baseada no artigo do CPC/73; 

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;II - condenar à prestação de alimentos;III - Revogado IV - decidir o processo cautelar;V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

     

    O Igor fez a correção correta: se fossemos analisar hoje.

     

    a) homologar a divisão ou a demarcação. (apenas devolutivo)

    b) condenar a prestação de alimentos. (apenas devolutivo)

    c) julgar procedentes os embargos à execução. (devolutivo e suspensivo)

    d) decidir processo cautelar. (apenas devolutivo)

    e) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. (apenas devolutivo)

  • Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Questão confusa.

    Enfim, vamos lá:

    Em regra a apelação TERÁ EFEITO SUSPENSIVO (vide art. 1012 CPC).

    O § 1° do artigo supracitado traz as hipóteses em que a apelação NÃO terá efeito suspensivo e é lá que encontraremos a nossa resposta.

    As alternativas A, B e E se encontram nas hipóteses em que a apelação não terá efeito suspensivo, ou seja, a sentença produzirá efeitos imediatamente. ( vide incisos I, II e V do § 1° do artigo 1012 do CPC).

    A alternativa D fala do processo cautelar, porém ele deixou de existir com a entrada em vigor do CPC de 2015 (a questão é de 2007).

    Já a alternativa D, que é a incorreta, diz: julgar PROCEDENTES os embargos à execução, porém correto seria julgar IMPROCEDENTES os embargos do executado, conforme disposto no art. 1012, § 1°, III do CPC).

    Espero ter ajudado, me corrijam se houver algum equívoco.

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga IMPROCEDENTES os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


ID
1232680
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, considere:

I. Contra a decisão que não recebe a apelação, cabe agravo retido.
II. A apelação interposta contra sentença que decidir o processo cautelar será recebida somente no efeito devolutivo.
III. Recebida a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, o juiz não poderá inovar no processo.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    IV - decidir o processo cautelar;

    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • Para complementar, os outros casos de apelação recebida somente no efeito devolutivo:


    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos;

    III - Revogado

    IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

  • Art 522

    Art 520 e incisos

    Art 521

  • ITEM I INCORRETO Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.    

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. O artigo 520, IV do CPC/73 que fundamenta a assertiva II não teve correspondência no CPC/15. Nas hipóteses elencadas do artigo 1.012 do CPC/15 (artigo do novo codex correspondente ao do CPC/73), não há no rol a possibilidade, bem como o instituto da cautelar foi modificado pelo Novo CPC, de modo que nos artigos 294 e seguintes do Livro V sobre Tutela Provisória também nada falam sobre o efeitos da decisão.

    De igual modo, o artigo 521 do CPC/73 que justifica a assertiva III também não houve correspondência no CPC/15, nos moldes expressos ali na questão acerca do "o juiz não poderá inovar no processo".


ID
1240102
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do efeito devolutivo, quando da interposição de um recurso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O ilustre Alexandre Freitas Câmara afirma que o efeito devolutivo do recurso consiste em “transferir para órgão diverso daquele que proferiu a sentença, o conhecimento da matéria impugnada”. 

    Não obstante, para outros autores como Nelson Nery, por exemplo, o efeito devolutivo seria apenas o ato de devolver a matéria para que esta seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário, independente do órgão.

  • Errei a questao, mas agora ja aprendi. No mesmo sentido da letra B, que eh o gabarito, a doutrina classica de Barbosa Moreira!

  • É, a questão levou em conta a doutrina clássica sobre o tema. Mas vale lembrar que, em certos casos, o mesmo órgão que decidiu a primeira vez, poderá conhecer, novamente a matéria impugnada. Basta pensar nos embargos de declaração. Para os clássicos, não haveria efeito devolutivo neste caso. Mas para a doutrina moderna, há, porém para o mesmo órgão jurisdicional que decidiu em primeiro lugar. 


    Gabarito: B

  • Todo recurso tem efeito devolutivo, até mesmo o embargos de declaração.

  • Marco, não sou bacharel em Direito e saltou aos meus olhos o seu comentário... Não existe recurso com efeito suspensivo???

  • Embargos de declaração nos juizados especiais, por exemplo, têm efeito suspensivo..Cuidado com as generalizações.

  • Embargos de declaração nos juizados especiais, por exemplo, têm efeito suspensivo..Cuidado com as generalizações.

  • O que o marco quis dizer é que todo o recurso possuí efeito devolutivo, o que está correto. Nada impede que o recurso tenha mais efeitos, como o devolutivo e suspensivo.

    Errei a questão por levar em consideração a doutrina moderna, que considera que o efeito devolutivo não requerer, necessariamente, a transferência da matéria para o Tribunal competente para o recurso, face a possibilidade de reconsideração nas duas hipóteses legais previstas no CPC (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar sobre razões de direito). Este é o entendimento de Daniel Assumpção.
  • Gabarito B.

    CPC art 515 caput

    A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (Efeito Devolutivo).

  • Gabarito: B


    Efeito devolutivo – o recurso devolve ou transfere ao tribunal a matéria.


    O efeito devolutivo horizontal: Art. 515 caput, sujeita-se ao princípio dispositivo. A parte só devolve ao tribunal os temas ou capítulos que quiser e que impugnar no recurso.


    O efeito devolutivo vertical: Art. 515 §1º e §2º e no art. 516, sujeita-se ao princípio inquisitivo e refere-se aos fundamentos ou teses e todas as questões discutidas, ainda que não decididas por inteiro, que são automaticamente devolvidas ao tribunal, quando o capítulo é impugnado.


    O efeito devolutivo diferido/postergado/retardado: Quando o recurso não transfere automaticamente matéria impugnada ao tribunal, o que só ocorrerá por ocasião de outro recurso. Ex.: no agravo retido, no recurso especial retido.


    Fonte: Professor Eduardo Francisco (Damásio).

  • Há de se salientar que a redação da alternativa B) corrobora com as lições de Alexandre Câmara e Barbosa Moreira que apesar de valiosas perde força... Salienta-se que os Embargos de Declaração possuem efeito devolutivo e a matéria não  é reexaminada por orgão hierarquicamente superior, e sim pelo juízo prolator da sentença.     



ID
1241410
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as assertivas e responda:

I) A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

II) Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder, recebendo o recurso de apelação ainda quando a sentença esteja em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

III) Apresentada a resposta à apelação, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Caso o apelante comprove justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

IV) A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que homologar a divisão ou a demarcação.

V) O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão, bem como o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

Alternativas
Comentários
  • I) 515 CPC

    II, III) 518 CPC

    IV) 520 CPC

    V) 524 CPC

  • I - CORRETA

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    II - INCORRETA

    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

    § 1oO juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    III - CORRETA

    Art. 518. (...) § 2oApresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

    IV - CORRETA

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III -

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

    V  - CORRETA

    Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - as razões do pedido de reforma da decisão;

    III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

  • Se a letra "C" estivesse correta, a "D", obrigatoriamente, também teria que estar; logo, forçoso concluir que ambas estão erradas.
    Desse modo, sabendo apenas que a assertiva "II" é incorreta, já daria pra matar a questão.
    Um pouco de lógica, às vezes, ajuda a resolver esse tipo de questão.

  • III) Apresentada a resposta à apelação, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Caso o apelante comprove justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, lixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

    Apresentada a resposta à apelação, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Caso o apelante comprove justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe  prazo para efetuar o preparo.

    Questão de erro ortográfico anula questão?


ID
1245637
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, no recurso do réu contra a procedência do pedido declaratório de paternidade, o conhecimento e provimento do recurso afetará também a pretensão condenatória a alimentos, já que guardam relação de prejudicialidade entre si. Trata-se de exemplo de efeito expansivo subjetivo do recurso.

Alternativas
Comentários
  • A regra é a de que o recurso produza efeitos apenas para o recorrente. Mas há casos em que o recurso produz efeitos para outras pessoas, além do recorrente.Nesse caso, ocorre efeito expansivo subjetivo (o recurso estende os seus efeitos para outros sujeitos).

    Exemplo:

    → Embargos de declaração opostos por uma parte interrompem o prazo de recurso para ambas as partes.

    Logo, o caso citado na assertiva não é exemplo de efeito expansivo subjetivo do recurso.


  • Complementado o comentário do colega: in casu, há uma hipótese de efeito expansivo objetivo interno do recurso, conceituado dessa maneira por DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "O chamado efeito expansivo objetivo interno refere-se a capítulos não impugnados da decisão recorrida que serão atingidos pelo julgamento do recurso. Como se pode notar, trata-se de exceção à extensão da devolução, porque, apesar de não serem objeto da impugnação, serão ainda assim atingidos pelo julgamento recurso. Essa circunstância somente ocorre nos capítulos não impugnados que de alguma forma dependam dos capítulos impugnados, em relação de verdadeira prejudicialidade, sendo que a modificação destes leva à inexorável modificação daqueles, até mesmo por uma questão de lógica interna da decisão". (Manual de Direito Processual Civil - Volume único. Método: 2014. Livro digital).

  • efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: 

    - Subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário;

    - Objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.

    Fonte: http://revistadireito.com/prova-oab-quais-os-efeitos-dos-recursos-em-processo-civil/#sthash.enffYhuz.dpuf

    Comentário trazido pela colega Camila em outra questão.
  • continência


ID
1245661
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Estabelece a Lei n. 5.478/1968, que dispõe sobre a ação de alimentos, que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.

Alternativas
Comentários
  • Colega Victor nos trouxe o texto expresso da lei, valeu!

    Semprei achei que a sentença transitasse em julgado com a clausula rebus sic stantibus!!


  • Galera, direto ao ponto:

    Coisa julgada e relações jurídicas continuativas: Relações jurídicas continuativas são aquelas que se prolongam no tempo (ex.: relações de família, tributárias, previdenciárias, etc.).


    Muita gente entende que, nesses casos, não haveria coisa julgada porque podem ser revistas no futuro, se houver a mudança nos fatos – trata-se de um erro absurdo!!! Há coisa julgada SIM, porque fatos posteriores à coisa julgada não guardam relação com a coisa julgada (se tratam de novos fatos, que exigem uma nova análise e uma nova decisão, que será proferida com base nessa nova e modificada relação jurídica); mas, quanto aos fatos já decididos, haverá sim coisa julgada que, como é proferida numa relação jurídica continuativa, é chamada de coisa julgada ‘rebus sic standibus’ (vale enquanto durar a situação observada).

    Fonte: Fredie Didier



    Como a assertiva cobrou "letra de Lei"... está correta. Embora ainda tem doutrinador defendendo que não há coisa julgada. Mas você está certo Giovanni...



    Avante!!!!


  • RESPOSTA: CERTO

    Apenas complementando os colegas em relação ao efeito devolutivo da apelação;

    Art. 520 do CPC. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    (...)

    II - condenar à prestação de alimentos;  


  • Lei 5478... Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

     Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.


ID
1245664
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Caberá recurso de apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação da Lei n. 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. A apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Lei 1.060/50:
    "Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido."

  • Questão deveria ser anulada. Cabe Agravo Instrumento, recurso utilizado na prática.

  • Fernando, não confunda gratuidade da justiça (isenção pagamento de custas - cabe agravo) com assistência judiciária (defensor público - gratuito - cabe apelação).



  • Novo CPC:

    Art. 1.072.  Revogam-se:

    III - arts. 2º, 7º1112 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;




  • Embora o N.CPC (1.070, III) tenha revogado expressamente o art. 17 da Lei 1060/50, o reproduziu de forma parcial no seu art. 101 (o tema "da gratuidade da justiça está agora tratado nos art.98 a 102 do N.CPC). 
    De acordo com o revogado art. 17, o recurso é a apelação para todas as decisões (a doutrina já alertava pela possibilidade de agravo de instrumento no caso de decisão interlocutória mesmo na vigência do CPC/73). Pela nova sistemática (art. 101 do N.CPC) o recurso contra decisão que indeferir a gratuidade ou acolher sua revogação será o agravo de instrumento, exceto quando for resolvida a questão em sentença, ocasião em que caberá a apelação.   

    N.CPC Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.





ID
1245667
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O efeito expansivo do recurso consiste na permissão ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integram o objeto do recurso, enquanto o efeito translativo compreende a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade a assertiva inverteu os conceitos de ambos os institutos.

    Efeito translativo independe de vontade das partes, pois se trata de matéria de ordem pública.

    Efeito expansivo- os efeitos se estendem além dos limites que foram pedidos pelas partes.

  • Ocorre o chamado efeito expansivo quando por ocasião do julgamento do recurso houver decisão mais abrangente que o objeto impugnado. Dessa forma o recurso expande seus efeitos iniciais, abarcando matéria que não foi objeto de impugnação recursal.

    Mencione-se, a título de exemplo, a hipótese do autor que agrava por instrumento decisão judicial que indeferiu produção de determinada prova e é prolatada a sentença. O agravo é julgado após a sentença sendo provido e determinando a produção da prova indeferida inicialmente. Nesse caso, o agravo de instrumento atingirá a sentença, que será desconstituída. Logo, terá efeito expansivo, pois o pedido era a produção de provas e não a reforma da sentença.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2197636/o-que-se-entende-por-efeito-expansivo-do-recurso-fabricio-carregosa-albanesi

    Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/541379/o-que-se-entende-por-efeito-translativo-dos-recursos-no-processo-civil-selma-de-moura-galdino-vianna

  • Efeito expansivo:

    Consiste na qualidade de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente


ID
1288759
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmações seguintes e assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 735 STF:    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

  • GABARITO LETRA "A".

    Súmula 482, STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.


  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Súmula 482, STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    Art. 806 do CPC. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Trata-se de decisão irrecorrível.

    Art. 527 CPC. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    Súmula 735 STF:   Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Logicamente, a decisão antecipatória da tutela jurisdicional está submetida à clásula rebus sic standibus, desta feita, sobrevindo alteração fática é lícito ao magistrado alterar ou até mesmo revogar a sua própria decisão, desde que o faça em decisão fundamentada.

    Art. 273.§ 4o CPC - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


  • Apenas a título de complementação, vejamos o que diz DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES acerca do tema retratado na alternativa "b":

    "A decisão que trata – deferindo ou negando – da tutela de urgência é irrecorrível, segundo expressa previsão do art. 527, parágrafo único, do CPC, sendo cabível o mandado de segurança. Esse entendimento, entretanto, e por incrível que pareça, é francamente minoritário no Superior Tribunal de Justiça, que entende ser cabível o agravo regimental, ainda que a norma legal ora comentada preveja expressamente pela irrecorribilidade da decisão. O juiz pode se retratar de sua decisão até o julgamento do recurso, o que provavelmente será motivado pela provocação do agravante (pedido de reconsideração), apesar de não existir vedação para que a retratação ocorra de ofício." (Manual de Direito Processual Civil - Volume único. Editora Método: 2014. Livro digital).

  • Alternativa A) Esta é a regra geral aplicável às ações cautelares preparatórias, prevista no art. 806, c/c art. 808, I, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a decisão do relator que nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face de decisão antecipatória de tutela é irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC/73 e suas respectivas remissões). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a súmula 735, do STF, determina que “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, ao magistrado é permitido revogar a antecipação de tutela concedida a qualquer tempo, porém, deve fazê-lo, por expressa disposição de lei, mediante decisão fundamentada. É o que determina o art. 273, §4º, do CPC/73, senão vejamos: “A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada". A fundamentação deve especificar as razões que ensejaram a revogação. Assertiva incorreta.
  • A) Disposição do CPC/2015: (Não afasta a súmula 482 do STJ)

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: 

    I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; 

    B) correspondência com o art. 1019 do novo CPC:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (importante notar que o parágrafo único do art. 527 do CPC/73, o qual estabelecia a irrecorribilidade dessa decisão, não mais faz parte do dispositivo).

    C) Súmula 735 STF.

    D) Correspondência com art. 296 do novo CPC:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.  

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. 

    OBS: Lembrar que agora, tutela provisória é gênero do qual são espécies a tutela de urgência (subdividida em tutela antecipada e tutela cautelar) e tutela de evidência.


  • Questão desatualizada. No novo CPC não há processo cautelar, mas tutela cautelar antecedente, espécie do gênero tutela de urgência. Bem como é possível recorrer de decisões monocromáticas mediante agravo interno.
  • NCPC

     

    LETRA B:  

     

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    Logo, acredito que, à luz do NCPC, a letra B também estaria correta.

     

    LETRA D:

     

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: correta a letra B. 

     

    No Código de 1973, a partir da alteração legislativa levada a efeito em 2005, era irrecorrível a decisão do Relator que concedia efeito suspensivo ou deferia a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento. Dizia a norma:

     

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    (…)

    III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

    (…)

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

     

    No CPC/15, entretanto, essa decisão monocrática do Relator passou a ser atacável por agravo interno, por expressa autorização legal:

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Veja-se que, diferentemente do código anterior, o atual diploma processual não contém limitação metodológica acerca do cabimento do agravo interno – nos moldes do que dispunha a redação original do CPC/73, daí por que é de interpretar que o legislador não quis restringir a utilização dessa espécie recursal.

     

    A propósito do tema, transcreve-se o magistério de Cassio Scarpinella Bueno:

     

    O novo CPC, em boa hora, suprimiu a irrecorribilidade da decisão relativa ao efeito suspensivo e/ou à tutela provisória pleiteada pelo agravante na petição em que interpõe o agravo de instrumento ou tutela provisória recursal, nomenclatura do CPC atual, que é preservada inexplicavelmente pelo inciso do artigo 1.019.

     

    A interpretação é correta não só porque o parágrafo único do artigo 527 atual não foi reproduzido (e o era no Anteprojeto e no Projeto do Senado), mas também – e principalmente – porque a recorribilidade das decisões monocráticas, no âmbito dos tribunais, é generalizadamente aceita pelo artigo 1.021.1

     

    Este tema foi objeto de debates no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), resultando na aprovação do enunciado nº. 142, coma seguinte redação:

     

    Enunciado n.º 142 do FPPC: Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.

     

    Parece não haver dúvidas agora do cabimento de tal agravo interno, sobretudo porque o que se tem visto em todos os tribunais pelo País é admissão irrestrita do agravo.

     

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/agravo-interno-contra-decisao-liminar-proferida-em-agravo-de-instrumento-21022018#sdfootnote13sym


ID
1291021
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às normas de direito processual civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a letra E:

    Art. 183 do CPC. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.


  • Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


  • b) Os absolutamente incapazes possuem capacidade plena para figurar no polo ativo ou passivo da lide. (Errado)


    Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

    Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;


    c) recurso interposto em face de sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem será recebido no duplo efeito

    (Errada) - Art 520 A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.


    D) Todas as hipóteses de extinção do feito previstas no art. 267 do CPC (sentenças terminativas) permitem que a ação seja novamente proposta (Errado)

     Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    " 267 V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;"

  • Letra e correta: preclusão

  • Alguém pode me tirar uma dúvida??

    Acredito que a letra B está correta pois o incapazes não possuem capacidade processual mas possuem capacidade de ser parte, isto é, figurar no polo ativo ou passivo na demanda. Alguém me corrija se eu estiver errado, por favor. Sucesso a todos!!!

  • João, os absolutamente incapazes podem ser parte no processo civil. Entretanto, não tem capacidade plena como afirma a alternativa "B" da questão. Eles (os absolutamente incapazes) não podem praticar os atos processuais, eles não têm capacidade de estar em juízo, devendo, assim, ser representados.

  • A meu ver, a alternativa "b" não explícita qual tipo de capacidade processual ela está comentando. Em processo civil existem três tipos de capacidade: a postulatória, a de ser parte e a de estar em juízo. Se vc ler a alternativa tendo em mente a capacidade postulatória ou a de estar em juízo, o item está errado. Mas, se vc tiver como perspectiva a ser parte, a alternativa estaria certa.

    Como a letra "e" era cópia exata de dispositivo legal, preferi marcá-lá. Mas, acho, que está questão está suscetível de anulação.

  • Capacidade plena = capacidade de direito + capacidade de exercício

    capacidade de direito está relacionada à capacidade de possuir direitos e deveres. Art. 1º, do CC "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil."

    capacidade de exercício, também chamada de capacidade processual, está relacionada à capacidade para estar em juízo sem a necessidade de assistência ou representação. Art. 7º, do CC "Toda pessoa que se acha no EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS tem capacidade PARA ESTAR EM JUÍZO."

    Espero ter ajudado, galera!

  • Alternativa A) Vencido o prazo da contestação, admitem-se novas alegações em três hipóteses: (I) quando forem relativas a direito superveniente; (II) quando competir ao juiz conhecer delas de ofício; e (III) quando, por expressa autorização legal, puderem elas ser formuladas em qualquer tempo e juízo (art. 303, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 3º, do Código Civil, que os absolutamente incapazes não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil, motivo pelo qual, ao comparecerem em juízo, devem ser representados por seus pais ou por curador especial, caso aqueles não estejam presentes ou caso apresentem interesses conflitantes com o do representado (art. 8º c/c art. 9º, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Embora seja a regra a de que o recurso de apelação seja recebido em seu duplo efeito, esta é excepcionada no caso em que a sentença julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem, hipótese em que o recurso deverá ser recebido somente no efeito devolutivo por expressa disposição legal (art. 520, VI, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Nem todas as hipóteses de extinção do feito sem julgamento do mérito admitem que a ação seja novamente proposta, havendo uma exceção: quando o juiz acolher a alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (art. 268, caput, CPC/73). Ademais, quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, também não será admitida a propositura de nova ação, de mesmo objeto, contra o réu, ressalvando-se apenas a possibilidade de alegar o seu direito em defesa (art. 268, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa trata da preclusão temporal, prevista expressamente, tal como por ela descrita, no art. 183, caput, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta : E

  • Sobre a letra ''a''

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

  • gabarito E. Ok.

    Já a Letra B diz: "Os absolutamente incapazes possuem capacidade plena para figurar no polo ativo ou passivo da lide"


    Mas que raios quer dizer essa banca com "capacidade plena para figurar no polo ativo ou passivo"?


    João Morysson e Yan Mota, concordo com vcs. O fato de o incapaz dever ser representado não muda em nada o fato de que ele tem capacidade de figurar no polo ativo ou passivo da lide. Nunca vi doutrina nenhuma dizer que "capacidade plena para figurar no polo ativo ou passivo" é sinônimo de capacidade para estar em juízo.


    Talvez a banca quisesse que lembremos que, eventualmente, o incapaz será parte ilegítima e não figurará no polo passivo da lide mesmo que o dano objeto da lide tenha sido provocado por conduta sua (por exemplo, quando seus pais tiverem recursos suficientes para ressarcir o dano provocado pelo incapaz). Vejamos:


    Código Civil

    "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."

  • a) CPC: Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


    b) CPC: Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.


    c) CPC: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    [...]

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.


    d)  CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.


    e) Correta - CPCArt. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

  • Art. 223, NCPC.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

  • Letra C: NOVO CPC

    art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.



  • De acordo com o Novo CPC o gabarito não mudaria:

    A) Errada, segundo o Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


    B)  Errada, pois os absolutamente incapazes não podem exercer pessoalmente os atos da vida civil (Art. 3º, do Código Civil), e devem ser representados por seus pais ou por curador especial ao comparecerem em juízo. NCPC, Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
     

    C) Errada, uma vez que é uma das 6 exceções previstas à regra do efeito suspensivo:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...)                        IV ? julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
     

    D)  Errada, pois apenas quando não houver pronunciamento judical quanto ao mérito da questão será possível nova proposição. Também não será possível quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por não promover os atos e diligências que lhe competir.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
     

    E) Correta, conforme o Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    Fonte: http://www.prolegis.com.br/esclarecimentos-sobre-a-sentenca-em-face-do-novo-codigo-de-processo-civil-brasileiro/

    http://emporiododireito.com.br/alteracoes-sofridas-no-recurso-de-apelacao-no-novo-codigo-de-processo-civil-por-marisa-schmitt-siqueira-mendes-e-denise-schmitt-siqueira-garcia/


ID
1291024
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não está em consonância com as disposições sobre os Recursos no Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a letra A:


    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...)

    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação (nulidade sanável e não insanável como está na questão)


  • A alternativa D me parece a correta, posto que se o agravo for retido, ele só será analisado se a parte requerer expressamente, conforme o CPC, art. 523,§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.


  • Essa questão foi completamente mal formulada. O item "e" não está certo. A questão fala em recursos! O item e é relativo a apelação. Não são todos os recursos que são dotados de efeito regressivo.. 

  • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação

  • Gabarito: A.

    A) Errado. Conforme a colega já fundamentou, o certo seria nulidade SANÁVEL, e não insanável. Art. 515, § 4, CPC.

    B) Certo. Art. 515, § 3: "Nos casos de extinção doprocesso sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide,se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediatojulgamento." A doutrina chama isso de: teoria da causa madura.

    C) Certo. Art. 520: "Art. 520. A apelação será recebida em seuefeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que: V - rejeitar liminarmente embargos àexecução ou julgá-los improcedentes;"

    D) Certo. Art. 523: "§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte nãorequerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação peloTribunal."

    E) Certo. Art. 518: "§ 2º Apresentada a resposta, éfacultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade dorecurso."

  • Questão péssimamente formulada.


    Como o "caput" da questão fala em RECURSOS, devemos considerar todos os existentes no CPC, sendo assim, a alternativa "D" e "E" também estão erradas.


    Alternativa "D" -- só faz sentido se considerar que estamos trabalhando com agravo na modalidade retida, uma vez que o agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal, não dependendo de requisição da parte para ser posteriormente apreciado. Assim, como a questão não diferenciou a modalidade de agravo, deve ser tida como incorreta.


    Alternativa "E" -- como já comentou a amiga Aline, nem todo os recursos são dotados de efeito regressivo, a questão só faz sentido se estivermos falando de apelação, e como não há menção expressa, deve ser considerada como incorreta.

  • Alternativa: A

    Art. 515, § 4º, do CPC:  Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
  • Não sou de reclamar, mas esta questão está porca demais! Simplesmente largaram os parágrafos soltos (copiar colar) sem qualquer menção a que tipo de recurso se referiam. Se a banca quer fazer uma questão copiar-colar que pelo menos faça direito, com um mínimo coerência. Olha o que é essa alternativa " E": "apresentada RESPOSTA..." resposta do que? do que se trata? Se levar ao pé da letra tá errado, pois é um parágrafo relativo apenas à apelação e ele tá deixando genérico. Simplesmente ridículo!

  • Art. 515, § 4º é do cpc antigo. Não sei qual é o artigo correspondende ou se mudou a regra 

  • NCPC

    Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

    § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

    § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

    § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

    § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.


ID
1291270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos atos do juiz e aos recursos.

O recurso especial não tem efeito suspensivo, razão pela qual admite-se a execução provisória do acórdão proferido pela corte estadual.

Alternativas
Comentários
  • Em regra, tanto o Resp quanto o REx não terão efeito suspensivo. A questão trata, portanto, da regra, conforme dispõe o art. 542, §2º, do CPC. 

  • CPC, Art. 475-I, § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo

  • Acho que podemos usar como base o seguinte artigo:

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

  • CPC

    Art. 1.029

    §5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    II – ao relator, se já distribuído o recurso; 

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.


ID
1301266
Banca
FGV
Órgão
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os recursos constituem um importante mecanismo processual no sistema pátrio. Comportam diversas classificações e apresentam características que os individualizam. Contudo, na análise da sistemática recursal, podemos identificar elementos comuns, que são inerentes a todo e qualquer recurso integrante do nosso sistema.

Assinale a alternativa que se refere a um instituto que não guarda relação com a sistemática de interposição de recursos no sistema brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • o Reexame necessário em face dos princípios informativos inerentes aos recursos em geral pode ser considerado um recurso? A resposta negativa se impõe, pois lhe falta a voluntariedade, a taxatividade, o interesse em recorrer configurado pela sucumbência, tempestividade, legitimidade – já que juiz não é parte e não tem qualquer interesse em recorrer para obter a reforma de sua própria sentença -, tendo apenas em comum a reapreciação da matéria por órgão hierarquicamente superior e a existência dos efeitos suspensivo e devolutivo sempre presentes no reexame necessário, o que os recursos voluntários em regra são recebidos apenas no efeito devolutivo.

  • O reexame necessário é um sucedâneo recursal interno.

  • O duplo grau de jurisdição encontra-se regulamentado no direito brasileiro

    na esfera ordinária, ou seja, não há norma constitucional que o preveja. A falibilidade

    e o inconformismo do ser humano o fundamentam, sendo possível, por intermédio

    dele, a reapreciação de decisões judiciais. Normalmente, há faculdade de se recorrer

    a um exame posterior. Porém, existe em nosso ordenamento infraconstitucional a

    previsão de obrigatoriedade do duplo exame: reexame necessário ou obrigatório.

    Como exemplo, temos o art. 475 do Código de Processo Civil, que consubstancia

    um privilégio processual em favor da Fazenda Pública. O reexame necessário é

    condição de eficácia da sentença e não um recurso, muito embora decorra do princípio

    do duplo grau de jurisdição. Referido instituto é fator auxiliador à procrastinação

    dos feitos e não conduz à garantia da “duração razoável do processo”, uma vez que

    devolve [remete] ao tribunal matérias que já poderiam ter sua decisão definitiva já

    em primeira instância


    https://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/direito/article/viewFile/458/138

  • RECURSO- é o direito que as partes litigantes possuem de provocar a renovação do exercício de prestação jurisdicional no mesmo feito. O recurso é voluntário, devendo ser provocado pelas partes interessadas, SALVO no caso de "reexame necessário ou remessa obrigatória". O recurso é o único meio que possibilita a reforma,  a invalidação (no caso de existirem vícios), ou o esclarecimento da decisão atacada.

  • Alternativa A) O recurso adesivo, previsto no art. 500, do CPC/73, corresponde a uma forma de interposição de recurso. Assertiva incorreta: o recurso adesivo guarda relação com a sistemática recursal.
    Alternativa B) O princípio do duplo grau de jurisdição indica que a parte tem direito a uma segunda apreciação da questão submetida a juízo, ou seja, que toda decisão judicial pode ser impugnada a fim de que seja reapreciada por outro órgão jurisdicional. Assertiva incorreta: o duplo grau de jurisdição guarda relação com a sistemática recursal.
    Alternativa C) O reexame necessário, previsto no art. 475, do CPC/73, não possui natureza de recurso. É importante lembrar que um dos princípios do recurso é a voluntariedade, a qual não está presente no reexame necessário, que corresponde à revisão obrigatória da sentença proferida contrariamente aos interesses da Fazenda Pública por um órgão jurisdicional superior, como condição para que seja considerada eficaz. Assertiva correta: o reexame necessário não guarda relação com a sistemática recursal.
    Alternativa D) Os recursos ordinários são recursos dirigidos aos tribunais superiores nas hipóteses previstas nos arts. 102, II, e 105, II, da Constituição Federal. Assertiva incorreta: os recursos ordinários guardam relação com a sistemática recursal.
    Alternativa E) O efeito devolutivo corresponde à devolução da questão decidida, ao órgão jurisdicional superior, para que seja reapreciada. É efeito inerente ao recurso. Assertiva incorreta: o efeito devolutivo guarda relação com a sistemática recursal.

    Resposta: Letra C.

  • Errei a questão por considerar reexame necessário e duplo grau de jurisdição a mesma coisa. Não erro mais. Como bem colocado pela Roberta: 

    O reexame necessário é condição de eficácia da sentença e não um recurso, muito embora decorra do princípio do duplo grau de jurisdição.


ID
1330918
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista a sistemática recursal brasileira, considere as alternativas abaixo e aponte a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O Juiz não recebe a apelação nesse caso, mas essa decisão é passível de recurso por meio de agravo de instrumento.


    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


  • a) Correta. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum é manifestação do princípio devolutivo. Assim, pelo princípio dispositivo, a parte dispõe do seu direito para apelar somente daquilo que desejar (evidentemente, no limite do que perdeu) e o Tribunal, em atenção ao princípio da inércia, somente poderão conhecer daquilo que a parte recorreu. (Fonte: Iuris Brasil).

    b) Correta. Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública. (Fonte: JusBrasil). O entendimento predominante na doutrina vem sendo o da inadmissibilidade do efeito translativo nos recursos "extraordinários" "latu sensu", ou seja, no Recurso Especial e Extraordinário. Argumenta-se que tais apelos por serem de fundamentação vinculada não permitiriam o controle de questões de ordem pública não prequestionadas, só admitindo o controle objetivo da Constituição e da legislação federal que tiverem sido prequestionadas nos tribunais "a quo" (e juízos nos casos permitidos para o recurso extraordinário). (Fonte: JusNavigandi).

    c) Errada. Art. 522 do CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    d) Correta. Art. 544 do CPC. Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

    e) Correta. Autoexplicativa.


ID
1332091
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ssinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações em relação ao recurso de apelação no Código de Processo Civil.

( ) Em razão do efeito devolutivo, serão objeto de apreciação pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que a sentença as tenha julgado por inteiro.

( ) Será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que julgar improcedentes os embargos à execução ou os embargos à ação monitória.

( ) Interposto o recurso de apelação cabe ao juiz examinar os requisitos de admissibilidade, declarar os efeitos em que recebe o recurso e dar vista para as contrarrazões e, antes de remeter ao Tribunal para julgamento, deverá reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso.

( ) Questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


  • Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.


  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


  • Para organizar:

    a)  Falsa, CPC 515

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    (...)

    b)  Falsa, CPC 520

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    (...)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    (...)

    c)  Falsa, CPC 518

    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    (...)

    § 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

    d)  Verdadeira, CPC 517

    Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


  • NOVO CPC

    I - Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

    II- Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

    III- Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    IV - Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • A justificativa da alternativa "c" ficou desatualizada com o NCPC. Está errada porque o juiz cuja decisão foi apelada não realiza juízo de admissibilidade, encaminhando o recurso diretamente ao tribunal. Apenas permanecem com o duplo juízo de admissibilidade recursal o RE e o REsp.


ID
1346746
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Encerrada a fase instrutória nos autos de ação de alimentos, proferiu o juiz sentença em que condenava o réu a pagar ao autor determinada verba mensal, a título de pensionamento. Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Discordando dessa decisão, por entender que o apelo do réu não seria dotado de efeito suspensivo, deve o autor:

Alternativas
Comentários
  • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - as razões do pedido de reforma da decisão;

    III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    II - condenar à prestação de alimentos;

    O correto é agravo de instrumento para o tribunal ad quem.  LETRA C

  • Olá pessoal ( gabarito letra B)

    Somente para complementar os comentários dos colegas, segue resumo segundo querido professor Guerrinha:

    AGRAVO: 

    1) RECURSO interposto contra decisão interlocutória;

    2) Há duas espécies: AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO RETIDO;

    -----------------------------------------------------------------------------

    AGRAVO DE INSTRUMENTO= Recurso contra decisão interlocutória ( no decorrer do processo pelo Juiz) feito DIRETAMENTE AO TRIBUNAL ( ÓRGÃO AD QUEM= 2° GRAU) contra Juiz de 1a. Instância, formando autos próprios

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    AGRAVO RETIDO= Recurso contra decisão interlocutória que ficará RETIDO na 1a. Instância ( JUIZO A QUO),aguardando possível apelação.

    -------------------------------------------------------------------------

    OBS: Segundo professor Guerrinha ( Centro Estudos Guerra de Moraes), a escolha do recurso caberá à parte, ou seja, se o Juiz indeferir uma testemunha a parte poderá impetrar AGRAVO RETIDO ( JUIZO A QUO) ou AGRAVO DE INSTRUMENTO ( JUÍZO AD QUEM). Regra geral é que das decisões interlocutórias proferidas por Juiz de Direito, o AGRAVO SERÁ RETIDO.

  • Parece-me que, além de saber qual o recurso cabível (AGRAVO DE INSTRUMENTO), uma das questões principais é saber que, em regra, a apelação será recebida nos seus dois efeitos: suspensivo e devolutivo. Excepcionalmente, será recebida somente no efeito devolutivo, nas opções elencadas no artigo 520 do CPC. 

    "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)".

    Então, tratando-se de apelação interposta de sentença que condena à prestação de alimentos, o agravo que almeja seu recebimento apenas no efeito devolutivo deverá ser provido, conforme artigo 520 do CPC!

    Bons estudos! :)


  • Art. 522 do CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • O artigo 527 do CPC nos traz 3 hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a saber:


    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;


    Portanto, nesses três casos não poderá o relator do TJ converter o AI em agravo retido, mas e se mesmo assim ele converter, caberá agravo interno?

    NÃO, porque o parágrafo único do artigo 527 CPC, veda tal possibilidade. Diante disso, para evitar prejuízos à parte, a jurisprudência do STJ tem admitido a interposição do Mandado de Segurança.


    Por fim, como sabemos em que efeito é recebida a apelação?

    Como regra geral, a apelação dispõe dos efeitos suspensivo e devolutivo, ressalvadas as exceções do artigo 520 CPC, que é o caso da questão. Assim, deveria ser só recebida em efeito devolutivo, caso em que o agravo deve ser provido no tribunal.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade dos arts. 520, II, e 522, do CPC/73. O primeiro deles determina que o recurso de apelação deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo quando for interposto contra sentença que condenar à prestação de alimentos. O segundo dispositivo, por sua vez, estabelece que, embora deva ser o recurso de agravo interposto, em regra, em sua forma retida, deverá ser ele interposto na forma de instrumento quando a impugnação for concernente aos efeitos em que o recurso de apelação for recebido.

    Resposta: Letra B.


  • Resumindo: falou que se discute efeito de apelação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ademais, o CPC veda expressamente apelação com efeito suspensivo quando se trata de condenação à prestação de alimentos (Art. 520, II). 

  • alternativa correta letra "B" pra não assinantes ....

  • Pelo novo CPC:

    Alternativas A e D) Erradas, pois o novo CPC extinguiu o agravo retido. As questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças e não comportarem o agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 963 do Novo CPC.

    Alternativas B, D e E) Erradas, pois com o novo CPC extingue-se a possibilidade prevista no antigo Art.522, do CPC/73, que determinava o cabimento do agravo instrumento quando a impugnação fosse concernente aos efeitos em que o recurso de apelação for recebido. No novo CPC as hipóteses que comportam o agravo de instrumento (Art. 1015) são taxativas, segundo José Miguel Garcia Medina (2011, p. 523). Portanto caberia apelação, não sendo cabível o mandado de segurança, pela previsão do art. 1009:

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II ? condena a pagar alimentos;

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11048

    MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2011.

  • No NCPC, o artigo é o 1.012.

  • Pessoal, com a nova temática no CPC, qual recurso cabível nesse caso?


ID
1369726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos processuais e ao reexame necessário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:INCORRETA

     O efeito devolutivo é inerente a todos os recursos.

    ALTERNATIVA B :  correta

    São requisitos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    o juízo de admissibilidade é revogável. 

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Não tenho base jurisprudencial pra falar, pessoal. Não estudo a jurisprudência do TJDFT, mas achei muito estranho isso.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Embargos de divergência providos. (EREsp 1038737/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 24/06/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535ICPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 514II515 DO CPC REPELIDA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA PELA VIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO APLICAÇÃO DA EXEGESE CONTIDA NO § 2ºDO ART. 475 DO CPC. 1. Ausência de vícios a macularem o aresto recorrido, cuja fundamentação desenvolveu-se de forma absolutamente clara e precisa, sem nenhum ponto obscuro ou contraditório. Ofensa ao art. 535I, do CPC, repelida. 2. Tratando-se de sentença sujeita ao reexame necessário, revela-se despiciendo, no caso, reavaliação da presença dos requisitos de admissibilidade da apelação interposta pelo Estado do Paraná, eis que toda a matéria que poderia ser devolvida ao Tribunal por força da apelação, foi forçosamente devolvida em decorrência da remessa oficial. 3. "Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública, que poderá vir a ser surpreendida numa futura execução ou, até mesmo, num processo de liquidação, no qual se constate ser elevado o valor cobrado ou o montante que envolva o direito discutido" (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil., v. 3. Salvador; Jus Podivm. 2007. p. 398). 4. O caso concreto trata de sentença ilíquida e de direito controvertido, com valor incerto, sendo-lhe inaplicável a dispensa do reexame necessário. 5. Recurso especial não provido.

  • Súmula nº 19 do TJDFT: O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Os recursos, todos eles, possuem a devolutividade como efeito, pois este efeito é inerente à própria essência dos recursos, qual seja, possibilidade de revisão da matéria impugnada.

    É o efeito suspensivo que não está presente em todos os recursos.


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Requisitos extrínsecos: tempestividade, preparo, regularidade formal.

    Requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. O magistrado poderá reavaliar as condições de admissibilidade do recurso após o recebimento das suas contrarrazões, assim temos:

    Art. 518.§ 2o CPC. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Segundo jurisprudência dominante do STJ, o preparo deve ser apresentado juntamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção, mesmo que o recurso seja apresentado antes do fim do prazo.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Segundo STJ, caso seja proferida sentença ilíquida contra a fazenda pública, haverá obrigatoriamente a remessa necessária.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

    (STJ - REsp: 1101727 PR 2008/0243702-0, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 04/11/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/12/2009)

  • Acredito que a justificativa da letra "E" esteja na súmula 490 do STJ, ou seja, não se aplica a dispensa de reexame necessário em sentença ilíquida, portanto, não é possível a adoção desse critério, .

    Súmula 490 do STJ - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."


  • Pressupostos recursais intrínsecos. Indague da seguinte forma: 

    É este? (cabimento); 

    Preciso (interesse); 

    Posso? (legitimidade); 

    Algo impede? (fato impeditivo/modificativo/extintivo).

    Pressupostos recursais extrínsecos. Indague da seguinte forma: 

    Paguei? (preparo)

    Assinei? (regularidade formal)

    Dá tempo? (tempestividade)

  • Atenção, há uma exceção ao efeito devolutivo: os embargos de declaração não têm esse efeito, uma vez que é próprio órgão prolator da decisão que o julga. Quanto à alternativa 'e' é só lembrar que por ser ilíquida não há o valor para se aferir a necessidade ou não do reexame. Deus nos abençoe!

  • Não é majoritário o entendimento que os Embargos de Declaração não possuem o efeito devolutivo. Há correntes doutrinárias nos dois sentidos, vejamos:

     Alexandre Freitas Câmara afirma que o efeito devolutivo do recurso consiste em “transferir para órgão diverso daquele que proferiu a sentença, o conhecimento da matéria impugnada”. Nesse caso, não possuem o efeito devolutivo, por serem apreciados pelo prolator da decisão.

    Não obstante, para outros autores como Nelson Nery, por exemplo, o efeito devolutivo seria apenas o ato de devolver a matéria para que esta seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário, independente do órgão. Para Nery os ED possuem efeito devolutivo.


    Fonte http://proffernandosaidfilho.blogspot.com.br/2012/05/efeito-devolutivo-dos-embargos-de.html


  • Pessoal, quanto à letra E o próprio teor da súmula 490 do STJ torna evidente a erronia da afirmação: 
    Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” (grifei).

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, todo recurso tem efeito devolutivo, devendo ser analisado, pelo juízo, a necessidade de conceder a ele, também, efeito suspensivo. Alternativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a tempestividade constitui pressuposto extrínseco dos recursos. São considerados pressupostos intrínsecos os relacionados à própria existência do direito de recorrer, a exemplo do cabimento do recurso, da legitimação, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo à proposição do recurso. São considerados pressupostos extrínsecos, por sua vez, aqueles relacionados ao modo de exercício do direito, a exemplo do preparo, da tempestividade e da regularidade formal (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Processo Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 46). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, em alguns casos é, sim, possível a reavaliação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. É o que ocorre, por exemplo, no recurso de apelação, em que, após receber as contrarrazões, o juiz dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para proceder ao reexame (art. 518, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A questão encontra-se sumulada pelo Tribunal de Justiça a que a questão faz referência, se não vejamos: "Súmula 19, TJ/DFT. O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 490 do STJ, in verbis: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Afirmativa incorreta.
  • b)

    A tempestividade, segundo a doutrina, representa pressuposto recursal extrínseco.

  • DÚVIDA LETRA C, APÓS NCPC

    Continua a assertiva "errada", já que o NCPC extingue juízo admissiblidade na apelação pelo juízo a quo?

    OBS. ACHO que não se trata de "revogação de juízo de admissibilidade": o reexame (após julgamento de resp/rext repetitivo) pelo órgão de origem que mantém decisão contrária a fixada em resp/rext repetitivo

    Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

    II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

    Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do .

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

  • B)

    São requisitos de admissibilidade do recurso

    1-legalidade

    2-interesse

    3-inexistência de atos a disposição

    4-cabimento

    5-preparo recursal

    6-tempestividade (interpor o recurso dentro do prazo)

    São caracteristicas extrinsecas,pois, ao meu ver, se referem a forma/finalidade para interpor o recurso


ID
1373413
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos princípios gerais e efeitos dos recursos, é correto que

Alternativas
Comentários
  • a) Princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) - admite-se tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. Há exceções, como no caso de interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão. Também figura como exceção o caso de mandado de segurança de competência originária do Tribunal de segundo grau parcialmente acolhido que, desse capítulo, caberá recurso especial e/ou extraordinário, enquanto do capítulo denegatório caberá recurso ordinário constitucional.

    b) A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC)

    c) art. 521 do CPC

    d) O princípio da fungibilidade encontrava-se disposto no art. 810 do CPC de 1939, todavia não há previsão do referido princípio no CPC vigente


  • C)  Cabe agravo de instrumento da decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


  • Eu errei a questão, marquei a alternativa " d", pois fiquei em dúvida se há um único recurso para cada ato judicial ou decisão judicial, por isso descartei a assertiva "a". Mas me dei conta que no atual CPC o princípio da fungibilidade  está  implícito assim a letra "d" está errada. Desta forma eu acho que essa questão deveria ser nula.

  • A) Correta - Unirrecorribilidade = uma decisão, um recurso.

    B) Incorreta - a regra é a apelação ser recebido no duplo efeito, nos termos do art. 520 do CPC. As exceções constam dos incisos do mesmo artigo (I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

    C) Incorreta -  Cabe agravo de instrumento (Apelação) ou ação cautelar (REsp/RE) para atribuição de efeito suspensivo, a depender do recurso;

    D) Incorreta - O princípio da fungibilidade recursal não está expressamente previsto no ordenamento jurídico.

    E) Incorreta - O art. 518, § 2º permite o reexame dos efeitos que foram atribuídos ao recurso.


  • Atenção para o fato de que a letra "d" está errada porque se encontra inserida em uma prova de Processo Civil. Todavia, o princípio da fungibilidade recursal se encontra sim previsto no ordenamento jurídico, porém no CPP, vejamos:

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, aparte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedadedo recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito dorecurso cabível.


    Podemos concluir que a alternativa "d" está, de um certo modo, orreta, pelos motivos expostos acima.

  • Ao meu ver o gabarito está trocado. A letra D) é a correta, independente do tipo de prova que apareceu a questão. A questão fala "previsto expressamente no ordenamento processual", sendo assim, não está  adstrita ao diploma do processo civil. Logo:


    Art. 579 do CPP. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.


    E por que a letra a) está errada? O princípio da unirrecorribilidade diz que para cada decisão há um recurso adequado, e não todo e qualquer ato judicial, visto que possuem diversos atos judiciais irrecorríveis pela ausência de conteúdo decisório em seu núcleo, sendo estes conceituados como atos de mero expediente / ordinatórios.


  • Pri M, a E está errada porque não sujeito a preclusão, visto que o juiz, ao realizar o reexame dos pressupostos de admissibilidade após as contrarrazões, poderá atribuir novo efeito.

  • A alternativa correta é a letra (A), tendo em vista que a letra (D), tem a palavra "má-fé", onde na verdade deveria estar escrito "interposto no mesmo prazo e sem erro grosseiro".

  • Alternativa A) A afirmativa traz, de forma sucinta e correta, a definição do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal. Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, em regra, o recurso de apelação deve ser recebido tanto no efeito devolutivo quanto no suspensivo (art. 520, caput, CPC/73), devendo ser recebida somente no efeito devolutivo em determinadas hipóteses legais (art. 520, incisos I a VII, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a decisão que atribui efeitos ao recurso é impugnável por meio do recurso de agravo, que deve ser apresentado em sua forma de instrumento (art. 522, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) O princípio da fungibilidade recursal deriva de construção doutrinária, não estando expressamente previsto na legislação processual. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao órgão julgador é permitido reconsiderar a sua decisão que atribui efeitos ao recurso, se em face dela for interposto recurso de agravo (art. 523, §2º, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • a) o princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade é o que estabelece caber, para cada ato judicial, um único recurso adequado.

    ATO JUDICIAL? isso deixa duvidas, porque não são TODOS os Atos Judiciais que podem ou tem recursos, podemos citar o exemplo:
    ATO de inspeção judicial.
    Ate mesmo ATOS DE PRONUNCIAMENTO --> como o DESPACHO (504 CPC) são irrecorríveis.

    esse conceito nao foi bem elaborado, se fosse DECISAO, tudo bem.. mas...
    questao que ao meu ver, poderia causar estranheza para quem faz prova da FCC. 

  • Se a alternativa "a" está certa, alguém me explica qual o recurso cabível contra um "despacho", já que "para cada ato judicial há um recurso cabível".

  • Guilherme, não é este o erro da alternativa "D", a ausência de má-fé está sim entre os requisitos da fungibilidade recursal, para evitar, p.ex., que a parte que tenha perdido o prazo de agravar, interponha apelação (que tem prazo maior) alegando maliciosamente um equívoco.


    O erro está em "previsto expressamente no ordenamento processual", uma vez que, conforma já dito em outras respostas, a fungibilidade era prevista em antigos Códigos de Processo, mas não nesse CPC/73, sendo mantido tal instituto pela doutrina e pela jurisprudência.

  • Quanto a alternativa "a"

    Artigo 504. Dos despachos não cabe recurso.

    MAS.....


    Súmula 342 - STF

    Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, DO DESPACHO que não admite a reconvenção.

    Súmula 424 - STF

    Transita em julgado o DESPACHO saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.

  • A letra "a" está errada por dois motivos: 

    1) Nem todos os atos judiciais são sujeitos a recurso (despachos, sem conteúdo decisório).

    2) Há atos judiciais que podem ser objeto de mais de um recurso (embargos de declaração ou apelação em face de uma sentença, por exemplo).

    A unirrecorribilidade é a necessidade de se manusear um recurso por vez.  Não tem nada a ver com essa estória de que para cada ato cabe um recurso.

    Questão infeliz.


  • Princípio da singularidade é diferente da unirrecorribilidade. Questão deveria ter sido anulada.

  • Alternativa A, correta. ( Na verdade, a mais correta).


    Princípio da Singularidade, Unirrecorribilidade ou Unicidade: é o princípio recursal que proíbe a interposição de 2 ou mais recursos simultaneamente, pois para cada ato decisório, só cabe a interposição de um recurso por vez.

    A literalidade da alternativa está incorreta ao dizer que "para cada ato judicial" cabe apenas um recurso. O certo não é para cada ato judicial, mas sim, para cada ato decisório

  • De acordo com Caio Martins em gênero, número e grau.

  • A Letra A está errada! Os princípios gerais dos recursos são 3:

    a) tipicidade => recurso é o que foi previsto em lei como tal, de forma taxativa; não se inventa recurso;

    b) unicidade => o recurso a ser interposto é um só; aquele que a lei aponta para o caso: apelação, infringentes, etc.;

    c) unirrecorribilidade => ao recorrer, o sujeito só pode fazê-lo uma única vez, não cabendo duas apelações, dois embargos, etc.

    São 3 princípios diferentes. A letra misturou unicidade com unirrecorribilidade. Está incorreta. A questão deveria ter sido anulada!


  • Juliane, seria interessante ler os artigos 230 e 231 do novo CPC para que suas dúvidas possam ser sanadas. De toda forma, a regra geral é que o primeiro dia de prazo para apelar será o primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação, caso não seja realizada a carga dos autos antes da públicação, pois, nesta situação, o prazo começará nesse dia. No que tange ao prazo final, o último dia de prazo deverá ser útil e obrigatoriamente entrará na contagem. 

  • Questão absolutamente mal redigida e por isso está equivocada!

    Deveria ter sido anulada!

    Porque a redação da letra A, exposta como correta está equivocada!

    O princípio da singularidade não é o que estabelece caber para cada ATO JUDICIAL um único recurso adequado.

    Ele estabelece que cabe um único recurso adequado para DECISÕES JUDICIAIS. Sejam elas sentenças ou decisões interlocutórias.


ID
1427059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, relativo à sistemática de impugnação e correção de decisões judiciais.

Na hipótese de julgamento simultâneo da ação principal e da cautelar, eventual apelação interposta em face da sentença deve ser recebida com os mesmos efeitos, dado o princípio da unirrecorribilidade recursal.

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 663570 SP 2004/0056020-4 (STJ)

    Data de publicação: 03/11/2008

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA CAUTELAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COM EFEITOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 520 , IV , DO CPC . CARACTERIZAÇÃO. 1. A apelação interposta contra decisão simultânea da ação principal e da ação cautelar deve ser recebida com efeitos diversos, não se justificando o recebimento no duplo efeito. De fato, não há possibilidade de extensão do efeito suspensivo do recurso de apelação interposto na ação de conhecimento às demandas enumeradas nos incisos do art. 520 do CPC . Precedentes. 2. Recurso especial provido.


    "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - decidir o processo cautelar;"

  • Cuidado!!! Apelação  - terá efeito apenas devolutivo - se decidir (mérito) o PROCESSO CAUTELAR. 
    Princípio da unirrecorribilidade recursal - para cada decisão judicial deverá ser interposto apenas um RECURSO e tão somente.
  • Na hipótese de julgamento simultâneo da ação principal e da cautelar, eventual apelação interposta em face da sentença deve ser recebida com os mesmos efeitos, dado o princípio da unirrecorribilidade recursal. ERRADO. Segundo o STJ havendo julgamento simultâneo da ação principal e da cautelar, o recurso de apelação será recebido com efeitos distintos. Desse modo, o processo principal será recebido no duplo efeito, ao passo que o processo cautelar só no efeito devolutivo.

  • ERRADO.

    No entendimento do STJ, quando a ação principal e cautelar são julgadas simultaneamente, mediante uma única sentença, contra ela caberá apenas uma apelação pelo interessado, ante o princípio da unirrecorribilidade:  
    "[...] 
    III - Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade.(REsp 769458 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 19/12/2005). 

    Porém, quanto aos efeitos da apelação, entende a Corte Superior que "A apelação interposta contra sentença que julga simultaneamente ação principal e cautelar detém duplo efeito apenas no que circunscreve à ação principal, cabendo à parte relativa ao processo cautelar apenas efeito devolutivo, a teor do art. 520, IV, do Código de Processo Civil." (REsp nº 599.625/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 02/08/2004, p. 411).

    FONTE: http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2015/02/gabarito-comentado-questoes-de-direito.html

  • É certo que o recurso de apelação deve ser recebido, em regra, tanto em seu efeito devolutivo quanto em seu efeito suspensivo. A lei processual, porém, traz, excepcionalmente, algumas hipóteses em que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, dentre as quais se encontra a sentença que decide o processo cautelar (art. 520, IV, CPC/73).

    Alternativa incorreta.
  • NOVO CPC:

     

    De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo, entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.

     

    As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI.

    I – homologa divisão ou demarcação de terras;

    II – condena a pagar alimentos;

    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI – decreta a interdição.

     

    Nestes casos e em outros previstos em lei específica, o apelado poderá promover o cumprimento provisório da decisão logo depois de publicada a sentença, mesmo que tenha sido interposto o recurso de Apelação, na form do artigo 1.012, § 2º, Novo CPC. Entretanto, mesmo nas hipóteses do §1º do artigo 1.012 do Novo CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar em seu recurso a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, §4º, Novo CPC).


ID
1520950
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quantos aos recursos no processo civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. letra b.

    Talvez com o fundamento no princípio da Instrumentalidade das formas.
  • "pas de nullité sans grief"

  • Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública

  • Cuida-se de embargos de divergência em que a controvérsia cinge-se à nulidade de julgamento colegiado em decorrência da participação de Ministro impedido. A Seção conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento ao entendimento de que não há nulidade do julgamento em órgão colegiado do qual participou Ministro impedido, se o seu voto não foi decisivo para o resultado. Ressaltou-se que, no caso concreto, trata-se de acórdão proferido por unanimidade de votos, com relatoria atribuída a julgador diverso do Ministro impedido, de modo que a declaração de nulidade do referido voto não implicaria alteração do resultado do julgamento. Precedentes citados: RMS 20.776-RJ, DJ 4/10/2007; EDcl no REsp 78.272-DF, DJ 14/2/2005; EDcl no AgRg no Ag 1.019.080-RS, DJe 17/5/2010; RMS 24.798-PE, DJe 16/3/2009, e REsp 318.963-RJ, DJ 7/5/2007. EREsp 1.008.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 9/2/2011.


  • Gabarito oficial é letra C

     

    JULGAMENTO COLEGIADO. MINISTRO IMPEDIDO. NULIDADE.

     

    [...] à nulidade de julgamento colegiado em decorrência da participação de Ministro impedido. [...] não há nulidade do julgamento em órgão colegiado do qual participou Ministro impedido, se o seu voto não foi decisivo para o resultado. [...] EREsp 1.008.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 9/2/2011.
     


ID
1540087
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que

    a) Art. 515 § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    c) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    d) Art. 499 § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III - (Revogado )

    IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

  • NOVO CPC/2015

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 515, §2º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em que pese a regra geral ser a de que o recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a lei processual traz algumas exceções em que o recurso deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo. Essas exceções estão contidas no art. 520, do CPC/73, dentre as quais se encontra, no inciso I, justamente a sentença que homologar a divisão ou a demarcação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, esta regra está, nos exatos termos da afirmativa, contida no art. 501, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 499, §2º, do CPC/73, que "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei". Afirmativa correta.
  • NCPC

    Da Confissão

    Art. 389.  Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • NCPC

     

    A) Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

    B) Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

     

    C) Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    D) Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Gabarito B

    De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo, entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.

    As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI.

    I – homologa divisão ou demarcação de terras;

    II – condena a pagar alimentos;

    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

  • Acredito que pelo novo CPC, forçando a barra, podemos considerar a letra B falsa, pois realmente a apelação será recebida, por regra, em seu efeito devolutivo, sendo que o artigo 1.012 traz as exceções em que teremos o efeito suspensivo, sendo um deles quando interposta contra sentença que homologar a divisão ou demarcação de terras. Como a questão não detalha que é de terras... Letra B.

  • Neste casa a Apelação terá efeito devolutivo, conforme preceitua o Art 1.012, parágrafo 1º, inciso I, do NOVO CPC.


ID
1542160
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFMG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA. De acordo com o art. 520 do Código de Processo Civil, a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 520 V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;


    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

    I - homologar a divisão ou a demarcação;
    II - condenar à prestação de alimentos;
    IV - decidir o processo cautelar;
    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 
    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


ID
1544680
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C)

    A primeira coisa a se destacar é que os efeitos das decisões emanadas em um processo, excepcionalmente podem atingir diretamente quem não é parte. Logo, não pode ser um dos efeitos recursais atingir terceiros meramente interessados. Ademais, o efeito expansivo subjetivo diz respeito aos sujeitos do processo,como o art. 509 do CPC por exemplo, e não dos atos decisórios, o que torna a assertiva errada.

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.


  • Há o efeito expansivo subjetivo, também chamado de extensão subjetiva dos efeitos. Uma vez que a normalidade é que os efeitos do recurso atinjam apenas o recorrente, resta importante analisar as possibilidades de extensão desses efeitos.

    Um exemplo desta situação excepcional é na ocorrência de haver litisconsórcio unitário e apenas um deles recorrer. Mesmo apenas um deles recorrendo, os efeitos da decisão irão atingir todos os litisconsortes, uma vez que nessa modalidade, “em razão da necessidade de tratamento uniforme, a conduta alternativa de um litisconsorte estende os seus efeitos aos demais.”

     Efeito Substitutivo

    De acordo com o art. 512 do CPC, este versa que havendo julgamento pelo tribunal do mérito do recurso, haverá a substituição da decisão anterior. Sendo assim, por referir-se apenas a decisão do mérito do recurso, este efeito só poderá ser observado se o recurso for conhecido pelo tribunal.

    Neste sentido, haverá o efeito substitutivo quando a) em qualquer hipótese (error in iudicando ou in procedendo) for negado provimento ao recurso; b) em caso de error in iudicando, for dado provimento ao recurso.

    Sendo assim, se for dado provimento ao recurso, com base em error in procedendo, não haverá o efeito substitutivo, uma vez que os autos serão devolvidos à instância originária.

    Ainda é importante afirmar que é pré-requisito para a existência do efeito substitutivo o conhecimento do recurso.


  • Olha, me.concentrei muuuuito p consegui acertar.

    O jogo de palavras, as vezes ,confunde algo simples.

    Sim, existe o efeito expansivo subjetivo dos recursos. Ou seja, pode afetar terceiros interessados. Apesar que a regra é que atinja apenas as partes. Todavia, por uma questão lógica o efeito subjetivo não afetará questões subjetivas desse interessado.

    Efeito subjetivo- faz atingir terceiro interessado, mas em questões objetivas e não subjetivas. As questões subjetivas são referentes apenas a ele e não a outro.

    Obs: FONTE- "minha cabeça", kkkkk qqr erro, apontem- me.


ID
1544689
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • cf 102 III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • c- hipotese de recurso extraordinário

  • A.Há precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de atribuição de efeito translativo ao recurso especial.

    Sim, existe. A questão de ordem pública poderá ser analisada pelo STJ desde que ultrapassado o juízo de admissibilidade.

    "Ultrapassado o juízo de admissibilidade do apelo nobre, é possível, ante o efeito translativo do recurso especial, apreciar questões de ordem pública, ainda que não prequestionadas. Na hipótese dos autos, entretanto, o recurso não foi conhecido, sendo inviável apreciar as insurgências no bojo deste agravo regimental. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 38.097/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13/02/2012)

  • Lei local contestada em face de lei federal => RE - STF, portanto;

    Ato de governo local contestado em face de lei federal => REsp - STJ, portanto;

    Lei e ato de governo local contestado em face da Constituição Federal = RE - STF, portanto.


    Desenhando...

    lei local -> lei federal = STF

    ato de governo local -> lei federal = STJ

    lei e ato de governo local -> CF = STF

  • e) Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. 

  • Marinoni estabelece uma ligeira distinção entre a profundidade do efeito devolutivo e o efeito translativo. Para ele, o primeiro refere-se à possibilidade do tribunal utilizar-se de argumentos não suscitados em sede recursal pelo recorrente, mas que haviam sido discutidos anteriormente, não estando limitado às razões do recurso; já o efeito translativo diria respeito às questões cognoscíveis ex officio, ou seja, as questões que podem ser conhecidas pelo magistrado mesmo que não haja qualquer manifestação das partes.

    Valeu
  • Que questão viu... então quer dizer que não cabem os aclaratórios no caso da letra "e"... agora o examinador virou legislador e possui mais força que o próprio poder constituinte originário... realmente, lamentável...

  • CSJ J, vejamos seu questionamento pelo novo cpc:

     

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    Ou seja, não há que se falar de recurso interposto em face de decisão de repercussão geral. Ademais, os embargos de declaração são manejados para afastar contradição, omissão, dúvida e obscuridade, não sendo, em razão da sua natureza jurídica, próprio para requer a cassação ou substituição do julgado atacado. 


ID
1605955
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas

ID
1660840
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, julgue as afirmativas abaixo.

I. De acordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Presidente do Tribunal de Origem decidir o pedido da medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

II. Para a concessão de efeito suspensivo à Recurso Especial, em sede de medida cautelar incidental, deve a parte obrigatoriamente demonstrar a plausibilidade da matéria constitucional debatida nos autos, o anseio de evitar dano irreparável e viabilidade do próprio recurso interposto.

III. Em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes admitindo a concessão de tutela cautelar diretamente na própria Corte Superior, ainda que não inaugurada a sua competência.

IV. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para controlar decisões do Tribunal Estadual que atribuem efeito suspensivo a recurso especial, devendo qualquer recurso ser interposto na Corte local.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • I) Súmula 635/STF: "CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE."


    III) "(...) A regra afirma que para a viabilidade do pleito cautelar é indispensável que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF); todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, tem sido mitigada essa regra, quando verificada a patente possibilidade de êxito do Apelo Raro e for grande o perigo da demora. (...)" (STJ - MC: 23067 RJ 2014/0193852-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015)


ID
1733110
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito dos efeitos dos recursos no processo civil: 

I. O efeito devolutivo é verificado em todo recurso, inclusive nos embargos de declaração, quando o próprio órgão que proferiu o julgamento defeituoso será encarregado de julgá-lo.

II. O efeito suspensivo será atribuído ao recurso quando existir disposição expressa de lei autorizando o reconhecimento, ou será atribuído por força de decisão judicial proferida, inclusive, em medida cautelar.

III. O reconhecimento do efeito suspensivo obsta a que recorrente ou recorrido pleiteie e obtenha a antecipação dos efeitos do eventual provimento do recurso, também chamado de efeito ativo.

IV. É atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

V. Ao recurso de agravo de instrumento é atribuído ordinariamente o efeito devolutivo. Para que lhe seja atribuído efeito suspensivo, é necessário pedido do agravante, nos casos de prisão civil, por exemplo.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • Art. 520. CPC. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

  • RESPOSTA: Letra 'C' - estão corretos os itens I, II e V

  • I- correto. A doutrina é unânime em reconhecer o efeito devolutivo em todos os recurso, não podendo confundir esse efeito com a extensão e profundidade do efeito devolutivo.

    II- correto- O raciocínio utilizado para o efeito devolutivo, que é aplicado em todos os recursos do processo civil, não pode ser utilizado para o efeito suspensivo; pois se assim fosse, estaríamos considerando que toda sentença já nasce ineficaz - o que deve ser exceção.

    III - errado - Efeito suspensivo ativo é exatamente a possibilidade de se conceder antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento, ou seja, seria um efeito às avessas do recurso, já que o seu objetivo principal é fazer com que a sentença tenha sua eficácia suspensa. Esse efeito está previsto no art. 527, inciso III, CPC

    IV - errado. Vide art. 520, VII, CPC

    V-  correto - Art. 527, III, CPC



     

  • A respeito do item V, importante destacar que a outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. "O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (art. 558, CPC)”.(MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil – comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.)

  • Bastava constatar o erro da iv que só sobrava a alternativa considerada correta.

  • Sobre o item IV:

    *Foi excluída a sentença que decide o processo cautelar e incluída a que decreta a interdição

    NCPC 

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

  • ITEM I. embora parcela da doutrina entenda que o efeito devolutivo é a transferência a outro órgão para julgamento das matérias ali elencadas, outra parte entende que é apenas a devolução da matéria para reapreciação. 

     

  • majoritariamente afirmam que o efeito devolutivo se trata da transferência do exame da decisão, pouco importando qual seja o órgão que julgará o recurso. Essa concepção é a adotada por Didier e é atualmente a que prevalece. DANIEL ASSUMPÇÃO CONCORDA. Assim, podemos concluir que TODO RECURSO TEM EFEITO DEVOLUTIVO. 

  •  Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.


ID
1733113
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“X" apelou de uma sentença para que o tribunal o reconhecesse como parte legítima para a ação e já julgasse o mérito da demanda. Ocorre que o tribunal, ao examinar o recurso de “X", acabou por afastar a questão da ilegitimidade, reconhecendo, em seu lugar, a coisa julgada. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B- CORRETA . EFEITO TRANSLATIVO 

    Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.

  • sobre a assertiva 'd': CPC/73, art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • NCPC  -  Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485; (...)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)


ID
1745674
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Compreende-se por efeito regressivo do recurso:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    Efeito Regressivo: Consiste no efeito em que o próprio juiz prolator da decisão impugnada a reconsidera. Somente há essa possibilidade, de reconsiderar a sentença nos casos de indeferimento da inicial (art. 296 CPC) e de improcedência de plano (art. 285-A CPC) proferidas quando o réu não tenha sido citado. As demais não podem ser reconsideradas.

    Fonte: Material do Estratégia Concursos.

  • Para complementar os estudos:


    Efeito Regressivo: É a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação.


    Efeito Devolutivo: Consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.


    Efeito Suspensivo: É a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.


    Efeito Translativo: É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil.


    Efeito Expansivo: É a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.

  • Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • O efeito regressivo é a aptidão de alguns recursos de permitir que o magistrado que proferiu a decisão possa exercer um juízo de retratação, revendo a decisão que ele mesmo proferiu.

    Ou seja, o magistrado vai “regredir”, voltando atrás da decisão por ele proferida!

    Podemos dizer, segundo o enunciado, que o efeito regressivo do recurso compreende o juízo de retratação realizado pelo prolator da decisão recorrida. (E)

    Resposta: E


ID
1750105
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Essa regra diz respeito a qual efeito recursal no âmbito do Processo Civil brasileiro?

Alternativas
Comentários
  • Retirado do blog Revista Direito:


    Efeito Devolutivo

    efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.

    Efeito Suspensivo

    efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.

    Efeito Translativo

    efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil.

    Efeito Expansivo

    efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.

    Efeito Regressivo

    efeito regressivo a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação

    - See more at: http://revistadireito.com/prova-oab-quais-os-efeitos-dos-recursos-em-processo-civil/#.dpuf

  • NCPC: Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    O efeito expansivo pode ser subjetivo ou objetivo.


    a) Subjetivo: somente um dos litisconsortes propõe o recurso, mas os demais acabam dele se beneficiando. No litisconsórcio unitário, como a sentença se estende a todos, o recurso tem de ser acolhido em beneficio de todos. No simples, o recurso é acolhido em beneficio daquele que o apresentou. Porém, poderá estender-se aos demais, ou seja, ter efeito expansivo, quando a matéria alegada por um for comum aos demais.
    b) Objetivo: recorre-se apenas de uma parte da decisão, mas o julgamento se expande para a outra parte, com ela vinculada. (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


ID
1773625
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil vigente (Lei n.º 5.869/73, com as modificações posteriores):

I – O recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado, cumprindo ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
II – A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer, considerando-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
III - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
IV – A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo em todos os processos, sem exceções.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Bastava saber o item III


    CPC


    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.


    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

  • Item I - NCPC

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.


  • Item III -

    NCPC

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.



  • CPC/1973

    ITEM I - Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    ITEM II - Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    ITEM III - Art. 515. [...] § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    ITEM IV - Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; Il - condenar à prestação de alimentos; III - julgar a liquidação de sentença; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739)

     

    CPC/2015

    ITEM I - Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    ITEM II - Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    ITEM III - Art. 1.013.  [...] § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    ITEM IV - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição


ID
1786852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange a recursos processuais e ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA 


    Ocorre uma inversão dos conceitos. Assim, temos que o vício de julgamento decorre da incorreta apreciação da questão de direito enquanto o vício de procedimento surge da aplicação incorreta da regra processual.


    b) ERRADA.


    Os embargos de declaração também estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, visto que, por exemplo, exigem que sua tempestividade seja apurada.


    c) ERRADA. 



    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; CPC/2015

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece:

    "A competência e a imparcialidade do juiz são pressupostos processuais de validade do processo. Mas há dois graus em ambas. Há a incompetência relativa e a absoluta, a suspeição e o impedimento. A incompetência relativa e a suspeição sanam-se dentro do próprio processo, antes que transite em julgado, porque não são de ordem pública. Compete às partes sua alegação (embora a suspeição possa ser reconhecida pelo juiz de ofício), por meio de exceção ritual, sob pena de preclusão."


    d) CERTA.


    Efeito translativo consiste na possibilidade de o tribunal conhecer de matérias de ordem pública, que não sejam objeto de recurso, nem tenham sido examinadas pela primeira instância.


    e) ERRADA. 


    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: II - o terceiro juridicamente interessado; CPC/2015

  • Sobre a alternativa "e":

    CPC/1973

    Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público.


  • Como forma de incrementar o conhecimento sobre o efeito translativo: É exceção à regra oriunda do enunciado 45 da súmula do STJ "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda pública". Ou seja, pode-se agravar, desde que se trate de questão de ordem pública. Ademais, o efeito translativo excepciona a proibição da reformatio in pejus. Veja-se: 

    Pode-se, utilizando o efeito translativo, reformar a sentença para pior? Mesmo que a questão não faça parte do pedido? Sim. O efeito translativo foge ao princípio da vedação da reformatio in pejusSendo matéria de ordem pública, o juiz pode apreciar a matéria, mesmo que essa não seja objeto do recurso. Ex.: prescrição. (Juiz/SC 2015).

     O tribunal tem autorização legal, mesmo sem alegação das partes nesse sentido, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, considerando o efeito translativo das apelações e a inexistência de proibição, quanto a tal efeito, dereformatio in pejus. (Tabelião RJ 2015). CORRETA.

    Bons papiros a todos. 

  • reflexos no direito previdenciário;

    Pode se afirmar que as demanda previdenciárias possuem uma maior absorção neste particular. Uma vez que o solo em liça é por demais seco. Em função de o Estado brasileiro demandar uma assistência mais acentuada e premente nesta seara. Posto ser o Estado protecionista  de direitos de fundo juridicopolitico. Ademais, a disciplina em voga, envolve outras áreas como o direito do trabalho, administrativo.

    Insta salientar que o objeto do direito previdenciário é um eixo principal de demandas coletivas por si só.  

     • comentários críticos a título de contribuição pessoal

    Estes dois institutos são por demais importassimos. Uma vez, que possuem multifuncionalidade instrumental que espraiam em diversos princípios processuais quais sejam: principio da celeridade, economicidade, segurança jurídica, principio informativo politico do processo, pois fortalece  o poder jurisdicional na prestação da tutela processual; trazendo a reboque a credibilidade do jurisdicionados com relação ao poder judicial.

    Outrossim, fortalece o principio da isonomia material imbuída no cerne de cada demanda.  

    Peço vênia, para tentar dissertar sobre o tema, sem embargos, de o meu perfunctório saber jurídico.. rsrs

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 


  • TRF/1 - 16º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região – 2015

    Redija um texto dissertativo a respeito dos institutos da repercussão geral e da sistemática de julgamentos dos recursos especiais repetitivos. Ao elaborar seu texto, aborde, na sequência apresentada, os seguintes aspectos:

    embasamento legal;

    CF/88, Artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04;

    CPC, Artigos nº 543-A e nº 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06;

     RISTF, Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/07.

    Outrossim,  o artigo 543-C, e parágrafos, no Código de Processo Civil, que versam sobre o julgamento dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça

    motivação político-institucional;

    Firmar o papel do STF como Corte Constitucional e não como instância recursal;

    Ensejar que o STF só analise questões relevantes para a ordem constitucional, cuja solução extrapole o interesse subjetivo das partes;

    Fazer com que o STF decida uma única vez cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria.

    O escopo principal é reduzir o número de processos em trâmite nos tribunais, especialmente no que diz respeito ao Superior Tribunal de Justiça, cuja apreciação e julgamento estão cada vez mais longe de serem realizados em virtude da grande, e crescentes, demanda, existente no Poder Judiciário Brasileiro, agravada pelo costume e simpatia pela prática de recorrer de todas as decisões proferidas, o eterno inconformismo, que é notoriamente conhecido.A repercussão e os repetitivos, a motivação, a origem, ambos nasceram para filtrar recursos e otimizar as respostas das instâncias superiores aos jurisdicionados, e por conseguinte atender ao princípio da duração razoável do processo art. 5º, LXXVIII, CF, acrescentado pela EC 45/04) e da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput ).

    • desenvolvimento no tempo;

    Ate aos anos de 1950 a ciência processual era preparada para demandas individuais. Ocorre que, com a crescente demanda judicial e o dinamismo do direito bem como a complexidade do mesmo.  Surgiu a tutela coletiva. A sociedade se tornou mais proativa em questionar o seu direito o que acarretou esta nova metamorfose processual do direito.

    Com a emenda 45 de 2004 rotulada como a reforma do judiciário. Um novo paradigma é erigido  

    CONTINUAÇAO...

  • Vergonha mesmo Allan Feitosa. Não aguento mais, muito feio.

  • Sobre o efeito translativo, Sandro Kosikoski (2016, p.93) leciona "(...) o efeito translativo está relacionado ao exame das questões de ordem pública, eis que, ainda que não decididas pelo juízo a quo, ficariam transferidas ao tribunal destinatário do recurso por força do art. 485, § 3º, e art. 1.013, § § 1º e 2º, do CPC. Ou seja, o efeito translatio deve ser contextualizado a partir da permissão concedida ao Tribunal quanto ao exame das questões de ordem pública (CPC, art. 485, § 3º) insuscetíveis de preclusão". (Sistema Recursal. Salvador-BA, JusPODIVM). 

  • RESPOSTA PARA O Sr : HARVEY.

    Meu prezado!

    Desde já agradeço a dica, a intenção e ajudar sim, qto a copiar, não é isso, as vezes existem respostas separadas, isso ajuda e otimiza o tempo, mas como você está incomodado com isso é muito fácil resolver, é só você não lê os comentários desde humilde concurseiro, pelo visto você está a um nível mais elevado, vamos e venhamos meu caro, acho que você deveria se preocupar com aqueles comentários que não contribuem em nada tipo: o cespe e muito ruim .... , e não com quem tenta e colocar respostas certas visando ganhar tempo ok.. fica a dica .

  • Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.

  • GAB OFICIAL: D

    Questões "desatualizadas" que estão atualizadas: só mais trabalho pra procurar o gabarito oficial.....

  • Pessoal do Qconcurso, PARA de marcar a questão como sendo DESATUALIZADA, por favor!

    A questão não está desatualizada e na maioria das vezes prejudica os alunos que pulam uma questão interessante e atual achando que ela realmente se encontra desatualizada.

    É um desrespeito com aluno, que paga para ter uma opção de aprendizado através de resoluções de questões e acaba se deparando com tantas questões tidas como DESATUALIZADAS como essa, por exemplo, que além de ser uma belíssima questão, não está desatualizada.

    Observa-se, contudo, que não sei se coincidência ou não, muitas dessas questões tidas como desatualizadas estão sem respostas pelo professor. Isso sim, merece ser atualizado e respondido para que o aluno possa ter uma facilitação no aprendizado, haja vista um universo de informações jurídicas que temos que ter.

    O Qconcurso está de parabéns e é um meio excelente de obtenção de aprendizado, zelem por isso e continuarão a crescer, caso contrário, cai no descrédito e na mesmice de tantas outras páginas.

    Grata!

  • A) O vício de julgamento decorre da aplicação incorreta da regra processual e acarreta a anulação da sentença, ao passo que o vício de procedimento surge da incorreta apreciação da questão de direito e gera a reforma da decisão. ERRADA 

    Ocorre uma inversão dos conceitos. Assim, temos que o vício de julgamento decorre da incorreta apreciação da questão de direito enquanto o vício de procedimento surge da aplicação incorreta da regra processual.

         

    B) O julgador deve proceder, diretamente, ao exame do mérito nos embargos de declaração, por ser desnecessário fazer juízo de admissibilidade desse recurso. ERRADA.

    Os embargos de declaração também estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, visto que, por exemplo, exigem que sua tempestividade seja apurada.

         

    C) A suspeição fundada do magistrado enseja a propositura de ação rescisória contra a sentença que ele tenha prolatado. ERRADA. 

     Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece: "A competência e a imparcialidade do juiz são pressupostos processuais de validade do processo. Mas há dois graus em ambas. Há a incompetência relativa e a absoluta, a suspeição e o impedimento. A incompetência relativa e a suspeição sanam-se dentro do próprio processo, antes que transite em julgado, porque não são de ordem pública. Compete às partes sua alegação (embora a suspeição possa ser reconhecida pelo juiz de ofício), por meio de exceção ritual, sob pena de preclusão."

         

    D) A aptidão do órgão jurisdicional de conhecer, de ofício, as questões de ordem pública, nos recursos processuais, decorre do efeito translativo. CERTA.

    Efeito translativo consiste na possibilidade de o tribunal conhecer de matérias de ordem pública, que não sejam objeto de recurso, nem tenham sido examinadas pela primeira instância.

         

    E) O terceiro juridicamente interessado não figura como parte legítima para a propositura de ação rescisória. ERRADA. 

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

         

    FONTE: Yolanda Sodré


ID
1839460
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antonio ingressou com ação em face de José, requerendo o cumprimento de uma obrigação de fazer, peticionando na inicial a antecipação dos efeitos da tutela, mas este pedido lhe foi negado. Antonio agravou de instrumento e o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, verificou que não estavam presentes todas as condições da ação, decidindo pela negativa de provimento ao agravo e a extinção da ação.

Diante desse fato, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NCPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;


    § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 657.832 - PR (2015⁄0017400-3)   RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES"Todavia, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido que as questões de ordem pública, referentes às condições da ação, podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal de origem, que, aplicando o efeito translativo dos recursos, em sede de agravo de instrumento, poderá extinguir a ação sem análise do mérito. Visa com isso, efetivar o princípio da economia processual. Confira-se os precedentes:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. APLICABILIDADE AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. Hipótese em que a parte agravante alega impossibilidade de análise, pela instância de origem, da questão relacionada à coisa julgada em face de supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as instâncias ordinárias podem conhecer ex officio de matéria de ordem pública, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual, possibilitando, inclusive, a extinção do feito principal sem resolução do mérito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1306712⁄PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄08⁄2014, DJe 10⁄09⁄2014)   AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA."

    Sobre o tema
    http://ww3.lfg.com.br/material/rodrigo_cunha/cap_dpc030406.pdf

  • Pessoal,

    Tem muita gente respondendo questões dessa prova com base no novo CPC, mas, se não me engano, o novo CPC não foi cobrado nessa prova. O edital foi bem específico, no anexo I, ao informar que seria cobrada a legislação processual em vigor e em momento algum faz menção ao novo CPC. A prova foi aplicada em fevereiro, quando o novo CPC ainda não estava em vigor.


    Por isso, acho que devemos encontrar e postar as respostas conforme a legislação em vigor à época da prova e não com base no novo CPC.


    Por gentileza, avisem se eu estiver errado.

  • Em complementação:

    Art. 515 CPC/73: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Pela expressão "ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" entende-se que abrange as questões de ofício, de ordem pública, litigância de má-fé, juros, etc; sendo matérias que podem ser aprofundadas pelo tribunal. Trata-se do efeito translativo do recurso ou profundidade do efeito devolutivo. 


  • Trata-se de efeito translativo dos recursos. Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.
  • ANtônio Neto - tá errado --> vai querer estudar o velho CPC para que?

    aqui é local de estudo para passar em prova... informações desatualisadas não interessam a ninguém, a não ser vc.

  • GABARITO: C.

     

    "É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido" (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009).

  • Fique em dúvida sobre esta questão, pois o art. 933 CPC/15 diz que se o Relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida OU A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO AINDA NÃO EXAMINADA (....) INTIMARÁ AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM NO PRAZO DE 05 DIAS.

    Além disso, o  Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Parece-me que o gabarito é a resposta menos errada. Porque, de fato, o Tribunal pode julgar questões de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso e extinguir o processo, mas antes disso, deve intima as partes para que se manifestem.

    Fiquei desconfortável com o gabarito. Pedi explicação do professor.

     

  • CAUTELAR. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS REQUERENTES, VISANDO A AMPLIAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATIVA. ACÓRDÃO QUE, DE OFÍCIO, DECRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O CONHECIMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A SEIS DELES. INADMISSIBILIDADE.
    – Interesse processual dos requerentes excluídos existente, dado que a “Anapec” fora afastada do pólo ativo da demanda ajuizada anteriormente.
    – Ao Tribunal não é dado, de ofício, reconhecer a carência de ação e extinguir o processo sem o conhecimento do mérito, no recurso de agravo de instrumento manifestado pelos requerentes, visando a ampliar os efeitos da tutela antecipatória. Precedentes do STJ.
    Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 363.529/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 259)
     

     

  • Juíza Já, 

    Concordo com você. Pelo regramento do CPC/2015, é vedado aos juízes, em qualquer grau de jurisdição, decidir o feito baseado em matéria sobre a qual as partes - especialmente àquela eventualmente prejudicada com a decisão - ainda não se manifestaram, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. É a norma insculpida nos artigos 9 e 10 do novel Diploma Processual, tratada como norma fundamental dos processos, disciplinada no Livro I do novo Código, título úninco, "Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais", fato o qual realça sua importância. Referido conteúdo foi replicado pelo legislador no artigo 933, ao tratar da ordem dos processos nos tribunais, reforçando a necessidade do contraditório inclusive em sede recursal.

     

    Por oportuno, entende-se desnecessária a oitiva das partes quanto a fundamento sobre o qual não houve contraditório, caso a manifestação seja incapaz de influenciar na solução do litígio, conforme enunciado 3 da ENFAM:

    Enunciado 3: Não é necessário ouvir as partes quando a manifestação delas não puder influenciar na solução da causa.

     

     

     

  • órgão jurisdicional inferior (juízo a quo)

    órgão jurisdicional superior (ad quem).

  • À luz do Ncpc/15 a aplicação do princípio da não surpresa(art. 10 CPC/15) demandaria prévia manifestação das partes sobre a questão, ainda que o efeito translativo tenha sido o gabarito (o Tribunal pode julgar questões de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso e extinguir o processo)


ID
1879489
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinada execução fundada em um cheque, o juiz, atendendo pedido do credor, defere a penhora de 50% do faturamento da sociedade empresária devedora. Inconformada, tendo em vista que tal decisão poderia gerar a interrupção de suas atividades, a executada interpõe agravo de instrumento, recurso esse que, apesar de regularmente admitido, é desprovido, à unanimidade, pelo competente Tribunal de Justiça. Ato contínuo, a executada interpõe recurso especial, o qual se encontra pendente de julgamento, sem previsão de análise.

Levando em conta a legislação processual e as orientações jurisprudenciais aplicáveis à espécie, assinale a opção que indica o procedimento que o advogado deve adotar para, ao menos, suspender os efeitos da referida decisão.

Alternativas
Comentários
  • Atentar para o fato de que o exame de ordem foi aplicado levando em consideração o CPC/73 que não previa possibilidade de efeito suspensivo ao Recurso Especial.

  • Alternativa A) A concessão de efeito suspensivo deveria ser requerida ao ministro-relator do recurso especial, caso já tenha sido vencido o primeiro juízo de admissibilidade, ou ao desembargador-presidente do tribunal de justiça, caso este ainda não tenha sido feito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, é sim possível a concessão de efeito suspensivo em sede de recurso especial, em exceção à regra geral de que esse recurso deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe a súmula 635, do STF: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". A inteligência da súmula é aplicável, também, ao recurso especial. Afirmativa correta.
  • De acordo com o NCPC a resposta seria a alternativa "B", de acordo com o art. 1.029, § 5o.

     

    Art. 1.029, § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

  • Vale destacar que por se tratar de recurso especial proveniente de decisão interlocutória proferida no curso de execução de título extrajudicial, configura-se indevida a retenção do recurso especial, porquanto não caracterizadas as hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC. Todavia, a questão a ser comentada aqui é outra, quanto à suspensão dos efeitos da execução até o processamento do recurso especial.
    Nesse caso, a resposta à questão é a letra “d”, pois há entendimento jurisprudencial que referenda o cabimento de medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial, por aplicação do artigo 798 do CPC:
    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
    Gabarito: D

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (CPC 1973).

    De acordo com a adaptação (NCPC 2015) da questão elaborada pelo aplicativo OAB DE BOLSO a alternativa correta seria:

     "Deverá apresentar requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, uma vez que o recurso ainda não foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça".

    Fundamentação: Art. 1.029, § 5o  NCPC/2015 - O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.


ID
1879492
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Renato, desejando ajuizar uma ação de obrigação de fazer em face de seu vizinho Túlio, procurou Roberto, advogado recém-formado, que usou um modelo de petição inicial encontrado na Internet.

Protocolizada a petição, o juízo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que da narração dos fatos não decorria logicamente a conclusão.

Considerando que o autor interpôs o recurso cabível contra esse ato decisório, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    ART. 296 CPC

    ART. 285-A CPC

     

  • De acordo com o art. 331 do NCPC, o juiz poderá retratar-se no prazo de 5 dias.

  • Alternativa A) Determina o art. 296, do CPC/73, que "indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão", e que "não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A decisão judicial que indefere a petição inicial e que, portanto, extingue o processo sem resolução do mérito, é uma sentença, a qual é impugnável pelo recurso de apelação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O indeferimento da petição inicial corresponde a um julgamento antecipado do processo, antes mesmo de ser ordenada a citação do réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não há que se falar em sucumbência diante da extinção do processo sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

  • Vale lembrar que o juízo de retratação da sentença apenas tem lugar nos casos de: 1) indeferimento da inicial, na forma do art. 296 do CPC; ou 2) improcedência liminar, na forma do art. 285-A.
    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
    Gabarito: A

  • Tenho uma dúvida: atualmente, sob a ótica do Novo CPC, a resposta correta deveria ser a alternativa C, de acordo com o art. 1.010, §1º do mesmo diploma legal?

  • Caro Eduardo Amaral, não dá para fundamentar a resposta no art. 1.o1o, § 1º do NCPC, pois este dispositivo se refere a uma situação em que já havia estabelecido a relação processual com a citação do réu no início do processo. Não é o caso na questão em análise em que a inicial foi indeferida, não procedendo a citação do réu e o processo foi extinto sem resolução do mérito. É uma sentença terminativa.

    O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, mateve a possibilidade  de retratação do juiz quando ele profere sentenças terminativas.

    Sentenças terminativas são aquelas que extinguem o processo sem resolução do mérito, e as situações estão elencadas no art. 485 CPC/15.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    A fundamentação para a alternativa "A", que é a correta, está no art. 485, I, § 7º do CPC/2015


    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    Observe que agora quando um juiz profere uma sentença sem resolução de mérito, se a parte apelar, o juiz terá um prazo de 5 dias para se retratar e não mais 48 hora, como determinavo o antigo CPC/73. Com a retratação, o processo voltará a tramitar no ponto em que parou.

  • Data venia, discordo do colega Amarildo abaixo, com fundamento no art. 330, § 1º do NCPC:

    §1º: Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Sob a ótica do NCPC, portanto, a alternativa mais correta seria a letra C, como afirmado pelo Eduardo abaixo.

    Digo "a mais correta" pois não é indispensável em todos os casos a citação do réu, mas apenas quando não houver juízo de retratação e o recurso for subir ao TJ competente. Aí sim, pelo princípio do contraditório, o réu será citado para contrarrazoar a apelação.

  • Thiago Mariotti e Amarildo deJesus as respostas de vcs se complementam, vejam, no caso do artigo 330 e seg. há o indeferimento da inicial, já no caso 485 há o não julgamento do mérito em razão do indeferimento da inicial, o que em ambos os casos permitira ao juiz se retratar, a diferença entre um artigo e outro é a abragência.

     

    Abraço.

  • Acredito que a apelação da questão tratando-se somente pela extinção sem julgamento de mérito, o que não acarreta julgamento de mérito em si e nem prejuízo ao réu a sua não citação para contrarrazões é possível. O julgamento da apelação apenas extinguirá definitivamente o processo ou ordenará sua continuidade, sem alterar a substância do mérito ou julgá-lo. Dessa forma acredito que desnecessária contrarrazões nesse estágio. Entretanto, a interpretação dos julgados e da doutrina pode ser outra. Correta a letra A com a ressalva que o juízo de retratação será de 5 dias no NCPC.

     

    CPC 2015

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Fica mais simples apenas pelo seguimento do Art. 331. NCPC Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Obs: Não é mais prazo de 48 horas e sim de 5 dias.


ID
1888831
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Barbacena - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos dispostos na Lei n.º 5.869/73, que instituiu o Código de Processo Civil, analise as assertivas a seguir:


I- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

II- Caso a sentença seja proferida em audiência, o prazo recursal começará a correr no dia útil seguinte ao da audiência cuja decisão foi proferida.

III- Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

IV- Não é admitido recurso adesivo nos embargos infringentes.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Correto. Art. 998 NCPC (Art. 501 antigo CPC).  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    II- Caso a sentença seja proferida em audiência, o prazo recursal começará a correr no dia útil seguinte ao da audiência cuja decisão foi proferida.

    Correto. Segundo o art. 506 do antigo CPC, será contado do dia da audiência, começando, desta forma, no dia seguinte. O art.1.003 do NCPC também informa que os advogados serão considerados intimados no dia da audiência em que foi proferida decisão.

     

    III- Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Correta. O art. 296 do CPC diz que o prazo para a retratação do juiz é de 48 horas. No NCPC esse prazo passou para 5 dias (art. 331).

     

    IV- Não é admitido recurso adesivo nos embargos infringentes.

    Errada. Segundo o art. 500, II do CPC, é cabível na apelação, embargos infringentes, RESP e REXT. Observar que segundo o NCPC (Art. 997), essa assertiva estaria errada, pois o recurso adesivo só cabe na apelação, no RESP e no REXT (embargos infrigentes foi suprimido):

    Art. 997 -  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

     

    RECURSO ADESIVO: APELAÇÃO, RESP E REXT

     


ID
1988629
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no vigente Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    [...]

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Pra mim seria a letra c

  • A questão versava sobre o CPC/73:


    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, publicada no DOU de 27/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)


  • A letra C também está correta.

    Art. 1.017, I, CPC


ID
2023360
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À respeitos dos recursos no processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    §  5º É inadmissível a reclamação:II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias


ID
2101264
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As regras e a jurisprudência atinentes à teoria geral dos recursos cíveis NÃO permitem afirmar que

Alternativas

ID
2101285
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito aos efeitos dos Recursos Cíveis, considere a seguinte situação hipotética e a seguir assinale a alternativa correta:
Tício pediu a produção de uma prova pericial em primeiro grau de jurisdição, pedido indeferido pelo juiz, tendo Tício interposto Agravo de Instrumento contra essa decisão. Como o recurso não tem efeito suspensivo, houve o julgamento antecipado da lide, em decisão devidamente recorrida por Apelação. Durante o trâmite da Apelação, o Agravo de Instrumento foi provido, determinando-se que Tício tinha o direito à produção da prova pericial. Nesse caso, a sentença será anulada como consequência do provimento do agravo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra D

     

    Efeitos dos recursos:

    1) Devolutivo ou translativo: a interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Devolve a matéria.

    2) Suspensivo: a interposição do recurso impede a produção imediata de efeitos da decisão recorrida. Suspende a decisão recorrida.

    3) Obstativo: a interposição do recurso, por si só, impede o trânsito em julgado da decisão. Obsta o trânsito em julgado.

    4) Regressivo: autoriza o magistrado a rever a decisão recorrida. Possibilita a revisão da decisão. 

    5) Expansivo: tem 2 viézes: ampliação do julgamento além da decisão recorrida para abrigar outros atos processuais ou para beneficiar outras pessoas. Expande a outros atos proessuais ou a outras partes.

    A regra é que a decisão sobre o mérito do recurso esteja limitada à matéria impugnada pelo recorrente e apenas em relação a este. No entanto, podem ocorrer exceções a esta regra, havendo decisão que ultrapasse a abrangência do reexame da matéria impugnada.

    O efeito expansivo objetivo interno irá ocorrer quando se relacionar ao mesmo ato impugnado. Um exemplo seria no caso de ser dado provimento a apelação parcial e ser acolhida a preliminar de litispendência. Afirma Nelson Nery que esta decisão irá atingir toda a sentença, invalidando-a, pois o resultado efetivo deste julgamento será a extinção do processo sem julgamento de mérito.

    Já o chamado efeito expansivo objetivo externo terá reflexos em outros atos do processo, que não o ato impugnado. Exemplo trazido deste caso seria o do agravo de instrumento, em que havendo decisão favorável ao recorrente pelo órgão ad quem, os demais atos praticados em contrário com tal decisão serão considerados sem efeito, devendo ser praticados novamente.

    O efeito expansivo subjetivo, também chamado de extensão subjetiva dos efeitos, permite que os efeitos do recurso atinjam não apenas o recorrente. Um exemplo desta situação excepcional é na ocorrência de haver litisconsórcio unitário e apenas um deles recorrer. Mesmo apenas um deles recorrendo, os efeitos da decisão irão atingir todos os litisconsortes, uma vez que nessa modalidade, “em razão da necessidade de tratamento uniforme, a conduta alternativa de um litisconsorte estende os seus efeitos aos demais.

     


ID
2121319
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Não há interesse recursal do réu em relação a sentença que, em demanda coletiva, tenha decidido pela improcedência por falta de prova, para impugnar tal fundamento e modificá-lo para o de inexistência de direito.
II - Na ação popular, a apelação tem efeito suspensivo quando interposta contra sentença que julgar procedente a demanda.
III - O juízo a quo e o juízo ad quem poderão deferir pedido de efeito suspensivo de recursos oriundos de ação civil pública, não sendo possível, todavia, tal concessão em relação a apenas um dos capítulos da decisão.
IV - A União poderá repassar até dez por cento de sua complementação para programas direcionados à melhoria da qualidade da educação, tanto aos Estados, quanto aos Municípios, não importando que tenha sido atingido o valor nacional estipulado por aluno.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Ação Popular:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.            

  • I - INCORRETA - Existem, ao menos, quatro situações onde se mostra latente o interesse de se recorrer para discutir o fundamento da decisão (i) a interposição de embargos de declaração; (ii) recurso nos casos de coisa julgada secundum eventum probationis; (iii) extensão da coisa julgada à resolução da questão prejudicial incidental; e (iv) formação do precedente obrigatório: Nos casos em que a coisa julgada é secundum eventum probationis (a regra nas ações coletivas), não há coisa julgada se a sentença for de improcedência por insuficiência de provas; no caso de improcedência por inexistência do direito, há coisa julgada (art. 103 do CDC). Embora o réu se sagre vencedor da demanda em razão da improcedência por insuficiência de provas, ele terá interesse recursal para, impugnando a fundamentação, tentar obter uma improcedência pela inexistência do direito, tendo em vista que neste caso a decisão será acobertada pela coisa julgada material, o que lhe trará maior benefício. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 117.)

    II - CORRETA - Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.    

  • Gabarito: letra D


ID
3570253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à ação discriminatória, julgue o item subsequente.


O processo discriminatório pode ser administrativo ou judicial, sendo certo que, frustrado o processo administrativo por presumida ineficácia, será intentada a ação discriminatória, que deverá seguir o rito sumário previsto no art. 275 do CPC e se encerrará por sentença cuja eventual apelação não será recebida com efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • CERTA. Importante ter um resumo do processo discriminatório:

    “O processo discriminatório judicial é aquele que se efetiva por intermédio do Poder Judiciário.

    Disciplinada está a discriminação das terras da União nos arts.18 a 23 da Lei nº 6.383/1976. Alguns pontos importantes desse dispositivo:

    a) Autoria: é da incumbência do INCRA promover a ação discriminatória da União

    (art. 18);

    b) Cabimento: promove-se o processo judicial discriminatório:

    • quando o processo administrativo for dispensado ou interrompido por absoluta ineficácia;

    • contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou notificação; e

    • quando ocorrer alteração de divisas, ou transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assent

    c) Competência: sendo parte autora uma autarquia federal (o INCRA), a competência para processar e julgar processo discriminatório de terras devolutas da União é da Justiça Federal.

    d) Procedimento: o rito do processo discriminatório judicial será o comum sumário e não o sumaríssimo, como previsto no art. 20 da lei de regência. Está elencado na hipótese material genérica do art. 275, II, g, do Código de Processo Civil brasileiro.

    e) Regras específicas: • petição inicial: deve ser instruída com o memorial descritivo da área a ser discriminada;

    • citação: não será efetivada pelo correio, mas sim por edital;

    • sentença: caberá apelação recebida sempre no efeito devolutivo, possibilitando a sua execução provisória;

    • prioridade: a ação discriminatória terá prioridade em relação às outras ações em andamento relativas a domínio ou posse de imóveis, situados, no todo ou em parte, na área a ser discriminada.”

    Fonte: 


ID
3583087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao procedimento e aos atos processuais, julgue o item que se segue.


  Sendo a devolutividade do recurso determinada pela extensão da impugnação, se o recorrente suscitar questão fática ou probatória no recurso especial ou extraordinário, admitido qualquer deles, poderá o STJ ou o STF rediscutir fatos no âmbito daqueles recursos. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Tanto o recurso especial como o recurso extraordinário, são recursos de fundamentação restrita e vinculada, ou seja, somente são cabíveis para alegar matérias específicas, quais sejam; ofensa à matéria constitucional ou à legislação federal.


ID
3617098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEBA
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a recursos no processo civil, julgue o item seguinte.


Durante o procedimento do recurso recebido com efeito suspensivo, o curso do processo fica suspenso, não se podendo, portanto, promover a execução do comando emergente da decisão impugnada até o trânsito em julgado da decisão sobre o recurso.

Alternativas

ID
3619435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao direito processual civil pátrio, julgue o próximo item.


Considere a seguinte situação hipotética. José dirigia embriagado e atropelou Joaquim, o qual veio a falecer. Os genitores de Joaquim promoveram ação de reparação de danos, e o juízo competente determinou que José os indenizasse por meio de prestação de alimentos a eles. Nessa situação, eventual recurso de apelação interposto deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, em razão do caráter alimentar da indenização.

Alternativas
Comentários
  • Assunto correlato

    Quando a embriaguez ao volante, devidamente comprovada, for fator determinante para o acidente de trânsito, é cabível a indenização por danos morais.

    "(...) É de se salientar, ademais, que o réu foi autuado por embriaguez ao volante (...), nos termos do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)  À vista disso, pode-se inferir que o réu, em flagrante desrespeito às normas de trânsito, especialmente no que pertine à alta velocidade imprimida na condução do veículo (...), bem como quanto à ingestão de bebida alcoólica, devidamente constatada em teste do bafômetro (...), deu causa ao acidente que culminou na morte da vítima. Isto posto, da análise das provas colacionadas aos autos, conclui-se que o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu. Logo, presente o nexo causal entre o comportamento do réu e o evento danoso, patente o dever de indenizar. (...)  In casu, há de se destacar que o evento danoso provocou a morte da vítima A.P.R.M, à época com 39 anos de idade, de modo que ressoa claro o elevado grau de repercussão do fato lesivo na esfera íntima dos familiares, dano causado exclusivamente pela conduta ilícita do réu." (grifamos) 

    , 20150111199915APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 8/10/2018.

    Abraços

  • Sim, mas se existe a natureza alimentar das prestações, seria correto o duplo efeito recursal?
  • Gab: CERTO

    Art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC.

  • Questão C ou E?

    Para mim: C.

    Alguém pode comentar se há exceção Art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC?

  • Gabarito consta como “errado” no QC.

  • A questão é muito antiga (prova de 2006) e o CPC era ainda o de 1973. Por isso a resposta correta está errada.

  • apelação

    regra: efeito suspensivo

    exceções: I – homologa divisão ou demarcação de terras;

    II – condena a pagar alimentos;

    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;o de apelação esteja pendente de julgamento.

    IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI – decreta a interdição.

    Entendo que a hipótese colocada no inciso II se amolda ao caso proposto na questão.

    se alguém puder dirimir a minha dúvida, agradeço.

  • O CPC/15 passou a prever hipóteses que, uma vez observadas, afastam o efeito suspensivo ex lege do recurso de apelação.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    II - condena a pagar alimentos;

    Logo, entendo que a questão está desatualizada. Apontem o erro para o QC, amigos :)

  • A apelação terá efeito SUSPENSIVO.

    art. 1.012 CPC

  • Questão desatualizada. No CPC 2015, no caso concreto anunciado na questão, qual seja, condenação a pagamento de alimentos, gera efeitos imediatos, não passível de efeito suspensivo em recurso do apelação.

    Fundamentação legal: Art. 1012, §1º, II :

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    (...)

    Logo, o gabarito da questão a luz do Código em vigor é CERTO.

  • Penso que o Gab seja realmente E, eis que a questão trata de alimentos provenientes de ato ilícito. Nesse sentido, Marcus Vinícius Gonçalves:

    "Os alimentos a que se refere o art. 1012, § 1º, II, são apenas aqueles do direito de família, decorrentes do casamento, união estável ou parentesco. Não aqueles decorrentes de ato ilícito, caso em que a apelação será provida do efeito suspensivo." (2017, p. 789)

  • Gabarito:"Errado"

    CPC, art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II - condena a pagar alimentos;

  • A questão não menciona nada sobre a execução da sentença, e sim, do recurso proveniente da sentença, recebimento de recurso, desatualizado está a mente de quem acha isso, tendo em vista que sequer ler, sabem. aff, CPC DE 2005 E QUESTÃO DE 2006, AINDA DIZ QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, E NEM HOUVE EMENDA. RSRS, SINCERAMENTE, a gente vem pra tirar dúvida e o povo fica falando besteiras jurídicas.


ID
3635731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, julgue o item a seguir.


O efeito translativo dos recursos compreende-se pela expressão latina tantum devolutum quantum appelatum.

Alternativas

ID
3667453
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • A (correta) - Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 2 Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    B (incorreta) - Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    C (correta) - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    D (correta) - ANTIGO CPC - Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro

    prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    NONO CPC- Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


ID
3677674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2005
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, julgue o próximo item. 

Considere a seguinte situação hipotética.
Ao proferir a sentença e julgar procedente o pedido, o juiz concedeu a antecipação da tutela, reconhecendo a presença dos pressupostos essenciais exigidos para sua concessão. Inconformada, a parte adversa interpôs o recurso de apelação.
Nessa situação, o recurso é próprio e deverá ser recebido em ambos os efeitos.

Alternativas
Comentários
  • A tutela provisória passa a ser gênero do qual são espécies: a tutela de evidência e a tutela de urgência; esta última pode ser de duas naturezas: cautelar e antecipada. A tutela de urgência, em qualquer de suas naturezas (cautelar ou antecipada), poderá ser pleiteada: em caráter antecedente ou em caráter incidental. As mais comuns são: tutela de urgência cautelar incidental ou tutela de urgência antecipada incidental. Porém, ainda há a tutela de urgência antecipada incidental. Descobri aqui: o que estabiliza não é a de evidência, mas a de urgência antecipada antecedente.

    Abraços

  • 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.