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ID
1208524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução de ações coletivas, à sentença, à coisa julgada, à revelia e à ação civil pública, julgue os seguintes itens.

A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro em que tiver sido proferida a sentença ou no foro do domicílio do beneficiário.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. NAO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES TRAZIDAS TAO SOMENTE NO REGIMENTAL. EXCEÇAO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. AFASTADO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NAO PROVIDO.

    (TJ-MS   , Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 18/07/2012, 1ª Câmara Cível)

    "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)."


    Fonte: http://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21954840/agravo-regimental-em-agravo-agr-14100-ms-2012014100-4-000100-tjms/inteiro-teor-21963443

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA.
    PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
    NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO.
    1. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
    2. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
    3. Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais.
    4. A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor.
    5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC).
    6. A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo.
    7. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1432236/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014)

  • A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva poderão ser ajuizadas no foro em que tiver sido proferida a sentença, com base no artigo 98, §2º, I, do Código de Defesa do Consumidor; e também poderão ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário firmadas no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. O CDC pode ser aplicado pois faz parte do Microssistema de Tutelas Coletivas. Vide artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.

  • STJ - JURISPRUDENCIAS EM TESES Nº 25: 

     

    7) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)

     

    Pelo que diz a parte final da tese "porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão..." , a questão se torna correta se levarmos em conta o entendimeto sobre a não aplicação do art. 16 da LACP (este art. limita a eficacia subjetiva da senteça coletiva). 

     

    Mas, é bom lembrar, que o entendimento MAIS ATUAL é pela APLICABILIDADE desse artigo e somente no que se refere aos direitos individuais homogeneos.  No que se refere aos direitos difusos e coletivos propriamente ditos não há limitação da eficácia da sentença, ou seja, não se aplica o art. 16 da LACP.

  • Certa.

    Art. 21, LACP. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 98, parágrafo 2o, CDC. É competente para a execução o juízo:

    I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. NAO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES TRAZIDAS TAO SOMENTE NO REGIMENTAL. EXCEÇAO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. AFASTADO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NAO PROVIDO.

    (TJ-MS   , Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 18/07/2012, 1ª Câmara Cível)

     

    "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)."

     

    Fonte: http://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21954840/agravo-regimental-em-agravo-agr-14100-ms-2012014100-4-000100-tjms/inteiro-teor-21963443