SóProvas


ID
1208551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

No caso de furto de coisa de pequeno valor, praticado por agente primário, o juiz responsável pelo julgamento da ação pode substituir a pena de reclusão aplicável por pena de detenção, diminuir de um ou dois terços essa pena ou ainda aplicar somente pena de multa, mesmo quando a conduta tiver sido praticada por meio de abuso de confiança.

Alternativas
Comentários
  • O item está errado. Isso porque tal possibilidade é o chamado “privilégio”, previsto no art. 155, §2º do CP. Contudo, tal privilégio não é aplicável ao furto qualificado quando a qualificadora NÃO FOR de ordem objetiva, como é o caso da qualificadora do furto mediante abuso de confiança. Este é o entendimento adotado pela Jurisprudência. Inclusive, o STJ sumulou a questão, com o verbete de nº 511:

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-se-analista-judiciario-penal-e-processo-penal-comentarios/

  • A questão foi anulada pela banca

    ANULADA

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_SE_14_SERVIDOR/arquivos/Gab_definitivo_085TJSE14_003_05.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_SE_14_SERVIDOR/arquivos/085TJSE14_003_05.pdf


  • Questão anulada, justificativa da banca: "Por haver divergência jurisprudencial acerca do assunto abordado no item, opta‐se pela sua anulação."

  • Questão corretíssima!

    SÚMULA 511 - STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Qual seria a posição majoritária de hoje, levando-se em conta a doutrina CESPIANA? 

  • Galera!!! a Súmula está correta, porém a qualificadora da questão não é de caráter objetivo, e sim de caráter subjetivo!!

    - qualificadoras de caráter objetivo: art.155, § 4º, I, II e, IV. (cabem o privilégio)

    - qualificadoras de caráter subjetivo: art. 155, § 4º, II. (não cabe o privilégio)


    O por que a questão foi anulada não sei dizer.


    Espero ter ajudado, e corrijam-me se eu estiver errado!!

    Vlw...

  • Se a questão tivesse sido elaborada hoje, estaria errada. Isso porque o texto da súmula não permite privilégio em furto qualificado de ordem subjetiva. Ao que parece o texto da súmula foi aprovado dia 11/06/2014 e a prova realizada dia 14/06/2014, por isso optaram pela anulação do item. 


    Frise-se que o gabarito preliminar deu o item como ERRADO.
  • Apenas para complementar:

    Explicação publicada em 16/06/2014, no site http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-sumula-511-stj-furto-qualificado-privilegiado/ do professor Renan Araújo:

    “O STJ aprovou, recentemente, mais precisamente no dia 11.06, o verbete sumular de nº 511. Vejamos:

    Súmula 511– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Em termos práticos, passou a ser possível estender ao furto qualificado o privilégio do §2º do art. 155, originalmente cabível apenas ao furto simples.

    Tal privilégio permite ao Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, no caso de o réu ser primário bem como ser de pequeno valor a coisa furtada.

    O STJ exigiu, ainda, que a qualificadora seja de ordem objetiva. Vejamos as hipóteses de furto qualificado:

    Art. 155 (…)

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio (...)”.

  • Realmente é polêmica a questão, pois apesar do entendimento sumulado sobre a possibilidade de reconhecimento do privilégio no furto qualificado, o STF vem considerando todas as qualificadoras do furto como de ordem objetiva. Seguem abaixo alguns julgados sobe a questão:


    "HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto. Caso em que a qualificadora do rompimento de obstáculo (de natureza nitidamente objetiva - como são todas as qualificadoras do crime de furto) em nada se mostra incompatível com o fato de ser o acusado primário; e a coisa, de pequeno valor. Precedentes da Segunda Turma do STF. 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP e julgar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa". (HC 98265, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2010, DJe-086).


    EMENTA : HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO E A QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. As causas especiais de diminuição (privilégio) são compatíveis com as de aumento (qualificadora) de pena previstas, respectivamente, nos parágrafos 2º e 4º do artigo 155 do Código Penal. Precedentes. 2. Habeas corpus concedido. (STF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2014, Segunda Turma). 

  •  

    SÚMULA 511 - STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Há divergência na doutrina em relação ao abuso de confiança ser de ordem objetiva ou não, dessa forma, a questão foi anulada.

     

  • As qualificadoras do crime de furto são todas objetivas?

    "Uma forma muito didática e fácil de identificar o caráter subjetivo ou objetivo de uma dada qualificadora é fazer a indagação sobre se ela responde à pergunta “como” ou à pergunta “por quê”. Se responde à pergunta “como”, é objetiva. Se responde à indagação “por que”, é subjetiva. Exemplificando: matar com emprego de veneno. Com isso sabemos “por que” se matou? Não. Mas sabemos “como” se matou. Trata-se de uma qualificadora “objetiva”. Doutra banda, matar por motivo torpe. Com isso sabemos “como” a vítima foi morta? Não. Mas, sabemos “por quê”. Então se trata de uma qualificadora subjetiva. Isso funciona sempre, pois o objetivo diz respeito à conduta externa, à forma de agir do infrator e não às suas motivações internas para o crime, o que se relaciona com seu aspecto subjetivo.

    Ora, no homicídio, como já visto, há casos de qualificadoras objetivas e subjetivas. Já no furto, analisando os incisos I a IV do § 4º. e o seu § 5º., percebe-se claramente que somente há qualificadoras “objetivas”, pois que todas descrevem “formas”, “meios” ou “como” o crime é perpetrado. Nunca dizem respeito às razões do crime, ao porquê da ação criminosa.

    Deve-se destacar que sendo o STJ um tribunal superior sua superabundância verbal na Súmula 511 certamente causará bastante confusão quanto a essa questão da existência de qualificadoras subjetivas no furto. A tendência será que sejam apontados dois casos iniciais do § 4º., inciso II, do artigo 155 do Código Penal como sendo os exemplos de qualificadoras subjetivas às quais faria menção obstativa o STJ. Seriam os furtos qualificados por “abuso de confiança” ou “mediante fraude”. Isso porque se tende a confundir o fato da existência nesses casos de uma atividade intelectiva mais acentuada do infrator para a consecução do crime, com a qualidade de subjetivismo. Mas, isso é um equívoco vernacular e conceitual. Porque, na verdade, o furto qualificado por “abuso de confiança” ou “mediante fraude” descreve sempre a “forma” da conduta externa do agente, o “meio” pelo qual chega à consumação, o qual, obviamente, se conforma em sua cogitação (“cogitatio”), mas não é subjetivo e sim objetivo. Se dizemos que alguém cometeu um furto “mediante fraude”, isso nos responde à indagação de “como” essa pessoa cometeu o furto, ou seja, nos fornece um dado objetivo da conduta. Por outro lado, nada nos diz a respeito de “por que” esse indivíduo furtou, ou seja, sua motivação subjetiva para o crime. O mesmo ocorre com o emprego da fraude; trata-se de uma “forma”, um “meio”, a maneira “como” o sujeito atuou, não a razão, o “porquê” de haver ele assim agido. Sempre a questão é objetiva e nunca subjetiva. Não há no furto qualquer qualificadora que diga respeito ao subjetivo do agente. A motivação do furto é irrelevante em termos de qualificadoras".

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/processo_civil/procivil23.html

  • Gab : E 

    Furto Privilegiado Qualificado

     

    Privileio ( de natureza objetiva ) + Qualificadora ( de natireza objetiva )

     

    Art. 155 -> ( objetiva )  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

     Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           (objetiva )-> I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           (Subjetiva)-> II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           (Objetiva)-> III - com emprego de chave falsa;

            (objetiva )->IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Quanto às qualificadoras do furto, são todas de natureza objetiva, pois que dizem respeito a “como” o agente vai furtar e não a “por que” ele vai furtar. Entende-se que as qualificadoras do furto descrevem a “forma” externa da conduta do agente e não sua motivação interna. Por isso são “todas elas” objetivas.

    Corrente contraposta afirma que o abuso de confiança é de natureza subjetiva da vítima, pois pertence a esfera interna da vítima, o que está equivocado como o próprio CPB pode apontar em conformidade com a Sum 511 do STJ - caberá quando a qualificadora for objetiva.

    Em estudo comparado com as qualificadoras objetivas do Homicídio especialmente a traição, emboscada qualificadoras de ordem objetiva. A vítima ainda possui ruptura a sua esfera interna de confiança, pouco importando para a qualificadora o subjetivismo da vítima, o Valor é para a conduta objetiva do agente "COMO" e não o "PORQUÊ". Gabarito deveria ser C

  • Não li nenhum comentário sobre, mas esse um OU dois terços também não deixaria a questão errada? Visto que o cp fala "um a dois terços" e são coisas completamente diferentes.

    Ex: pena de 9 anos

    um ou dois terços: 3 ou 6 anos

    um a dois terços: 3 a 6 anos (nesse caso permite-se uma pena de 4 anos enquanto no anterior não)

  • O abuso de confiança impede a aplicação da súmula 511 do STJ.

  • O reconhecimento do privilégio no crime de Furto Qualificado se dá a partir de requisitos, entre os quais se encontra a Qualificadora de Ordem OBJETIVA. Na questão, trata-se de Abuso de Confiança, esta é de Ordem Subjetiva. Portanto, não se reconhece.

  • O item está errado. Isso porque tal possibilidade é o chamado "privilégio", previsto no art. 155,

    §2° do CP. Contudo, tal privilégio não é aplicável ao furto qualificado quando a qualificadora NÃO

    FOR de ordem objetiva, como é o caso da qualificadora do furto mediante abuso de confiança.

    Este é o entendimento adotado pela Jurisprudência. Inclusive, o STJ sumulou a questão, com o

    verbete de n° 511:

    Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2

    o

    do art.

    155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a

    primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem

    objetiva.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.