SóProvas


ID
1208566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

Considere que um indivíduo tenha sido condenado por crime hediondo. Nesse caso, para que possa requerer progressão de regime de pena, esse indivíduo deve cumprir dois quintos da pena que lhe foi imputada, se for primário, e três quintos dessa pena, se for reincidente.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Lei 8072


    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Só para agregar, se for crime simples a fração é 1/6 da pena.

  • É sério que só tem uma questão de crimes hediondos? Chocada 

  • Correta. 2/5 primário e 3/5 reincidente.

  • Pena INICIALMENTE cumprida em regime fechado.

    Progressão:

    Após cumprir 2/5 da pena, se réu primário.

    Após cumprir 3/5 da pena, se reincidente.

  • E o livramento conditional e 2/3, vedado se for reincidente especifico.

  • Renata! uma não pô..... duas. kkkk
  • RESUMO - CRIMES HEDIONDOS:

    São considerados crimes hediondos: (DECORAR!!!)

    - homicídio SIMPLES quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente

    - homicídio qualificado 

    - latrocínio

    - extorsão qualificada pela morte

    - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    - estupro

    - epidemia com resultado morte

    - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.

    - Genocídio

    - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável 

    CARACTERÍSTICAS PECULIARES:

    - Livramento condicional - após cumprir 2/3 se for primário, sendo VEDADO se for REINCIDENTE.

    - Progressão da pena - após cumprir 2/5 se for reu primário e 3/ se for reincidente

    - 3TCH são inafiançáveis, insuscetíveis de graça, anistia (e indulto!!!)

    - Inconstitucional o regime inicial ser obrigatoriamente fechado

    OBS: É irrelevante a existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados.

    OBS: A necessidade de exame criminologico para progressão de regime, é uma faculdade fundamentada do juiz!

    OBS: Tortura e trafico de drogas são EQUIPARADOS a hediondo! 



  • Muito bom, vinicius, abriu edital policia civil CE, todas essas dicas esquematizadas sao de otima utilidade

  • Vale salientar que no caso de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, inciso I, artigo 1° da Lei dos crimes Hediondos, boa parte da doutrina NÃO considera ser caso de homicídio SIMPLES (Art. 121, caput), e sim tratar-se de homicídio QUALIFICADO pela torpeza (Art. 121, §2°, I), pela própria natureza do delito.

    O certo a fazer é buscar qual o entendimento é adotado pela banca, sobre o assunto.


  • Janah excelente comentário...........coisinha....

  • Art. 2º Paragrafo 2º da Lei 8.072/90: A progressão de regime, no caso.....

  • GABARITO: CERTO


    Basta lembrar que não existe na "normalidade", ou via de regra, das leis penais prazo similar de 2/5 ou 3/5, isso é muito peculiar da lei dos crimes hediondos.


    Bons estudos, fé, foco e perseverança! Abraço

  • Só discordo do gabarito porque há exceção no caso de crimes praticados antes da alteração da lei de crimes hediondos, onde se podia progredir de regime com o cumprimento de apenas 1/6 de pena cumprida. Ou seja, antes da Lei 11.464/07, o condenado progredia de regime com apenas 1/6 da pena cumprida, após essa alteração é que a lei passou a exigir 2/5 ou 3/5, a depender do caso.

    LEI 8.072/90 (crimes hediondos)

    Art. 2º (omissis)

    § 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

    § 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Alterado pela L-011.464-2007).

    Lado outro, existe a Súmula 471, do STJ - “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”.


  • Certo

    Conforme a Sumula 471 do STJ, progressão de regime após o cumprimento de:

    2/5 da pena, se réu primário

    3/5 da pena, se reincidente

    OBS: Pena Inicialmente em regime fechado.
  • CERTO

    Lei n.º 11.464/2007 *, art. 2.º, § 2.º: a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 

    *Lei que deu nova redação ao art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

  • O STF julgou inconstitucional o cumprimento de regime inicialmente fechado, por ferir o princípio da individualização da pena. É o teor da sumula vinculante 26, vejamos: 

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou

    equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Em conformidade com artigo 2,§2 da LEI 8.072 que dispõe: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário e de 3/5 se reincidente

  • Somente complementando... Não há necessidade de reincidência específica em crime hediondo, segundo o STJ:



    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

    A progressão de regime para os condenados por tráfico de entorpecentes e drogas afins dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. O § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 determina que a transferência de regime para os condenados por delito hediondo ou equiparado dar-se-á após o resgate de 2/5 da pena, se o sentenciado for primário, e 3/5, se reincidente. O STJ, interpretando especificamente esse dispositivo legal, firmou o entendimento de que o legislador não fez menção à necessidade de a reincidência – que impõe o cumprimento de prazo maior da pena – ser específica em crime hediondo ou equiparado para que incida o prazo de 3/5 para fins de progressão de regime. Em outras palavras, ao exigir que os condenados por delitos hediondos ou assemelhados, se reincidentes, cumpram lapso maior para serem progredidos de regime, a lei não diferenciou as modalidades de reincidência, de modo que deve ser exigido do apenado reincidente, em qualquer caso, independentemente da natureza do delitos antes cometido, o lapso de 3/5. Precedentes citados: HC 273.774-RS, Quinta Turma, DJe 10/10/2014; e HC 238.592-RJ, Sexta Turma, DJe 18/2/2014. REsp 1.491.421-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.


  • Não confundir que para o LIVRAMENTO CONDICIONAL são mais de 2/3 se o apenado não for reincidente nesta prática.

  • Acrescentando: A progressão 1/6 se for crime comum.

  • Progressão de regime de crime comum: 1/6

    Progressão de regime de crime hediondo: 2/5 primário 

    Progressão de regime de crime hediondo: 3/5 reincidente


  • Depende da data em que o crime foi cometido. Pode ser 1/6, se anterior à Lei 11.464/2007.

  • Como a questão não falou a data em que ocorreu o crime, entende-se pela forma geral que a progressão de regime para crimes hediondos é de 2/5 se o agente for primário e de 3/5 se ele for reincidente.



    ATENTE APENAS PARA A SÚMULA 471 DO STJ:



    OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.



    Em outras palavras, o que a súmula em comento quis dizer é que se o agente praticou a conduta antes da data da lei, que é a de 29/03/2007, a progressão de regime não seria a da forma geral para crimes hediondos ( 2/5 se primário ou 3/5 se reincidente), mas sim a descrita no art. 112, Caput da LEP (Lei de Execução Penal), que é de 1/6 até o fim da pena.
  • Impende destacar que a Lei 8.072/90 foi alterada pela Lei 13.142/15 que acrescentou ao Art. 1º. daquele diploma legal o inciso I-A, que dispõe ser crime hediondo a "lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição". 

    Lado outro, a Lei 13.142/15 modificou, igualmente, o inciso I do Art. 1º da Lei 8.072/90 ao acrescentar como crime hediondo o Feminicídio e o Crime contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF (vide infra).

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072.htm

    Apenas para assinalar outra importante modificação na seara penal, vale aduzir que:

    1. O Feminicídio passou a ser crime de homicídio qualificado nos termos do Art. 121, §2º, inciso VI (Incluído pela Lei 13.104/15).

    2. Essa mesma Lei 13.104/15 incluiu ao Código Penal o §2º-A do Art. 121, por força do Feminicídio. 

    3. A Lei 13.142/15, acima mencionada, alterou o Código Penal para acrescentar ao rol de Homicídio Qualificado (§2º do Art. 121) o inciso VII, rezando ser qualificado o homicídio "contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição"

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

  • Gab: C

    Progressão de regime

    - 1/6 para crime não hediondo

    -2/5 para crime hediondo + reu primario

    -3/5 para crime hediondo + reu reincidente 



    Livramento Condicional

    -1/3 para crime não hediondo ( reu primário )

    -1/2 para crime nao hediondo ( reu reincidente )

    -2/3 para crime  hediondo

    - NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL  AO REINCIDENTE ESPECIFICO 



  • PROGRESSÃO DE REGIME

    1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07)

    2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

    3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    1/3- condenado primário (não reincidente) em caso de crime comum doloso e ter bons antecedentes

    1/2– condenado reincidente em crime comum doloso ou maus antecedentes.

    2/3- condenado primário (não reincidente) em crime hediondo doloso e ter bons antecedente

    ***CASO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO, NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, NÃO TERÁ DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

     

     

  • ESCREVAM COMENTÁRIOS CONSTRUTIVOS, E NÃO APENAS COPIEM 

  • DECORE FÁCIL

     

    Progressão e Livramento em duas frações

     

    Progressão    1 2 3

                          6 5 5

     

    1/6 para  não hediondos

    2/5 para primário + hediondo

    3/5 para reu reincidente + hediondo 

     

    Livramento    1 1 2

                           3 2 3

     

    -1/3 para não hediondo ( reu primário )

    -1/2 para não hediondo ( reu reincidente )

    -2/3 para  hediondo

     

    REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO FAZ JUS

  • CERTO 

    LEI 8072

    ART. 2° § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Livramento condicional -> É a permissão de saída do cárcere concedida ao réu que já cumpriu determinado período da pena privativa de liberdade. Em outras palavras, é a concessão da liberdade antecipada ao réu, mediante o cumprimento de certos requisitos legais.

    Por meio deste instituto, o condenado que apresentar condições de reintegrar-se socialmente será colocado novamente ao convício social, mas, para tanto, será submetido a certas condições que, se descumpridas, acarretarão no retorno do sujeito ao encarceramento.

    O livramento condicional é, portanto, uma etapa da pena em que o condenado prepara-se para usar sua liberdade definitiva.

     

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/456/Livramento-condicional

  • Eu faço assim pra lembrar:

    Eu escrevo no papel e dá pra lembrar de boa. 

    PROG. DE REG. __________________________________ LIVRAM. COND.

    CCP - > 1/6 ______________________________________  CCP - > 1/3

    CCR - > 1/6 ______________________________________ CCR - > 1/2

    CHP - > 2/5 (Antes de 2017 1/6) ________________________ CHP - > 2/3

    CHR - > 3/5 (Antes de 2017 1/6) ________________________ CHR - > Vedado

     

  • LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Art. 2 - § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

     

    Gabarito Certo!
     

  • @Guerrilheiro_ Solitário antes de 2007 só para retificar. LEGAL A PLANILHA!

  • § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Letra da lei;

    Bons estudos;

  • C. Fé em Deus
  • Crimes Hediondos

    Progressão de regime                              - Liberdade provisória   

    - 2/5 Primário                                             -2/3 Reincidente 

    - 3/5 Reincidente                                       -Proibido para o Reincidente especifico

  • Progressão de regime de pena nos crimes hediondos

    primário => 2/5

    reincidente => 3/5

  • CORRETA - Letra da Lei

     

    Art. 2ª § 2 da Lei 8.072 de 1990.

  • CERTO

     

    "Considere que um indivíduo tenha sido condenado por crime hediondo. Nesse caso, para que possa requerer progressão de regime de pena, esse indivíduo deve cumprir dois quintos da pena que lhe foi imputada, se for primário, e três quintos dessa pena, se for reincidente."

     

    2/5 = PRIMÁRIO

    3/5 = REINCIDENTE

  • ** MACETE PARA OS CRIMES HEDIONDOS = "GENEPI tem HOLLEX FALSo na ESTUFA RESTRITa".

     

    GENOCÍDIO.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    HOMICÍDIO (QUALIFICADO / GRUPO EXTERMÍNIO).

    LATROCÍNIO.

    LESÃO GRAVE CONTRA POLICIAL (FUNCIONAL).

    EXTORSÃO (QUALIFICADO/ SEQUESTRO/ MORTE).

    FALSIFICAÇÃO PRODUTOS TERAPÊUTICOS.

    ESTUUPRO (SIMPLES / VULNERÁVEL).

    FAVORECIMENTO PROSTITUIÇÃO DE MENORES.

    RESTRITO (ARMA DE USO RESTRITO)

     

  • Resuminho grande, mas vale a pena.

    Informações Gerais

    1.     São insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.

    2.     Pode ter liberdade provisória.

    3.     É adotado o sistema legal (rotulação).

    4.     Crimes Hediondos:

    ·    Homicídio por grupo de extermínio ou qualificado. Qualificado-Privilegiado não é.

    ·    Lesão corporal dolosa gravíssima ou seguida de morte quando praticada com agentes, forças armadas ou autoridade em razão dessa condição.

    ·    Latrocínio.

    ·    Extorsão mediante sequestro e qualificada ou extorsão qualificada pela morte.

    ·    Estupro simples e de vulnerável.

    ·    Epidemia com resultado morte.

    ·    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos para medicina.

    ·    Genocídio

    ·    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    ·    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. (Art 16)

    5.     Crimes Hediondos equiparados: Tortura, terrorismo e Tráfico de drogas (Privilegiado não é).

    6.     O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

     

    Aspectos processuais:

    ·    Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    ·    A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.(Inconstitucional).

    ·    A progressão de regime é após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente. (Antes era 1/6).

    ·    A submissão ao exame criminológico para progressão de regime não é obrigatória, podendo ser determinada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias.

    ·    É possível substituir PPL por PRD.

    ·    Pode haver concessão de suspensão condicional da pena, exceto tráfico de drogas.

    ·    Prisão temporária de 30 + 30.

    ·    Livramento condicional desde que não seja reincidente específico e tenha cumprido 2/3 da pena.

     

    Associação criminosa:

    ·    Quando a associação criminosa tiver por objeto a pratica de crimes Hediondos ou equiparados, haverá aumento de pena, passando a ser de 3 a 6 anos.

    ·    Na traição benéfica o participante da associação criminosa precisa denunciá-la possibilitando seu desmantelamento, com isso a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

  • Gab Certo

     

    Art 2°- §1°- A pena por crime previsto neste artigo, será cumprida inicialmente em regime fechado. 

     

    §2°- A progressão de regime , no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena se for primário e de 3/5 da pena se for reincidente. 

     

    - 2/5 - Primário

    - 3/5- Reincidente. 

     

    §4°- A prisão temporária, sobre a qual dispõe a lei 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • A assertiva está de acordo com o art. 2º, §2º da Lei nº 8.072/1990: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar−se−á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Progressão de regime : CRIME HEDIONDO

    2 quintos = primário

    3 quintos = reincidente

  • GABARITO C

    PROGRESSÃO

    CRIME COMUM......... 1/6

    CRIME HEDINDO + TTT:

    PRIMÁRIO..................2/5

    REINCIDENTE...........3/5

  • Questão: Correta

    Artigo 2°, § 2°, Lei 8072/90: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • Um MACETE que faço pra lembrar da progressão de regime

    Crime comum 1/6 (boy novinho "comum" tem 16 )

    Primário 2/5 (boy novinho no "hediondo" tem 25)

    Reincidente 3/5 (boy maduro tem mais de 35)

    É engraçado e maluco, mas funciona comigo. ( Meninos, só substituir por NOVINHA/Coroa) .

  • Certo.

    Exatamente. A progressão de regime se dá nos termos narrados pelo examinador, haja vista que não segue a regra geral do Código Penal – e sim a regra prevista na lei dos crimes hediondos.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo.

    Ler Súmula Vinculante n. 26. A lei dos crimes hediondos é a n. 8.072/1990; na época, o regime era integralmente fechado, ou seja, não cabia progressão. Em 2006, foi declarado inconstitucional, logo a progressão se dava com um sexto; em 2007, a Lei n. 11.464/2007 dispôs que, se era inconstitucional, criar-se-ia o regime inicialmente fechado com direito à progressão, que será de dois quintos, se for primário, e de três quintos, se reincidente. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • progressao - 2/5 se primario - 3/5 se reincidente

    << Relembrando >>
    -> Livramento Condicional: 2\3 da pena (não pode ser reincidente específico).

  • PROG. DE REG.

    Crime comum primário ............ CCP - > 1/6

    Crime comum reincidente ...... CCR - > 1/6

    Crime hediondo primário ........ CHP - > 2/5 (Antes de 2007 1/6)

    Crime hediondo reincidente ... CHR - > 3/5 (Antes de 2007 1/6)

  • A LEI 8072/90 FOI ATUALIZADA E NISSO FOI ACRESCENTADO UM PACOTE DE CRIME.

    LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A QUESTÃO, NÃO HÁ MAIS FRACIONAIS PARA PRIMÁRIO E REINCIDENTE. AGORA CADA CASO É UM CASO ESPECIFICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DE 23/01/20

    PACOTE ANTICRIME MUDOU A LEP.

    NOVO REGRAMENTO DE PROGRESSÃO:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; 

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: 

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou 

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;  

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; 

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

  • Questão desatualizada Pacote Anticrime

    “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Acorda Qconcurso, desatualizada essa questão!!!!

  • Olá! Questão desatualizada, com a entrada em vigor da Lei n 13. 964/19, a qual revoga o §2a da Lei dos Crimes Hediondos. Procede?

  • De acordo com o pacote anticrime que jogou a progressão para a lei de execuções penais:

    Considere que um indivíduo tenha sido condenado por crime hediondo. Nesse caso, para que possa requerer progressão de regime de pena, esse indivíduo deve cumprir 40% da pena que lhe foi imputada, se for primário, e 60% dessa pena, se for reincidente.

    SE HOUVER MORTE:

    50% da pena que lhe foi imputada, se for primário, e 70% dessa pena, se for reincidente.

  • Vale lembrar que

    40%=2/5 e 60%=3/5.

    Desta forma, a questão estaria quase certa, se não fosse a observação que a reincidência nesse caso, pelo PAC, deve ser específica.

    0

  • pacote anticrime

    40% primário

    50% primario com resultado morte

    60% reincidente (em crimes hediondos)

    70% reincidente com resultado morte

  • O QC poderia mudar a maneira de formatar essas questões desatualizadas, dando a justificativa atualizada, adaptando, etc, ao invés de bloquear a questão como se fosse uma questão inútil. Muitas pessoas que estão começando devem deixar de ler as questões por causa disso achando que elas não servem mais.

  • PORCENTAGEM E NÃO MAIS FRAÇÃO.

  • O Estratégia firme e forte em manter gabaritos desatualizados.

  • Todo mundo jogando a mesma informação e não se atenta que:

    40% = 2/5

    60% = 3/5.

    PCCE 2021 trouxe uma questão EXATAMENTE ASSIM, convertendo a porcentagem em fração e geral errou, porém estava correta. Lembrem: a banca quer CONFUNDIR.

    Essa questão não está desatualizada por esse motivo, mas apenas pq o final não especificou que a reincidência agora tem que ser na prática de outro crime tbm hediondo.