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ID
1208578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, julgue os próximos itens.

Ainda que não tenha legitimidade para, em ação penal de iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus, o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    HC 85039 / SP
    HABEAS CORPUS
    2007/0137560-0
    Relator(a)
    Ministro FELIX FISCHER (1109)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    05/03/2009
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 30/03/2009
    Ementa
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALEGADA INÉPCIA DA QUEIXA.
    PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO.  PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES
    ESPECÍFICOS. QUEIXA ASSINADA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL
    PRIVADA. ADITAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
    I - Resta preclusa a alegação de inépcia da queixa, se a quaestio
    não foi suscitada antes da prolação da sentença (Precedentes do STF
    e STJ).
    II - Se a queixa vem subscrita pelas vítimas, além do respectivo
    advogado, fica suprida a necessidade de outorga de poderes
    específicos na procuração (Precedentes).
    III - Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada
    pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa
    do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou
    partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por
    sua vez, inocorrentes na espécie.
    Ordem denegada.

  • Em que pese ser este o entendimento do STJ, não teria o MP legitimidade para aditar a queixa (ainda que para inclusão de co-autor), considerando os artigos 45 e 48 do CPP???

    Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

      Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

  • OLHA  A MALDADE CESPENIANA........Ainda que "não tenha legitimidade" para, em ação penal de iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus,


    O MP NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INCLUIR O CO AUTOR

     Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

      Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.



  • GABARITO CERTO


    O Princípio da indivisibilidade vige, sobretudo, nas Ações Penais de iniciativa privada, em que o ofendido deve, ou processar todos os autores da infração, ou perdoa-se ou renuncia-se o processo contra todos. Não pode o particular escolher um ou outro para processar, perdoar ou renunciar. Isto é, ou processa todos ou não processa ninguém(ressalte-se, que o perdão deve ser aceito por todos, ou o processo continua para aquele que não aceitou). O MP, nessa situação, é fiscal do princípio da indivisibilidade, pode manifestar-se sobre a omissão do querelante, quando este deixar de incluir algum acusado. Não pode o MP aditar a queixa incluindo novos réus ao processo, pois falta-lhe legitimidade para tanto.No que tange a Ação Penal Pública, o entendimento que prevalece no STF é que o MP pode processar um, alguns ou todos os autores da infração penal, isto é, o processo pode ser desmembrado, podendo o representante do MP aditar a denúncia a qualquer tempo, incluindo outros co-autores, na medida em que se adquire mais elementos de informação no decorrer do processo.

  • Esse tipo de questão não deveria cair em prova objetiva. Norberto Avena explica que, acerca da possibilidade de o MP aditar a queixa-crime quando perceber que não abarca todos os responsáveis pelo delito, existem 3 entendimentos a respeito:

    a) o MP pode aditar mesmo para incluir outros acusados;

    b) o MP pode aditar, mas não visando à inclusão de corréus (STJ - HC 85.039 - DJ 30.03.2009);

    c) o MP não pode aditar pra qualquer finalidade.

    PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO, 2013, p. 243.

  • O MP pode aditar a queixa: (CPP) Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo. 


    Ademais, Renato Brasileiro de Lima, concorda com o aditamento do MP.

  • ALTERNATIVA CORRETA.

    Segundo o professor Nestor Távora, "aditar é complementar, lançar novos elementos. Ao órgão do Ministério Público é facultado aditar a queixa-crime, e como custos legis poderá acrescentar elementos que influam na fixação da pena, dispondo do prazo de três dias para fazê-lo. Nos crimes de imprensa, este prazo é de 10 dias (§3º, art. 40). (Curso de Processo Penal, 2009, pg. 155)

  • é melhor responder primeiro e depois comentar...afinal de contas, o MP pode ou não aditar a queixa????

  • NUCCI: "O aditamento da queixa pelo MP serve para corrigir eventuais falhas formais da peça apresentada. A liberdade do Estado-acusação é ampla quando se tratar de queixa proveniente de ação privada subsidiária da pública, podendo até incluir coautores. Mas não pode o promotor substituir-se ao ofendido no desejo de processar este ou aquele agressor, quando a ação penal for exclusivamente privada. Assim, caso a vítima tenha oferecido queixa contra um coautor, deixando de fora outro, o Ministério Público, zelando pela indivisibilidade da ação penal, proporá ao querelante que faça o aditamento, sob pena de implicar a renúncia do direito de queixa contra um deles, passível de extensão aos demais. Não há cabimento no aditamento feito pelo Estado-acusação para incluir coautor, a pretexto de zelar pela indivisibilidade, pois estará, isto sim, substituindo a vítima no interesse e na legitimidade de agir."

  • O que tem me ajudado muito na CESPE é inverter a ordem do enunciado.

    No exercício da função de custos legis, o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, ainda que não tenha legitimidade para, em ação penal de iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus.

    Fica bem mais fácil de responder não é verdade?


  • Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada141 pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

    Nucci em sua obra sustenta que a intervenção do Ministério Público é obrigatória em todas as ações penais, seja qual for a espécie, o monopólio do direito de punir pertence ao Estado, e ainda ressaltando-se a atuação do Ministério Público como custus legis, devendo zelar pelo correto andamento do processo.

    Como o Ministério Público age como custus legis, é necessário a sua intimação acerca do andamento de qualquer ação penal, seja ela, ação pública incondicionada, ação privada subsidiária da pública, ação penal exclusivamente privada. Nesse sentido, importante conferir o entendimento da Jurisprudência:

    Nesse sentido: TJDF: “É obrigatória a intervenção do Ministério Público, inclusive no caso de ação penal de iniciativa exclusiva da vítima ou de seu representante legal, pois ‘necessita funcionar como custos legis, zelando pelo seu correto desenvolvimento, uma vez que a pretensão punitiva pertence ao Estado’ (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 7.ª edição, 2008, p. 171)” (RSE 20070111106706-DF, 2.ª T.C., rel. Maria Ivatônia, 22.01.2009)

  • Este é o entendimento adotado pelo STJ:

    (…) III – Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie.

    (HC 85.039/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009)

    Gabarito: Certo!

  • Gab. "CERTO".

    Quanto ao aditamento da queixa-crime pelo órgão ministerial, diz o art. 45 do CPP que “a queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo”. O dispositivo deixa transparecer, à primeira vista, que o Ministério Público teria ampla legitimidade para proceder ao aditamento da queixa-crime. Porém, deve se distinguir as hipóteses de ação penal privada exclusiva e privada personalíssima das hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública.

    Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o Ministério Público não é dotado de legitimatio ad causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc. Admite-se, portanto, apenas o aditamento impróprio, cujo prazo é de 3 (três) dias, nos termos do art. 46, §2°, do CPP.

    Na ação penal privada subsidiária da pública, como a ação penal, em sua origem, é de natureza pública, conclui-se que o Ministério Público tem ampla legitimidade para proceder ao aditamento, seja para incluir novos fatos delituosos, coautores e partícipes (aditamento próprio), seja para acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao momento em que o crime foi praticado (CPP, art. 29), ou seja, aditamento impróprio.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
  • A doutrina majoritária entende que o MP não poderá aditar a queixa para incluir outros réus. Como não é titular desse tipo de ação, o MP só poderá aditar a queixa para corrigir aspectos meramente formais (no prazo de 3 dias - tríduo). Ex: retificar o local do fato, a qualificação do querelado, etc...


    O MP poderá ainda requerer a intimação do querelante para que se manifeste sobre a não inclusão na queixa de um dos autores, em virtude do principio da indivisibilidade da ação penal privada. 

  • O MP poderá aditar a queixa em relação a dados secundários/acessórios, que podem até influenciar na dosimetria da pena. Entretanto o MP não pode aditar a queixa para incluir co-autores ou novos fatos de ação penal privada.

  • O comentário mais resumido e que nada confunde é o do César Luiz. Vá direto pra ele. 

    Agora eu sei que o MP não tem legitimidade na A.P.P (porque ela pertence ao querelante), mas na A.P.Pública ele continua tendo legitimidade para aditar o processo no seu curso incluindo co-autores antes não inclusos.

  • Gostei da dica do Lucas Reis!

     Inverter a ordem dos trechos do texto pode facilitar muito a compreensão e discernimento p/ julgar o item! 

    Valeu, Lucas!!

  • GABARITO LETRA D

    CPP:

    Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.


  • O MP, nas ações privadas, só pode aditar a queixa para incluir fatos e não pessoas (outros réus). 

  • (...) III - Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie. Ordem denegada.
    (HC 85.039/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009)

  • NUCCI: "O aditamento da queixa pelo MP serve para corrigir eventuais falhas formais da peça apresentada. A liberdade do Estado-acusação é ampla quando se tratar de queixa proveniente de ação privada subsidiária da pública, podendo até incluir coautores. Mas não pode o promotor substituir-se ao ofendido no desejo de processar este ou aquele agressor, quando a ação penal for exclusivamente privada. Assim, caso a vítima tenha oferecido queixa contra um coautor, deixando de fora outro, o Ministério Público, zelando pela indivisibilidade da ação penal, proporá ao querelante que faça o aditamento, sob pena de implicar a renúncia do direito de queixa contra um deles, passível de extensão aos demais. Não há cabimento no aditamento feito pelo Estado-acusação para incluir coautor, a pretexto de zelar pela indivisibilidade, pois estará, isto sim, substituindo a vítima no interesse e na legitimidade de agir."

  • Vanessa c cuidado com o seu comentário. O comentário do colega está certo e diz exatamente o q o prof disse em seu comentário.
  • ADITAMENTO DA QUEIXA: é o complemento, feito por petição ou termo nos autos, visando à correção ou retificação da peça inicial, alterando a narrativa dos fatos, seja para incluir alguns novos, seja para descrever mais adequadamente os antigos. O aditamento pode ser feito a qualquer tempo, durante a instrução, devendo ser recebido pelo magistrado. Se assim ocorrer, deve-se ouvir o querelado, em interrogatório, sobre o mencionado aditamento, bem como a defesa técnica. Aliás, esta merece ser ouvida antes mesmo do recebimento, para que possa opinar sobre a sua pertinência ou impertinência. Se o juiz rejeitar o aditamento, cabe recurso em sentido estrito, pois equivale ao não recebimento da peça acusatória (art. 581, I, CPP). A inclusão de novos querelados ou fatos criminosos depende do prazo decadencial (normalmente, de seis meses). Se já tiver sido ultrapassado tal prazo, não mais cabe o aditamento. Caso o aditamento seja promovido pelo Ministério Público (art. 45, CPP), este órgão não pode substituir-se à vontade do querelante, pretendendo incluir na demanda um agente do crime que não foi incluído pelo ofendido. Resta-lhe zelar pela indivisibilidade da ação penal privada e requerer a extinção da punibilidade do querelado, porque havia outro coautor, não inserido na peça inicial. 

  • PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE:

    1. Ação penal de iniciativa privada - o ofendido  não é obrigado a agir (princípio da oportunidade ou conveniência), porém, se quiser exercer seu direito de queixa-crime, é obrigado a exercê-lo em relação a todos os coautores ou participes do fato delituoso. Como consequência, a renúncia em relação a um dos autores do crime, estende-se aos demais. Da mesma forma, o perdão consedido a um dos querelados, aproveita a todos, salvo se um deles não aceitar.

    O fiscal deste princípio é o MP, que NÃO TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA ADITAR A QUEIXA CRIMES PARA INCLUIR COAUTORES. Verificando-se que a omissão foi voluntária, haverá renúnci tácira, extensiva a todos os envolvidos. Todavia, se a omissão foi involuntária, deve o MP instar o querelante a aditar a queixa-crime para incluir os demais envolvidos, sob pena de caracterização de renúncia tácita.

    2. Ação penal pública: há divergência quando à aplicação ou não do princípio da indivisibilidade. Porém, segundo maioria da doutrina e jurisprudência, vigora o princípio da DIVISIBILIDADE, significando que o parquet pode oferecer denúncia contra certos agentes, sem prejuízo do aprofundamento das investigações quanto aos demais envolvidos.

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de  Lima

  • A Questão cobra a diferença sobre :

    Aditamento subjetivo - É realizada a complementação de pessoas na queixa, porém é vedado ao parquet realizar tal procedimento.

     

    Aditamento Objetivo - É quando é inserido fatos novos a queixa, este sim poderá ser realizado pelo parquet.

  • Certo.

     

    O Ministério Público legitimidade para aditar a queixa-crime, desde que não haja renúncia por parte do ofendido.

  • custos legis significa guardião da lei, fiscal da correta aplicação da lei, verdadeiro defensor da sociedade

    Que burro dá zero pra ele não sabe o que é custos legis. :-(

     

    O MP só aditar fatos e não pode aditar corréus.

  • Exatamente Lucas Reis, muitas questões CESPE costumam pegar o indivíduo não pelo conteúdo, mas sim pela interpretação. Ela coloca na ordem indireta e confunde a cabeça 

  • Comentário: Atuação do Ministério Público na Ação Privada

    O Ministério Público atua em todos os crimes de ação privada na condição de fiscal da lei (custos legis).

    CPP - Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

    Resumindo:

    O MP só pode ocorrer para a correção de pequenas imperfeições formais no texto da queixa, mas nunca para a inclusão de corréu ou de fato novo.

    Gaba: Correto.



    Fonte: Direito Processual Esquematizado

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Gabarito Certo!

  • Ainda que não tenha legitimidade para??? 

    O MP tem legitimidade para aditar a queixa.

     Ou estou errada?

     

  • Apenas um colaborador...

     

    Na ação privada subsidiária da pública, o MP tem ampla legitimidade para aditar, podendo inclusive, lançar corréus.

     

    DeusNoComando!!!PRF

  • Na ação penal de iniciativa privada o MP só pode ocorrer para a correção de pequenas imperfeições formais no texto da queixa, mas nunca para a inclusão de corréu ou de fato novo. A atuação do MP como custus legis nesse caso, na situação em que o querelante não inclua no polo passivo da ação penal corréu que deveria constar, se resume a notificação do titular da ação penal privada para fins de correção do polo passivo da ação. Essa verificação visa constatar se a não inclusão se deu de forma intencional ou foi por esquecimento. Caso seja intencional, haverá renúncia ao direito de queixa ao que foi excluído, e deverá ser estendida aos demais.

  • Gabarito Certo

    O MP pode aditar queixa para incluir fatos, não Corréus.

  • “Nos termos do art. 45, do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de coautor ou partícipe,  tampouco inove quanto aos fatos descritos” (STJ — HC 85.039/SP — Relator Felix Fischer — DJ 30.03.2009).

     

     Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação
    pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério
    Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir
    em todos os termos do processo
    , fornecer elementos de prova, interpor
    recurso
    e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a
    ação como parte principal.

  • Aditamento Próprio e Impróprio -> Possível na ação penal subsidiária 

    Aditamento Impróprio -> Possível na ação penal exclusiva e na personalíssima

  • Fiquei confusa com a questão de o MP não ter legitimidade. 

  • Informativo 562 STJ

    O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito.

     

    Segundo a posição da jurisprudência, o princípio da indivisibilidade só se aplica para a ação pena privada (art. 48 do CPP).

     

    O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?

     

    * Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.

     

    * Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

     

    Assim, conclui-se que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.

    STJ. 5ª Turma. RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

     

  • Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

     

    O ministério Público pode aditar a queixa para nela incluir circunstâncias que possam influir na cracterização do crime e na sua classificação, ou ainda na fixação da pena (dia, hora, local, meios, modos, motivos pessoais do querelado etc). 

    Não poderá, entretanto, aditar a queixa para imputar aos querelados novos crimes, ou para nela incluir outros ofensores, além dos já existentes, pois desse modo estaria invadindo a legitimidade do ofendido, que optou por não processar os demais.  Nesse caso, opera-se a renúncia tácita do direto de queixa, com a extinção da punibilidade dos que não foram processados (CP. art. 107, V, primeira parte), que se extende a todos os querelados, por força do princípio da indivisibilidade da ação penal (não quis processar um, não pode processar ninguém) (CPP. art. 49), desde que a exclusão de um ou de alguns dos ofensores tenha sido feita injustificadamente.

     

     Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     

    Na hipótese de não ser conhecida a identidade do coautor ou partícipe do crime de ação penal privada, não será possível, evidentemente, a sua inclusão da queixa. Nesse caso não se trata de renúncia tácita, com a consequente extinção da punibilidade de todos os demandados, porque a omissão não decorreu da vontade do querelante. Tão logo se obtenham os dados identificadores necessários, o ofendido deverá promover o aditamento ou, então, conforme a fase do processo, apresentar outra queixa contra o indigitado, sob pena de, agora sim, incorrer em renúncia tácita extensiva a todos. Omitindo-se, se o processo estiver em andamento, o juiz ou tribunal imediatamente julgará extinta a punibilidade  os querelados, nos termos do art. 107, V, primeira parte, do CP (CPP, art. 61, caput); se já tiver havido condenação transitada em julgado, os prejudicados poderão ingressar com revisão criminal, nos termos do art. 621, III, parte final, do CPP, porque se a lei admite a rescisão parcial do julgado ante circunstância que autorize a diminuição da pena,  por óbvio também  admitirá a sua extinção, quano tal circunstância beneficiar o condenado de forma mais ampla, admitindo-se interpretação extensiva em matéria processual (CPP, art. 3º). Seria clara afronta ao princípio da indivibilidade perpetuar-se a punição de alguns querelados, ficando outros excluídos por omissão voluntária do titular do direito de ação.

     

    O prazo para aditamento da queixa pelo Ministério Público é de três dias, a contar do recebimento dos autos pelo órgão ministerial. Aditando ou não a queixa, o MP deverá intervir em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (CPP, arts. 46, paragráfo 2º, e 564, III, d, segunda parte).

     

     

  • O MP pode aditar queixa para incluir novos fatos GAB: C
  • Gab. CERTO

    "Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o MP não é dotado de legitimatio ad causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc. Admite-se, portanto, apenas o aditamento impróprio, cujo o prazo é de 3 dias, nos termos do art. 46, §2°, do CPP".

     

    Renato Brasileiro de Lima

     

  • Só para complementar os estudos.

    Aditamento no processo penal. ... Busca da Verdade Real, é o princípio praxe do processo penal, e no aditamento, é uma dentre outras razões lógicas de sua existência, pois serve para integralizar, acrescentando à denúncia (ou queixa) os fatos ou sujeitos que faltaram na exordial, tendo como fim, por óbvio, a verdade real.

  • Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos.

  • Complicado

    art 45 CPP: A queixa ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo MP, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

    art. 48 CPP: A queixa (ação privada) contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o MP velará pela sua indivisibilidade.

    art . 49 A renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá

    Daí vem o STJ

    Este é o entendimento adotado pelo STJ:

    (…) III – Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie

  • Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie.

  • Gab CERTO.

    Nas ações privadas, o MP atua como CUSTOS LEGIS (FISCAL DA LEI), não podendo incluir novos réus, porém, pode incluir informações e elementos na ação.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • "aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus"

    ME FEZ ERRAR A QUESTÃO!

  • o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.

    o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.

    o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.

    o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.

  • O MP nas ações penais privadas possui a prerrogativa de velar pela indivisibilidade. Porém, isso não o autoriza a incluir novos réus, se verificar que o querelante se omitiu em relação a algum deles, deverá requerer a intimação para a prestação de esclarecimentos e que o faça.

  • Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, é correto afirmar que: 

    Ainda que não tenha legitimidade para, em ação penal de iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus, o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.

  • GABARITO CERTO

    A legitimidade para o aditamento da queixa-crime para a inclusão de elementares ou circunstâncias recai sobre o próprio querelante. Nesse ponto, especial atenção deve ser dispensada ao art. 45 do CPP, que deixa transparecer, à primeira vista, que o Ministério Público teria ampla legitimidade para proceder ao aditamento da queixa-crime. Porém, deve se distinguir as hipóteses de ação penal privada exclusiva e privada personalíssima das hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública.

    Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o Ministério Público não é dotado de legitimatio ad causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc.

    Lado outro, na ação penal privada subsidiária da pública, como a ação penal, em sua origem, é de natureza pública, conclui-se que o Ministério Público tem ampla legitimidade para proceder ao aditamento, seja para incluir novos fatos delituosos, coautores e partícipes, seja para acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao momento em que o crime foi praticado (CPP, art. 29).

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro 2020

  • Ainda que não tenha legitimidade para, em ação penal de iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus, o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos leis.

    CERTO

    --> AP Privada: MP como fiscal da ordem jurídica apenas, portanto não pode aditar fatos e réus, somente elementos que influenciam na pena.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Quanto ao aditamento da queixa-crime pelo órgão ministerial, diz o art. 45 do CPP que “a queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo”

    Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o Ministério Público não é dotado de legitimatio ad causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc. Admite-se, portanto, apenas o aditamento impróprio (suprimento de falhas quanto à correta descrição do fato ou da tipificação legal), cujo prazo é de 3 (três) dias, nos termos do art. 46, § 2º, do CPP.

    Na ação penal privada subsidiária da pública, como a ação penal, em sua origem, é de natureza pública, conclui-se que o Ministério Público tem ampla legitimidade para proceder ao aditamento, seja para incluir novos fatos delituosos, coautores e partícipes (aditamento próprio), seja para acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao momento em que o crime foi praticado (CPP, art. 29), ou seja, aditamento impróprio.

    Renato Brasileiro, 2020.

  • GABARITO: CORRETO!

    Nos crimes de ação penal privada (excluída a subsidiária da pública), a titularidade da ação é do ofendido ou de seu representante legal. Por conseguinte, falta ao MP a legitimidade ad causam, de modo que somente poderá aditar à queixa-crime quanto à dados objetivos (qualificadoras, majorantes, retificações, ratificações etc). Nesse sentido, jamais poderá proceder à inclusão de fatos ou coautores. É o que o professor Renato Brasileiro denomina de aditamento impróprio.

    LEMBRANDO: a queixa-crime é a peça acusatória adequada para os crimes de ação penal privada. A denúncia, por outro lado, é para os crimes de ação penal pública. Portanto, na letra da música "Oh Rita, volta desgramada.Volta Rita que eu perdoo a facada. Volta Rita, não me deixa. Volta Rita que eu retiro a queixa" padece de técnica jurídica. A uma, pois, trata-se de crime de ação penal pública, cuja legitimidade é do Ministério Público (tentativa de homicídio doloso). Em segundo lugar, a peça acusatória, nesse caso, é a denúncia, que não poderá ser "cancelada" em razão do princípio da obrigatoriedade.

    Seguimos firmes e inabaláveis!

  • CORRETA, pois nas ações penais de iniciativa privada o MP atuará como fiscal da lei.

    Neste posto, poderá acrescentar ao processo elementos decisórios, como elementos que influam na fixação da pena (hipótese ventilada no enunciado). 

    Sendo assim, a atuação do MP restará da seguinte forma:

    1- Em Ação Penal Condicionada ou Incondicionada: Será o titular da ação penal.

    2 - Em Ação Penal Privada: Será fiscal da lei.

  • Ainda que não tenha legitimidade para, em ação penal de iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus, o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de FISCAL DA LEI.

    PMAL 2021

  • claro que sim o mp é terrivel

    #PMAL2021

  • poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis. PODERÁ SIM EX: AGRAVANTES, ATENUANTES ,QUALIFICADORAS ETC...

  • CERTO!! O MP não poderá aditar a queixa no intuito de incluir novas pessoas (réus), mas sim para a inclusão de fatos, na função de custos legis.

  • A alternativa está correta, pois mesmo quando não proponente da ação, o MP será custus legis podendo inclusive, nas ações penais privadas, aditar a queixa objetivamente, ou seja, incluindo elementos penais, mas não pode aditar subjetivamente ou seja, incluir corréus.

  • CPP/  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • fundamento correto - Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • ação penal privada é indivisível (ofendido deve prestar queixa contra todos querelados ou contra ninguém), logo MP apesar de poder aditar queixa (prazo 3 dias), jamais vai poder incluir novos autores do fato dada a indivisibilidade da ação penal privada.