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Sim, eh valido os dois. ver Portaria STN 634/2013: arts 9 e 7
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A Lei 4320/64 já previa um regime CONTÁBIL de competência para as receitas e despesas. Sua aplicação é, portanto, compatível com as previsões do MCASP.
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Sobre o enfoque orçamentário não esta de acordo, pois este usa o regime misto não o de competência.
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Para os que estão boiando na sigla, o MCASP é o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
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É tanto comentário desnecessário...
Vamos lá...
Temos 2 visões
Lei 4.320
Receitas reconhecidas na arrecadação
Despesa no Empenho
MCASP/NBTC
Na ocasião do fato gerador.
Para as bancas é incorreto considerar que a Lei 4320 tem regime misto.
Apesar de termos essa visão de regime misto, a Lei 4.320 na visão da Banca sempre será compatível.
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CONTÁBIL: integralmente o princípio da competência
ORÇAMENTÁRIO: MISTO: caixa para as receitas (arrecadação) competência para as despesas (empenho) - LEI 4.320
teoria aceita pelo MCASP
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São coexistentes.
na perspectiva ´patrimonial: NBCT/MCASP
na perspectiva Orçamentária: Lei 4320 e LRF
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TUDO ERRADO
Enfoque patrimonial - Tanto a contabilidade pública quanto a geral obedecem o regime de competência (reconhece a receita e despesa por competencia).
Enfoque orçamentário - Regime misto ( Receita por regime de caixa e despesa por competencia )
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SOMENTE IMCOMPATÍVEL COM O REGIME PATRIMONIAL(REGIME DE COMPETÊNCIA).
COMPATÍVEL COM O REGIME ORÇAMENTÁRIO (REGIME MISTO).
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O próprio MCASP cita ambos os regimes, conforme item 3.3 da página 53.
3.3. REGISTRO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
O registro da receita orçamentária ocorre no momento da arrecadação, conforme art. 35 da Lei nº 4.320/1964 e decorre do enfoque orçamentário dessa Lei, tendo por objetivo evitar que a execução das despesas orçamentárias ultrapasse a arrecadação efetiva
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