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Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
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DECRETO Nº5450/05: Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
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Art. 4º - (Decreto 5450/05) Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
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Um dia desses passou uma reportagem falando sobre a vulnerabilidade dessa modalidade.
lembrei da questão na hora, uma dica pra quem é ruim de decorar, associar coisas do cotidiano a assuntos cai muito bem.
Alô você!
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certo
obrigatoriamente, PREGÃO PARA aquisição de BENS E SERVIÇOS COMUNS,
de preferência o pregão eletrônico.
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cuidado, se fosse de acordo com a lei 10.520, o art. 1 traz a palavra PODERÁ
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certo
não só da União mas como em todos os âmbitos e a adm. púb. indireta também
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Cuidado!
A Lei 10.520 traz a modalidade de licitação pregão como uma possibilidade caso se enxaixe nas exisgências legais.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Já o Decreto n.º 5.450/2005, que regulamenta a modalidade de licitação pregão eletrônico no âmbito da União, traz o pregão como uma modalidade obrigatória nos casos previstos em lei como adequados ao uso desta modalidade.
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Ei, ei, ei o enunciado é rei!
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Gab CERTO
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
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GABARITO: CERTA
#JESUS_NOME_SOBRE_TODO_NOME
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Gab. C
Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será Obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
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CORRETO
O pregão eletrônico visa aumentar a quantidade de participantes e baratear o processo licitatório. Permite a ampliação da disputa licitatória com a participação de maior número de empresas de diversos estados, já que é dispensada a presença dos contendentes. É uma modalidade ágil, transparente e que possibilita uma negociação eficaz entre os licitantes
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DECRETO 5.450/05:
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
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Certo.
Decreto 5.450/05
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória (no âmbito da União) a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.>>Entretanto a Lei 10.520/02 faculta o uso do Pregão para esses casos.
Obs. Os órgãos e as entidades controladas direta ou indiretamente pela União devem, obrigatoriamente, utilizar o pregão para aquisição de bens e serviços comuns, de preferência o pregão eletrônico.
Além de ser obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns pela União (e seus controlados), essa obrigação também é exigida para contratações decorrentes de transferências voluntárias pela União:
Decreto 5.504/2005.>>>Art. 1º. § 1o Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.
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Decreto 5450/05:
Art. 1º. A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 4º. Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
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DECRETO 5.450/05:
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Gostei (
1
)
Os órgãos e as entidades controladas direta ou indiretamente pela União devem, obrigatoriamente, utilizar o pregão para aquisição de bens e serviços comuns, de preferência o pregão eletrônico.
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Gabarito: CERTO
Para a União, aí incluindo administração direta e indireta (inclusive EP e SEM), a modalidade pregão é obrigatória, sendo preferencial a sua utilização na forma eletrônica (Decreto 5.450/2005); para os Estados, DF e Municípios é de uso preferencial, ou seja, discricionário e não vinculado (Lei 10.520/2002).
Fonte: Apostila Estratégia Concursos
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Decreto nº 10.024/2019
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
DE ACORDO COM O DECRETO Nº 10.024/2019, AGORA O PREGÃO ELETRÔNICO É OBRIGATÓRIO.
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DECRETO 10.024/19
Art. 1º § 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.