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DECRETO Nº5450/05 Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
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quanto a desburocratização está correto, todavia pregão não licita obras de engenharia! Pregão licita bens e serviços comuns
errada
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Complementando:
(CESPE - 2009 - MI)
O pregão eletrônico não se aplica à contratação de obras de engenharia.
Gabarito: Certo
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(CESPE - Proc DF/2013)
No caso de a obra ser qualificada como de natureza comum, admitir-se-á
a utilização do pregão eletrônico com o critério de julgamento do menor preço global.
(Não se usa pregão pra obra de engenharia)
Gabarito: Errado
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(CESPE – AA/IBAMA/2013)
O pregão eletrônico é modalidade de licitação cabível para compras,
serviços, locações e alienações em geral, desde que o objeto da licitação seja considerado comum,
isto é, possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital,
por meio de especificações usuais praticadas no mercado.
(o pregão não se aplica a locações e alienações em geral)
Gabarito: Errado
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O pregão é usado para licitar bens e serviços comuns.
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Gostaria de pedir a mudança de classificação desta questão. Apesar de se tratar de pregão, uma modalidade de licitação, ela deveria ser classificada com o assunto sendo "Decreto n.º 5.450/2005" e não "Pregão - Lei 10.520/2002". São duas legislações diferentes e possuem tópicos diferentes apesar de se tratarem de pregão.
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Obras de engenharia NÂO são consideradas serviços comuns
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Art. 6 do Decreto 5.450/05
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ERRADO
Pregão e engenharia só se misturam quando SERVIÇOS comuns
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Não cabe Pregão para:
- Obras de engenharia;
- Locações Imobiliárias;
- Alienações em geral.
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Gabarito Errado.
Toda regra tem uma exceção nesse caso é a regra, mas irei também colocar a exceção.
Obras de engenharia ---- não pode
Serviços comum de engenharias pode
Decreto n.º 5.450/2005
Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Súmula TCU 257 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na lei 10.520/200
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Decreto 5450/05:
Art. 6º. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
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Errado.
Decreto 5.450/05, Art. 6º - A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.>>Mnemônico: ALÔ
Alienações
Locações imobiliárias
Obras de engenharia
Bons estudos!
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- DECRETO Nº
5.450/2005: “Art. 6º A licitação na modalidade
de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de OBRAS de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em
geral.”
- SÚMULA
DO TCU Nº 257:“O USO DO PREGÃO NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS
COMUNS DE ENGENHARIA ENCONTRA AMPARO NA LEI Nº 10.520/2002.”
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EM RESUMO:
- SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA --------> POSSÍVEL ATRAVÉS
DO PREGÃO
- OBRAS DE ENGENHARIA --------------> NÃO É POSSÍVEL ATRAVÉS
DO PREGÃO
Se liga na sutileza!!!
Obs: Esse comentário foi feito por Kennedy Lima, na questão Q435283.
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ERRADO
O pregão eletrônico (Decreto nº 10.024/19) não se aplica as locações imobiliárias e a obras, logo não não poderia desburocratizar as de engenharia.
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.
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DECRETO 10.024/19
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;