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Correto.
Lei 8.112/90,
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
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Esse "deve" forçou a amizade. Mas se é direito do servidor, então de fato é um dever da Adm cumprir. Tal como nosso futuro salário.
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Esse deve quase me levou para o buraco também, mas vi que é um direito do servidor, e que ele cumpriu os horários certinhos, pensei, então administração deve mesmo kkk
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"DEVE" (VINCULADO) também me pegou, pois lembrei das faltas que mesmo sendo justificadas decorrentes de caso fortuito e força maior PODERÃO SER COMPENSADAS (DISCRICIONÁRIO).
Lei 8.112/90
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
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Gabarito: certo
Esse "deve" me pegou tbm, então fui à lei 8112 para ver o que tem escrito:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
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Esse "deve" me pegou. :/
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'entender a cespe o concurseiro deve' - by examinador Mestre Yoda.
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Essa "Cespe" é muito engraçadinha né? Fico só pensando como adivinhar o que essa "abestada" quer aff... já resolvi uma questão parecida e esse "deve" constava a questão estava errada pois, a administração não "Deve" conceder, quero dizer ela não é obrigada, ela concede se ela quiser.... e aí como vai ser em? Tomara que não sejamos surpreendidos por essa....não vou nem falar.
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Esse 'DEVE' que me fez errar a questão. Realmente às vezes fica difícil descobrir o que o Cespe quer...
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Certa
Lei 8.112/90
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
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Errei pela "radicalização" da questão com o termo "DEVE" : /
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Quem errou por conta do "DEVE" dá um joinha.
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Mais uma vítima do "deve"....
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pessoal lembrando que esse horario é um direito do servidor,logo é um dever da Administração concede-lo.Da mesma forma ,também,é dever do funcionario a compensação de horário.
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Nesse caso, preenchendo os requisitos da lei, a administração deve conceder sim, pois trata-se de ato vinculado.
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Só lembrar que a 8112/90 permite esse horário especial à estudantes...
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RESUMINHO FEDERAL ATUALIZADOOOOO - HORÁRIO ESPECIAL
Servidor ESTUDANTE - PRECISA COMPENSAR O HORÁRIO
Servidor DEFICIENTE- NÃO PRECISA COMPENSAR HORÁRIO
Servidor com Cônjuge/filho/dependente com DEFICÊNCIA - NÃO PRECISA COMPENSAR HORÁRIO ( ANTES DA LEI 13.370/2016 PRECISAVA)
FONTE: LEI 8.112
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)
BONS ESTUDOSSSS :)))
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Lei 8112/90:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
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Pensei que fosse PODE
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Minha contribuição.
8112
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3° As disposições constantes do § 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§ 4° Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.
Abraço!!!
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GABARITO CORRETO
LEI 8.112/90: Art. 98 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1 - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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Vc faz tantas questões onde o DEVE te faz tremer na base, que msm a questão estando certa vc ainda fica pensando e pensando : será PODE rsrs