Art. 141. Incumbe ao escrivão:
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, nãopermitindo que saiam de cartório, exceto:
I) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
II) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à FazendaPública;
III) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
IV) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outrojuízo;
subir à conclusão significa o encaminhamento dos autos ao juiz, para alguma deliberação.
gabarito letra E
Gabarito: E
Art. 152, NCPC. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Bons Estudos!