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Questões de Dos Auxiliares de Justiça


ID
1285
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre outras sanções, em regra, o perito que, por

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    d) CPC - Art. 147 - O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
  • Art. 147: "O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer".  "
  •                                                    Perito
                                   prestar informações inverídicas
                                              por dolo ou culpa
    responderá pelos prejuízos que causar à parte  ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias  incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer 
  • Matava a questão só sabendo do tempo de inabilitação de 02 anos. 
  • De acordo com NCPC, no Art. 158, fica inabilitado no prazo de 2 a 5 anos.

  • O NCPC ampliou a sanção para 2 a 5 anos 

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.


ID
3787
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os auxiliares da Justiça analise:

I. Incumbe ao Oficial de Justiça, dentre outras atribuições, estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

II. A prática de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipóteses através da qual o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis.

III. O perito nomeado poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, recusa esta que deverá ser apresentada dentro de 10 dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente.

IV. Incumbe ao escrivão, dentre outras atribuições, dar independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, respeitando as restrições previstas em lei.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    Item I - CPC - Art. 143 - Incumbe ao oficial de justiça:
    ...
    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    Item II - CPC - Art. 144 - O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
    I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;
    II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Item III - CPC - Art. 146 - O perito tem o dever de cumprir o oficio, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
    Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).

    Item IV - CPC - Art. 141 - Incumbe ao escrivão:
    ...
    V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposso no art. 155.

  • O item III está errado porque o prazo nao é de 10 dias, mas sim, de 05 dias conforme preceitua o artigo 146, parágrafo único, do CPC.
  • Era questão sacaninha...
    O único erro é que o prazo será de 5 dias e não de 10 dias,como exposto na assertiva.
  • Art. 141. Incumbe ao escrivão:
    III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
     
     
    Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem
  • Típica questão da FCC. Eu sinceramente fico com vergonha de responder uma questão como essa,  que não mede conhecimento algum do candidato e sim apenas sua capacidade de memorização. É lamentável.....
  • A ESCUSA DO PERITO: SERÁ APRESENTADA DENTRO DE CINCO DIAS
     
    Dica: A ESPOSA DO PERITO TEM UM PIRCING
     
    Esposa - escusa (som da palavra)
    Pircing – p (de perito) e cin (de cinco)
  • Sobre o item II "A prática de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipóteses através da qual o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis", não entendi poque está correto, pois não é a prática de ato nulo com dolo ou culpa que é o motivo da responsabilidade, mas sim a prática de qualquer ato que, sendo praticado com dolo ou culpa, será nulo. Ou seja, a nulidade não é do ato praticado, mas decorrência/consequência da prática do ato culposo ou doloso. 

  • Perito --> Pentágono.
    5 dias para apresentar o motivo legítimo.
     

  • Sobre os auxiliares da Justiça analise: 
    I. Incumbe ao Oficial de Justiça, dentre outras atribuições, estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. CORRETO. ART. 143, IV, CPC.
    II. A prática de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipóteses através da qual o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis. CORRETO. ART. 144, II, CPC.
    III. O perito nomeado poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, recusa esta que deverá ser apresentada dentro de 10 dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente. FALSO. PRAZO DE 5 DIAS. ART. 146, § ÚNICO, CPC.
    IV. Incumbe ao escrivão, dentre outras atribuições, dar independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, respeitando as restrições previstas em lei. CORRETO. ART. 141, V, CPC.
  • Atualizada pelo NCPC. 

    Apenas o erro da III mudou: o prazo era de 5 dias pelo CPC 1973 e agora é de 15 dias. Continua errada, mas mudou o prazo. 

  • No NCPC:

     

    I. Incumbe ao Oficial de Justiça, dentre outras atribuições, estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. CORRETO. Art: 154, IV;

    II.  A prática de ato nulo com dolo ou culpa caracteriza uma das hipóteses através da qual o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis. CORRETO. Art: 155, II;

    IV. Incumbe ao escrivão, dentre outras atribuições, dar independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, respeitando as restrições previstas em lei. CORRETO. Art. 152, V.

    Valeu!

    Abraço.

  • Art. 152, CPC/15.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
    § 1º  O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
    § 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

     

    Art. 154, CPC/15.  Incumbe ao oficial de justiça:
    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
    V - efetuar avaliações, quando for o caso;
    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

  • Art. 155, CPC/15.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Art. 157, CPC/15.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
    § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
    § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

  • O Novo CPC não diz nada sobre o oficial de justiça ter que estar presente às audiências.

  • Acredito que a opção I esteja errada, uma vez que o inciso IV do art. 154 não diz expressamente que o oficial de justiça deve estar presente às audiências, mas tão somente auxiliar o juiz na manuenção da ordem.

  • Que eu saiba quem está presente na audiência junto com o juiz é o escrivão e não o oficial de justiça!

  • Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;


ID
43798
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O art. 128 do CPC estabelece que "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Trata-se, portanto, o pedido, da limitação da prestação jurisdicional.

Sobre o tema, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A. CPC 288, caput.B. CPC 288, parágrafo único.C. CPC 289.D. CPC 290.
  • c) É ilícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, para que o juiz acolha um ou outro.
    ERRADO: não se acolher um ou outro, mas se o juiz nao puder  acolher o pedido anterior, portanto, nao se trata de uma faculdade do julgador.

ID
68380
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Edmundo Leal postula ação de busca e apreensão de veículo automotor alienado para Marte Procópio Cacique, que não quitou totalmente as prestações, estando com quatro meses de atraso no cumprimento de suas obrigações, sendo a medida liminar deferida pelo Juízo de plantão. No momento do deferimento da medida, somente está presente um Oficial de Justiça, vez que os demais convocados para o trabalho foram designados para realizar outras diligências em distritos distantes da Comarca. Diante de tal situação, deve o Oficial de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Os artigos a que se refere a questão segue abaixo: Art. 842. O mandado será cumprido por DOIS OFICIAIS DE JUSTIÇA, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.§ 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.§ 2o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.§ 3o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
  • Como diz Arnaldo César Coelho, "a regra é clara": CPC/Art. 842. O mandado será cumprido por DOIS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
  • GABARITO LETRA C. Cm a lei é taxativa, o oficial deve comunicar ao juiz a impossibilidade de cumprir o mandado.
  • Letra C.
    Art. 842: “O mandado será cumprido por DOIS oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.”
    A exigência especial de que dois oficiais de justiça cumpram a ordem de busca e apreensão funda-se claramente na necessidade que a lei reconhece de revestir a execução de tal medida cautelar das maiores garantias, uma vez que a apreensão de coisas envolve séria invasão estatal da vida privada.
  • Na letra C cabe realizar uma ressalva o Correto seria ATESTAR a impossibilidade. Lembrar de Atos Enunciativos.
  • O oficial de justiça pode cumprir o mandado, não haverá invalidade se a finalidade for atingida. Ele goza de fé pública.


ID
80860
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está equivocado, conforme o artigo 147 do cpc:"Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer."
  • De acordo com o artigo 147 do CPC, O perito que por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas , responderá pelos prejuízos que causar a parte, ficará inabilitado, por 2(dois) anos, a funcionar em outras perícias (...)Tal resposta deve ser retificada, pois a resposta correta é a letra A. Obrigado!
  • Questão nula - gabrito correto letra A.o artigo 147 do cpc:cpc"Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer."
  • GABARITO ERRADO conforme CPC ART.147:"Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (DOIS ) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer."
  • Faço minhas as palavras dos colegas: GABARITO ERRADO, conforme art. 147 do CPC!!!
  • Gabarito alterado dia 11/03/10 para a Letra A - site FCC
  • Gabarito errado, conforme o art. 147 do CPC, ficará inabilitado por 2 anos. Inclusive tal dispositivo se aplica ao intérprete, oficial ou não, conforme o art. 153.
  • De acordo com o art.147 CPC o prazo de inabilitação é de 2 anos. Portanto a questão estava errada, sendo que a própria FCC alterou o gabarito no dia 11/03/2010 no site da mesma
  • A resposta da questão acima está como letra "B", porém a correta é a letra "A", segundo o gabarito da prova alterado pela FCC.
  • Alterem a resposta no sistema. Quem pode fazer isso?
  • calma, você não errou, o gabarito final é letra A.
  • GABARITO CORRETO...JÁ ALTERADO...LETRA "A"..conforme CPC:Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
  • Salve Salve Galera... Acabo de responder essa questao e o gabarito apresentado foi a letra "A". Acho que já devem ter corrigido. Grande abraço e ótimos estudos a todos e todas...
  •                                            Perito
                           prestar informações inverídicas
                                       por dolo ou culpa
    responderá pelos prejuízos que causar à parte  ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias  incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer 
  • Questão está como muito dificil. kkk Questão muito difícil estranhei e fui ver os comentários. Mas agora o gabarito já está corrigido. 
    Carlos leandro, onde vc pega esses resumos? já vi outros comentarios com esses quadrinhos, achei muito util.
  • Cara colega Roberta

    Onde o Carlos Leandro arruma os resumos dele, eu não sei, mas tenho um livro que ganhei de presente de um amigo advogado, este de processo civil, que mudou minha visão sobre a matéria que é muito complexa, o livro é grosso mas o que importa segundo o seu comentário é que ele tem o que te interessa, além do livro ser excelente com uma linguagem única e que está salvando minha vida, ele tem no final de cada assunto um resumo que é algo de tamanha excelência.
    O livro: Curso Didático de DIREITO PROCESSUAL CIVIL
    ED. LUMEN JURIS
    AUTOR: ELPÍDIO DONIZETTI
    Espero que possa ajudá-la
  • GABARITO- A

    Art. 147. O perito que, pordolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte,ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.


  • Tendo em vista que em 2016 entrará em vigor o Novo CPC, é importante fazer a comparação:

    CPC 1973: Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

    CPC 2015: Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

    Foco, Força e Fé!

    Bons estudos!

  • NOVO CPC - PRAZO DE 2 A 5 ANOS!!!!


ID
90364
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da citação, o Código de Processo Civil prevê:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.Nesta situação a citação será considerada realizada na data em que for realizada a intimação da decisão, de acordo com o art. 214, §2:"Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão".B) ERRADO."Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado".C) CERTO."Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio"."Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:c) quando for ré pessoa de direito público".D) ERRADA.Não há previsão de citação por contato telefônico. Veja-se o que afirma o art. 221 do CPC:"Art. 221. A citação far-se-á:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - por edital.IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria".E) ERRADA."Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas".
  • Acerca da citação, o Código de Processo Civil prevê: far-se-á a citação por meio de oficial de justiça quando for ré pessoa de direito público. Artigo 224 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • Alguém pode me dizer se existe outro meio que a Pessoa Pública pode ser citada?Fiquei em dúvida...obrigada!
  • Cara Colega Tatiana:

    Uma outra forma de realizar a citação da pessoa jurídica de direito público é aquela feita por meio eletrônico, regulada pela Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial.

    Nesse sentido, são os dispositivos da Lei aplicáveis às citações:

    Art. 6º: Observadas as formas e as cautelas do artigo 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

    Art. 9º: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    Espero ter contribuído para sanar sua dúvida.

  • Questões em desacordo com o Novo Código de Processo Civi.


ID
90373
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente à penhora, dispõe o Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.O erro está na afirmação de que o oficial certificará RESUMIDAMENTE enquanto o que afirma o art. 652, §5º fala em DETALHADAMENTE:"Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências".B) CERTO.É o que afirma o art. 653 do CPC:"Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".C) ERRADO.O prazo é de 10 DIAS conforme o art. 653, p. único:"Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido".D) ERRADO.Veja-se o que afirma o art. 659,§1:"Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros".E) ERRADO. "Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento".
  • VAi para o inferno uma alternativa dessa "a". Além de tudo que estudamos temos que ficar se atendo a detalhes tão pequenos (de nós dois) acerca da diferença de detalhadamente e resumidamente.
    Vai tomate cru para o gênio que bolou essa questão.
  • bah ! muito ruim a elaboração desta questão!
    é pra ferrar o candidato mesmo ...

ID
146614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da assistência
judiciária aos necessitados.

O pedido de assistência judiciária deve ser feito na petição inicial, de forma que, depois de estabilizada a relação processual, não será lícito a qualquer das partes requerê-lo ao juiz.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOO pedido de assistencia judiciária pode tanto ser requerida na petição inicial bem como em qualquer outra fase do processo, desde que surge a necessidade de tal pedido, sob pena de ferir o princípio constitucional do acesso ao judiciário e da assistencia gratuita aos necessitados.É a inteligencia do art. 6 da Lei 1.060/50:" Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente"
  • RESPOSTA: ERRADA

    Lei 1.060/50, in verbis:

    "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
    §1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."

    Jurisprudência do STJ:

    "EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não-revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido. 1. Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal." STJ, REsp. 38.124.-0-RS. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

  • As referências legais já foram bem apresentadas pelos colegas.

    Para exemplificar, basta imaginar que alguém, ao ajuizar uma ação, tinha condições financeiras. Porém, ao longo do processo, perdeu todo o patrimônio. Nesse caso, ele terá direito, a qualquer momento, do apoio da Defensoria Pública.
  • Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

     

    NCPC


ID
146617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da assistência
judiciária aos necessitados.

Os benefícios da assistência judiciária são concedidos individualmente em cada caso concreto e se extinguem com a morte do beneficiário. No entanto, tal benefício pode ser concedido aos herdeiros que continuarem na demanda.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma o art. 10 da Lei 1.060/50:"Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei"
  •  De fato o benefício pode realmente ser concedido aos herdeiros que continuarem na demanda, desde que eles necessitem de tal assistência. O modo como a questão foi redigida gera ambiguidade, pois o verbo em "pode ser concedido" dá a impressão de que "será concedido" e, no entanto, há uma condição para esta concessão. A de os herdeiros necessitarem. Nesta questão cabe recurso.

  • RESPOSTA: CERTA

    LEI 1.060/ 50  Estabelece normas para a concessão  de assistência judiciária aos necessitados.

    Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

  • Pode ser necessitarem e requererem. 
    Nao é automático. 
    A redaçao é ambigua. 
    Típica questao do CESPE feita para o candidato deixar em branco. 
  • A questão não é ambigua e tão pouco cabe recurso!

    Se atenha ao enunciado da questão e como esta disposto na lei.

    diz que "pode ou poderá" ser concedido (facultativo) , não diz que "deve ou deverá" ser concedido (obrigatório)

  • assistencia judiciaria,pode NAO ,DEVE SER CONCEDIDO ,DEVE SER CONCEDIDO AOS HERDEIROS .

  • Questão incompleta! O benefício da assistência judiciária poderá ser concedido aos herdeiros que continuarem na demanda, DESDE QUE NECESSITEM DA ASSISTÊNCIA, COMPROVANDO SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.

  • A afirmativa está amparada pelo art. 10, da Lei nº 1.060/50, que assim dispõe: "São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não [sic] transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei".

    Afirmativa correta.
  • Então.. Vale o que tá expresso no NCPC:

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
    § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

     

    Valeu!

     

    Abraço!

  • QUESTÃO INCOMPLETA, GERANDO EQUÍVOCO :(


ID
146620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da assistência
judiciária aos necessitados.

A assistência judiciária gratuita é benefício que pode ser concedido tanto às pessoas jurídicas sem fins lucrativos como às pessoas jurídicas com fins lucrativos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O STJ entende que tanto as pessoas jurídicas sem fins lucrativos quanto as com fins lucrativos tem direito à assistencia judiciária gratuita quando não tiverem possibilidade de arcar com os custos e demais onus do processo, o que conta é a situação financeira e não o objetivo da empresa.

    Veja-se neste sentido:

    "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE- " Pessoa Jurídica - Assistência judiciária. O Acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O que conta é a situação econômico-financeira no momento de postular em juízo (como autora, ou ré)" ( STJ - 6.ª T.; Resp. n.° 1217.330-RJ; Rel.Min.Luiz Vicente Cernecchiaro; j. 23.06.1997 )"
  • Perfeito, o benefício da justiça gratuita pretende garantir o acesso à Justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de fazê-lo por razões de hipossuficiência financeira. E razões desta ordem tanto podem acometer as pessoas físicas como as pessoas jurídicas.

     

    BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA – CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO – RECURSO IMPROVIDO.
    - O benefício da gratuidade – que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado – constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes.
    - Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 – RT 833/264 – RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 – RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. (RE 192715 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 455, 5-9/fev. de 2007)

  • RESPOSTA: CERTA

    LEI 1.060/50

    Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

            Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    Supremo Tribunal Federal:"A regra é ter-se como destinatária da assistência judiciária a pessoa natural. Isso ocorre ante a cláusula final do artigo 4º da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, no que revela a condição de não se poder pagar as custas do processo e os honorários de advogado 'sem prejuízo próprio ou de sua família'. Admita-se, no entanto, que além das pessoas naturais também as jurídicas sejam destinatárias do benefício, ante a regra linear viabilizadora do acesso ao Judiciário. É preciso, entrementes, que se demonstre a falta de recursos, já que se presume o contrário, especialmente àqueles que estão no comércio. No caso dos autos, deixou a requerente de provar a situação de dificuldades. Indefiro a gratuidade". (Reclamação nº 2.015-1/SP, DJU 26:17, de 7.2.2002, Rel. Min. Marco Aurélio).
  • Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
  • GABARITO- CERTO

    A assistência jurídica integral e gratuita veiculada no art. 5o, LXXIV, CF/88, norma de eficácia contida ou restringível, tem natureza dedireito público subjetivo. Trata-se de gêneroque compreende a assistência jurídica gratuitastricto sensu, a assistência administrativa gratuita, a assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça.

    A assistência jurídica gratuitastricto sensusão atividades técnico-jurídicas voltadas à informação, consultoria, aconselhamento e orientação que, numa palavra, constitui umaatividade educativaa ser proporcionada pelo Estadoforado processo judicial ou administrativo.

    A assistência administrativa gratuita e a assistência judiciária gratuita são a atividade técnica que o advogado desempenhadentrodo processo [judicial, nesta e administrativo(10), naquela],às custas do Estado, buscando tornar efetivo o princípio da isonomia no processo. Certo, a igualdade processual é formal. Porém, visa a assegurar a igualdade substancial entre as partes, que somente será efetivadasi et in quandoas oportunidades de ambas puderem influenciar igualmente no processo.

    São todos institutos de organização estatal ou paraestatal, pertencendo aoDireito Administrativo.

    A gratuidade de justiça[também nominada justiça gratuita] abrange adispensa de antecipaçãoe aisençãode despesas processuais próprias, bem assim adispensa provisóriade ressarcimento de despesas processuais e do pagamento de honorários de advogado da parte contrária, exercitável em relação processual. Trata-se de instituto deDireito Processual.

    É dispensa deantecipaçãodas custas de todos os atos processuais praticados pelo beneficiário, inclusive por intermédio dos oficiais de justiça e das publicações em jornal, consoante art. 3o, I, II e III, Lei 1.060/50. De isenção legalnão se trata: a dispensa é de antecipação de despesas, e não da própria despesa, que o beneficiário de justiça gratuita ficará obrigado a ressarcir ao Cartório Judicial ou ao Estado mesmo [tratando-se de Cartório oficializado] em caso de mudança de fortuna no prazo de 5 anos [art. 12, Lei 1.060/50].Isençãopropriamente dita somente há em relação à indenização às testemunhas [inc. IV] e aos honorários de perito e de advogado do assistido [inc. V], esta última por serinerenteà assistência judiciária gratuita, aquelas por ausência de permissivo à cobrança [art. 12, Lei 1.060/50].


  • Nessa pisei na jaca

  • CERTO

    Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

  • A afirmativa está amparada na súmula 481, do STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

    Afirmativa correta.

ID
146623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da assistência
judiciária aos necessitados.

Considere que Paulo tenha seu pedido de assistência judiciária gratuita deferido pelo juiz no curso de um processo contra Ricardo. Nesse caso, Ricardo poderá pedir a revogação dos benefícios concedidos a Paulo, se comprovar que inexistem os motivos que ensejaram o deferimento, mas não será lícito ao juiz decretar a revogação dos benefícios de ofício.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOO juiz pode sim revogar de ofício o benefício da assitencia judiciária gratuita, desde que esteja devidamente comprovado que a situação fática economica da parte não subsiste. É o que afirma o art. 8 da Lei 1.060/50:"Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei. Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis"
  • Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.

    Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família

    Impende ressaltar que litigância de má-fé não revoga justiça gratuita.

  • É importante dizer que:

    Quanto ao art. 7º da lei 1060/50 foi revogado pelo NCPC. Ainda podemos encontrar respaldo válido para responder à questão, no 

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    e...

    Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

     

    Abraço.

  • Considere que Paulo tenha seu pedido de assistência judiciária gratuita deferido pelo juiz no curso de um processo contra Ricardo. Nesse caso, Ricardo poderá pedir a revogação dos benefícios concedidos a Paulo, se comprovar que inexistem os motivos que ensejaram o deferimento, mas não será lícito ao juiz decretar a revogação dos benefícios de ofício.

     

    NCPC.Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

     

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

     

    NCPC.Art. 100.  Deferido o pedido (gratuidade de justiça), a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O STJ já firmou entendimento de que é possível a revogação dos benefícios da justiça gratuita de ofício pelo juiz desde que ouvida a parte interessada e comprovado nos autos a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais a concessão da justiça gratuita.


ID
146626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da assistência
judiciária aos necessitados.

Caso o assistido possa atender, em parte, às despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas, que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.

Alternativas
Comentários
  • Lei 1060/50

    Art. 13. Se o assistido puder atender, emparte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entreos que tiverem direito ao seu recebimento.
  • A Lei defini o necessitado da seguinte forma: o § 1º, do artigo 32, do Código de Processo Penal, define o beneficiário da assistência judiciária gratuita como sendo pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. Já na questão o necessitade é em parte ou seja ele tem poder de custear parte do processo não sendo classificado como totalmente "NECESSITADO" O QUE TORNA A ALTERNATIVA "CORRETA"

ID
180247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do juiz, do MP, dos órgãos auxiliares da justiça, do processo de execução e cumprimento da sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É vedado ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando receber, antes ou depois de iniciado o processo, dádivas das partes. Não é vedado pois isso constitui caso de suspeição. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...) IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; 

    b) No processo civil, o MP não pode renunciar ao poder de recorrer nem desistir de recurso por ele interposto. Art. 81 O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    c) No processo civil, compete ao oficial de justiça a prática dos atos processuais de documentação e guarda dos autos. Art. 141. Incumbe ao escrivão: (...) IV - ter sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório (...)

    d) Cabe a execução forçada da sentença declaratória se, nesta, for reconhecida a existência de relação jurídica já violada pelo devedor.Art. 580 A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Art. 566 Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo.

    e) Na execução por quantia em face do devedor solvente, emprega-se o meio executório denominado coerção patrimonial. O meio é a expropriação A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. 

  • Sobre a possibilidade de execução forçada em caso de sentença declaratória, tem-se o entendimento do STJ ( REsp nº 588.202/PR, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado no DJ de 25.02.04), verbis:

    "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.

    1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.

    2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.

    (...)"

  • Só complementando o porque que a letra E está errada:

    A execução direta, ou por sub-rogação, dispensa-se a colaboração do executado, subrogando-se o Estado-juiz na atuação que deveria ser do devedor (há substituição da conduta deste pela conduta do Estado), de forma a expropriar bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. É o que ocorre na execução por quantia certa (art. 649/CPC).

    A execução indireta é aquela em que conta-se com a participação do executado na satisfação do direito do exequente. O Estado-juiz força a colaboração através da imposição de multa diária (astreintes - art. 461, §4º). Ocorre na execução das obrigações de fazer, não fazer, e de dar coisa. Instaura-se uma pressão psicológica no devedor para que ele cumpra a obrigação.

    Por tudo o exposto, veja que na execução por quantia certa não há que se falar em coerção, mas de sub-rogação!

    Que se encontre o sucesso todos aqueles que o procuram!!!

  • acete para suspeição:

    suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES

    C - credor
    I - inimigo
    D - devedor
    A - amigo

    Herdou - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    Interessantes - interessado no julgamento em favor de alguma das partes;
    Dádivas - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo.

  • qual é o erro da letra b?

    No processo civil, o MP não pode renunciar ao poder de recorrer nem desistir de recurso por ele interposto
  • Cara, Fernanda...

    Se eu nao me engano é o Artigo 576 do CPP que dispõe desta maneira, salvo engano.
  • Ao contrário do disposto no art. 576 do CPP, no processo civil, o MP pode deisitir do recurso interposto
  • A respeito da assertiva "a", enquanto no impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz, na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

    Por isso, não se pode afirmar de plano que ao juiz é vedado exercer suas funções em uma das hipóteses de suspeição do art. 134 do CPC.

    Certo???
  • olá pessoal! Vou repetir a pergunta da fernanda: alguém pode me dizer , por favor, onde está o erro da alternativa "B"?

  • Acredito que o erro da alternativa "b" esteja na afirmação de que o MP não pode renunciar ao poder de recorrer, o que não condiz com a verdade.

    Se fosse verdade esta afirmativa o membro do MP estaria obrigado a sempre recorrer...

    Todavia, se entender que não é o caso de recurso, basta esperar o decurso do prazo recursal.

    De outra parte, está perfeitamente correta a afirmação de que não pode desistir do recurso interposto.

    Acho que é isso...
  • "Os membros do MP não podendo dspor do direito, confessar ou reconhecer juridicamente o pedido (por isso não prestam depoimento pessoal), mas podem desistir de recurso proposto ou de ação civil pública" reinaldo mouzalas. processo civil
  • letra b) - ERRADA

    O Ministério Público pode desistir do recurso cível que interpôs. Não há no Direito Processual Civil exceção como a prevista no artigo 576 do Código de Processo Penal: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto”. Com efeito, o artigo 501 do Código de Processo Civil não sofre nenhuma restrição como a existente no artigo 576 do Código de Processo Penal. Aliás, a regra reside na possibilidade jurídica da desistência dos recursos em geral, mesmo no Direito Processual Penal. Não obstante, em razão do princípio da indisponibilidade da ação penal, específico do Direito Processual Penal, o Ministério Público não pode desistir do recurso criminal interposto, porquanto o recurso é uma extensão do próprio direito de ação. Como o princípio da indisponibilidade da ação penal é específico do Direito Processual Penal, o artigo 576 do Código de Processo Penal é exceção exclusiva do sistema recursal criminal. Não há, por conseguinte, a aplicação analógica ao Direito Processual Civil, em razão do princípio da interpretação estrita das exceções: exceptiones sunt strictissimae interpretationis.

    Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória / Bernardo Pimentel Souza. p 117– 10. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014. (Série IDP)


  • A - É vedado ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando receber, antes ou depois de iniciado o processo, dádivas das partes. 

    INCORRETA- Art 132 IV CPC- o juiz torna-se SUSPEITO


    B - No processo civil, o MP não pode renunciar ao poder de recorrer nem desistir de recurso por ele interposto.

    INCORRETA - Art. 576 - CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.O Ministério Público não pode renunciar do seu direito de recorrer. Ou seja, pode deixar de recorrer, mas, não pode renunciar.


    C - No processo civil, compete ao oficial de justiça a prática dos atos processuais de documentação e guarda dos autos.
    INCORRETA - Art.141 IV, Incumbe ao escrivão e não ao Oficial de justiça.


     D - Cabe a execução forçada da sentença declaratória se, nesta, for reconhecida a existência de relação jurídica já violada pelo devedor.

    CORRETA.



    E - Na execução por quantia em face do devedor solvente, emprega-se o meio executório denominado coerção patrimonial.

    INCORRETA - Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).




  • Alternativa A) A hipótese trazida pela afirmativa é de suspeição e não de impedimento do juiz (art. 135, IV, CPC/73), razão pela qual não lhe é vedado atuar no processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, no processo civil, o órgão do Ministério Público pode, sim, renunciar ao poder de recorrer e desistir do recurso interposto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Estas atribuições são conferidas pela lei processual ao escrivão e não ao oficial de justiça, senão vejamos: "Art. 141, CPC/73. Incumbe ao escrivão: IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a sentença declaratória que reconhece a existência de um direito a uma prestação constitui título executivo e, por isso, nesta hipótese, pode ser executada pelo credor quando a prestação não for cumprida pelo devedor. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Entende-se por coerção patrimonial a imposição de multas periódicas a fim de forçar o cumprimento da obrigação o quanto antes pelo devedor. Em caso de execução por quantia certa contra devedor solvente, deve-se proceder à expropriação de seus bens até o limite da quantia devida (art. 646, CPC/73), estando a técnica da coerção patrimonial voltada para obrigar o cumprimento das obrigações de fazer. Afirmativa incorreta.
    Resposta: D 

ID
204994
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os prazos para os atos do serventuário previstos no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que incumbirá ao serventuário

Alternativas
Comentários
  • letra c CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:

    I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;

    II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

  • Segundo o prof. Rodrigo da Cunha, no seu CPC comentado, os referidos prazos são impróprios, ou seja, "seu descumprimento não acarreta consequência processual específica".

  • Art. 190, CPC/73. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:

    I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;

    II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.

     

    Art. 228, CPC/15.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

  • Desatualizada 

  • Novo CPC

    Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    § 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

    § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

  • Cuidado com essa questão, ela está desatualizada. Se baseia com o antigo processo civil e pode prejudicar o entendimento em outras questões.


ID
205105
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à perícia e aos trabalhos de perito e de assistente técnico que o psicólogo é chamado a executar no âmbito do Direito Civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A, pois está incorreta: os assistentes tecnicos contratados pelas partes processuais, não precisam ser da mesma área de conhecimento científico do perito.

  • De acordo com o CPC:
    Art. 422.  O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
  • Acredito que a alternativa "c" também se encontra incorreta em razão do disposto no art. 429 do CPC, o qual não menciona a necessidade de solicitação, por escrito, ao juiz.

    Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

ID
208165
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia atentamente as assertivas a seguir:

I. A certidão do oficial de justiça tem fé pública e prevalece até prova em contrário.

II. O oficial de justiça é civilmente responsável, independentemente de culpa, quando praticar ato nulo.

III. Incumbe ao oficial de justiça estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

IV. A desistência da ação, pelo autor, produz efeito desde que protocolizada a petição, cessando todos os atos processuais, em todas as suas fases.

V. Decisão interlocutória é ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão ordinatória.

Está correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • I- correta

    II - incorrera - Artigo 144 do CPC: O escrivão e o oficial de jusitica são civilmente responsáveis: I- quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impões a lei, ou o que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; II - quando praticarem ato nulo com  dolo ou culpa.

    III - Correta - Artigo 143, inciso IV: Incumbe ao oficial de justiça: IV- estar presente às audiências e coadjuvar com o juiz na manutençao da ordem.

    IV - Incorreta - Artigo 158, parágrafo único: A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

    V - Incorreta - artigo 162, parágrafo 2º: Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

  • O colega acima se confundiu...

    Desistência da ação leva a prolação de sentença SEM resolução de mérito, de acordo com o art. 267, VIII, CPC, in verbis:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    Vlll - quando o autor desistir da ação;


    Desistir da ação é diferente de renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

    O autor opde desistir da ação e em outro momento propor outra (já q foi resolução sem mérito!). Mas se renunciar ao direito não poderá mais como propor outra ação, pois terá havido coisa julgada material, visto que este fundamento leva a prolação de sentença COM resolução de mérito, conforme art. 269, CPC, in verbis:

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.



    Espero não ter confundido ainda mais...

    Bons estudos! :)


  • Gabarito: Letra C

    CPC

    Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção do lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente ás audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações.

  • Alguém poderia me explicar porque a opção II está incorreta? Sei que é referente ao art. 144 do CPC: O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: I- quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impões a lei, ou o que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; II - quando praticarem ato nulo com  dolo ou culpa.

     Qual seria a diferença de "com dolo ou culpa" para "independentemente de culpa"?

    Se alguém puder me explicar, ficarei muito agradecida.

  • Maria Teles, se considerarmos que o escrivão é civilmente responsável independentemente de culpa, é como se mesmo não tendo culpa ele fosse responsável.

  • Maria Teles, "praticarem atos nulos com dolo ou culpa", ou seja, deve haver um dos dois...
    Quando dizemos "independentemente de culpa", considera-se responsável ainda que não tenha havido dolo ou culpa...

  • NCPC:

    Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, CIVIL e REGRESSIVAMENTE, quando: II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

     

    ART. 154.  INCUMBE AO OFICIAL DE JUSTIÇA: IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
     

    ART. 152.  INCUMBE AO ESCRIVÃO OU AO CHEFE DE SECRETARIA: III - comparecer às audiências ou, NÃO PODENDO FAZÊ-LO, designar servidor para substituí-lo;

     

    Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade PRODUZEM IMEDIATAMENTE a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. (NÃO PÕE FIM NEM EXTINGUE A EXECUÇÃO)

  • Questão desatualizada

     ART. 154.  INCUMBE AO OFICIAL DE JUSTIÇA: IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
     

    ART. 152.  INCUMBE AO ESCRIVÃO OU AO CHEFE DE SECRETARIAIII - comparecer às audiências ou, NÃO PODENDO FAZÊ-LO, designar servidor para substituí-lo;


ID
244912
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta incumbência própria do escrivão nos termos do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

    Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

  • LETRA B.

    Comentando as demais de acordo com o CPC...

    (a) Realizar diligências, sempre QUE POSSÍVEL na presença de três DUAS testemunhas ---> competência do OFICIAL DE JUSTIÇA (art.143, I) 

    (c) Entregar em cartório o mandado, logo depois de cumprido ---> competência do OFICIAL DE JUSTIÇA (art.143, III)

    (d) Guardar e conservar os bens arrestados ou seqüestrados ---> competência do DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR. (art.148)

    ;)
  • Tá errado, quem numera é o estagiário.  ;D
  • estagiário...kkkkk, boa.

    Art. 141. Incumbe ao escrivão:

    I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

    II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

    IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

    a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

    b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

    d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

    V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

    Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

  • GABARITO- B

    Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

  • Memorização Art. 167 Parag. Único: é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram:

    Vamos bater um  Papo sobre o MPT?

    Partes

    Advogados

    Perito

    Órgãos

    Ministério

    Público

    Testemunha

    Confie em Deus e em você.


  • Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

  • ART. 154 PCP

    Oficial de Justiça

    ERRADA

    A) I Realizar diligências, sempre na presença de três testemunhas

    I - Realizar diligências, sempre na presença de DUAS testemunhas

    B) ART.207

    Escrivão

    CERTA

    Numerar e rubricar todas as folhas dos autos processuais.

    C) ART. 154 III

    Oficial de Justiça

    ERRADA

    Entregar em cartório o mandado, logo depois de cumprido.

    D) ART. 152 IV

    Escrivão

    ERRADO

    Guardar e conservar os bens arrestados ou seqüestrados.

    Manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório

    E) Efetuar avaliações dos bens penhorados ou arrecadados.

    ERRADO

    Oficial de Justiça

    ART. 154 V

    Efetuar avaliações, quando for o caso.


ID
244921
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme o artigo 143 do Código de Processo Civil, incumbe ao oficial de justiça

Alternativas
Comentários
  • Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    V - efetuar avaliações.

  • Complementando a resposta do colega abaixo...
     

    Art. 141. Incumbe ao escrivão:

    I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

  • a) designar pessoa para efetuar PESSOALMENTE as citações, prisões, penhoras, arrestos.
    b) realizar diligências, sempre SEMPRE QUE POSSÍVEL na presença de DUAS testemunhas.
    c) entregar o mandado em cartório no prazo de até 15 (quinze) dias após seu cumprimento logo depois de cumprido.
    d) executar as ordens do juiz a que estiver subordinado.
    e) redigir, em forma legal, os ofícios, mandados e cartas precatórias.  Incumbe ao escrivão
    .
  • O Oficial de Justiça não designa alguém para realizar as citações, penhoras, etc.

    O Oficial de Justiça faz tudo isto pessoalmente.
  • Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.


ID
252757
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O perito deverá apresentar o laudo pericial em cartório no prazo fixado pelo juiz e pelo menos:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 8.455, DE 24 DE AGOSTO DE 1992.
    Art . 433.
    O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.

  • Gilberto...

    Pelo amor de Deus, não leu nem o comentário logo acima. não é bricandeira não...
  • Para aqueles que também estão estudando processo penal, no CPP as disposições sobre o laudo pericial são diferentes:


    CPP, Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. 

    Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

  • Pois é, foi o prazo do CPP que assinalei...rsrsrs
  • Segundo o CPC : que é a area na qual está vinculada a questão: Art. 477 - O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fi xado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

  • Art. 433, CPC/73. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

     

    Art. 477, CPC/15. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

    § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

    I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

    II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

    § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

    § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

  • ART 477 - O PERITO PROTOCOLARÁ O LAUDO EM JUÍZO, NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ, PELO MENOS 20 VINTE DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

    NCPC 15.

    A VITÓRIA É SUA, ACREDITE !!!


ID
262525
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João é perito judicial e recebeu ofício para proceder à perícia no processo A. Porém, João pretende escusar-se do encargo. Neste caso, ele deverá

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D
     

     
     

     Art. 146. do CPC. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) 


     
  • Seção II
    Do Perito

            Art. 145.  Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

            § 1o  Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)

            § 2o  Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)

            § 3o  Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.(Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)

            Art. 146.  O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

            Parágrafo único.  A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)

            Art. 147.  O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

  • Letra D

    O prazo para apresentar a escusa é de 5 dias contados da intimação ou do fato que determinou o impedimento.

    Lembrando que a  mesma regra vale para o intérprete.
  • E5CU5A do perito - 5 dias.
  • GABARITO- D

    Art. 146. do CPC. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência;pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    Parágrafo único.A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimaçãoou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la;


  • Gente, só pra constar, no novo cpc será de 15 dias !

  • Art. 157 CPC|15
  • Pelo novo CPC resposts é letra "c". Art. 157:

    Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

  • 15 DIAS  

     Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.


ID
432787
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observada a legislação pertinente:

I – Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografia e quaisquer outras peças.

II – São requisitos essenciais da sentença: a ementa, o relatório, os fundamentos e o dispositivo.

III – A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

IV – Prescinde de autorização do juiz o adiamento de audiência convencionado pelas partes, o que se admite por uma única vez.

V – No processo civil, da decisão de liquidação caberá apelação, no prazo de quinze dias.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    I - CORRETA - Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

    II - INCORRETA -Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

    III - CORRETA - Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    IV - CORRETA -Art. 453. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    V- INCORRETA - Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento
  • NÃO ENTENDI A ALTERNATIVA IV  RELATIVA A AUDIENCIA. CLARO QUE AS PARTES PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ADIAR A AUDIÊNCIA. PRESCINDIR É VERBO NO SENTIDO DE DISPENSAR. ALGUÉM PODE ME AJUDAR? TUDO BEM QUE É POR CONVENÇÃO DAS PARTES, MAS DAÍ NAO NECESSITAR DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL...
  • Alessandra,
    Adiar a audiência uma vez por convenção das partes é um direito das partes por isso o juiz tem que acatar a vontade delas não podendo negar o adiamento, ou seja, não é preciso sua autorização, basta que as partes convencionem pelo adiamento.
    Abraços.


ID
496993
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. O perito interveio no processo voluntário como mandatário da parte.

II. O perito é inimigo capital de uma das partes envolvidas na lide.

III. Uma das partes envolvidas na lide é devedora da esposa do perito.

IV. Parente consangüíneo do perito na linha colateral até o terceiro grau está postulando em processo contencioso, como advogado da parte.

V. O perito exerce cargo de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

VI. O Perito é interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

De acordo com o Código de Processo Civil são hipóteses de suspeição de parcialidade do perito, dentre outras:

Alternativas
Comentários
  •  a alternativa C.

    A resposta da questão está nos arts. 134 e seguinte do CPC, a seguir transcritos:

            Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (IMPEDIMENTO)

            I - de que for parte;

            II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

            III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

            IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

            V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

            VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

            Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
     

            Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

            I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (item II da questão)

            II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; (item III da questão)

            III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

            IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

            V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. (item VI da questão)

            Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

        
     Os artigos tratam de causas de impedimento e suspeição do juiz, mas tais restrições se aplicam também aos peritos, conforme art. 138 do CPC:

  • Um macete para casos de suspeição que já vi em alguma questão:

    "Suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES"

    CIDA (Credor / Inimigo / Devedor / Amigo)
  • Acrescentando:
    São aplicáveis aos peritos as mesmas causas de impedimento e suspeição que vigoram para os juízes.
    Nesse sentido, o laudo médico produzido por perito conveniado ao serviço de saúde da empresa reclamada não tem valor de prova, pois, nessas circunstâncias, o profissional não tem condições de atuar com a necessária imparcialidade. Assim se pronunciou a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.
    EMENTA: LAUDO MÉDICO PRODUZIDO POR PERITO  CONVENIADO  AO  SERVIÇO  DE SAÚDE  DA  RECLAMADA.  SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA  DE  VALOR  PROBANTE  DO LAUDO.
    Dispõe o art. 423 do CPC que “O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento  ou  suspeição  (art.  138,  III);  ao aceitar  a  escusa  ou  julgar  procedente  a impugnação,  o  juiz  nomeará  novo  perito.”.  O referido art. 138, III do CPC estatui que ao perito se aplicam as mesmas causas de impedimento e suspeição que vigoram para os juízes. O art. 135, V do mesmo diploma  estabelece a suspeição, no caso  de  o  juiz  ou  perito  ser  “interessado  no julgamento  da  causa  em  favor  de  uma  das partes”, hipótese que se amolda ao caso de o primeiro laudo ter sido elaborado por perito que é médico conveniado à reclamada. Dúvida não há quanto ao natural receio de tal louvado em emitir parecer  desfavorável  à  empresa,  notadamente em centro  urbano que, diversamente das grandes metrópoles,  não  possui  grande  número  de empresas  de  grande  porte  e,  portanto,  agir contrariamente ao interesse da ré poderia gerar conseqüências negativas para tal expert, sendo a mais óbvia delas o desligamento do quadro de conveniados. A suspeição é de tal modo evidente que o próprio Conselho Federal de Medicina vedada  atuação  pericial  de  médico  contratado  – hipótese que engloba o convênio – em ação que envolva  a  contratante.  Estatui  o  art.  12  da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº1.488/98, com redação acrescida pela Resolução nº 1.810/06 que “O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante  do  serviço  especializado  em MFSV/pfc 1Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar  como  peritos  judiciais,  securitários, previdenciários  ou  assistentes  técnicos,  nos casos  que  envolvam  a  firma  contratante  e/ou seus assistidos (atuais ou passados).”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrentes, TELEMAR NORTE LESTE  S.A.  e  HELENA  MARIA  DA  SILVA, e  como  recorridos OS MESMOS.
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO – RO - 00890-2006-057-03-00-8.
  • Art. 138 CPC - Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos nºs. I a IV do Art. 135;
    II - ao serventuário de justiça;
    III - ao perito; 
    IV - ao intérprete.

    Agora, analisando cada item da questão:
    I - O perito interveio no processo voluntário como mandatário da parte. IMPEDIMENTO
    Art. 134 CPC- É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    II. O perito é inimigo capital de uma das partes envolvidas na lide. SUSPEIÇÃO
    Art. 135 CPC- Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    III. Uma das partes envolvidas na lide é devedora da esposa do perito. SUSPEIÇÃO
    Art. 135 CPC- Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: 
    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    IV. Parente consangüíneo do perito na linha colateral até o terceiro grau está postulando em processo contencioso, como advogado da parte. 
    Não é hipótese de suspeição nem impedimento, pois para ser impedimento o grau de parentesco deveria ser de 2º grau.
    Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V. O perito exerce cargo de administração de pessoa jurídica, parte na causa. IMPEDIMENTO
    Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    VI. O Perito é interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. SUSPEIÇÃO
    Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
     
  • Caros amigos,

    Impedimento- analise as alternativas e ver se tem como provar. ex O perito exerce cargo de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    suspeição- não tem como provar. ex: O perito é inimigo capital de uma das partes envolvidas na lide.

    Lembrando que ler a lei é primordial, visto que a FCC gostuma cobrar letra fria da lei. Porém, podemos economizar tempo com esses macetes. Abraços

  • Questão de acordo com o NCPC.

  • Novo CPC: Art. 145.  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo (II) certa) de qquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge (III) certa) ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo (VI) certa) em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • O impedimento e a suspeição aplicam-se aos auxiliares da justiça (Escrivão, chefe de secretaria e OJA, Perito, Depositário e Administrador, Interprete e Tradutor)

    Macete para SUSPEIÇÃO:  “CAI ATÉ RECEBER CONSELHO”

    C- qualquer das partes for sua CREDORA/devedora

    A- quando for AMIGO/inimigo de qualquer das partes e advogados

    I- tiver INTERESSE na causa

    ATÉ- ATEender às despesas do litígio

    RECEBER- presentes 

    CONSELHO- aCONSELHAR qualquer das partes

     

     

  • Apesar de ser calouro nos estudos do CPC, consegui matar a questão utilizando o macete que o prof Thiago Coelho me ensinou.

    O que for subjetivo ou difícil provar ou algo menos grave -> SUSPEIÇÃO

    O que for objetivo ou fácil de provar ou algo gravíssimo-> IMPEDIMENTO

  • MNEMÔNICO SUSPEIÇÃO: AMIGO SUSPEITO PCD - PCI

    Amizade intima ou inimizade notória

    Partes credora ou devedora (sua, cônjuge, etc)

    Presentes (receber antes ou depois)

    Conselhos (dar)

    Interessado (em favor de qualquer parte)

    Bons estudos


ID
497011
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O perito nomeado pelo Juiz poderá escusar-se do encargo, sob pena de se reputar renunciado este direito

Alternativas
Comentários
  • CPC. Art. 146.  O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
    Parágrafo único.  A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
  • Para lembrar na hora da prova:
    E5CU5A DO PERITO - 5 DIAS.
  • GABARITO: LETRA E.


    CPC: Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.


    Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).

  • Segundo o novo CPC, o prazo é de 15 dias, conforme o art. 157,§1º/NCPC:

    § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

    Assim, a partir de 16.03.2016, esse deve ser o prazo a ser considerado.

  • NOVO CPC.

    Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

    § 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. 

     

  •  QUEST  DESATUALIZADA . DE ACORDO COM O NOVO CPC EM SEU ART 157 §1 É DE 15 DIAS ......


ID
627220
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. 
  • Artigo 54 do CPC:
    Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • a) a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga não obsta ao prosseguimento da reconvenção; - VIDE ART. 317, CPC

    c) Independentemente de investigação subjetiva, reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando donatário ou empregador de alguma das partes; - VIDE ART. 135 "CAPUT" e inciso III, CPC

  • Art. 54, CPC: Correção: entre ele (assistente) e o ADVERSÁRIO do assistido.

  • Essa questão não estaria desatualizada? Por conta do art. 95, CPC/15 que retrata: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • GABARITO LETRA D

    CPC/2015

    A) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    B) Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    C) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    D) Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
644896
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Débora pretende candidatar-se ao cargo de oficial de justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Indagou a Julia, sua amiga advogada, quais as incumbências que o Código de Processo Civil brasileiro estabelece à função de Oficial de Justiça. Julia respondeu que não se recordava de todas, mas que ao oficial de justiça incumbe

Alternativas
Comentários
  • LETRA 'A'!


    Art. 143.  Incumbe ao oficial de justiça:

            I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

            II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

            III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

            IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

            V - efetuar avaliações.


    Art. 141.  Incumbe ao escrivão:

            I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

            II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

            III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

            IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório

  • LETRA A

    ERROS:

    B) função do escrivão
    C) função do escrivão
    D) 2 testemunhas
    E) 2 testemunhas
  • gabarito A

    E ntre as atribuições inerentes aos oficiais de justiça, está a realização de citações, intimações, penhoras, arrestos, condução de testemunhas, despejos, reintegrações de posse, avaliações de bens penhorados e inventários, busca e apreensões e até mesmo prisões.

    Por isso, o Oficial de Justiça é conhecido como olonga manus do juiz. Isto é, o "braço comprido" do magistrado, pois o auxilia no cumprimento das decisões judiciais.
     

  • SÓ PRA CORRIGIR O COLEGA ACIMA:

    ERROS:
     
    B) função do escrivão
     
    C) função do escrivão
     
    D)  Diz o CPC: fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
     
    E)  Diz o CPC: fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    OU SEJA, A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, NAS CITAÇÕES E PRISÕES, NÃO É OBRIGATÓRIA. SÓ TER[A TESTEMUNHA QUANDO FOR POSSÍVEL E, MESMO ASSIM, BASTAM DUAS PESSOAS!
  • Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; [ Altenativa " D " Errada, a diligência, ..... na presença de três testemunhas ] .

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; [ Altenativa " E " Errada, a diligência, ..... na presençae de três testemunhas ]

    - ....

    V - efetuar avaliações. [ Altenativa " A " Correta ]

    Art. 141. Incumbe ao escrivão:

    I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; [ Altenativa " B " Errada, não incumbe ao oficial de justiça ]

    IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto: [ Altenativa " C " Errada, não incumbe ao oficial de justiça ]  
  • Para acrescentar, segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
    “Com a edição da Lei nº 11.382/06 tornou-se a atribuição dada ao oficial de justiça, a quem agora incumbirá promover as avaliações...”
  • Bem colocado pela colega Teodora. As presença das 2 testemunhas não é obrigatória, como afirmado nas assertivasd) e e). As mesmas deverão estar presentes SEMPRE QUE FOR POSSÍVEL.
  • a) efetuar avaliações. CORRETO ART 143 V CPC.
    b) redigir, em forma legal, os ofícios, mandados e cartas precatórias. ERRADO ART 141 I CPC--- Incumbe ao escrivão.
    c) ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam do cartório.ERRADO ART 141 IV--- Incumbe ao escrivão
    d) fazer pessoalmente as citações, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, na presença obrigatória de, no mínimo, três testemunhas ERRADO ART143 I CPC ---CORREÇÃO---- 2 Testemunhas.
    e) fazer pessoalmente as prisões certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, na presença obrigatória de, no mínimo, três testemunhas. ERRADO ART 143 I CPC ---CORREÇÃO--- 2 Testemunhas.
    Art 143 I CPC Fazer pessoalmente as: 
    citações
    prisões
    penhoras
    arrestos
    e mais diligências próprias do seu ofício
    , certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de 2 testemunhas
    CPPA 2
    CITAÇÕES, PRISÕES, PENHORAS, ARRESTOS COM 2 TESTEMUNHAS!!! 

    Bons estudos!!! ;)
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A!


    Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    V - efetuar avaliações.


    Correção letras b e c: incumbências do escrivão.


    Correção letras d e e: não é obrigatória a presença de testemunhas nas diligências, mas sempre que possível serão realizadas perante 2 testemunhas.



    FOCO, FÉ E DEDICAÇÃO! Bons estudos!

  • Muito Fáááácel.

  • NO NOVO CPC :

    Art. 154:
    V - efetuar avaliações, quando for o caso;
  • LETRA A

     

    Complementando com o CPC 15

     

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

     

    Art 870 - A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único: Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar o juiz nomeará AVALIADOR

  • Gabarito: A

    Conforme previsão expressa do art. 154, V, do NCPC: Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: V - efetuar avaliações, quando for o caso; 

    Bons Estudos!

  • RESOLUÇÃO:

    A única incumbência conferida ao oficial de justiça que está abarcada pela questão é a de efetuar avaliações:

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    As alternativas D e E, por sua vez, embora apresentem incumbências dos oficiais de justiça (“fazer citações e prisões"), equivocam-se ao mencionar que tais atos devem ser praticados na presença de no mínimo 3 testemunhas, quando a exigência legal é de pelo menos 2 testemunhas, sempre que possível. Veja só:

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    Já as alternativas B e C trazem incumbências do escrivão ou chefe de secretaria, elencadas no art. 152 do CPC/2015:

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    Gabarito: A


ID
671083
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição ao intérprete.

II. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando for herdeiro presuntivo de alguma das partes.

III. O juiz não pode se declarar suspeito por motivo íntimo.

IV. É defeso ao juiz exercer as suas funções apenas em processos contenciosos de que for parte.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa: A
    I) Certo. O art. 138, IV do CPC determina que aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição ao intérprete.
    II) Certo. O art. 135, III do CPC determina que reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.
    III) Errado. O parágrafo único do art. 135 determina que poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
    IV) Errado. O art. 134, I do CPC determina que é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário de que for parte.
  • Quanto ao item IV, o juiz é proibido de exercer suas funções não só nos processos contenciosos e voluntários de que for parte, mas em todos os outros incisos que tratam do impedimento.

     Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

            I - de que for parte;

            II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

            III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

            IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

            V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

            VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

  • O artigo que fundamenta a alternativa I é o 138, IV CPC.
  • Complementando os comentários dos colegas....

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
    II - ao serventuário de justiça;
    III - ao perito;(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
    IV - ao intérprete.

  • NOVO CPC

    I CORRETA

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    II CORRETA

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

     

     

     

  • Com o NCPC a alternativa II está errada, pois herdeiro presuntivo é causa de impedimento e não mais de suspeição.


ID
698539
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO se inclui dentre os auxiliares da justiça o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    CPC, Art. 139.  São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

    Para lembrar (bem idiota!): DOE, PIÁ!

    Depositário
    Oficial de Justiça
    Escrivão

    Perito
    Intérprete
    Administrador
  • Lá vai o meu :

    erito
    scrivão
    ntérprete
    epositário
    dministrador
    ficial de Justiça

    Rsrsrs...bons estudos!!
  • Valew  P E I D A O ...
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.
  • Nunca mais esqueço do PEIDAO.
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ótimo !!!
  • muito boa!!! é um  dos melhores minemônicos que já vi! Valeu!!!
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Aí vai meu macete! RSRS!!! Boas dicas acima!!

    Administrador - auxiliar eventual
    Intérprete - auxiliar eventual
    Perito 
    - auxiliar permanente
    Oficial de justiça - auxiliar permanente
    Depositário - auxiliar eventual
    Escrivão - auxiliar permanente
    Classificação aux. eventual e aux. permenente dita pelo prof. do EVP


  • Peça essencial para a administração da justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo, o advogado é um profissional liberal.


    Só pra ilustrar aí depois do super mnemonico!!
  • Menino vem CORTAR O CABELO, o Menino começou a dizer, doe pai, doe pai e não quero cortar...ué, ué... uéééééééé...

    D
    epositário

    Oficial de Justiça

    Escrivão



    Perito

    Administrador

    Intérprete
  • GABARITO - E

    CPC, Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária,o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.


  • AI PODE !!!!

    A- ADMINISTRADOR

    I -INTERPRETE

    P- PERITO

    O - OFICIAL DE JUSTIÇA

    D- DEPOSITÁRIO

    E -ESCRIVÃO

  • Pela CF, advogado desempenha função essencial à justiça. Algo essencial é muito mais do que auxiliar.

  • Copiando o comentário da Coruja Minerva:  PEIDÃO


    P erito
    E scrivão
    I ntérprete
    D epositário
    A dministrador
    O ficial de Justiça

    Nós inculcamos melhor o que não presta, rssssssssssssssssssssssssssssss
  • Peidao é pra levar pro resto da vida. Daqui vinte anos  se resolver uma questão desta vou lembrar.

  • PEIDAO esse é bom demais!

  • PEIDÃO foi otimo, nunca mais esqueço.

  • PEIDAO...kkk... adoro esses mnemônicos engraçados. Não erro mais!

  • O advogado é essencial à Justiça, mas não se inclui dentre os seus auxiliares, dentre os quais se encontram o perito (art. 145, CPC/73), o intérprete (art. 151, CPC/73), o administrador (art. 148, CPC/73) e o oficial de justiça (art. 140, CPC/73).

    Resposta: Letra E.

  • De acordo com NCPC:

    Alem do PEIDAO (Mnemonico), também Chefe de Secretaria, Partidor, Distribuidor, Regulador, Contabilista, Tradutor, Mediador, Conciliador.

    Utilizando o PEIDAO, montei um novo macete. 

    CHEFE DE SECRETARIA PARTIU DISTRIBUIR PEIDAO REGULAR CONTRA MEDICO.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Agora, de acordo com o novo NCPC, o macete é PEIDOAM

    Perito

    Escrivão

    Intérprete

    Depositário

    Oficial de justiça

    Administrador

    Mediadores (e conciliadores)

  • Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

     

    Ai-P2od2e / Mr. 3c: ... /Administrador, intérprete, Perito, Partidor, oficial de justiça, Depositário, Distribuidor, escrivão.

                                                                                          Medidor e regulador de avarias - Contabilista, conciliador judicial, chefe de secretaria.

     

                                                                                                                                ROL EXEMPLIFICATIVO (ex. de outros: Juiz Leigo, ...)

  • Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • O escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o
    depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador
    judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias, são
    considerados:
    a) partes do procedimento
    b) partes no processo
    c) auxiliares da justiça
    d) todas as alternativas estão corretas

     

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam
    determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de
    secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o
    intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o
    distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    _____________________________________________________________________________________________

    Agora, de acordo com o novo NCPC, o macete é PEIDOAM

    Perito

    Escrivão

    Intérprete

    Depositário

    Oficial de justiça

    Administrador

    Mediadores (e conciliadores)

  • Gabarito: Letra E. Fundamentação: De acordo com o Novo CPC (Lei 13.105/2015) Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
  • Gabarito: E

    O art. 149 do NCPC prevê alguns dos profissionais que se enquadram como auxiliares da justiça, dentre os quais, não está incluso o Advogado. Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. 

    Bons Estudos!

  • O CPC traz um rol de auxiliares da Justiça. Veja só:

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    O único sujeito que não é considerado auxiliar da Justiça é o advogado. Ele é representante da parte e é considerado pela Constituição Federal como indispensável à administração da justiça. É sujeito parcial, pois defende interesses de uma das partes, não se confundindo com os auxiliares do juízo.

    Gabarito: E


ID
753061
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José Reinaldo e João Vitório são engenheiros e peritos judiciais. No processo “X” José Reinaldo apresentou dolosamente laudo pericial contendo informações inverídicas para prejudicar o autor. No processo “Y” João Vitório apresentou culposamente, em razão de conduta negligente, laudo pericial contendo informações inverídicas o que acabou prejudicando o réu. Nestes casos, de acordo com o Código de Processo Civil, José Reinaldo

Alternativas
Comentários
  • Resposta "E".

    Letra da Lei. CPC.

    Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
  • O perito deve limitar-se a esclarecer as questões técnicas que interessem à causa, e que lhe sejam submetidas, não podendo enveredar por questões jurídicas, nem emitir opinião sobre o julgamento da causa. O seu papel é apenas o de
    fornecer subsídios técnicos para que o juiz possa melhor decidir....

    O art. 147 apresenta as sanções que são aplicáveis ao perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas. Além das penais cabíveis ele ficará inabilitado por dois anos a atuar em outras causas.


    (Marcus V. R. Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado)

  • GABARITO - E

    Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte,ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.



  • No novo CPC,esse prazo passará a ser de 2 à 5 anos.



    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. 

  • Para colaborar, alguns prazos de penalidades quanto aos auxiliares da justiça no NOVO CPC:

     

    PERITOS:

    informações inverídicas por DOLO OU CULPA - 2 a 5 ANOS

     

    CONCILIADORES E MEDIADORES:

    impedidos para representar partes da audiência em que atuaram - 1 ANO

    afastado por atuação inadequada - 180 DIAS

    Também são impedidos para exercer advocacia no juízo em que atuam, sem prazo. 

    Quanto aos conciliadores e mediadores que forem inscritos em cadastro do tribunal ou cadastro nacional, serão EXCLUÍDOS do cadastro quando agirem com CULPA ou DOLO, ou atuarem mesmo sendo SUSPEITOS ou IMPEDIDOS

     

    Fonte - NCPC arts. 158, 166 §5º,172, 173 §2º

    Peço que me mandem msg quanto a qualquer erro para que eu possa corrigir. Bons estudos!


ID
757303
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CERTO- Art. 139.  São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
    B) ERRADO-  Art. 140.  Em cada juízo haverá um ou mais oficios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
    C) CERTO- Art. 141.  Incumbe ao escrivão: I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
    D) CERTO- Art. 141.  Incumbe ao escrivão:    V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.
  • Macetinho para decorar os auxiliares do juízo, é engraçado mas funciona rsrs:

    Perito
    Escrivão
    Intérprete
    Depositário
    Administrador
    Oficial de Justiça

    Sucesso a todos!

  • Letra E - Certo
    Art 141 - Incumbe ao escrivão:
    V - darr, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no Art. 155.
  • Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

    E não  pela Corregedoria de justiça.

    Sucesso!!

  • não li a palavra incorreta


  • ATENÇÃO!!!

    NOVO CPC ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 18.

    DESTA FORMA, TEMOS QUE:

    ALTERNATIVA A: DESATUALIZADA:

    Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária: 

    Øo escrivão, 

    Øo chefe de secretaria, 

    Øo oficial de justiça, 

    Øo perito, 

    Øo depositário, 

    Øo administrador, 

    Øo intérprete, 

    Øo tradutor, 

    Øo mediador, 

    Øo conciliador judicial, 

    Øo partidor, 

    Øo distribuidor, 

    Øo contabilista e 

    Øo regulador de avarias.


    ALTERNATIVA B: ERRADA.

    Art. 150.  Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária. 


    ALTERNATIVAS C E D: CORRETAS:


    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: 


    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;


    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;


    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;


    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao MP ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;


    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; ALTERNATIVA D - CORRETA.


    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.


    § 1o  O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

    § 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.



  • Art. 140, CPC/73.  Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

     

    Art. 150, CPC/15.  Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

  • NOVO CPC.

    Art. 150.  Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

    Art. 151.  Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

  • NOVO CPC 2015

    Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção INCORRETA:

    A) São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o ofcial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de ou tros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    B) Em cada juízo, haverá um ou mais ofciais de justiça, cujas atribuições são determinadas pela Corregedoria de justiça.

    Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

    C) Incumbe ao escrivão, entre outros atos, redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas

    normas de organização judiciária;

    III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

    § 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

    D) Incumbe ao escrivão, entre outros atos, dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto na lei.

    Art. 152

  •  

    O escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o

    depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador

    judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias, são

    considerados:

     

    a) partes do procedimento

    b) partes no processo

    c) auxiliares dajustiça

    d) todas as alternativas estão corretas

     

    LETRA C

     

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam

    determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de

    secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o

    intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o

    distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

     

    BIZU  Agora, de acordo com o novo NCPC, o macete é PEIDOAM

     

    Perito

     

    Escrivão

     

    Intérprete

     

    Depositário

     

    Oficial de justiça

     

    Administrador

     

    Mediadores (e conciliadores)

  • B) Em cada juízo, haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pela Corregedoria de Justiça .

     

    Alternativa errada (gabarito).

     

    As atribuições dos oficiais de justiça são determinadas por normas de organização judiciária, e não pela Corregedoria de Justiça:

     


ID
757306
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO: . Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

    B) CORRETO: Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício...

    C). CORRETO: Art. 144. O escrivão e o oficila de justiça são civilmente responsáveis: 
    I - quando , sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhe impõe a lei, ou os que o juiz, q que estão subordinados, lhes comete.

    D) ERRADO: Art. 148. a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
  • GABARITO- D

    Art. 148.a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.


  • ATENÇÃO!!!

    NOVO CPC ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 18.

    DESTA FORMA, TEMOS QUE:


    ALTERNATIVA A: CORRETA

    ART, 152, § 2°. No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. 


    ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça: 

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.


    ALTERNATIVA C: DESATUALIZADA

    Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: 

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.


    ALTERNATIVA D: ERRADA

    Art. 159.  A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. 



  • NOVO CPC 2015

    Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção INCORRETA:

    A No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

    ART, 152, § 2°. No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

    B Incumbe ao ofcial de justiça fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício.

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: 

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

    C O escrivão e o ofcial de justiça são civilmente responsáveis quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, comete-Ihes.

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: 

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    D A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confadas ao escrivão ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. ERRADO

    Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. 


ID
757309
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
    I - em que o exigir o interesse público;

    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

    Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. 

  • A alternativa "a" ´também encontra-se incorreta, pois o art. 154 diz que " Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os QUE REALIZADOS DE OUTRO MODO, LHE PREENCHAM A FINALIDADE ESSENCIAL" na alternativa fala que "os que o Escrivão praticar de outro modo"!
    Acredito que deva ter havido erro na hora da transcrição da alternativa, caso contrário, a questão possui duas alternativas incorretas.
    • a) Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que o Escrivão praticar de outro modo, se preencherem a fnalidade essencial.
    • Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
    • b) Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça, os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, fliação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. 
    • Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

      I - em que o exigir o interesse público;

      II - dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

    • c) O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos (não) é restrito às partes e a seus procuradores sendo estendido ao terceiro, que demonstrar interesse jurídico.
    •  Art. 155. § único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
    • d) Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
    • Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
  • Achei a questão deficiente, já que ele coloca a redação do parágrafo único de uma exceção como se fosse regra geral.
  • Processual civil. Princípio da publicidade dos atos processuais. Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório. – De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça. – Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado. – O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório, restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-REsp 660284/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 400).
  • Pessoal não sei se a Fumarc é como a FCC que sempre traz a literalidade da lei...
    Vamos analisar a alternativa "a", a mesma diz...

    a) Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que o Escrivão praticar de outro modo, se preencherem a fnalidade essencial

    A lei é mais abrangente quando diz... " reputando-se válidos os que praticados de outro modo...."
    Sendo assim... a aternativa esta correta.... pois reputam-se válidos os atos praticados de outro modo por QUALQUER PESSOA, desde que preencham a finalidade essencial...


     

  • Mais uma questão elaborada por estagiário...
  • A questão cobrou a literalidade do paragrafo único do Art. 155. do CPC

    O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

  • ATENÇÃO!!!

    NOVO CPC ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 18.

    DESTA FORMA, TEMOS QUE:


    ALTERNATIVA A: DESATUALIZADA:

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


    ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: 

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.


    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    ART.189, § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. 

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. 


    ALTERNATIVA D: DESATUALIZADA

    Art. 201.  As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.


  • Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

     


ID
757312
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção CORRETA:


Alternativas
Comentários
  • A) CERTO- Art. 166.  Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
    B) ERRADO-   Art. 160.  Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
    C) ERRADO-   Art. 164.  Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
    D) ERRADO- aRT. 167,    Parágrafo único.  Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
  • Correta: Letra A

    O dispositivo versa sobre autuação, vale dizer, a feitura dos autos, cuja realização se dá normalmente após o registro e a distribuição, sendo indispensável, ainda que o juiz indefira a petição inicial (art. 295 e inciso I do art. 267 do CPC).
  •  Seção IV - Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
    escrivão – recebe a petição inicial, autuará, natureza do feito, número do registro, nome das parte e a data do seu início.
    - rubricará todas as folhas (escrivão)
    *** podem rubricar (Facultado) – partes, advogados,MP, peritos e testemunhas.
  • ATENÇÃO!!!

    NOVO CPC ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 18.

    DESTA FORMA, TEMOS QUE:


    ALTERNATIVA A: [CORRETA] DESATUALIZADA:

    Art. 206.  Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o n° de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.


    ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA

    Art. 201.  As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.


    ALTERNATIVA C: DESATUALIZADA

    Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    § 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.


    ALTERNATIVA D: DESATUALIZADA

    Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

    Parágrafo único.  À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é FACULTADO rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

  • NOVO CPC 2015

    Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção CORRETA:

    A ( CERTO) Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início.

    Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

    B As partes não podem exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório, salvo quanto aos documentos públicos.

    Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

    C Os despachos e decisões serão redigidos, datados e assinados pelos escrivães. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    Art. 205. Os despachos, as decisões, as sem tenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servi dor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    § 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletrônicamente, na forma da lei.

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

    D Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é obrigatório rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

    Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

    Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

  • Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.


ID
768310
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E
    Justficativa: CPC "Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário."
    A alternativa A está bem errada porque o delegado certamente não é auxiliar do juízo, a alternativa B aqui, pra mim, está ilegível, a alternativa C está errada porque a eficácia da cautelar cessa se não executada em 30 dias (artigos 806 e 808 do CPC), e a alternativa D está errada porque nem sempre o juiz que concluir a audiência sentenciará, vide exceções do artigo 132 do CPC (Ex: aposentadoria do juiz).
    Abraços!
  • C) Cessa a eficácia damedida cautelar, se não for executada dentro de 15 dias. VIDE ART. 808, II, CPC

    D) O juiz, titular ou substituto que concluir a audiência sempre julgará a lide.  VIDE ART. 132, CPC

  • Quanto a alternativa A, dispõe o art. 139 do CPC: 

    "São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete."
  • Novo cpc:

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

     


ID
812407
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça com base no que prescreve a Lei nº. 5869/73 leia as assertivas e marque a resposta CORRETA


I. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvadas às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral;


II. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia;


III. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete;


IV. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete; quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa;

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a A (todas as assertivas são verdadeiras). Isto porque:

    I- Artigo 86/CPC: "As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvadas às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral".

    II- Artigo 86/CPC: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". 

    III- Artigo 139/CPC: "São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete".

    IV- Artigo 144/CPC: "O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: I- quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete; II- quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa".
  • NCPC:

    Art. 42.As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

     

    Art. 43.Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    Art. 149.São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

     

    Art. 155.O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
    I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
    II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • O CPC MUDOU TOMEM CUIDADO NA HORA DE RESPONDER E DE OLHAR AS RESPOSTA MAIS ANTIGAS

    VOCES PODEM SE CONFUNDIR


ID
879142
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar a respeito da prova pericial:

Alternativas
Comentários
  • Art. 423.  O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)

            Art. 424.  O perito pode ser substituído quando: (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)

            I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

            II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.   (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)

            Parágrafo único.  No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.   (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)

  • Art. 436.  O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

            Art. 437.  O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.

            Art. 438.  A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

            Art. 439.  A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

            Parágrafo único.  A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

  • a) O perito apenas poderá ser substituído nos casos de impedimento e suspeição. INCORRETA.
    Art. 424.  O perito pode ser substituído quando:
    I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.
     
    b) O juiz poderá determinar a realização de nova perícia, que substituirá a primeira. INCORRETA.
    Art. 439.  A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
    Parágrafo único.  A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
     
    c) O perito e os assistentes técnicos, depois da averiguação, lavrarão laudo unânime, que será escrito pelo perito e assinado pelos assistentes técnicos. INCORRETA.
    Art. 433.  O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
    Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
     
    d) O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo, até mesmo, determinar de ofício a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. CORRETA.
    CPC, Art. 436.  O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
     
     e) O juiz não poderá indeferir a prova pericial requerida pelo autor, mesmo quando a prova do fato for desnecessária, em vista de outras provas produzidas. INCORRETA.
    CPC, Art. 420.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
    Parágrafo único.  O juiz indeferirá a perícia quando:
    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
  • Pessoal que está com dificuldade de encontrar a questão no NCPC DE 2015.

    ART 480. O JUIZ DETERMINARÁ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUANDO A MATÉRIA NÃO ESTIVER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA.

    LETRA D.

    A VAGA JÁ É SUA, ABRAÇO !!!


ID
934261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à capacidade processual e postulatória e ao
serventuário da justiça, julgue os itens subsequentes.

O serventuário da justiça é considerado impedido de exercer sua função em processo no qual seja parte, ainda que a parte contrária não alegue tal impedimento.

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: II - ao serventuário de justiça.

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte.

    Bons estudos!

  • Questão certa. 
    Aplicam-se também ao serventuário da justiça os motivos de impedimento e suspeição dos artigos 134 e 135.


    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito; 

    IV - ao intérprete.

     

  • Data Venia, pois acho que a manifestacao da parte deve ser sim alegada e minunciosamente fundamentada conforme Art. 138§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.


    Alem do mais nao vejo onde o serventuario de justica se enquadra como impedido ou suspeito, por isso, cabendo aqui a peticao devidamente fundamentada.




  • AMIGOS, o impedimento é causa de PARCIALIDADE ABSOLUTA ,isto é, basta a sua ocorrência para gerar o afastamento do juiz ou, no caso , do auxiliar da justiça. ADEMAIS, pode-se reconhecer o impedimento a qualquer tempo INDEPENDENTEMENTE de manifestação da parte, pois aqui temos MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

    DEUS é poderoso!!!!

  • GABARTIO- CERTO

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: II - ao serventuário de justiça.

  • Determina o art. 134, I, do CPC/73, que o juiz é impedido de exercer as suas funções nos processos em que figure como parte, havendo determinação expressa no art. 138, II, do mesmo diploma legal, de que esta hipótese de impedimento (assim como as outras) seja aplicada, também, ao serventuário da justiça.

    Afirmativa correta.

  • Pessoal, 

     

    No NCPC, é o Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Apenas complementando, que no IMPEDIMENTO, a causa de PARCIALIDADE É ABSOLUTA e pode ser revista ou alegada a qualquer tempo, e INDEPENDE de manisfestação das partes. Tenha em mente assim: " Se eu servidor público, esconder que sou impedido de fazer parte deste processo, o que acontecerá comigo"? Se vierem alegar que sou impedido e não tiver me manifestado naquele dia, o que poderá acontecer? Portanto, ainda que as partes não aleguem o impedimento, é melhor não correr esse risco alegar de pronto.

     

    Abraço.

  • NOVO CPC

    .

    CERTO

    O impedimento surge independentemente da alegaçao da parte contrária. 
    Conforme Art 144., IV, o fato de ser parte faz com que o serventuário esteja impedido de atuar.
    O art. 144 fala de impedimento do juiz mas também é aplicável aos auxiliares da justiça conforme Art.148.

    .

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    .

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    .

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;
     

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     


ID
938968
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme previsto pelo Código de Processo Civil, incumbe ao escrivão

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 141 CPC. Incumbe ao escrivão:

    I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A letra A) B) C) e E) são paragrafos do artigo 143 do Código do Processo Civil e são prerrogativa da função do OFICIAL DE JUSTIÇA.
     Nas funções do Oficial Justiça Avaliador é obrigatório nivel superior em Direito. É comum se dizer, no âmbito jurídico, que o Oficial de Justiça é a longa manus do Magistrado, ou seja, as mãos do Juiz. Isso porque é ele quem executa, de forma efetiva e material, as determinações que o Juiz registra no papel.
    essa questão não é tão complicada da até pra ir no chute quando se ouve falar em ESCRIVÃO vc tem em mente que ele vai escrever e a ÚNICA alternativa que nos remete a esse fato é a letra D) que começa com a palavra REDIGIR

  • Gabarito: D

    Os demais são funções do oficial de justiça.

  • Erradas as alternativas A, B, C,E conforme previsão no art. 143 CPC, competência do OJ.
    D correta previsão no art. 141 CPC.

  • Art. 141. Incumbe ao escrivão:

    I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

    II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

    IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

    a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

    b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

    d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

    V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.


  • complementando:

    Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:


    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências
    próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar,
    dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas
    testemunhas;
    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
    V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    bons estudos!

  • Gabarito: Letra D

    CPC

    Art. 141. Incumbe ao escrivão:

    I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

    II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

    IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

       a) quando tenham de subir à conclusão do juíz;

       b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

       c) quando devam ser remetidos ao contador ou partidor;

       d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

    V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observando o disposto no art. 155.

  • Os atos que incumbem ao escrivão estão listados no art. 141, do CPC/73, in verbis:
    “I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
    II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
    III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
    IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
    a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
    b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
    c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
    d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
    V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155."

    Resposta: Letra D.
  • De acordo com novo Código de Processo, a alternativa d consta no artigo 152, inciso I. Mesma redação.

    Bons Estudos!

    Força e Fé!

  • Art.-141 Incube ao escrivão:

    I- redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, carta precatórias e mais atos que pertecem aos se oficio;

    II-executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III- comparecer às audiências, ou não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

    IV- ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

    a)quando tenham que subir à conclusão ao juiz;

    b)com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c)quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

    d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

    V- dar, independendemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termno do processo , observado o disposto no art. 155;

  • Novo Cpc 

    artigo 152

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    § 1o  O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

    § 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

  • De acordo com o NCPC:

     

    a)fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arres- tos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. ERRADA (incumbe ao oficial de justiça)

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

     

    b)estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. ERRADA (misturou função de Escrivão E Oficial de Justiça)

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

     

    c)efetuar avaliações, certificando o valor atribuído aos bens avaliados. ERRADA (incumbe ao Oficial de Justiça)

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

     

    d)redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício. CERTA

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício

     

    e)entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido. ERRADA (incumbe ao Oficial de Justiça)

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

     

  • NOVO CPC:

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

     

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • CONFORME CPC/2015:

     

     

    A - ERRADO - Incumbe ao oficial de justiça (Art. 154 - I);

     

    B - ERRADO - Incumbe ao escrivão comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo (Art. 152 - III); e incumbe ao oficial de justiça auxiliar o juiz na manutenção da ordem (Art. 154 - IV);

     

    C - ERRADO - Incumbe ao oficial de justiça efetuar avaliações, quando for o caso (Art. 154 - V);

     

    D - CORRETO - Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; [...]

     

    E - ERRADO - Incumbe ao oficial de justiça (Art. 154 -III).

     

     

    GABARITO D.

     

  • Dica : 

    Escrivão ou Chefe de Secetrária : Atribuições internas, ou seja , dentro do Ofício de Justiça.

    Oficial de Justiça : Atribuições externas , ou seja , fora do Ofício de Justiça (cumprir mandados, prisões , arrestos , etc)

  • Dentre todas as atribuições enunciadas, a única que se refere ao escrivão/chefe de secretaria é a que está contida na alternativa D: redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertencem ao seu ofício:

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício

  • --------------------------------------------

    C) efetuar avaliações, certificando o valor atribuído aos bens avaliados.

    NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:

    [...]

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    [...]

    --------------------------------------------

    D) redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício.

    NCPC Art. 152 - Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; [Gabarito]

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    § 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

    § 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

    --------------------------------------------

    E) entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido.

    NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:

    [...]

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    [...]

  • Conforme previsto pelo Código de Processo Civil, incumbe ao escrivão

    A) fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora.

    NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

    --------------------------------------------

    B) estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:

    [...]

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    [...]

  • Atribuições do escrivão ou chefe de secretaria:

         REDIGIR ofícios, mandados e cartas precatórias;

          EFETIVAR as ordens judiciais;

          REALIZAR as citações e intimações

          COMPARECER às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

          MANTER sob sua guarda e responsabilidade os autos;

          FORNECER certidões sobre atos e termos do processo;

          PRATICAR os atos meramente ordinatórios;

    Atribuições do oficial de justiça:

          Fazer citações, penhoras, prisões, arrestos;

         Entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

          Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

          Certificar no mandado proposta de autocomposição.

  • NCPC -GABARITO LETRA D

    A) Art 154 I (oficial de justiça)

    B) Art 152- III Comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo

    C) Art 154- V (oficial de justiça)

    Art.152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I- redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; 

    E) Art. 154-III ( oficial de justiça)

  • Redigir OMC

    Ofícios, Mandados e Cartas

  • DENTRO DO CARTÓRIO: ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA

    FORA DO CARTÓRIO: OFICIAL DE JUSTIÇA


ID
966487
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 12, § 1
    o CPC. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.


    bons estudos
    a luta continua
    • GABARITO:B

      a) As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, poderão opor a irregularidade de sua constituição. 

    • ERRADA: CPC, art. 12, § 2º - as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

    •  

    • c) A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, que somente não serão devidos nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

    • ERRADA: CPC, art. 20 - a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

    •  

    • d) Verificando a incapacidade processual, ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, de plano, extinguirá o processo sem resolução do mérito.

    • ERRADA: CPC, art. 13 - verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

  • a) Alternativa incorreta, o Art. 12, § 2º do Código de Processo Civil determina que as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor irregularidade de sua constituição.
     
    b) Alternativa correta, é exatamente o que diz o Art. 12, § 1º do Código de Processo Civil.
     
    c) Alternativa incorreta, o Art. 20 do CPC diz que mesmo nos casos em que o advogado funcionar em causa própria lhe é devida a verba honorária.
     
    d) Alternativa incorreta, o Art. 13 do CPC diz que nos casos em que ficar verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz deverá suspender o processo e marcar um prazo razoável para que o defeito seja sanado.
  • a) ERRADA. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, NÃO PODERÃO opor a irregularidae de sua constituição (art. 12, § 2°, CPC) 
    b) CORRETA. Art. 12, § 1°, CPC. 
    c) ERRADA. De fato, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, bem como os honorários advocatícios. Todavia, diversamente do que propõe a afirmativa, tais honorários também serão devidos ao advogado que funcionar em causa própria (art. 20, ''caput'', segunda parte, CPC). 
    d) ERRADA. O juiz, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, suspenderá o processo e, por meio de despacho, marcará prazo razoável (nunca superior a 30 dias) para o saneamento dos defeitos identificados (art 13, caput).

  • Novo CPC:

    Só diz que deverão ser intimados os sucessores. Não fala mais em serem autores ou réus.

    Art. 75.  

    § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.


  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 12, §2º, do CPC/73, que "as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 12, §1º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, caput, do CPC/73, que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 13, caput, do CPC/73, que "verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito", não havendo, portanto, extinção, de plano, do processo. Afirmativa incorreta.

    Resposta: B

  • GABARITO LETRA B

    Conforme NCPC/15

    a) Art. 75, § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica NÃO poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    b) Art. 75, § 1° Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    c) Art. 82, § 2° A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    d) Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


ID
985972
Banca
Makiyama
Órgão
CPTM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo previsão expressa do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. Concernente ao perito assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) (errada) conforme §1º do art. 421 do cpc - prazo de 5 (cinco) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos;
    b) (correta) conforme inciso II do art. 424 do cpc;
    c) (errada) conforme art. 432 do cpc - será concedida somente uma vez a prorrogação, segundo o arbítrio do juiz;
    d) (errada) conforme art. 431-B do cpc - poderá a parte indicar mais de um assistente técnico.
    e) (errada) conforme art. 433 do cpc - o prazo dos assistentes são de 10 dias.
  • Pessoal do QC podia arrumar essa questão que está erroneamente classificada. Isso era pra estar em Provas !!
  • NCPC

     Errada A) Art- 464 Incumbe as partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    1 - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso,

    2 - indicar assistente técnico,

    3 - apresentar quesitos.

    Correta B) Art - 468 O perito pode ser substituído quando:

    1 - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico,

    2 - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    *No caso do inciso 2 o juiz comunicará a ocorrencia à corporação profissional respectiva, podendo ainda impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

    Errada C) Art. 476 Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder (1/2) Metade do prazo originalmente fixado

    Errada D) Art. 475 Tratando se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte,  indicar mais de um assistente técnico.

    Não sei bem ao certo mas acredito ser isso! referente a letra E

    Errada E) Art. 471 Paragrafo 2 -  O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres no prazo fixado pelo juiz.

     

    Se esforce percevere e tudo dará certo!

     

     

  • Atualmente a questão encontra-se desatualizada, haja vista que o art 477 versa o seguinte:

    Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

    Por fim, o gabarito para época da questão é a letra B.


ID
1058947
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta atividade que NÃO constitui atribuição do escrivão.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E. Conforme CPC:

    Art. 141 - Incumbe ao escrivão:

    I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

    II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

    IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

    a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

    b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

    d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

    V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no Art. 155.

    Força.... a vitória está cada vez mais perto!!!!!

  • Complementando:

    Efetuar avaliações compete ao OFICIAL DE JUSTIÇA. (CPC, 143,V)

  • NCPC:

    Art. 152.Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
    I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
    II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
    III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;  ?
    IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à FazendaPública;
    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
    V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
    VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • NOVO CPC:

       Art. 152:

       

     a)Redigir, em forma legal, os ofícios, mandados e cartas precatórias. Aceitável.

      

     b)Executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações. Aceitável.

      

     c)Comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo. Discutível (NOVO =servidor para substituí-lo).

      

     d)Dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo. Discutível (NOVO =observar os segredo de justiça).

       

    e)Efetuar avaliações. Continua sendo Oficial de Justiça.

  •  CONFORME NCPC:

    a) Redigir, em forma legal, os ofícios, mandados e cartas precatórias. (art 152, I) CORRETA

     b) Executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações. (art 154, II) INCORRETA

     c) Comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo. (art 152, III) CORRETA

     d) Dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo. (art 152, VI) CORRETA

     e) Efetuar avaliações.

  • NCPC.

    a) CERTA, ART. 152.  INCUMBE AO ESCRIVÃO OU AO CHEFE DE SECRETARIA: I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    b) CERTA, ART. 152.  INCUMBE AO ESCRIVÃO OU AO CHEFE DE SECRETARIA: II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    c) CERTA, ART. 152.  INCUMBE AO ESCRIVÃO OU AO CHEFE DE SECRETARIA: III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    d) CERTA, ART. 152.  INCUMBE AO ESCRIVÃO OU AO CHEFE DE SECRETARIA: V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    e) ERRADA, ART. 154.  INCUMBE AO OFICIAL DE JUSTIÇA: V - efetuar avaliações, quando for o caso;

  • D errada. "qualquer ato" e não levou em consideração os atos em segredo. D errada.

  • CABE RECURSO NESSA D

    QUALQUER ATO, TÁ D SACANAGEM

    ***V - fornecer certidão(cópia autêntica) de qualquer ato[citação] ou termo[vista] do processo, INDEPENDENTE DE DESPACHO, observadas as
    disposições referentes ao SEGREDO DE JUSTIÇA;VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

     

  • (Questão desatualizada!)

    Há, dentre as atribuições, apenas uma que é tipicamente do Oficial de Justiça: EFETUAR AVALIAÇÕES!

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    Resposta: E

  • Avaliação seria uma espécie de opinião sobre determinado acontecimento ou ato. (ninguém quer ficar lendo lei seca. É mais fácil entender as palavras do que decorar milhares de artigos...)


ID
1059898
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro, oficial de justiça, viajou para visitar sua mãe doente e resolveu delegar a outra pessoa o cumprimento de mandado de citação do réu de uma ação de cobrança. A conduta de Pedro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Além de ilegal, caso Pedro fosse oficial de justiça federal seria punido com pena de advertência (arts. 117, VI c/c 129, caput, ambos, da lei 8.112/1990).

    Antes eu pensava que o pena era de demissão...

  • GABARITO- A

    Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I -fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;


  • Além disso, trata-se de um ato formal. Isto é, o Mandado de Citação virá em seu nome, bem como constará a assinatura o MM. Juiz. Ou seja, mesmo que seja outro Oficial, o ato da citação seria ilegal, pois não cumprido pela pessoa competente (para fazer a citação).

  • Poxa, essa é a questão dada...  de tão "boba" da medo.

    Na luta e avante.



  • Questão muito mal elaborada......entregou a outra pessoa, quem????particular, servidor público, superior hierárquico???

  • Dúvida!

    Caso delegue para outro oficial de justiça, o ato sendo realizado, a situação não poderia anular o procedimento devido a forma a qual foi realizada. correto?

  • Missão dada é missão cumprida!

  • Essa questão confunde com processo do trabalho. É pertinente mencionar essa diferença entre as matérias.

    art. 721. parágrafo 5º da CLT "Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário."

  • Dispõe o art. 143, do CPC/73, que "incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício... (grifo nosso)". O servidor público, tal como o é o oficial de justiça, não pode delegar a prática de um ato de seu ofício a um particular em nenhuma hipótese, e mesmo se a delegação fosse feita a outro servidor público, deveria haver autorização para tanto.

    Resposta: Letra A.

  • NCPC:

    Art. 154.Incumbe ao oficial de justiça:
    I fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

  • 154 do ncpc

  • gabarito A)    Justificativa: art. 154 (NOVO CPC): "...oficial de justiça está incumbido de fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício..."

    Só poderá haver substituição por determinação do JUIZ

    Obs.: Art. 152, parágrafo 2o: No impedimento do escrivão ou chefe da secretaria, o JUIZ CONVOCARÁ SUBSTITUTO e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

    ;)

     

     

  • NCPC

    ART. 154.  INCUMBE AO OFICIAL DE JUSTIÇA:

    I - fazer PESSOALMENTE citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 TESTEMUNHAS, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

  • Questão mal elaborada ! 

  • O comentário da Érika Moura fez um excelente link com a Lei nº 8.112. Contudo, careceu de detalhes. Irei supri-los:

     

    Se o oficial de justiça:

    delegar a outra pessoa o cumprimento de mandado de citação = ADVERTÊNCIA

    REINCIDIR em delegar a outra pessoa o cumprimento de mandado de citação = SUSPENSÃO

    delegar a outro servidor o cumprimento de mandado de citação = SUSPENSÃO

    Fonte: Lei nº 8.112/90

     

    >>>caso a citação delegada fosse efetuada, ocorreria vício no elemento competência. O ato deveria ser anulado, tendo em vista que a compêtencia em tela é exclusiva.

  • Gabarito: A

    O NCPC prevê que os atos do oficial de justiça devem ser feitos pessoalmente, não podendo, portanto, ele delegar sua incumbência a terceiros. Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; 

    Bons Estudos!

  • A alternativa CORRETA É A LETRA “A”. A única assertiva que pode ser considerada correta é a letra “A”, pois é a única que diz, de forma enfática, que o ato é ilegal, pois deve ser realizado exclusivamente pelo Oficial de Justiça. A informação pode ser retirada do art. 143 do CPC, que trata das incumbências daquele auxiliar da justiça, afirmando logo no inciso I que:

    "fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas”;

    Não há qualquer informação no sentido de que outra pessoa possa realizar o ato por delegação, seja parente ou não. Isso significa dizer que em qualquer situação, o ato será ilegal, já que o CPC diz ser o mesmo pessoal. Cuidado com a letra “E”, que e incorreta, pois mesmo que a certidão seja lavrada pelo Oficial de Justiça, o ato continua a ser ilegal, já que o ato e a certidão devem ser realizados pelo serventuário. As demais assertivas não precisam ser analisadas sem separado, pois já foram excluídas.

    FONTE: PROF. BRUNO KLIPPEL

  • Todas as diligências próprias de seu ofício, entre as quais a citação, devem ser executadas pessoalmente pelo oficial de justiça (art. 154, I, Novo CPC). Pedro não poderia ter delegado a outra pessoa o cumprimento do mandado de citação.

     

  • Hallyson neste caso: caso a citação delegada fosse efetuada, ocorreria vício no elemento competência. O ato deveria ser anulado, tendo em vista que a compêtencia em tela é exclusiva.

    Quando o vício é na competência ele pode ser convalidado certo??


ID
1102453
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao juiz e aos auxiliares da justiça, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Correta - Letra A) CPC Art. 134 Inciso IV

    Incorreta - Letra B) CPC Art. 134 Inciso II

    Correta - Letra C) CPC Art. 138 Inciso I

    Correta - Letra D) CPC Art. 138 Incisos II, III e IV

    Correta - Letra E) CPC Art. 141 Inciso V

  • À luz do NOVO CPC, a alternativa A também estária incorreta. Veja o texto na íntegra:

     

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    .

    .

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou
    qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

  • Ygor Sampaio pensei nisto qdo li a alternativa, mas creio q ela não deixa de estar certa. Estaria incorreta se o enunciado perguntasse expressamente "de acordo com o CPC".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!


ID
1104349
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ocorre suspeição do serventuário, para atuar em determinado processo, quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra (d)

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

    IV - ao intérprete.

    _______________________________________________________

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

    Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

    Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

    _________________________________________________________________________________________________

    a) impedimento

    b) impedimento

    c) impedimento

    e) impedimento


  • d) uma das partes seja credora do cônjuge do serventuário.  CORRETA

     

    NCPC Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     

    NCPC Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.


ID
1104352
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas e marque a(s) correta(s).

I – O serventuário que tenha interesse no julgamento favorável de uma causa está impedido de atuar na mesma.
II – O serventuário parente em linha reta em 2º (segundo) grau de uma das partes é impedido de atuar no processo.
III – O serventuário parente em linha reta em 5º (quinto) grau de uma das partes é impedido de atuar no processo.

Está(ão) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • vc está certo, a resposta correta é a letra B.

  • O texto da lei explica que em ''todos'' os casos de linha reta (ascendentes e descendentes) haverá impedimento ou suspeição. Apenas se aplica (segundo e terceiro grau) aos ''COLATERAIS''.


    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;


    Bons estudos!!


  • Quando se trata de impedimento ou suspeição em linha reta não tem limite para os graus de parentesco, não importando se é 2º ou 5º grau, se for linha reta está impedido. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de impedimento e de suspeição dos juízes, aplicáveis, também, aos serventuários da justiça (art. 138, II, CPC/73). Determina o art. 135, V, do CPC/73, que o juiz será considerado suspeito quando for "interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes", e o art. 134, V será considerado impedido quando parente de uma das partes, na linha reta ou na colateral até o terceiro grau. Nota-se que o parentesco em linha reta, em qualquer grau, torna o juiz - e o serventuário - impedido, havendo limitação de grau somente na linha colateral.

    Resposta: Letra C: Estão corretas as afirmativas II e III.
  • O Novo CPC mudou quanto à linha reta "infinita".

    Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

  • Também cai na pegadinha da banca, mas agora entendi. 

    O que faz a diferença no texto é o conectivo OU. LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ O TERCEIRO GRAU, SIGNIFICA QUE SOMENTE A COLETAREL É ATÉ O TERCEIRO GRAU.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    GAB. C

  • Letra B de acordo com Novo CPC, tal como a Flavinha exeplicou.

    A redação do CPC/73 fazia tal diferenciação que nao existe mais


ID
1109002
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos poderes, deveres e reponsabilidades das partes, dos procuradores e dos juízes, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    B)Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

    IV - ao intérprete.

    C) ART. 135.Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

  • No coment da colega abaixo, faltou a resposta correta, segue:

    Correta é a letra D.

    Artigo 15 do CPC:

    Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

  • A letra D está correta, mas a letra "A" também está. Questão passível de Recurso senão vejamos:

    O art. 128 que está relacionado à alternativa "A" deve ser lido e interpretado concomitante com os art. 459 e 460 do CPC e, do conjunto, percebe-se duas interpretações:

    1. Fixação da lide. Devido ao princípio do dispositivo, em que cabe a parte provocar a jurisdição para que o processo se instaure, o direito processual civil traz regras de fixação, ou seja, o autor trará em sua petição inicial os limites da demanda fixados neste momento. O réu poderá somente contestar, ou seja, afastar a pretensão do autor. Caso o réu venha a reconvir, esta é tratada como nova demanda, mesmo que seja julgada conjuntamente, trazendo também seus limites.

    2. Princípio da congruência. Este artigo também traz expresso outro princípio, o da congruência, determinando que deve haver
    correlação entre os pedidos e a sentença, não podendo o juiz julgar mais do que o pedido (ultra petita), fora do que foi pedido (extra petita) ou menos do que foi pedido (citra ou infra petita). Caso ocorra qualquer das hipóteses anteriores, o recurso cabível são os embargos de declaração (citra petita) ou apelação (ultra ou extra petita). As questões de ordem pública não se submetem ao princípio da congruência, podendo ser julgadas a qualquer momento e grau de jurisdição (art. 267, §3º, do CPC), podem ser decididas pelo juiz, mesmo que não constem do pedido.

    Desta forma, a questão deveria ser anulada pois resta claro e inequívoco que o Juiz NÃO poderá conhecer, de ofício, em qualquer hipótese, de questões fora dos limites em que foi proposta a inicial, do contrário, sua decisão estará eivada de vício in judicando. A alternativa "A" está correta, o que anula a questão.

     

  • CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Institui o Código de Processo Civil.

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)


  • Discordo totalmente da opinião do Clinston, uma vez que a frase "em qualquer hipótese"  enuncia todas as possibilidades previstas em lei quando o Juiz poderá conhecer determinada matéria de ofício, por exemplo, no caso da prescrição e decadência.

    Prejudicial do mérito fundamentado na exordial. É o que dispões o paragrafo 5º do artigo 219 do CPC.

  •  CPC:

    Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.


  • A) A alternativa A está errada porque está dito que o juiz não poderá conhecer questões de ofício. Em se tratando de matéria de ordem pública, como condições da ação e pressupostos processuais, as chamadas objeções, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

    B) A alternativa B está errada porque os motivos de impedimento e suspeição também se aplicam aos serventuários da justiça e aos membros do Ministério Público, mas com diferenças. No caso do juiz, os artigos 304 a 314 do CPC, deixam claro que uma vez oferecida a exceção de impedimento ou de suspeição, haverá a suspensão do processo principal. No caso do Ministério Público e dos órgãos auxiliares da Justiça, não há suspensão do processo, com base no artigo 138 CPC.

    C) A alternativa C está errada porque diz que para o juiz não se admite arguição por motivo íntimo, o que não é verdade conforme  aplicação literal do artigo 135 CPC.

    D) Alternativa Correta.

  • Alternativa A) Extrai-se do art. 128, do CPC/73, que “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Note-se que ao juiz não é permitido conhecer, de ofício, de questões a respeito das quais a lei exige a iniciativa da parte, o que não significa que, em hipótese alguma, possa conhecer de questões por sua iniciativa própria, como não só pode, como deve, fazer em relação às questões de ordem pública. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Os motivos de impedimento e de suspeição dos juízes são também estendidos ao órgão do Ministério Público, quando este atuar como fiscal da lei (ou quando não atuar na qualidade de parte), ao serventuário de justiça, ao perito e ao intérprete, por expressa disposição de lei (art. 138, I a IV, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A declaração do juiz de que é suspeito, por motivo íntimo, para julgar determinada ação, é admitida expressamente pelo art. 135, parágrafo único, do CPC/73. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa tem previsão legal no art. 15, do CPC/73, in verbis: “É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício, mandar riscá-las. Assertiva correta.


  • Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    (...)

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

  • Respostas de acordo com o novo CPC

    A) Art. 141. O juiz decidirá ao mérito nos limites em que foi propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    B)Art. 148. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - membro do MP; II - aos auxiliares da justiça; III- aos demais sujeitos imparciais do processo.

    C) Art. 145. Parágrafo primeiro:  Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem a necessidade de declarar as suas razões.

    D) CORRETA Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradors, aos juízes, aos membros do MP e da Defensoria Púb. e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressoes ofensivas nos escritos apresentados.

    Par. 2° De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscasdas e, a requerimento do ofendido com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.


ID
1159006
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o juiz, as partes em geral, o Ministério Público e os serviços auxiliares da Justiça, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.


  • Prova de juiz também tem questões fáceis.

  • Gosto quando as pessoas comentam todas. Ajuda bastante a nos situarmos mais rápido.

    a - CORRETA. Construção doutrinária até porque o CPC não possui definição de parte.

    b - CORRETA. Artigo 125, CPC, incisos I, II e III.

    c - CORRETA. Artigos 81 a 84, CPC.

    d - INCORRETA. Artigo 139, CPC.

  • Toda prova tem questões fáceis pro candidato poder respirar. Incrível que sempre tem um comentário desse: "Isso é msm prova de juiz ou nível médio?" 

    Ahhhhhhhhh vá encher o saco do Cão com reza!

  • São as questões fáceis que nos derrubam, pois não temos direitos de errá-las. Ao contrário das difíceis, em que muitos podem ser solidários ao nosso erro. 

    Nessa vida de concurseiro, cada vez mais entendo que humildade é fundamental. Não estou livre de errar questão idiota em prova - coisa que, evidente, já fiz - e me odiei bastante por isso...

  • Essas são as piores questões... Ou você acerta ou você acerta porque provavelmente também vai errar uma difícil na mesma prova.

  • A alternativa "a" afirma que o substituído é parte quando diz '(ou em cujo nome é pedida)'. 

    Na questão Q389065 o comentário do professor do QC foi o seguinte:

    Ocorre substituição processual quando alguém, autorizado pela lei, em nome próprio, pleiteia em juízo a tutela de direito alheio (art. 6º, CPC/73). Substituto processual é, portanto, aquele que em juízo pleiteia, em nome próprio, a tutela de direito alheio; e substituído é o titular do direito cuja tutela é pleiteada por outrem. O substituto é parte na relação jurídica processual e, por ser parte, está sujeito ao ônus da sucumbência (art. 19, c/c art. 20, CPC/73). O substituído somente é considerado parte nessa relação jurídica, sujeitando-se, também, ao ônus da sucumbência, caso ingresse no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 54, CPC/73).


    Então a alternativa "a" estaria errada.

    Se alguém puder me explicar eu agradeço.


  • LETRA D INCORRETA

    Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

  • Alternativa A) A definição de partes, embora simples, está de acordo com a fixada pela doutrina processual, senão vejamos: "Parte processual é aquela que está na relação jurídica processual, faz parte do contraditório, assumindo qualquer das situações jurídicas processuais, atuando com parcialidade e podendo sofrer alguma consequência com a decisão final. A parte processual pode ser parte da demanda (demandante e demandado), que é a parte principal, ou a parte auxiliar, coadjuvante, que, embora não formule pedido, ou não tenha contra si pedido formulado, é sujeito parcial do contraditório e, pois, parte. É o caso do assistente, por exemplo" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 231). Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, estas são algumas das funções dos juízes durante a condução do processo, estando elas em consonância com os princípios da isonomia, do contraditório, da duração razoável do processo, da boa-fé e, também, com o principal objetivo do processo: o de pacificar o conflito. Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, essas são as duas faces em que o órgão do Ministério Público pode atuar: como parte, agindo como legitimado extraordinário para defender os interesses da sociedade, ou como fiscal da lei, assegurando a sua boa aplicação, principalmente quando a causa envolver interesses indisponíveis ou quando a fragilidade de uma das partes tornar necessária a sua presença - a exemplo das causas que envolverem interesse de incapaz (art. 82, I, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o depositário, o administrador e o intérprete são, sim, serventuários da justiça (art. 139, CPC/73). Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • Novo CPC: 

    Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.


ID
1211851
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre os termos que compete ao escrivão redigir no curso do procedimento, a conclusão corresponde ao ato pelo qual ele certifica

Alternativas
Comentários
  • Art. 141. Incumbe ao escrivão:

    IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, nãopermitindo que saiam de cartório, exceto:

    I) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

    II) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à FazendaPública;

    III) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

    IV) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outrojuízo;


    subir à conclusão significa  o encaminhamento dos autos ao juiz, para alguma deliberação.


    gabarito letra E


  • Letra: E

    Na prática quem faz isso é o estagiário kkkkkkkkk

  • Novo CPC: IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz, ou seja seja necessária alguma deliberação do juiz. Letra E.

  • ART 152 IV a NCPC

  • Gabarito: E

    Art. 152, NCPC. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    § 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

    § 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

    Bons Estudos!


ID
1225090
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta procedimento que NÃO constitui incumbência do oficial de justiça prevista no artigo 143 do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: E


    Art. 141 - Incumbe ao escrivão:

    I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;


  • ESCRIVÃO

     

    Art. 141, CPC/73. Incumbe ao escrivão:

    I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

    II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

    IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

    a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

    b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

    d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

    V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

     

    Art. 152, CPC/15.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • OFICIAL DE JUSTIÇA

     

    Art. 143, CPC/73. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    V - efetuar avaliações.

     

    Art. 154, CPC/15.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

  • Desatualizada: A e E estão incorretas

  • A questão está desatualizada, porque há duas resposta corretas. Com isso, a Banca pede uma incumbência que não é do oficial de justiça, ou seja, trata-se de uma atribuição do escrivão. Desse modo, incumbe ao escrivão estar presente às audiências (alternativa A) e redigir oficios, mandados e cartas precatórias (alternativa E)


ID
1250725
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Anne e Tulius são Oficiais de Justiça e foram encarregados do cumprimento de mandados de citação em dois processos. Anne é amiga íntima do réu. Tulius é sobrinho do autor. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Aos serventuários da justiça, também se aplicam as restrições do art. 134 e 135. Como esclarece Celso Agrícola Barbi, “com os mesmos motivos que levam à suspeição ou impedimento do escrivão, do perito, do intérprete, aconselham o afastamento dos demais auxiliares da justiça, deve-se interpretar a expressão ‘serventuário da justiça’, constante do art. 138, item II, como abrangente dos auxiliares da justiça mencionados no art. 139, inclusive dos que constarem das organizações judiciárias”.

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

    IV - ao intérprete.


  • Gabarito B.

    Primeiramente, tem que destacar-se que ashipóteses de impedimento e suspeição do juiz também se aplicam aosserventuários da justiça (art. 138, II do CPC). Portanto, no caso de Anne hásuspeição, enquanto em relação à Tulius, tem-se motivo de impedimento.

    Para Anne – CPC: “Art.135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigoíntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (...)”.

    ParaTulius – CPC: “Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processocontencioso ou voluntário: (...) V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ouafim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceirograu; (...)”. Lembrando que sobrinho é parente em linha colateral de terceirograu. 


  • Considerando que os sobrinhos são parentes colaterais, e de terceiro grau, admissíveis na ordem sucessória, sendo herdeiros aparentes/presuntivos (art. 135, III), são igualmente suspeitos, fazendo com que a alternativa "d" também seja correta. Errei o gabarito, mas acertei no final. Rsrs

  • Eu simplesmente odeio essa diferença entre impedimento e suspeição. Não entendo por qual razão não colocam tudo em um bloco só (impedimento ou suspeição). Alguém tem algum bizu para não esquecer o que é o que?

  • Artigo 134 CPC- Impedimento ( casos mais graves). 

    Artigo 135 CPC- Suspeição (casos menos graves). É necessário dilação probatória.

  • Impedimentos: Hipóteses objetivas, de fácil demonstração (parentesco, participação no processo...). São causas absolutas de parcialidade do juiz ou dos auxiliares da justiça. Os atos decisórios serão nulos. 

    Suspeição: Hipóteses subjetivas, tem que ser demonstrada a parcialidade do juiz ou dos auxiliares no caso concreto. Se não for alegada, opera-se a preclusão.

    Lembrar que os impedimentos e suspeição dos juízes causam a suspensão do processo, já a dos auxiliares da justiça não suspendem o processo (art. 138, §1º do CPC).  

  • MACETE SUSPEIÇÃO

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo

    CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES. 


  • Macete do Ilustre Prof. Thallius Moraes do AlfaCon, que conforme ele mesmo disse, apesar de ser meio estranho a frase, pode salvar você na hora da prova:

    => Suspeito que CIDA herdou dádivas interessantes! (De quem?)

    => Do empregador, que aconselhou e subministrou o donatário!


    Seguindo esse macete, praticamente elimina as hipóteses de suspeição!

    Suspeito: Pois refere-se a suspeição

    CIDA: Credor; Inimigo; Devedor; Amigo (inciso I e II do art. 135)

    Herdou e Dádivas: inciso III e IV do art. 135

    Empregador, Aconselhou, Subministrou, Donatário (incisos III, IV, IV e III respectivamente)


  • Muito Bom Douglas Guedes... Parabéns e obrigado pela colaboração

  • De início, cumpre registrar que as hipóteses de impedimento e de suspeição do juiz são também aplicáveis aos oficiais de justiça por expressa determinação legal (art. 138, II, CPC/73). A amizade íntima do serventuário da justiça com o réu configura uma hipótese de suspeição (art. 135, I, CPC/73), enquanto o terceiro grau de parentesco (sobrinho) configura hipótese de impedimento (art. 134, V, CPC/73).

    Resposta: Letra B.

  • O raciocínio que até hoje mais me ajudou a lembrar:

    Suspeição: são considerados critérios subjetivos (como já dito em algum comentário, carece de dilação probatória)

    Impedimento: são considerados critérios objetivos (de comprovação mais fácil)

  • De acordo com NCPC:

    Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais no processo.

     

    Art. 145 - Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes de seus advogados; (Anne)

     

    Art. 144 - Há impedimento do Juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (Tulius)

  • Tulius é cso de IMPEDIMENTO, POIS : IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

  • questão boa da poxa

    GAB:B

  • Anne - Amiga íntima do réu

    Tulius - Sobrinho do réu

     

    Impedimento: Art. 144 IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta  ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. (CASO DE Tulius)

    Suspeição - Art. 145 I - amigo íntimo ou inimigo de qualuqer das partes ou de seus advogados. (CASO DE Anne)

     

    Anne e Tulius são auxiliares da justiça.

     

    Ou seja, quanto à Anne há suspeição e, em relação a Tulius, Impedimento.

  • LEMBRAR QUE TIO É 3º GRAU

  • Gabarito: B

    Quanto à Anne há suspeição e em relação a Tulius impedimento.

    Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: III - aos demais sujeitos imparciais no processo.

    Art. 145 - Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes de seus advogados; (Anne)

    Art. 144 - Há impedimento do Juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (Tulius)

    Bons Estudos!

  • GABARITO: B.

     

    • Anne é amiga íntima do réu.

     

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    • Tulius é sobrinho do autor​.

     

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

    Lembrem-se:

    ★ Pai, mãe e filhos = 1º grau

    ★ Irmãos, avós e netos = 2º grau

    ★ Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos = 3º grau

  • Primeiramente, temos que considerar que Anne e Tulius, por serem oficiais de justiça, estão enquadrados na categoria dos auxiliares da justiça. Portanto, aplicam-se a eles os motivos de suspeição e impedimento, o que já elimina a alternativa A:

    Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Anne, por ser amiga íntima do réu, é considerada suspeita:

    Art. 145 - Há suspeição do juiz [ou dos auxiliares da justiça]:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Por sua vez, Tulios não pode exercer suas funções no processo por possuir parentesco de 3º grau com o autor:

    Art. 144 - Há impedimento do Juiz [ou dos auxiliares da justiça], sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    Portanto, Anne é considerada suspeita e Tulius, impedido.

    Gabarito: B


ID
1277260
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São incumbências do Oficial de Justiça :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado

    Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    V - efetuar avaliações.


  • Nossa questão louca! Gabarito todo errado.

  • Estou inteiramente confusa com esse gabarito, sério mesmo!

  • O gabarito correto é letra B, minha gente! Art. 143, III, CPC!!!

  • Pelo amor de Deus equipe QC, não cometam uma gafe dessas, a resposta certa é a B

  • n.d.a. ??????

    é brincadeira né QC?


  • É só olhar o artigo, esse gabarito está errado !!! Art. 143, III, CPC!!!! O correto é letra B.

  • Obs: Novo CPC.

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
  • As incumbências do oficial de justiça estão contidas no art. 143, do CPC/73. São elas: "I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem; V - efetuar avaliações".

    Resposta: Letra B.


ID
1277974
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, incumbe ao escrivão, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    CPC

    Art. 141. Incumbe ao escrivão:

    I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

    II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

    IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

    a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

    b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

    d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

    V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.


  • LETRA C. 

    Art. 143 DO CPC. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

  • OBS: Novo CPC:


    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;   ( Aquele papo de escrevente juramentado já era!)

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

    § 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.


  • Gabarito: C

    Esta competência pertence ao oficial de justiça e não do escrivão como a questão pede.


ID
1278637
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, em cada juízo haverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPC

    Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.


  • NCPC:

    Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.


ID
1278661
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao oficial de justiça compete:

Alternativas
Comentários
  • Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    V - efetuar avaliações.


    E mais:


    Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

    I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

    II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

    III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.


  • Onde está esse prazo de 10 dias, AMIGOS?

  • Não entendi essa questão

  • e o prazo de 10 dias????

  • NULA DE PLENO DIREITO. O QUE DISPÕE É : ART 143 CPC , III "ENTREGAR,EM CARTÓRIO, O MANDADO, LOGO DEPOIS DE  CUMPRIDO".

  • VEJA, POR MUTAS DAS VEZES ATÉ A BANCA TEM QUE ESTUDAR.


  • Eu ein... Esse prazo de 10 dias ai eu não achei até agora na lei.   Palhaçada

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 9.129/81, do Estado de Goiás, exigida no edital do concurso público em que foi cobrada. As incumbências do oficial de justiça estão contidas no art. 94 do referido diploma legal, que assim dispõe: "Art. 94. Ao oficial de justiça incumbe: I - comparecer ao Fórum e aí permanecer durante as horas de expediente, salvo quando em serviço externo; II - estar presente às audiências, mantendo a incomunicabilidade das partes e testemunhas, e executando as ordens do juiz; III - fazer as citações, notificações e intimações, devolver o mandado a cartório após seu cumprimento, no menor prazo, ou até vinte e quatro horas antes da audiência, quando houver; IV - efetuar prisões, sem prejuízo da atuação da polícia; V - realizar penhoras, arrestos, sequestros, buscas e apreensões e mais diligências do seu ofício; VI - lavrar autos e certidões referentes a qualquer ato que praticar, mencionando lugar, dia e hora".

    O erro das alternativas A, B e C é notório a partir da leitura do dispositivo legal supratranscrito: o prazo para devolver o mandado é de vinte e quatro horas antes da audiência. No que concerne ao acerto da alternativa D, podemos afirmar, com base nele, apenas que que ao oficial de justiça cumpre lavrar os autos e as certidões dos atos que praticar e cumprir os mandados que lhe forem outorgados. Não sabemos em que diploma legal foi fixado o prazo de 10 (dez) dias.

    Resposta: D 



ID
1278667
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do expediente forense, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • EX. CASO DA JUSTIÇA RÁPIDA.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 9.129/81, do Estado de Goiás, exigida no edital do concurso público em que foi cobrada. Acerca do expediente forense, dispõe o art. 160, caput, que "o expediente forense para atendimento ao público será ininterrupto, das 8h às 18h, salvo casos especiais de falta localizada de condições, os quais serão regulados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça", estabelecendo o art. 161, do mesmo diploma legal, que "em caso de urgência, juízes e servidores devem atender às partes a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e dos cartórios".

    Resposta: Letra C.


ID
1278685
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando, por determinação legal, o ato tiver de ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas serão contadas acrescidas sobre o seu valor no seguinte percentual:

Alternativas
Comentários
  • acréscimo de 100% (cem por cento) 

  • SIM, MAS, EM QUE DISPOSITIVO LEGAL CARO RODOLFO SOUZA ?

  • DECRETO Nº 2.336, DE 27 DE ABRIL DE 1984.

  • DECRETO No 2.336, DE 27 DE ABRIL DE 1984.

    No 70

    1a. Quando o ato, por determinação legal, tiver de ser praticado por dois oficiais de justiça, cada um perceberá custas integrais e metade da despesa de condução


ID
1278691
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o reembolso de despesa de condução em cumprimento de mandados cíveis, quando a parte fornecer o transporte, é CORRETO afirmar que o oficial de justiça:

Alternativas
Comentários
  • CASO RECEDESSE, SERIA UMA FORMA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.


ID
1278694
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao pagamento de custas aos oficiais de justiça, é CORRETO afirmar:

Alternativas

ID
1278700
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Compete ao oficial de justiça nas audiências:

Alternativas
Comentários
  • Art. 143 - Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.


  • Novo código de processo civil

    Código de Processo Civil.

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.


ID
1278703
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No cumprimento de mandados da justiça gratuita, as despesas de locomoção dos oficiais de justiça

Alternativas

ID
1278706
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São atribuições do oficial de justiça, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça: 

    XXX - abrir e encerrar os livros da Corregedoria; 

    (Regimento Interno TJ-GO)

  • SEQUESTRO ? ESSA LETRA C ? an ? :}

  • Eu li sequestro na alternativa C, só posso estar muito cansada mesmo, socorro!


ID
1278709
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Do oficial de justiça NÃO é possível exigir:

Alternativas

ID
1278712
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É atribuição do oficial de justiça:

Alternativas

ID
1278715
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O oficial de justiça responde civil, penal e administrativamente no exercício das suas funções. Com base nessa afirmação, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90

    Capítulo IV

    Das Responsabilidades


    Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.


     Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.


      § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.


      § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.


      § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.


     Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.


     Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.


    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.


     Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


    Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. 


  • Lei 6.677/94

    Art. 181 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 185 - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si.


ID
1300705
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da comunicação dos atos processuais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.230, do CPC:

    "Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas".

  • A) Art 225, V 

    B) Art 222, D (Oficial de Justiça que irá realizar). vide art 224

    C) CORRETA. Art 230

    D) Art 214 e $1º

    E) Art 219 (ainda quando ordenada por juiz incompetente)

  • Não há como aceitar a alternativa "e" como errada, ao menos se entender que está incompleta por não falar que a citação faz litigiosa a coisa. É certo que a citação feita por juiz incompetente apenas tem por efeito a interrupção da prescrição e a constituição em mora do devedor, razão pela qual a ressalva a mim parece correta.

  • A letra 'e' está quase toda correta, porém, a citação válida interrompe a prescrição mesmo se esta for realizada por juízo incompetente, razão pela qual envenenou o resto da assertiva. O Art. 219 do nosso CPC nos confere tal fato.

  • Meninas, não entendi. como a letra E PODE ESTAR CERTA? se a lei diz: ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    e a questão diz: constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição, salvo se realizada por juiz incompetente. 

    Então como a letra E pode estar certa?

  • Não vislumbro a possibilidade do oficial de justiça citar ou intimar o réu em outra comarca, fazendo-se necessário a emissão de carta precatória. Com isso, não concordo com a redação da alternativa "c", dada como certa.

  • O gabarito de fato é letra C e não E. Resposta: Art. 230, CPC, como a colega colocou.

  • Caro Marcio Rodrigues,

    o Oficial de Justiça poderá perfeitamente citar ou intimar o réu em outras comarcas, desde que sejam contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situam na mesma região metropolitana. Leia o art. 230 do CPC.

    Bons estudos!
  • A) INCORRETA. A cópia do despacho não é facultativa. Art.225 ; V.
    B) INCORRETA. De acordo com  Art.222 ; b)
    C) CORRETA. De acordo com Art.230.
    D) INCORRETA. Nada mais óbvio. Art. 214 ; Parágrafo primeiro.
    E) INCORRETA. Mesmo ao ser realizada por juiz incompetente. Art.219.

  • A comunicação dos atos processuais está regulamentada no capítulo IV, do título V, do CPC/73, que corresponde aos arts. 200 a 242 do mencionado diploma legal. Com base nesses dispositivos, passaremos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Tanto a cópia do despacho, quanto a informação sobre o prazo para apresentar defesa, devem estar contidas no mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, não sendo a primeira delas facultativa (art. 225, V e VI, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Embora a citação pelo correio seja a regra, esta é excepcionada nos processos de execução, impondo a lei, nesse caso, que a citação seja feita por oficial de justiça (art. 224 c/c art. 222, d, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência ao disposto no art. 230, do CPC/73: “Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas (grifo nosso)". Assertiva correta.
    Alternativa D) O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, havendo expressa disposição legal nesse sentido no art. 214, §1º, do CPC/73. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 219, caput, do CPC/73, que “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (grifo nosso)". Assertiva incorreta.

    Resposta : C

  • A)  Art.225 - O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:

    V - A cópia do despacho;
    B) Art.222 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    d) nos processos de execução;
    C) Art.230 - Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar as citações e intimações em qualquer delas.
    D) Art.214 - Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.
    § 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
    E)  Art.219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • a letra e esta certa porque se for por juiz competente nao haverá interrupção da prescrição (com efeito ex tunc) e o devedor nao sera  constituido em mora!

  • Mariza Xavier,


    Entendo que esteja errado. E  se constituir o devedor em mora e interromper a prescrição? Mesmo por juiz incompetente seria válida. 

  • Novo CPC: a) errada. Art.250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória. b) certa. De acordo com o art. 247, deixou de se ser uma exceção a citação do executado pelo correio. De acordo com o art. 248, §§ 2º e 4º admitir-se-á, mesmo na execução, que a citação se efetive na pessoa do responsável em receber correspondência na pessoa jurídica ou no porteiro ou responsável pelo recebimento de correspondências do condomínio edilício. Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. c) certa. Art. 255.  Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. d) errada. Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. e) errada. Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • De acordo com o NCPC:

     

    a)Nos mandados que o Oficial de Justiça tiver que cumprir é facultativa a cópia do despacho, ao contrário da informação quanto ao prazo de defesa, indispensável sob pena de nulidade do ato. ERRADA

    Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

    I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

    II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

    III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

    IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

     

    b)Nos processos de execução, a citação, tal como ocorre nos processos de conhecimento, será efetuada pelo correio para qualquer comarca do país. CERTA(COM O NCPC,ERRADA NA ÈPOCA PELO ANTIGO CPC)

    Com o advento do novo CPC/15, a proibição foi excluída e tornou possível a citação pelo correio no processo de execução. A citação postal apenas não será realizada nas ações de estado; quando o citando for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    c)O Oficial de Justiça poderá efetuar citações e intimações em qualquer das comarcas que se situem na mesma região metropolitana. CERTA

    Art. 255.  Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos

     

    d)A citação do réu é indispensável para a validade do processo, cuja falta não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, devendo o ato ser renovado. ERRADA

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    e)A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição, salvo se realizada por juiz incompetente. ERRADA

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.


ID
1334167
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia os itens a seguir.
I. Ao receber a petição inicial, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início.
II. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
III. É vedado às partes, aos peritos e às testemunhas rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
IV. Os termos de juntada, de vista, de conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Estão corretos apenas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    I) CPC - Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

    II) CPC - Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

    IV) CPC - Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

  • Sobre o Item III, é facultado e não vedado!

    Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

    Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.


    Deus continue abençoando e fortalecendo!!


  • Amém  Sara! É verdade. Parabéns pela atitude de declarar tais palavras e agradecer ao Criador! Importante mensagem...

  • Novo CPC: I) errada. Art. 206.  Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.  II) errada. Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos. III) errada. Art.207. (...) Parágrafo único.  À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem. IV) errada. Art.208.  Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

  • Conforme o NCPC, TEMOS:

    I. Ao receber a petição inicial, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início.

    CORRETO. Art. 206.  Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

    II. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

    CORRETO. Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

    III. É vedado às partes, aos peritos e às testemunhas rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

    ERRADO. Art. 207, Parágrafo único.  À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

    IV. Os termos de juntada, de vista, de conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

    CORRETO. Art. 208.  Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

  • Leia os itens a seguir.

    I. Ao receber a petição inicial, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início.

    NCPC Art. 206 - Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação. (Correta)

    -----------------------------------------------------------

    II. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

    NCPC Art. 207 - O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos. (Correta)

    Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

    -----------------------------------------------------------

    III. É vedado às partes, aos peritos e às testemunhas rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

    NCPC Art. 207 - [...]

    Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem. (Errada)

    -----------------------------------------------------------

    IV. Os termos de juntada, de vista, de conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

    NCPC Art. 208 - Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria. (Correta)

    Estão corretos apenas

    C) I, II e IV. [Gabarito]


ID
1394203
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, a respeito do oficial de justiça.

I - Incumbe-lhe estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

II- Incumbe-lhe efetuar avaliações.

III - É civilmente responsável quando pratica ato nulo com dolo ou culpa.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • CPC. 

    Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    V - efetuar avaliações

    Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

    I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

    II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.


  • Não entendi por que está errado o III ?

  • Todas estão corretas. 

  • As incumbências do oficial de justiça estão contidas no art. 143, do CPC/73. São elas: "I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem; V - efetuar avaliações". A respeito do exercício dessas funções, dispõe o art. 144, do mesmo diploma legal, que o oficial de justiça será civilmente responsável em duas hipóteses: "I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa".

    Resposta: Letra E: todas as alternativas estão corretas.
  • Art. 143, CPC/73. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    V - efetuar avaliações.

     

    Art. 144, CPC/73. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

    I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

    II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

     

    Art. 154, CPC/15.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

     

    Art. 155, CPC/15.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • Pelo novo CPC a I está errada. Não fala nada de que o Oficial de Justiça tem que estar presente em todas as audiências !!!

  • ASSERTIVAS CORRETAS CONFORME NCPC II E III

    NCPCArt. 154  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    NCPC Art. 155  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    De acordo com o novo CPC Lei n 13.256, de 04/02/2016 seguem as regras abaixo, ou seja, não há mais obrigatóriedade da presença do oficial de justiça em audiência.

     

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

     

    Art. 155 O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • De acordo com o NCPC a alternativa correta é a letra D: apenas II e III, pelas razões que os colegas já citaram abaixo.

  • I - ERRADO - Incumbe-lhe estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    II - CERTO - Incumbe-lhe efetuar avaliações.

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    III - CERTO - É civilmente responsável quando pratica ato nulo com dolo ou culpa.

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • As três (03) assertivas estão corretas de acordo com o CPC antigo (1973). Todavia, de acordo com o NOVO CPC (2015), somente as assertivas II e III estão corretas.


ID
1470034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos peritos e dos assistentes técnicos, julgue o item que se segue.

Não cabe ao perito emitir opiniões acerca de questões jurídicas: sua atuação deve limitar-se a questões de fato, tratadas sob uma perspectiva técnica.

Alternativas
Comentários
  • Os peritos opinam apenas sobre a matéria técnica na qual esteja vinculado e sobre os quesitos suscitados almejando solucionar o litígio imposta pelas partes a apreciação do judiciário, tanto é verdade que faltando-se o conhecimento técnico decorrente de sua formação ou deixar de cumprir o encargo a que fora incumbido, poderá ser substituído;

    "Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

    § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.

     2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos."

    "Art. 424. O perito pode ser substituído quando:

    I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. "

  • Questão correta.
    Fundamento: Prova pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica (e não jurídica!) no chamado laudo pericial. (grifos meus)

    Fonte: Diddier, Fredie. Curso de Direito Processual. vol II. Salvador: Ed. JusPodivm, 2010. pág. 225

  • essa é uma típica questão de cada um no seu quadrado 

  • Atualmente, o NCPC trata do perito nos arts. 156 a 158. Sua atuação destina-se à emissão de conhecimento técnico ou científico.

  • NPCC CERTO!!

    Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

  • NCPC

    Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

    I - a exposição do objeto da perícia;

    II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

    III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

    IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

    § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.


ID
1470037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos peritos e dos assistentes técnicos, julgue o item que se segue.

Perito e assistente se distinguem pelos interesses que defendem em juízo: o perito deve ser neutro e tem por objeto esclarecer o juízo, ao passo que o assistente é auxiliar da parte, que age para garantir o amplo contraditório.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva decorre da compreensão do art. 422 do CPC

    "Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. "

  • Diferenças entre o perito judicial e o assistente técnico

    Perito judicial

    =========================
    Função: auxiliar da Justiça
    Indicação: nomeado pelo juiz, respeitando exigências legais
    Parcialidade: deve ser imparcial. Submete-se à alegação de suspeição e impedimento
    Participação: obrigatória
    Atividade: emitir juízos técnicos e científicos sobre questão sub examine.
    Instrumento: laudo pericial

    Assistente técnico

    =========================
    Função: auxiliar das partes


    Indicação: livre indicação das partes
    Parcialidade: é parcial e não se submete à alegação de suspeição ou impedimento
    Participação: opcional, a critério das partes
    Atividade: fiscalizar o trabalho do perito e emitir sua opinião para criticar ou apoiar o laudo pericial.
    Instrumento: parecer técnico.

    Fonte: Diddier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2010. vol II. pag. 241

  • ...garantir o amplo contraditório ?? #boiei

  • Linda Renata, o assistente é uma das hipóteses de intervenção de terceiros admitida em nosso ordenamento jurídico, ele sempre vem para ajudar-auxiliar a parte, precisa demonstrar interesse jurídico na causa e não econômico, cabe em qualquer momento do processo, cabe em qualquer procedimento ( ñ cabe no âmbito dos juizados especiais civis, em tese, não cabe a assistência simples que é a que defende direito de outrem,porém cabe a litisconsorcial que defende direito próprio), ou seja, ele sempre vem para AJUDAR e jamais para atrapalhar. Estas são algumas características da assistência.


    Mas fechando a sua dúvida, a assistência garante o amplo contraditório sim, pois o assistente simples em nome próprio, atua no processo como legitimado extraordinário, auxiliando na defesa de direito alheio. Tome como exemplo o caso de o réu ser revel e este tiver assistência, o assistente assume a defesa do processo como gestor de negócios, garantido assim o AMPLO contraditório.

    seguimos na luta !!

  • Novo CPC: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    § 1 o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. O Perito é remunerado tem interesse econômico na causa através de seus conhecimentos tecnicos e está sujeito a impedimento ou suspeição pelas partes. 

  • Gabarito - Certo.

    De acordo com o art. 466, do NCPC, o perito tem por objetivo esclarecer o juízo, já o assistente técnico é de confiança da parte.

    Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

  • QUESTÃO CERTA: Perito e assistente se distinguem pelos interesses que defendem em juízo: o perito deve ser neutro e tem por objeto esclarecer o juízo, ao passo que o assistente é auxiliar da parte, que age para garantir o amplo contraditório.

    PARA QUEM NÃO ENTENDEU O (AMPLO CONTRADITÓRIO)- O princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito. No caso da questão o AMPLO CONTRADITÓRIO (assistente) seria o meio de defesa da parte.


ID
1470040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos peritos e dos assistentes técnicos, julgue o item que se segue.

As partes podem arguir o impedimento ou suspeição do perito e levantar dúvidas sobre seus conhecimentos técnicos e especializados ou aptidões para a realização da perícia. Os assistentes não estão sujeitos a essas arguições.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo


    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    III - ao perito

    Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.


    Bom estudo.

  • CORRETA!


    CPC, "Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. "

  • Gabarito: correta

    Fundamentação:
    Diferenças entre o perito judicial e o assistente técnico


    Perito judicial
    =========================
    Função: auxiliar da Justiça
    Indicação: nomeado pelo juiz, respeitando exigências legais
    Parcialidade: deve ser imparcial. Submete-se à alegação de suspeição e impedimento
    Participação: obrigatória
    Atividade: emitir juízos técnicos e científicos sobre questão sub examine.
    Instrumento: laudo pericial

    Assistente técnico

    =========================
    Função: auxiliar das partes
    Indicação: livre indicação das partes
    Parcialidade: é parcial e não se submete à alegação de suspeição ou impedimento
    Participação: opcional, a critério das partes
    Atividade: fiscalizar o trabalho do perito e emitir sua opinião para criticar ou apoiar o laudo pericial.
    Instrumento: parecer técnico.

    Fonte: Diddier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2010. vol II. pag. 241

  • A questão não menciona ser o assistente "técnico".

  • Vania, a questão não menciona, mas o comando da questão sim!

    "Acerca dos peritos e dos assistentes técnicos, julgue o item que se segue."

  • resumindo de maneira fácil a questão família..

    PERITO: auxiliar da justiça, deve ser imparcial.  

    assistente: auxiliar das partes, defende direito das partes e demonstra interesse jurídico, logo, deve ser PARCIAL 

  • Boa noite, boa tqrde, bom dia ou boa madruga pessoal!!

     

    Então, a referida questão encontra-se no NCPC em seu dispositivo: 466 e parágrafo unico:

    Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
    § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

     

    Abraço e bons estudos!

  • Novo CPC

    Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Art. 466. § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

  • complementando 

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

    Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Art. 466. § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e NÃO ESTÃO SUJEITOS a impedimento ou suspeição.

  • não é por nada não mas foi esse trecho que me fez marcar a questão como errada: (...)  e levantar dúvidas sobre seus conhecimentos técnicos e especializados ou aptidões para a realização da perícia(...). Esse trecho não possui qualquer relevãncia para a questão? Posso fazer baderna então na audiência e levantar que o perito judicial é burro e não sabe do que fala? Acho algo não recomendável, mas ninguém se pronunciou por algum motivo especial?

  • Suspeição e impedimento do assistente? De fato, assistentes não estão sujeitos a essas arguições.

     

    Agora, digamos que o assistente da parte seja um poeta laudeando a queda de um avião. Em respeito à razão lógica e ao princípio da ampla defesa, dúvidas seriam levantadas a respeito de seu conhecimento técnico, sim! Ou você, espertinho advogado da GOL, deixaria passar em branco a chance de questionar "os conhecimentos técnicos e aptidões" daquele assistente?

  • Só esclarecendo ao Raimundo que sim, pode-se arguir a inaptidão técnica do perito para conhecer e trabalhar determinada questão. Por vezes ocorre, por exemplo, quando o Magistrado indica um engenheiro com especialização diversa para realizar uma perícia que deveria ser executada por um engenheiro elétrico.

    Existem várias outras circunstâncias que permitem questionar o labor de determinado perito, por isso a questão não pode ser considerada errada.

  • Gabarito - Certo.

    Dado caráter parcial da atuação do assistente, não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. Quem poderá ser arguido como impedido ou suspeito é o perito.


ID
1478092
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos auxiliares da justiça,

Alternativas
Comentários
  • Na íntegra;

    Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

    I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

    II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.


  • No novo CPC

    Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • A) Incorreta: Incumbe ao oficial de justiça entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido. (Art.143, III, CPC)

    B) Incorreta: Nas localidades onde não houver profissionais qualificados para exercerem a função de peritos, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz (Art.145, §3º, CPC)

    c) Incorreta: Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. (caput, art.145, CPC)

    d) Incorreta: Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe prazo para entrega do laudo. (Art. 475-J, §2º, CPC).

    e) Correta: O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete. (art.144, I, CPC)

  • art. 143 - Incumbe ao oficial de justiça:

    I- fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II- executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III- entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV- estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem;

    V- efetuar avaliações;

    art. 145, p. 3º - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz;

    art. 144, I - O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: quando, sem motivo justo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;

    II- quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa;

  • GABARITO: LETRA E.


    CPC: Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

    I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

  • Erro letra d - Conforme NCPC

    Art. 154, V o oficial de justiça irá efetuar avaliações quando for o caso. 

    Art 870 Avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único: Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando prazo não superior a 10 dias para entrega do laudo.

  • Alternativa A) Determina o art. 141, I, do CPC/73, que incumbe ao escrivão "redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias, e mais atos que pertencem ao seu ofício", e o art. 143, III, que incumbe ao oficial de justiça, e não ao escrivão, "entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 145, §3º, do CPC/73, que "nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores [sobre os peritos judiciais], a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando for exigida prova técnica - seja pela lei seja pela complexidade da ação, o exame pericial não pode ser substituído pela alegação de conhecimento da matéria pelas partes ou pelo juiz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que incumbe ao oficial de justiça efetuar avaliações (art. 143, V, CPC/73), mas, nas situações em que não possuir conhecimento técnico para tanto, deverá isso declarar a fim de que o juiz nomeie um avaliador (art. 475-J, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A responsabilização civil do escrivão e do oficial de justiça ocorre em duas hipóteses: "I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa". Afirmativa correta.
  • NOVO CPC

     

    Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

  • NOVO CPC:

     

     a) incumbe ao escrivão redigir e entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido por quem de direito.

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

      

      

     b) nas localidades onde não houver profissionais qualificados para exercerem a função de peritos, a prova técnica será dispensada.

     

    § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

      

      

     c) os peritos não são necessários se as partes ou o juiz conhecerem a matéria sobre a qual deveriam opinar, ainda que técnica.

    Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

     

        

     d) o oficial de justiça tem a obrigação legal de avaliar todo e qualquer bem penhorado, informando-se com terceiros se não dispuser de conhecimento técnico especializado para consecução do mister.

       

     e) o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis em caso de injusta recusa ao cumprimento dos atos legais ou judiciais a que estão subordinados.

     

    Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • NCPC:

    O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, CIVIL e REGRESSIVAMENTE, quando:

    -> SEM JUSTO MOTIVO, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    ->  praticarem ato NULO com DOLO ou CULPA.

     

    GABARITO -> [E]

  • Alternativa E - Correta

    Vale destaco o conetário da Luciana Lu - na alternativa D, ... aponta uma divergência dos demais colegas que vale ser ressaltada: 

     

    a) Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça: III -, entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

     

    b) Art. 156. (...)

    §5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

     

    c) Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

     

    d) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: V -, efetuar avaliações, quando for o caso;

    d) Art. 870.  A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

              Parágrafo único.  Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

     

    e) Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:            I -, sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;           II -, praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • Gabarito: E

    Tema com previsão legal no art. 155 e incisos do NCPC. Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa. 

    Bons Estudos!


ID
1483381
Banca
CIEE
Órgão
AGU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos Órgãos judiciários e aos auxiliares da justiça, segundo o Código Processual Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - 

    Art. 115. Há conflito de competência:

    I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

    II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

    III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

    I - pelo juiz, por ofício;

    II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

    Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

    Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;



  • Novo CPC:

     

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por QUALQUER DAS PARTES, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    TODOS OS ARTIGOS SÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    a) Há conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes.

     Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    b) O conflito poderá ser suscitado pelo Ministério Público ou pelo juiz, sendo vedado às partes.

    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    c) O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO/CORRELAÇÃO.

    d) É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário de que for parte.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

  • Art. 66. CONFLITO DE COMPETÊNCIA quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.


ID
1483393
Banca
CIEE
Órgão
AGU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos auxiliares da justiça, é correto afirmar que incumbe ao oficial de justiça, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    V - efetuar avaliações.

    Art. 141. Incumbe ao escrivão:

    I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;


  • A e D

  • NCPC: 

              a) Exceto - Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I -, redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

     

                        b) Certo - Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:       V -, efetuar avaliações, quando for o caso;

     

              c) Certo - Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: III -, entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

     

    A alternativa D – Erra na 1ª parte. E acerta na 2º parte.

     

              d) Exceto – D, só a 1ª parte -Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

     

              d). Certo – D, não a 2ª parte, pq: - Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça: IV -, auxiliar (coadjuvar) o juiz na manutenção da ordem;

  • A questão só está desatualizada pq a alternativa D foi revogada, não é mais dever do oficial -estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.-


ID
1501210
Banca
Makiyama
Órgão
TJ-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil acerca dos termos processuais e suas formas, é INCORRETO afirmar que ao oficial de justiça incumbe:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está na letra da lei, vejamos:

    Art. 143 do CPC. Incumbe ao oficial de justiça:

    - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • C e D erradas hoje em dia!

  • Conforme o NCPC 13105

     

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    a) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    b) V - efetuar avaliações, quando for o caso;

     

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    c) IV - auxiliar (coadjuvar) o juiz na manutenção da ordem;

    d) V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Não, a questão NÃO está desatualizada

    O art. 152, V, mencionado pelos colegas, fala das competências do ESCRIVÃO ou CHEFE DE SECRETARIA, ao passo que o enunciado pergunta sobre as incumbências do OFICIAL DE JUSTIÇA (art. 154)


ID
1501213
Banca
Makiyama
Órgão
TJ-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil acerca dos termos processuais, é CORRETO afirmar que o oficial de justiça é civilmente responsável:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

    I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

    II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.


  • CPC, Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

    I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

    Foco, Fé e Força!

  • Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • Novo CPC 2015-2016

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V – efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.


ID
1509520
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Incumbe ao escrivão

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 141. Incumbe ao escrivão:

    I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;



  • Art. 141. Incumbe ao escrivão:

    I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

    II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

    IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

    a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

    b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

    d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

    V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

  • a) dar certidão de qualquer ato ou termo do processo, INDEPENDENTE DE despacho exarado por juiz competente (art. 141, V)

    b)  c)  d) Atribuições do Oficial de Justiça (art. 142, I, II, IV, V)

    e) correta (art. 141, I).

  • NPCP:

    Art. 152.Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
    I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos
    que pertençam ao seu ofício;

    II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos
    os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
    III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
    IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do
    cartório, exceto:
    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda
    Pública;
    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
    V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de
    despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
    VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • NOVO CPC

     

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • NCPC

     

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

  • lembrar: ordem é oficial!

  • ART: 152- INCUMBE AO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETÁRIA:

    I- REDIGIR, NA FORMA LEGAL, OS OFÍCIOS,OS MANDADOS, AS CARTAS PRECATÓRIAS E OS DEMAIS ATOS QUE PERTENÇAM AO SEU OFÍCIO;

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • a) Errado. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria dar certidão de qualquer ato ou termo do processo, independente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça. (art. 152, VI).
    b) Errado. Incumbe ao oficial de justiça. (Art. 154, I).
    c) Errado. deve comparecer as audiências e, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo (art. 152, III). Não é coadjuvante do juiz com relação a manutenção da ordem, esta função é do oficial de justiça (art. 153, IV).
    d) Errado. Cabe ao oficial de justiça fazer avaliações quando for o caso, bem como executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. (art. 154, II).
    e) Certo. (Art. 152, I.).

  • Essa questão tinha q ser anulada, não consta no edital:

    3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 134 a 144; 154 a 242; 270 a 475; 496 a 538; Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 3º ao 19) e Lei nº 12.153 de 22.12.2009.

    A parte do escrivão é do art 152, não previsto segundo o citado.

  • NCPC:

    ART. 152.  INCUMBE AO ESCRIVÃO OU AO CHEFE DE SECRETARIA:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, NÃO PODENDO FAZÊ-LO, designar servidor para substituí-lo;

    IV - MANTER SOB SUA GUARDA E RESPONSABILIDADE OS AUTOS, não permitindo que saiam do cartório, EXCETO:

    (...)

    V - fornecer certidão de qualquer ATO ou TERMO DO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DE DESPACHO, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - PRATICAR, DE OFÍCIO, OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS.

     

    ART. 154.  INCUMBE AO OFICIAL DE JUSTIÇA:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, SEMPRE QUE POSSÍVEL NA PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

  • Pessoal, assim como o colega Moisés, não localizei no edital o artigo que a questão está cobrando. 

    É isso mesmo ? Alguém poderia comentar a respeito ?

    Obrigado desde já !

     

  • Na C, o que deixou a questão incorreta foi o verbo " coadjuvar" . E eu caí nessa =/ 

     

    GABARITO E 

     

    Bons estudos ! 

  • Robson e Moisés, o CPC mudou. A parte que agora está no art. 152 (que consta no edital 2017) antes era artigos 134 a 144 (que consta no edital 2015 e anteriores).

  • Aconselho a não realizarem estas questões de Processo Civil, pois as questões foram elaboras pelo código de 1973, sendo substituído pelo Novo Código de 2015.

    Cuidado Galera!

     

  • Qc, atualize as aulas com o novo codigo. De nada adianta ter a aula desatualizada!

  • Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II   - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III  - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV  - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a)  quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b)  com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c)  quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d)  quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI  - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    § 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

    § 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

  • Art. 152 - Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I  - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • LEMBRANDO QUE NA LETRA (C) estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. SE ENCONTRA NOS ARTIGOS

     

     

    Art. 154.  Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA:

     

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

     

     

    Art. 152.  Incumbe ao ESCRIVÃO OU AO CHEFE de secretaria:

     

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, DESIGNAR servidor para substituí-lo;

     

  • Incumbe ao Escrivão:

    Conforme artigo 152

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações, intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV- manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V- fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, obeservados as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI- praticar de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    §1ºO juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 

    §2ºNo impedimento do escrivão ou chefe de secretária, o juiz convocará substituto e , não o havendo, nomeará pessoa idônea para ato.

  • art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:(...)

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

     

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

     

    Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  •  a)dar certidão de qualquer ato ou termo do processo, desde que determinado por despacho exara­ do por juiz competente. (independentemente de despacho, obeservados as disposições referentes ao segredo de justiça)

     b)fazer pessoalmente as penhoras e arrestos.(incumbe ao oficial de justiça)

     c)estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.(ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo)

     d)efetuar avaliações e executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. (incumbe ao oficial de justiça)

     e)redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício. (gabarito)

  • COMPLEMENTO

    CESPE – TJ/DFT – Técnico Judiciário (2015)

     

    A respeito do Ministério Público, do juiz e dos auxiliares da justiça, julgue o próximo item com base nas disposições do Código de Processo Civil.

     

    Incumbe ao escrivão dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo a quem demonstrar interesse nos autos, sendo ou não parte ou procurador.

     

    Gabarito: errado.

     

    Comentários: o erro está na parte final da afirmação, pois o escrivão tem o dever de observar as

    normas relativas ao segredo de justiça, na forma do art. 152, V, CPC.

     

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

  • a) INCORRETA. Não se exige que o escrivão ou o chefe de secretaria deem certidão de qualquer ato ou termo do processo somente por meio de despacho.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    b) INCORRETA. Quem pratica atos de constrição do patrimônio das partes é o oficial de justiça:

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    c) INCORRETA. O escrivão deve, sim, comparecer as audiências (não podendo fazê-lo, deve designar servidor para substituí-lo). No entanto, ele não auxilia o juiz a manter a ordem - essa função é do oficial de justiça (art. 153, IV).

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem

    d) INCORRETA Cabe ao oficial de justiça fazer avaliações quando for o caso, bem como executar as ordens do juiz a que estiver subordinado.

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    e) CORRETA. O escrivão é o responsável pela redação dos mandados, ofícios e cartas precatórias.

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    Gabarito: E

  • -----------------------------------------------------------------------

    B) fazer pessoalmente as penhoras e arrestos.

    NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

    -----------------------------------------------------------------------

    C) estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:

    [...]

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    -----------------------------------------------------------------------

    D) efetuar avaliações e executar as ordens do juiz a que estiver subordinado.

    NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:

    [...]

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    [...]

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    -----------------------------------------------------------------------

    E) redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício.

    NCPC Art. 152 - Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; [Gabarito]

    [...]

  • Incumbe ao escrivão

    A) dar certidão de qualquer ato ou termo do processo, desde que determinado por despacho exara­do por juiz competente.

    NCPC Art. 152 - Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    § 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

    § 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

  • Atribuições do escrivão ou chefe de secretaria:

         REDIGIR ofícios, mandados e cartas precatórias;

          EFETIVAR as ordens judiciais;

          REALIZAR as citações e intimações

          COMPARECER às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

          MANTER sob sua guarda e responsabilidade os autos;

          FORNECER certidões sobre atos e termos do processo;

          PRATICAR os atos meramente ordinatórios;

    Atribuições do oficial de justiça:

           Fazer citações, penhoras, prisões, arrestos;

          Entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

           Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

           Certificar no mandado proposta de autocomposição.

  • Art. 152. Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • A) dar certidão de qualquer ato ou termo do processo, independente de despacho exara­ do por juiz competente.

    B) fazer pessoalmente as penhoras e arrestos.(oficial de justiça)

    C) estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. (oficial de justiça)

    D) efetuar avaliações e executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. (oficial de justiça)

    E) redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício (gabarito)

    redigir OMC

    Ofícios, Mandados e Cartas.


ID
1510153
Banca
CIEE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil no Capítulo V, no artigo 139, indica os auxiliares do Juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária. Assinale a alternativa que apresenta quem são os auxiliares da Justiça, como previsto na Lei Processual Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.


  • Gabarito D - Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

  • P E I D A O 


    P   erito

    E  scrivão

    I   ntérprete

    D epositário

    A dministrador

    O ficial de Justiça

  • Artigo 139, CPC: São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

  • NCPC

    Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • NOVO CPC:

    o escrivão

    Chefe de secretaria

    Oficial de justiça

    perito

    depositário

    administrador

    intérprete

    tradutor

    mediador

    conciliador judicial

    partidor

    distribuidor

    contabilista

    regulador de avarias.

  • Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • questão DESATUALIZADA!!!!

     

  • Com o advento do CPC-2015 

     

                                CAPÍTULO III - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 

     

    OBS - Caso a banca retirasse o "APENAS", a questão estaria incompleta, porem certa.

     

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     

    CPC - 1973 elencava: 

    CAPÍTULO V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    Alternativa CORRETA "D"
    Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.......

     

    AVANTE E CONSTANTE!

  • desatualizada

  • Se está desatualizada alguem não vai ser preguiçoso e vai atualizar

  • Desatualizada, ... melhor ainda, nós atualizamos:

    Se a alternativa .é não contivesso o "apenas " no final seria a correta

     

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, am de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

                                                                                                                                           Lembre-se - ROL EXEMPLIFICATIVO - "além de outros", ...

  • O escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o
    depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador
    judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias, são
    considerados:
    a) partes do procedimento
    b) partes no processo
    c) auxiliares da justiça
    d) todas as alternativas estão corretas

     

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam
    determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de
    secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o
    intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o
    distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    _____________________________________________________________________________________________

     


ID
1723315
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Manoela, perita judicial, prestou informações inverídicas dolosamente em perícia contábil na qual foi legalmente nomeada pelo magistrado para atuar. Neste caso, Manoela

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.




  • O Novo CPC estabelece prazo de inabilitação de 2 a 5 anos. Art. 158.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.


  • Com o novo CPC tá difícil resolver questões de processo civil, praticamente todas estão desatualizadas.

  • Ainda não estão cobrando o novo cpc porque não entrou em vigor. E tem projeto para estender o o prazo de vacatio legis.  

  • Simples cambada. Resolvam as questões anteriores a 2016 pensando no CPC de 1973. Não compliquem.

  • Galera, não viajem! Se a questão quiser o NCPC, ela dirá expressamente. Enquanto isso, o que vale é o CPC/73.

  • Erick Gomes, por favor, tenha santa paciência cara! Todas as questões que vi você comentando são anteriores a entrada em vigor do novo CPC! É claro que elas estão de acordo com o CPC de 73. 

    Preste atenção nisso!
  • CPC / 73 - Art.147.0 perito que, por dolo ou culpa, pres- tar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte,ficará  inabilitado por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.


    NCPC - Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

  • NCPC - inabilitação de 2 a 5 anos. art. 158.

  • GABARITO ITEM A DESATUALIZADA

     

    NCPC

     

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

  • de acordo com o novo cpc, não ha gabarito, podendo ser a letra A ou E

     

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei,devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

  • questão desatualizada


ID
1773217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do Ministério Público, do juiz e dos auxiliares da justiça, julgue o próximo item com base nas disposições do Código de Processo Civil.

Incumbe ao escrivão dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo a quem demonstrar interesse nos autos, sendo ou não parte ou procurador.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.


    Nos processos que correm em segredo de justiça, as certidões não podem ser dadas a qualquer pessoa:


    Art. 141. Incumbe ao escrivão:


    [...]


    V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.


    Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:


    I - em que o exigir o interesse público;


    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.


    Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.



  • A banca deveria ter cobrado a regra e não a exceção!

  • Exceção à regra:

    A LEI faz a ressalva quando os processos forem de segredo de justiça, devendo o direito de certidao ser restrito à apenas as partes e procuradores.

    e em caso de terceiro interessado, requerer ao juiz certidão do dispositivo de sentença. art. 155 § único.

  • Lei 13.105/15 (NCPC)


    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    ------------

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.


  • Determina o art. 141, V, do CPC/73, que incumbe ao escrivão "dar, independentemente de despacho, certidão ou qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155". O parágrafo único, do art. 155, por sua vez, dispõe que "o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite". Conforme se nota, o direito de obter certidões é apenas das partes e de seus procuradores, estendendo-se aos terceiros que demonstrarem interesse jurídico somente mediante ordem do juiz.

    Afirmativa incorreta.
  • Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça.

    Ora  é  claro e explícito, não  aberto  a  qualquer  pessoa.

  • ERRADA.

    NCPC

    ART. 152.  V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

  • ERRADO!!

    De acordo com o NCP: 

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

  • erraad

  • "O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores.

    Incumbe>> responsabilizar

     

  • Determina o art. 141, V, do CPC/73, que incumbe ao escrivão "dar, independentemente de despacho, certidão ou qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155". O parágrafo único, do art. 155, por sua vez, dispõe que "o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite". Conforme se nota, o direito de obter certidões é apenas das partes e de seus procuradores, estendendo-se aos terceiros que demonstrarem interesse jurídico somente mediante ordem do juiz.

    Afirmativa incorreta.

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • NCPC

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; 

    Art. 189, § 1º: O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de PEDIR CERTIDÕES de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

     

    Gab. Errado

  • Incube ao escrivão.

    Manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto...

    V - Fornecer certidão de qualuqer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observada as disposições referentes ao segredo de justiça. 

    Art. 188 Parágrafo 1º O direito de cosultar os autos de processo que tramitem em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. 

  • Exceto nos casos de segredo de justiça, o escrivão tem a incumbência de dar certidão de qualquer termo ou ato do processo, independentemente da demonstração de interesse jurídico e de despacho do juiz!

    É isso mesmo: basta pedir a certidão. Você mesmo/a poderá comparecer a um cartório judicial e pedir a certidão de qualquer processo.

    O interesse é exigido apenas nos casos de requerimento de certidão de processo que corra em segredo de justiça

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    Art. 189, § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    O item está incorreto.

  • Gabarito - Certo.

    A confecção e o termo do processo independem de despacho.Conforme o art. 152, V, do NCPC, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça. 

  • GABARITO: ERRADO

    Incumbe ao escrivão dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, a quem a requerer, sendo ou não parte ou procurador (devendo respeitar os casos em que há segredo de justiça)

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

  • Deverá este, observar os processos em que estão em segredo de justiça! Artgo 152V NCPC

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça

    Art. 189. § 1º: O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

  • Incumbe ao escrivão dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo a quem demonstrar interesse nos autos, sendo ou não parte ou procurador.

    CPC/15:

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; 

    Art. 189, § 1º. O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

  • É RESTRITO àS PARTES E SEUS PROCURADORES.

  • Questão antiga. A abanca normalmente aceita quando ela não menciona um salvo, exceto ou deixa claro, no caso, de que é em segredo de justiça... Ou pelo menos em direito penal é assim. CPC é coisa de doid0, então, corrijam-me sobre esse fato no entendimento da banca atualmente! obg


ID
1782457
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos auxiliares da justiça, de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência e a doutrina, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

    I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

    II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.


  • Não há previsão de necessidade de o oficial estar presente em audiência no Novo CPC. É incumbência do escrivão. Vide arts. 152 e 154 do NCPC.

  • Em relação ao NOVO CPC:




    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.


    __________________________________________________________________________________________


    Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.


  • NOVO CPC:

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

  • ​Gabarito C. Porém, sofreu alteração e não está no rol a presença em audiências (responsabilidade do Escrivão, art. 152, III). De acordo com o NCPC:

    a) Art. 155. O escrivão, chefe de secretaria e oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    b) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; 

    c) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    d) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citaçõesprisõespenhorasarrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 02 testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; >>> Não pode delegar, tem que fazer pessoalmente!!!

    e) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    V - efetuar avaliações, quando for o caso; 

  • desatualizada

  • Se está desatualizada, atualize.

  • Se está desatualizada, atualize.

              Pela letra da Lei NCPC, hj é alternativa D a correta. Atenção aos incisos V e VI do Art 154 do NCpc. 

     

    a) Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:            II -, praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

     

    b) Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:  III -, entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

     

    c) Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:           III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:        IV -, auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

     

    d) Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:  V -, efetuar avaliações, quando for o caso;

               VI -, certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

     

    e) Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:  V -, efetuar avaliações, quando for o caso; Se for conhecimento técnico especializado, será um perito.

  • Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:(...)

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

     

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

     

    Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • Foi Revogada a alternativa correta,portanto letra C errada.

  • Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:(...)

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

     

  • DE ACORDO COM O CPC15 ESTARIA ERRADO A LETRA C


    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;



    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;


ID
2266486
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Auxiliares da Justiça são funcionários, servidores públicos ou cidadãos comuns (investidos de munus público), que, no exercício de seus misteres, atendem às determinações do juiz dando sequência a atos de vital importância para o desenvolvimento do processo e para a garantia da infraestrutura necessária ao exercício da jurisdição (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12.a Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 498). São enquadrados como auxiliares da Justiça, nos termos da legislação processual civil: 

Alternativas
Comentários
  • R.: B

    Art. 139. CPC/73 - São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

     

    Art. 149.  CPC/15 - São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • AI AI SE A MINHA PROVA FOSSE ASSIM .............

  • NOVO CPC

     

    Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • Auxiliares de justiça são aqueles que trabalham no judiciário a fim de ajudar o andamento do processo.

  • Letra B, sem chororô!


ID
2271133
Banca
SIGMA RH
Órgão
Câmara Municipal de Carapicuíba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I- Expor os fatos em juízo conforme a verdade.

II- Proceder com lealdade e boa fé.

III- Ouvir atentamente os depoimentos, sem interromper.

São incisos do Art. 14 da Lei 5869/73:

Alternativas
Comentários
  • NOVO CPC

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

     

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

     

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

     

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

     

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

     

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

     

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    Os incisos IV e VI configuram hipóteses de atos atentatórios à dignidade da justiça, e deve o magistrado aplicar multa ao responsável, de até 20% do valor da causa. Essa multa NÃO se aplica aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. (Art. 77, § 1º, 2º e 6º)

     

  • A resposta certa de acordo com o NCPC seria apenas "I- Expor os fatos em juízo conforme a verdade."

     

    O resto estaria errado?

  •  Proceder com lealdade e boa fé é praticamente o mesmo sentido de expor os fatos em juízo conforme a verdade. Como não tem somente uma alternativa então a correta é  a) I e II.

  • Deveres das partes;

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!


ID
2920675
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dispõe o Código de Processo Civil que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

    - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

    III - a verificação for impraticável.

  • alguém sabe pq a "A" ta errada ?

  • A) Art. 156, § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

    B) Art. 156, § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. 

    D) Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

    § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

    E) Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

  • Inutilidade da prova pericial: Os incisos que integram o dispositivo preveem as situações que autorizam o magistrado a indeferir a produção da prova pericial (onerosa e demorada), sobretudo quando se revelar inútil para a formação do seu convencimento. A norma não enceta mera faculdade, mas verdadeira obrigação, evitando a prática de atos desnecessários, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF e art. 4º deste Código).

  • Gab.; E

    Para não assinantes.

  • Por que a D está errada?


ID
3704554
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO apresenta servidores considerados funcionários da Justiça.

Alternativas

ID
4907149
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO se constitui em um dos auxiliares da justiça:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. São AUXILIARES DA JUSTIÇA, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.


ID
4907155
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pelo Código de Processo Civil, NÃO é atribuição do Oficial de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Esse profissional executa ordens externas do Juiz, como, por exemplo: citação, intimação, prisões, arresto, penhora de bens ou efetua outras diligências fora dos muros dos Tribunais, as quais, sempre que possível (ou seja, não é obrigatório), contará com a presença de duas testemunhas. 

    LETRA D

  • Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

  • Gab D

    CPC/15

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

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ID
4907491
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz do Código processual Civil, NÃO figura entre os auxiliares da justiça:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Apesar da questão ser baseada no CPC de 1973, a resposta mantém-se a mesma com o NCPC.

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária:

    1- escrivão, 

    2- chefe de secretaria, 

    3- oficial de justiça, 

    4- perito, 

    5- depositário, 

    6- administrador, 

    7- intérprete, 

    8- tradutor, 

    9- mediador, 

    10- conciliador judicial, 

    11- partidor, 

    12- distribuidor, 

    13- contabilista 

    14- regulador de avarias.

  • Juiz é a justiça, o resto é resto kkk


ID
4993855
Banca
Quadrix
Órgão
SERPRO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A nomeação de um profissional pelo juiz, para que o mesmo atue na condição de perito oficial em um processo judicial, deve ser reconhecido por este profissional, como um ato de distinção elevada. Dentre os requisitos pessoais, para que o perito do juízo assuma tal encargo, o mesmo precisa obrigatoriamente:

Alternativas
Comentários
  • CPC/15 Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

  • Bem que poderia cair uma dessa na minha prova.