-
Sergio Farias - 30/12/2013 / 20:12
Sobre a alternativa "A"
3. O art. 1º e parágrafo único da Lei nº 8.429/92 delimita as pessoas que integram a relação processual na condição de réus da ação civil pública por ato de improbidade, de maneira que a circunstância de ser cônjuge do réu na demanda não legitima a esposa a ingressar na relação processual, nem mesmo para salvaguardar direito que supostamente seria comum ao casal.
4. Existem meios processuais apropriados para questionar o direito do cônjuge que, não sendo parte na ação civil pública por improbidade administrativa, possa defender sua meação.
5. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem. Precedentes desta Corte.
6. Recurso especial provido em parte, tão-só para afastar a multa aplicada com base no parágrafo único do art. 538 do CPC.
(REsp 900783/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)
-
Letra D. Correta.
hão de estar evidenciados para concessão da liminar, ate porque, em muitos casos, mesmo que haja revogação ao final, a liminar pode vir a acarretar efeitos satisfativos que se mostrarão irreparáveis à parte contra a qual foi deferida de imediato a cautela. Pois bem, no caso especifico dos autos, denota-se que os pressupostos à concessão da liminar estão sumariamente demonstrados; assim e que o fumus boni juris, quanto ao pedido de indisponibilidade, decorre dos termos da sentença condenatória, que atribuiu direito de credito aos requerentes e, quanto à produção antecipada de provas, decorre da necessidade de constatação do estado do imóvel quando de sua entrega. Por outro lado, o periculum in mora também esta presente, em face do fundado receio de dissipação dos bens - conforme venda já ocorrida - e da futura dificuldade de prova quanto às despesas com recuperação do imóvel. Por isso, defiro a liminar de indisponibilidade dos bens indicados no item 31, ‘a’, intimando-se os réus - apos a prestação de caução pelos autores, como abaixo indicado - para que não os alienem, sob pena de desobediência. Porem, condiciono tal deferimento à prestação de caução idônea por parte dos requerentes, de valor equivalente ao que foram condenados no item ‘b’ do dispositivo da sentença. Prestada a caução, expeça-se mandado de intimação. “ (TJSP, Proc. 1289 114.01.2009.060298-9/000000-000, JUIZ: FABIO VARLESE HILLAL)
Disponível em: http://www.advogando.net/diarios/sp__01-12-2009__1_instancia_interior_parte_1__1288
-
Esse tema de agentes políticos x improbidade é complexo. Para ficar um pouco mais claro, sugiro a leitura do texto http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
-
C - ERRADA
O procedimento previsto para a ação de improbidade é o ordinário, e não há previsão de audiência prévia de justificação. A peculiaridade do rito é a notificação do réu antes do recebimento da petição inicial.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
-
B - ERRADA. Prevê a LIA:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
-
Ainda sobre a B:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. RISCO À
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
1. "A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992,
que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a
apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser
aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a
existência de risco à instrução processual" (AgRg na SLS 1.558/AL,
Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 6/9/2012). A mera
menção à relevância ou posição estratégica do cargo não constitui
fundamento suficiente para o respectivo afastamento cautelar.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 472261 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0025180-4, Data do Julgamento 13/06/2014)
-
E - ERRADA.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, OU sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Entende o STJ que para o bloqueio basta que os bens integrem o patrimônio do réu, adquiridos antes OU depois do ato de improbidade.
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE.
1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem decidido que, por ser medida de caráter
assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens (ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade),
incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do
dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil.
Precedentes.
2 - A constrição não deve recair sobre o patrimônio total do réu, mas tão somente sobre parcela que se mostre suficiente para
assegurar futura execução. Para além disso, afora as impenhorabilidades legais, a atuação judicial deve também
resguardar, na extensão comprovada pelo interessado, pessoa física ou jurídica, o acesso a valores indispensáveis, respectivamente, à
sua subsistência (mínimo existencial) ou à continuidade de suas atividades. Precedente.
3 - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1161049 / PA, RECURSO ESPECIAL 2009/0194647-2, Data do Julgamento 18/09/2014).
-
Letra "E":
5. A jurisprudência do STJ conclui pela possibilidade de a
indisponibilidade recair sobre bens adquiridos antes do fato
descrito na inicial, pois o sequestro ou a indisponibilidade dá-se
como garantia de futura execução em caso de constatação do ato
ímprobo; assim, irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens
anteriores ou posteriores ao ato acoimado de ímprobo. Precedentes:
AgRg no Ag 1.423.420/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 28.10.2011; e REsp 1.078.640/ES, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 23.3.2010. (STJ. AgRg no REsp 937085/PR)