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ID
1212352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

        O MP propôs ação de improbidade administrativa, com pedido liminar, contra o governador, secretários e parlamentares do estado X, por lesão ao patrimônio público, postulando a declaração de nulidade de contratos administrativos celebrados sem a observância do procedimento licitatório, bem como o ressarcimento dos prejuízos ao ente público, em face de enriquecimento ilícito dos agentes públicos demandados.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sergio Farias - 30/12/2013 / 20:12 

    Sobre a alternativa "A"

    3. O art. 1º e parágrafo único da Lei nº 8.429/92 delimita as pessoas que integram a relação processual na condição de réus da ação civil pública por ato de improbidade, de maneira que a circunstância de ser cônjuge do réu na demanda não legitima a esposa a ingressar na relação processual, nem mesmo para salvaguardar direito que supostamente seria comum ao casal.
    4. Existem meios processuais apropriados para questionar o direito do cônjuge que, não sendo parte na ação civil pública por improbidade administrativa, possa defender sua meação.
    5. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem. Precedentes desta Corte.
    6. Recurso especial provido em parte, tão-só para afastar a multa aplicada com base no parágrafo único do art. 538 do CPC.
    (REsp 900783/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)


  • Letra D. Correta.

    hão de estar evidenciados para concessão da liminar, ate porque, em muitos casos, mesmo que haja revogação ao final, a liminar pode vir a acarretar efeitos satisfativos que se mostrarão irreparáveis à parte contra a qual foi deferida de imediato a cautela. Pois bem, no caso especifico dos autos, denota-se que os pressupostos à concessão da liminar estão sumariamente demonstrados; assim e que o fumus boni juris, quanto ao pedido de indisponibilidade, decorre dos termos da sentença condenatória, que atribuiu direito de credito aos requerentes e, quanto à produção antecipada de provas, decorre da necessidade de constatação do estado do imóvel quando de sua entrega. Por outro lado, o periculum in mora também esta presente, em face do fundado receio de dissipação dos bens - conforme venda já ocorrida - e da futura dificuldade de prova quanto às despesas com recuperação do imóvel. Por isso, defiro a liminar de indisponibilidade dos bens indicados no item 31, ‘a’, intimando-se os réus - apos a prestação de caução pelos autores, como abaixo indicado - para que não os alienem, sob pena de desobediência. Porem, condiciono tal deferimento à prestação de caução idônea por parte dos requerentes, de valor equivalente ao que foram condenados no item ‘b’ do dispositivo da sentença. Prestada a caução, expeça-se mandado de intimação. “ (TJSP, Proc. 1289 114.01.2009.060298-9/000000-000, JUIZ: FABIO VARLESE HILLAL)

    Disponível em: http://www.advogando.net/diarios/sp__01-12-2009__1_instancia_interior_parte_1__1288 


  • Esse tema de agentes políticos x improbidade é complexo. Para ficar um pouco mais claro, sugiro a leitura do texto    http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • C - ERRADA

    O procedimento previsto para a ação de improbidade é o ordinário, e não há previsão de audiência prévia de justificação. A peculiaridade do rito é a notificação do réu antes do recebimento da petição inicial.

      Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
      § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias
      § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

  • B - ERRADA. Prevê a LIA:

      Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
    condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.


     

  • Ainda sobre a B:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. RISCO À
    INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
    1. "A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992,
    que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a
    apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser
    aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a
    existência de risco à instrução processual
    " (AgRg na SLS 1.558/AL,
    Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 6/9/2012). A mera
    menção à relevância ou posição estratégica do cargo não constitui
    fundamento suficiente para o respectivo afastamento cautelar.
    2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 472261 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2014/0025180-4, Data do Julgamento 13/06/2014)

  • E - ERRADA.

            Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

           Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, OU sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Entende o STJ que para o bloqueio basta que os bens integrem o patrimônio do réu, adquiridos antes OU depois do ato de improbidade.

    RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE.
    1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem decidido que, por ser medida de caráter
    assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens
    (ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade),
    incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do
    dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil.

    Precedentes.
    2 - A constrição não deve recair sobre o patrimônio total do réu, mas tão somente sobre parcela que se mostre suficiente para
    assegurar futura execução. Para além disso, afora as impenhorabilidades legais, a atuação judicial deve também
    resguardar, na extensão comprovada pelo interessado, pessoa física ou jurídica, o acesso a valores indispensáveis, respectivamente, à
    sua subsistência (mínimo existencial) ou  à continuidade de suas atividades. Precedente.
    3 - Recurso especial parcialmente provido.  (REsp 1161049 / PA, RECURSO ESPECIAL 2009/0194647-2, Data do Julgamento 18/09/2014).

  • Letra "E":

    5. A jurisprudência do STJ conclui pela possibilidade de a
    indisponibilidade recair sobre bens adquiridos antes do fato
    descrito na inicial, pois o sequestro ou a indisponibilidade dá-se
    como garantia de futura execução em caso de constatação do ato
    ímprobo; assim, irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens
    anteriores ou posteriores ao ato acoimado de ímprobo. Precedentes:
    AgRg no Ag 1.423.420/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
    Turma, DJe 28.10.2011; e REsp 1.078.640/ES, Rel. Min. Luiz Fux,
    Primeira Turma, DJe 23.3.2010. (STJ. AgRg no REsp 937085/PR)