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c) Em se tratando de concurso de pessoas, o juiz deve, necessariamente, reduzir a pena do partícipe, em relação à pena do autor, em face do reconhecimento da acessoriedade da participação.
- Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Partícipe responde pelo crime na medida de sua culpabilidade. Só há minorante se a participação foi de menor importância. Sua pena é aplicada induvidualmente e pelo sistema trifásico, sem referência necessária à pena do autor.
- d) A doutrina considera plurissubjetivos os crimes que podem ser praticados por um ou mais agentes.
- Crime plurissubjetivo TEM QUE ser praticado por concurso de várias pessoas. Ex: quadrilha ou bando.
- e) Considere que, em uma noite escura, Mel induza a perima Maria a disparar contra Pedro ao fazê-la acreditar que atirava em um animal feroz que rondava a casa de campo em que estavam. Nessa situação, ficando comprovado que Maria matou Pedro em erro de tipo escusável determinado pela prima, que sabia da realidade dos fatos, Mel responderá como autora mediata do crime de homicídio.
- Maria supunha estar em estado de necessidade. Aplica-se a ela descriminante putativa. Mel é autora mediata, por ter induzido em erro Maria.
- Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
- § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
- § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
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a) De acordo com a teoria da acessoriedade limitada, para a punibilidade da participação basta que a conduta principal constitua fato típico.
Teoria da participação na culpabilidade: Teoria da acessoriedade mínima; Teoria da acessoriedade limitada; Teoria da acessoriedade extrema.
Mínima: para se punir a participação basta que ela esteja ligada a uma conduta típica, não sendo relevante a sua juridicidade. Isso equivale a dizer que uma ação justificada para o autor, constitui crime para o partícipe.
Limitada: para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.
Extrema: Para esta teoria, a relevância jurídica da participação está atrelada a uma conduta principal que dever ser típica, antijurídica e culpável excetuando-se, somente, as circunstancias agravantes e atenuantes da pena. Assim, se o autor da ação principal agisse em erro de proibição, fosse inimputável ou, por qualquer outro motivo, fosse inculpável, o partícipe ficaria
Nosso CP reconhece a teoria da acessoriedade limitada. Assim, para haver participação, a conduta principal deve ser ao menos típica e antijurídica.
b) Considere que Carlos, Mércia e José, empregados de uma grande empresa em Natal, tenham oferecido bombons envenenados ao seu chefe, Mário, que morreu após ingerir unicamente os bombons oferecidos por Mércia. Considere, ainda, que os três tenham agido de forma independente, sem ter ciência da conduta dos demais. Nessa situação, de acordo com a teoria da causalidade material, resta configurada a autoria colateral, devendo Carlos, Mércia e José responder pela prática de homicídio consumado.
Há autoria colateral: quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.Se não fosse possível precisar qual dos três foi responsável pela consumação do homicídio, seriam unidos pela tentativa, in dubio pro reu. Como o enunciado é expresso em dizer que os bombons de Mércia causaram a morte, esta responde por homicídio consumado, e os outros dois pela tentativa.
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Excelente questão. Detalha muito bem a autoria mediata. GABARITO E
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Prezada Corujinha,
Com relação à alternativa B, como o chefe já estar morto por tomar unicamente o café de Márcia, as condutas de Carlos e José restam atípicas, por aí se tratar de verdadeiro crime impossível por impropriedade absoluta do objeto!
Abraço!!
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Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:
- crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos,
- crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos e
- crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.
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Prezado Eduardo, discordo de sua posição e concordo com a da Corujinha, porque na assertiva não diz que os demais empregados enviaram os bombons após o falecimento do chefe. Pela interpretação que fiz da questão, conforme colocada, os três enviaram bombons ao mesmo tempo, sendo que, o chefe ingeriu o de Marcia e com isso veio a óbito. Assim, em verdade os atos de execução foram iniciados quando do envio, a consumação que se deu apenas pelos objetos enviados por Márcia, que poderia ser por qualquer dos outros. Desta forma, em havendo os três iniciado atos de execução, e só o ato de Márcia ter gerado o resultado, esta responde por homicidio enquanto os demais por tentativa, ja que o resultado não se deu por fato alheio a vontade dos mesmos.
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Letra E correta.
Autor mediato é aquele que se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ela a conduta típica. Ela é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional.
(CAPEZ, Curso de Direito Penal)
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GABARITO "E".
O Código Penal em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária.
Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás” se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: “A”, desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a “B”, criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas.
Quando se fala em pessoa sem culpabilidade, aí se insere qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente um deles, ausente a culpabilidade.
A pessoa que atua sem discernimento – seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa –, funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime.20 Em suma, o autor imediato não é punível. A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato.
Nada impede, todavia, a coautoria mediata e participação na autoria mediata. Exemplos: “A” e “B” pedem a “C”, inimputável, que mate alguém (coautoria mediata), ou, então, “A” induz “B”, ambos imputáveis, a pedir a “C”, menor de idade, a morte de outra pessoa (participação na autoria mediata).
O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:
a) inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III);
b) coação moral irresistível (CP, art. 22);
c) obediência hierárquica (CP, art. 22);
d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); e
e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).
FONTE: CLEBER MASSON, Direito Penal Esquematizado.
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Direto ao assunto:
Alternativa A: acessoriedade limitada = fato típico + ilícito (é a teoria mais aceita pela doutrina).
Alternativa B: Mércia -> homicídio consumado; Carlos e José -> homicídio tentado.
Alternativa C: a pena do partícipe só será diminuída se comprovado que ela foi de menor importância.
Alternativa D: crimes plurissubjetivos (concurso necessário) só podem ser praticados com um número plural de agentes.
Alternativa E: certo.
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Quanto à alternativa C, discordo do que alguns colegas acima expuseram. O art. 29, "caput", do CP dispõe, como é sabido, que todos os agentes que concorreram para o crime responderão por ele, na medida de sua culpabilidade. Culpabilidade, aqui, é entendida como o juízo de reprovação de cada participante do evento criminoso, e é circunstância judicial que deve ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena. Logo, ainda que o partícipe não faça jus à diminuição de pena do art. 29, § 1º, do CP (em razão de sua participação não ser considerada de menor importância), sua pena pode vir a ser menor do que a do autor, caso o juiz considere sua culpabilidade como reduzida, nos termos do art. 59, "caput", do CP.
Obs: esta observação não tem objetivo de contestar o gabarito. A alternativa C está realmente errada, vez que o julgador não é obrigado a diminuir a pena do partícipe em razão, simplesmente, desta sua qualidade, seja em função do art. 29, § 1º, seja em razão do art. 59, "caput", da Lei Penal. Na primeira situação, é necessário demonstrar a participação de menor importância; na segunda, imprescindível que a culpabilidade do partícipe seja reduzida.
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Prezado Bruno Mota, o Cleber Masson deu exatamente a resposta do Eduardo Cavalcanti em aula.
Ficou claro pra mim com a explicação que ele deu, a qual passo a dividir com os colegas:
a) Se não é possível identificar quem foi o causador da morte, AMBOS respondem por tentativa, porque in dubio pro reo.
b) Por outro lado, se é possível identificar quem foi o responsável pelo resultado, este responderá por homicídio consumado, e, o outro, por NADA, vez que crime impossível por absoluta impropriedade do meio (é impossível matar alguém já morto, mesmo que o homicídio tenha se consumado milésimos de segundos antes). O exemplo é de dois agentes que atiram (sem saberem da existência um do outro, muito menos dos seus intentos) pra matar a vítima, de polos diferentes, e a bala de um atinge a vítima 1 milésimo de segundo antes.
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(CP, art. 20, § 2.º); e (CP, art. 21, caput).
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Me parece que na assertiva B dizer que o chefe já estava morto é afirmar algo que a questão não disse. De qualquer forma, estando previamente morto ou não, a assertiva está errada, pois afirma que - pela teoria da causalidade material (que é a teoria da "conditio sine qua non" ou da equivalência dos antecedentes causais) - os três responderão pelo homicídio consumado.
Somente poderiam responder os três pelo homicídio consumado, e pela teoria da causalidade material (como pretendia a questão), caso os três tivessem administrado veneno em quantidade insuficiente, mas pela soma das doses a ingestão se tornou fatal, pois "cada dose é uma condição sem a qual" o homicídio não ocorreria, com fundamento no art.13 CP (só que na questão o chefe comeu apenas os bombons de Mércia).
Como os colegas já salientaram, poderia ser caso de Carlos e José responderem pela tentativa, no que se chama autoria colateral incerta, a qual se resolve pela máxima "in dubio pro reo". Nesse caso temos aqueles exemplos clássicos de duas pessoas que atiram e não se sabe qual tiro efetivamente causou a morte, ou ainda, duas pessoas envenenam a vítima (ela ingere os venenos de ambos agentes), mas não se sabe qual veneno efetivamente causou a morte.
É de se ressaltar por fim que em qualquer dos casos, como não há liame subjetivo, não há concurso de pessoas.
Abraço, bons estudos!
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Com a devida vênia, complementando os comentários da Diva e do Julião, faltou dizer a palavra "obrigatoriamente", isto é, apenas na participação de menor importância a pena do partícipe será obrigatoriamente diminuída, enquanto que nas outras formas de participação (ressalvada a cooperação dolosamente distinta, que é um caso à parte), a pena do partícipe não é diminuída "obrigatoriamente", mas se dá de acordo com sua culpabilidade, o que pode ser caso de ter uma pena menor, igual, ou mesmo uma pena maior do que a do autor (quando este é inimputável ou semi-imputável, p. ex.).
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a) De acordo com a teoria da acessoriedade limitada, para a punibilidade da participação basta que a conduta principal constitua fato típico. De acordo com a teoria da acessorieda mínima basta isso. A teoria da acessoriedade limitada (adotada pelo CP) o fato precisa ser típico e ilícito.
b) Considere que Carlos, Mércia e José, empregados de uma grande empresa em Natal, tenham oferecido bombons envenenados ao seu chefe, Mário, que morreu após ingerir unicamente os bombons oferecidos por Mércia. Considere, ainda, que os três tenham agido de forma independente, sem ter ciência da conduta dos demais. Nessa situação, de acordo com a teoria da causalidade material, resta configurada a autoria colateral, devendo Carlos, Mércia e José responder pela prática de homicídio consumado. Acredito que os outros dois não respondam por crime algum, pois sabe-se exatamente quem causou a morte, ta mais pra causa absolutamente independente.
c) Em se tratando de concurso de pessoas, o juiz deve, necessariamente, reduzir a pena do partícipe, em relação à pena do autor, em face do reconhecimento da acessoriedade da participação. Náo, inclusive o CP não faz distinção expressa entre autor e participe, isso é construção doutrinaria e jurisprudencial.
d) A doutrina considera plurissubjetivos os crimes que podem ser praticados por um ou mais agentes. Por dois ou mais.
e) Considere que, em uma noite escura, Mel induza a prima Maria a disparar contra Pedro ao fazê-la acreditar que atirava em um animal feroz que rondava a casa de campo em que estavam. Nessa situação, ficando comprovado que Maria matou Pedro em erro de tipo escusável determinado pela prima, que sabia da realidade dos fatos, Mel responderá como autora mediata do crime de homicídio. Erro essencial induzido por terceiro, só o terceiro responde pelo erro, atente-se para a palavra escusável.
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PUNIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
Temos 4 teorias:
1ª – Teoria da acessoriedade MÍNIMA: para punir o partícipe, basta que o fato principal seja típico.
Crítica: é injusta, pois se o partícipe induz alguém a matar em legítima defesa, esse alguém não é punido, só o partícipe.
2ª – Teoria da acessoriedade MÉDIA / LIMITADA (prevalece): para punir o partícipe, basta que o fato principal seja típico e ilícito. Ex.: Fulano participa de fato praticado por menor.
ATENÇÃO: Nesse exemplo, Fulano é partícipe (e não autor mediato), pois sua conduta não é principal, ele não detém o domínio do fato.
3ª – Teoria da acessoriedade MÁXIMA: para punir o partícipe, basta que o fato principal seja típico, ilícito e culpável.
Ex.: Fato praticado por um menor deixaria o maior participe impune.
4ª – Teoria da HIPERACESSORIEDADE: para punir o partícipe, o fato principal deve ser típico, ilícito e punível.
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Com relação a alternativa C.
Em se tratando de concurso de pessoas, o juiz deve, necessariamente, reduzir a pena do partícipe, em relação à pena do autor,em face do reconhecimento da acessoriedade da participação. errado.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
O juiz não NECESSARIAMENTE deve reduzir a pena, ele PODE reduzir. (de 1/6 até 1/3)
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Gab: E
Q25369 CESPE 2012 -> Não há obrigatoriedade de redução de pena para o partícipe, em relação à pena do autor, considerada a participação em si mesma, como forma de concorrência diferente da autoria.
Gab: C
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a) ERRADO. É necessário que o fato seja típico e ilícito.
b) ERRADO. No caso, Mércia, que teve o seu bombom ingerido pela vítima responde a título de homicídio consumado, enquanto os demais a título de homicídio tentato.
c) ERRADO. A pena poderá ser reduzida quando houver participação de menor importância.
d) ERRADO. Plurissubjetivo é o crime que, necessariamente, precisa ocorrer com mais de uma pessoa (ex.: associação criminosa, art. 288 do CP - necessita de 3 (três) pessoas).
e) CERTO. Como Mel tinha o domínio dos fatos, ou seja, sabia que na verdade se tratava de Pedro e, valendo-se do desconhecimento de Maria, a induziu a atirar, ela responderá pelo homicídio como autora mediata, aplicando-se a regra do § 2º do art. 20 do CP, segundo o qual responde pelo crime o terceiro que determina o erro (de tipo escusável).
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Resposta letra E.
Diferença entre AUTORIA IMEDIATA para AUTORIA MEDIATA.
Imediata Ex: José imputável e Pedro inimputável combinam de matar Maria. José entrega a arma para Pedro que a executa. neste caso Pedro e inimputável, ai entrou a questão do domínio da vontade, José responde como autor imediato pela coação moral irresistível.
Mediata Ex: José, mair e capaz, entrega a Mauro (doente mental) uma arma é diz para ele atirar em Maria que vem a obito. Neste caso há autoria mediata pois Mauro (inimputável) foi mero insturmento na mão de José.
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A principal característica da autoria mediata é a utilização de terceiros como instrumentos que realiza a ação típica em posição de subordinação ao controle do autor mediato. Na autoria mediata não ocorre o concurso de pessoas.
Podemos afirmar que as principais hipóteses de autoria mediata decorrem de:
-> erro do tipo (erro provocado por tereiro); - exemplo da alternativa E (GABARITO DA QUESTÃO)
-> de coação moral irresistível;
-> do emprego de pessoas inimputáveis.
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ALT "E"
A) Errada - na limitada, o fato tem que ser típico e ilícito, o fato típico é para mínima.
B) Errada - embora não fica evidente o ânimus dos agentes, Mércia responde por consumado, os demais tentado.
C) Errada - necessariamente não, apenas se o partícipação for de menor importância.
D) Errada - plurissubjetivos são os crimes de concurso necessário.
E) Correto - autoria mediata, quando se utiliza de alguém sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.
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Correta, E
Comentário breve sobre a letra D:
Concurso Eventual - Monossubjetivos – são os crimes que podem ser praticados em concurso de agentes OU por uma só pessoa.
Concurso Necessário - Plurisubjetivos – são os crimes que só podem ser praticados em concurso de agentes.
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Situações de autoria mediata
a) inimputabilidade do executor: o agente (autor mediato) utiliza- se de inimputável para executar o delito.
Ex.: 'A', com a intenção de subtrair para si o celular de 'B', determina que 'C' (doente mental e sem nenhuma capacidade de entender o caráter ilícito do fato) realize a subtração. 'A' é consiqerado. autor mediato e responderá por furto.
b) coação moral irresistível: o agente (autor mediato) constrange (vis relativa) outrem (coagido) a executar o fato criminoso. o coagido é isento de pena (art. 22), mas o agente que se utilizou do inculpável responderá pelo crime (autor mediato).
c) obediência hierárquica: o superior hierárquico (autor mediato) emite uma ordem, não manifestamente ilegal, e o inferior a cumpre, praticando um fato típico e ilícito. Só responde o autor da ordem (art. 22).
d) erro de proibição inevitável: o agente (autor mediato) utiliza- se de outrem para praticar o fato típico e ilícito, mas que não possui a consciência da ilicitude, nem lhe era possível atingi-la nas circunstâncias.
Ex.: 'A', advogado, pretendendo a morte de 'B' (seu pai) - que se encontra sob sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave, induz seu irmão 'C' a praticar eutanásia (homicídio piedoso), afirmando que se trata de.uma causa de exclusão da ilicitude, inclusive mostrando-lhe diversos artigos doutrinários nesse sentido. Depois de ler os artigos que erroneamente afirmam que a eutanásia é uma causa de exclusão da ilicitude, 'C' mata
'B'. considerando que 'A sabia da ilicitude da conduta, será autor mediato, pois se serviu de outrem (não culpável em razão de erro de proibição indireto) para cometer o crime.
e) erro de tipo inevitável provocado por terceiro: o agente (autor mediato) utiliza uma pessoa (que atua sem dolo ou culpa) para praticar o fato considerado crime.
Ex.: o médico utílíza a enfermeira para aplicar o veneno e matar a vítima. O médico responderá por homicídio doloso e a enfermeira não responderá pelo delito, eis qlie não agiu com dolo ou culpa.
f) erro de tipo evitável provocado por terceiro: o agente (autor mediato) utiliza uma pessoa (que atua por culpa) para praticar o fato considerado crime.
Ex.: o médico entrega à enfermeira uma seringa contendo a suposta medicação, que na realidade é veneno. A enfermeira percebe a coloração estranha e, ao invés de certificar-se se ocorria um erro, imprudentemente injeta o líquido na vítima, ocasionando a sua morte. o autor mediato responderá por homicídio doloso e a enfermeira por homicídio culposo. Alguns autores não aceitam essa hipótese como sendo autoria mediata.
g) ação justificada do executor: o autor mediato provoca uma situação em que o executor praticará um fato típico, porém acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude.
h) autoria de escritório ou aparatos organizados de poder: o agente se utiliza de pessoa que atua dentro de uma estrutura de poder.
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Gabarito E
''e)Considere que, em uma noite escura, Mel induza a prima Maria a disparar contra Pedro ao fazê-la acreditar que atirava em um animal feroz que rondava a casa de campo em que estavam. Nessa situação, ficando comprovado que Maria matou Pedro em erro de tipo escusável(inevitável, invencível, desculpável em relação a situação, pois estavam em uma casa de campo, que justifica a presença de animais, e por ser noite é dificíl a identificação) determinado pela prima, que sabia da realidade dos fatos, (erro provocado, determinado por terceiro §2 art.20 CP exclui o concurso de pessoas pois Maria não percebeu o erro antes de cometê-lo) Mel responderá como autora mediata do crime de homicídio. ''
Quanto a autoria mediata de Mel, ocorre porque no contexto a culpabilidade de Maria ficou afastada, pois o erro sobre a ilicitude do fato isenta de pena e exclui a culpabilidade.
CP Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
''autor mediato ou autor de trás (aquele que se vale de uma pessoa sem culpabilidade para a execução do crime);'' Cleber Masson
Quando a questão fala em autor mediato, primeiro eu verifico se a culpabilidade ficou afastada, esse critério me ajuda a resolver muitas questões.
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Somando aos colegas:
segundo Cleber Masson:
"Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás" se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: “A”, desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a “B ”, criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas"..
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Sobre a alternativa E - que está correta: Maria foi induzida por erro determinado por Mel (art. 20, § 2º), que sabia da situação. Desta forma, Mel será autora mediata ou indireta, de acordo com a teoria do fato consumado, mesmo que Mel não matou, será a autora do crime, diferente da teoria restritiva formal objetiva, onde o autor é sempre aquele que pratica a conduta do núcleo do tipo penal – no caso aqui “matar”. Maria incorreu em erro de tipo essencial ou constitutivo do tipo penal (art. 20, § 1º), pois seu erro recaiu sobre os dados principais do tipo penal. Desta forma, de acordo com o art. 20, § 1º, seria isenta de pena, ficando provado que se ela soubesse que ali haveria um ser humano, tornaria sua ação legítima e não houvesse previsão legal para o crime culposo. Porém, há previsão penal para a conduta de Maria, mesmo sem dolo, responderá por conduta culposa, nos termos do artigo 20, caput e art. 121, § 3º (homicídio culposo)
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Autoria mediata. O autor usa outro agente para cometer crime. Esse agente não sabe ou não tem discernimento para identificar o crime. O autor mediato responde pelo crime qnd o executor for incapaz, foi coagido moralmente, cometeu erro de tipo escusavel ou obdeceu a hierraquia.
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Lembrar que a participação de menor importância (art. 29, parágrafo 1º) só ocorrerá ser for participação MATERIAL, uma vez que a participação moral (induzir/instigar) jamais será considerada de "menor importância".
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A De acordo com a teoria da acessoriedade limitada, para a punibilidade da participação basta que a conduta principal constitua fato típico. ERRADO.
Teoria da Acessoriedade Mínima: FATO TÍPICO não aceita
Teoria da Acessoriedade Limitada:FATO TÍPICO + ILÍCITO REGRA GERAL ADOTADA PELA DOUTRINA
Teoria da Acessoriedade Extrema: FATO TÍPICO + ILÍCITO + praticado por AGENTE CULPÁVEL A MAIS ADEQUADA
Teoria da HiperAcessoriedade:FATO TÍPICO + ILÍCITO + praticado por AGENTE CULPÁVEL+ PUNIBILIDADE não aceita
B Considere que Carlos, Mércia e José, empregados de uma grande empresa em Natal, tenham oferecido bombons envenenados ao seu chefe, Mário, que morreu após ingerir unicamente os bombons oferecidos por Mércia. Considere, ainda, que os três tenham agido de forma independente, sem ter ciência da conduta dos demais. Nessa situação, de acordo com a teoria da causalidade material, resta configurada a autoria colateral, devendo Carlos, Mércia e José responder pela prática de homicídio consumado.
A ausência de vínculo subjetivo na prática simultânea da conduta criminosa induz a Autoria Colateral, respondendo apenas aquele que realmente e efetivamente consumou o crime, não concorrendo entre si por falta de liame subjetivo. Assim, só Mércia irá responder, pois foi o bombom envenenado dela quem matou o chefe.
C Em se tratando de concurso de pessoas, o juiz deve, necessariamente, reduzir a pena do partícipe, em relação à pena do autor, em face do reconhecimento da acessoriedade da participação.
A pena do autor, coautor ou partícipe não são necessariamente iguais e nem diferentes, o juiz irá, com base nos princípios da proporcionalidade (intensidade e extensão), culpabilidade e individualização da pena, "Dar a César, o que é de César".
Nesse sentido é o próprio Art.29 do CP- "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
E Considere que, em uma noite escura, Mel induza a prima Maria a disparar contra Pedro ao fazê-la acreditar que atirava em um animal feroz que rondava a casa de campo em que estavam. Nessa situação, ficando comprovado que Maria matou Pedro em erro de tipo escusável determinado pela prima, que sabia da realidade dos fatos, Mel responderá como autora mediata do crime de homicídio. CERTO. a legítima defesa putativa é causa de exclusão da culpabilidade, se não há culpabilidade de Maria ela foi apenas um instrumento para a consumação do crime visado por Mel, dito isso Mel é Autora Mediata e Maria um mero instrumento do crime.
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Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
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A-) A teoria da acessoriedade limitada pressupõem como relação de dependência entre autor e partícipe, a prática de um fato típico e antijuridico para a punibilidade do partícipe em relação à prática do autor.
B-) Mércia responderá por homícidio consumado, Carlos e José por tentativa de homícidio. É um caso de autoria colateral, ou seja, existe a concorrência de várias pessoa para a prática do mesmo crime; no entanto, não há entre os agentes liame subjetivo, não há consciência da prática do crime em cooperação. Diante da autoria colateral, a determinação da responsabilidade jurídico penal é limitada pelos ato individualmente considerados; sobretudo, em caso de conclusão acerca do resultado, de qual ato consumou o resultado da prática criminosa, aplica-se individualmente o resultado concretizado; não havendo subtração do resultado como em caso de inconclusão quanto à consumação do crime.
C-) Não necessariamente haverá uma diminuição da pena, existindo previsão como presente no parágrafo segundo do artigo 29, de aumento até a metade.
D-) Os crimes plurissubjetivos são os que exigem para a sua prática a existência de mais de um agente. Nesse caso, quanto ao concurso de pessoa, é denominado concurso necessário de pessoa
E-) É um caso de autor mediado, ou seja, o autor instrumentaliza uma pessoa para a prática de crime, sob erro de tipo provocado pelo autor. A autoria mediada é promovida sob erro de típico, coação e no uso dos inimputáveis.
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CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES
Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas:
1 - Pluralidade de agentes e condutas
2 - Relevância causal de cada conduta
3 - Liame subjetivo entre os agentes
4 - Identidade de infração penal
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
CP
Teoria monista ou unitária
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Participação de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Gente, esse chefe da alternativa B) deve ser o diabo na terra kkkk três pessoas sem liame subjetivo tentando matar o homem kkkk
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A questão versa sobre o concurso de
pessoas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. De a acordo com a teoria
da acessoriedade limitada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a
punibilidade do partícipe exige que a conduta principal constitua fato típico e
ilícito.
B) Incorreta. O concurso de pessoas tem
como requisitos: a pluralidade de condutas e de pessoas, a relevância causal de
cada conduta, o vínculo subjetivo entre os concorrentes e a identidade de
infração penal. Não é, portanto, somente a causalidade física que é exigida
para a configuração do concurso de pessoas, exigindo-se também a vontade e a
consciência dos agentes de participarem de um propósito comum. No caso narrado
nesta proposição, não há o liame subjetivo entre os agentes Carlos, Mércia e
José, uma vez que eles desconheciam a conduta praticada pelos outros, o que
afasta a configuração do concurso de pessoas. Neste contexto, cada um
responderá pelo seu dolo, individualmente considerado, e pelo resultado que
efetivamente tenha causado, pelo que Mércia deverá responder por homicídio
consumado, enquanto Carlos e José deverão responder por homicídio tentado.
Trata-se de hipótese de autoria colateral.
C) Incorreta. Não necessariamente a
pena do partícipe será menor do que a pena do autor. O § 1º do artigo 29 do
Código Penal, estabelece que, “se a participação for de menor importância, a
pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". Assim sendo, se a participação
for considerada relevante, a causa de diminuição de pena antes descrita não
terá aplicação.
D) Incorreta. No que tange ao número
mínimo de agentes, os crimes podem ser classificados em unissubjetivos ou
monossubjetivos e plurissubjetivos ou de concurso necessário. O crime é
unissubjetivo quando ele pode ser praticado por um único agente, enquanto o
crime é plurissubjetivo quando exige o envolvimento de mais de um agente para a
sua configuração. A grande maioria dos crimes é unissubjetivo. Por exceção,
alguns crimes são plurissubjetivos, como, por exemplo, o artigo 288 do Código
Penal. Insta salientar que um crime unissubjetivo não passa a ser
plurissubjetivo pelo fato de ter sido praticado em concurso eventual. A
classificação doutrinária é feita considerando a forma pelo qual o crime é
descrito e não considerando os casos concretos. Assim sendo, o crime de homicídio
é unissubjetivo porque ele pode ser praticado por um único agente. Mesmo que o
crime venha a ser praticado por mais de um agente, o homicídio continuará a ser
classificado como um crime unissubjetivo.
E) Correta. Na hipótese narrada, Maria
agiu em erro de tipo escusável, inevitável ou invencível, o que afasta o seu
dolo e a sua culpa, tratando-se, portanto, de fato atípico em relação a ela.
Contudo, Mel agiu com dolo e não agiu em erro, tendo determinado o erro de
Maria, pelo que Mel responderá pelo crime de homicídio doloso, nos termos do
que estabelece o § 2º do artigo 20 do Código Penal. Trata-se efetivamente de
hipótese de autoria mediata, já que Maria foi usada como instrumento do crime.
Gabarito do Professor: Letra E