A)
Errada. Os pressupostos gerais do MS estão previstos na CF, art. 5º,
LXIX. Esses pressupostos são para o gênero MS, englobando o
individual e o coletivo. Sendo assim, o pressuposto “direito
líquido e certo” aplica-se ao MS coletivo, ou seja, necessita de
prova pré-constituída.
B)
Errada. Art. 22, § 1º da LMS. O mandado de segurança coletivo não
induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da
coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se
não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de
30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da
segurança coletiva.
C
e E) Errada. Art. 21 da LMS. O mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por partido político com representação no Congresso
Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus
integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos
líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou
associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às
suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
D)
Correta. Art. 1º, §2º da LMS. Não cabe mandado de segurança
contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de
concessionárias de serviço público.
E - ERRADA.
A própria Lei 12.016/2009 deixa claro que o mandado de segurança coletivo só protege os direitos coletivos e os individuais homogêneos, não alcançando os difusos (art. 21, § único, incisos I e II). Isso porque este último possui titulares indeterminados, não sendo compatível com a exigência de liquidez e certeza do mandado de segurança.
Importante ressaltar que a sentença do mandado de segurança coletivo somente fará coisa julgada para os membros do grupo ou da categoria substituídos pelo impetrante. Entretanto, se algum de seus membros tiver impetrado um mandado de segurança individual com o mesmo objeto do mandado coletivo, tal sentença não o alcançará, a não ser que peça desistência de seu mandado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data que teve ciência da impetração do mandado coletivo (art. 22, §1º).
Galera, direto ao ponto:
Os comentários da Corujinha Gaiata estão corretos em relação a letra "e"....
Na letra fria da lei, em uma prova objetiva... bingo!!!!
Contudo, devo mencionar que, considerando o microssistema das ações coletivas, tal restrição (no caso dos direitos difusos, estou me referindo a coisa julgada) não se aplica no caso concreto. Pq? Simples. O direito liquido e certo, objeto do "mandamus", não é o direito e sim os fatos alegados que são provados de plano. Logo, a tese de que os titulares são indeterminados, por isso não faz coisa julgada em sendo direitos difusos não tem relevância. Em uma ação individual (sendo direito difuso), o autor alegar os fatos já decididos em MS coletivo...
Fonte: Erik Navarro
Avante!!!!