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a) INCORRETA - Precedente STJ:
RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011) .
2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados.
(...)
(Rcl 7.861/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014)
b) INCORRETA - Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
c) INCORRETA - Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
d) CORRETA - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. c/c Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
e) INCORRETA - O rito sumaríssimo instituído pela lei 9099/95 possui regras próprias a respeito da instrução e julgamento, da resposta do réu e a respeito das provas (art. 27 a art. 37), não se aplicando nestes pontos, em regra, o CPC.
(Arts. da Lei 9099/95)
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Alguém já viu em algum lugar que a liberdade concedida ao magistrado nos JESp permite a inversão do ônus da prova?
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Prezado Gabriel, trata-se de previsão legal dos juizados e não vejo impedimento, em especial quando se aplicam regras do CDC.
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Quanto à letra 'd', o magistrado pode determinar inversão do ônus da prova, se o feito tratar de matéria sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências";
No que se refere à letra 'e', há que se ter em mente que, como regra, a produção de prova pericial não se coaduna com o rito da Lei 9.099/95, uma vez que nos Juizados Especiais serão processados apenas os feitos de menor complexidade.
A necessidade de produção de prova especializada, como é o caso da prova pericial, faz com que a ação seja considerada complexa, inviabilizando, com isso, o seu processamento pelo rito da Lei 9.099/95.
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Só para contribuir.
ENUNCIADO 53 DO FONAJE– Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
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Até acertei a questão, mas acho interessante lembrar que nem toda causa julgada nos Juizados é regida pelo CDC. Pense no despejo pra uso próprio, por exemplo.
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a) FALSO, pois, no caso desta assertiva, não há aplicação do art. 39 da lei 9099, conforme jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995. RECURSO PROVIDO.
(...)
3. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
(...)
(STJ - RMS: 33155 MA 2010/0189145-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2011)
b) FALSO, pois conforme o art. 59... "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".
c) FALSO, pois o que ocorre nessa assertiva é a REVELIA (art. 20). alias, não se deve confundir "revelia" com "efeitos da revelia".
REVELIA nada mais é do que a falta de apresentação de resposta do réu, oportunamente. noutros termos, a REVELIA opera-se todas as vezes em que o réu não compareça à audiência; compareça mas desacompanhado de advogado; conteste intempestivamente; ou quando comparecendo acompanhado de advogado, conteste no prazo, mas não impugne especificamente os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
por sua vez, no sistema vigente a revelia leva a duas consequências primordiais (EFEITOS DA REVELIA). A primeira: a dispensa do juiz da tarefa de verificar os fatos afirmados pelo autor. Fica o magistrado autorizado a decidir como se esses fatos estivessem verificados no processo. Esse efeito é mal denominado como presunção da veracidade ou confissão ficta. A segunda consequência é a desobrigação da comunicação ao réu dos atos processuais subsequentes.
d) CORRETO
e) FALSO, pois o juizado especial possui regras próprias, no tocante à Instrução e Julgamento (art. 27 e 29). em relação à quantidade de testemunhas (art. 34) e por ai vai...
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LETRA D CORRETA
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
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Eu fiquei algum tempo buscando pelo erro da letra C. Achei! O juiz poderá julgar procedente sim o pedido do autor, mas, dependerá de seu convencimento.
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
:(
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e) A lei 9.099 trata especificamente sobre o assunto e o CPC de forma diversa:
Art. 34 - § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
CPC/2015 Art. 357. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.