Correta: LETRA A
LETRA A: art. 485, IX e §2º, CPC.
LETRA B: é admissível a antecipação de tutela e a medida cautelar - art. 489, CPC.
LETRA C: não há suspensão da execução (salvo se deferida alguma das medidas acima) e é errado dizer que a execução da sentença rescindenda será provisória! Quando já em fase de execução da sentença, esta deve ser definitiva porque pressupõe o transito em julgado. Logo, somente se a execução é definitiva é que se mostra possível a ação rescisória.
LETRA D: A primeira parte até que está certa, mas não há efeitos da revelia na ação rescisória.
LETRA E: jamais, jamais jamais. Na ação rescisória não se rediscute o mérito por injustiça da primeira sentença, mas porque nela há um vício grave e que deve ser sanado.