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ID
1213114
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Um motorista está sujeito à medida administrativa de remoção do veículo quando

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 230. Conduzir o veículo: XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou
    com lâmpadas queimadas:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.

    b) Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas
    de iluminação pública:
    Infração - leve;
    Penalidade - multa.

    c) Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido
    utilizado para sinalização temporária da via:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.

    d) (CORRETA) Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou
    que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo
    com normas fixadas pelo CONTRAN:
    Infração - média;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - remoção do veículo.

    e) Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de
    emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de
    polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e
    das ambulâncias, ainda que parados:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.

  • À apreensão do veículo em sua maioria também acarretará sua Remoção.

    Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou
    que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo
    com normas fixadas pelo CONTRAN

  • Sem pena do examinado ...

  • Complementando, em 2016 foi revogada a penalidade "Apreensão do veículo", mas a medida administrativa de remoção do veículo continua válida.

  •    Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

            Infração - média;

            Penalidade - multa e apreensão do veículo;

            Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa.
    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

     

    Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
    Infração - média;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - remoção do veículo.

     

     

    Fiquem bém!