Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
- Comentário do prof. Marcos Girão (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Vamos relembrar o que vimos sobre as multas aplicadas à pessoa jurídica (art. 257, §8º): Após o prazo de 15 dias do recebimento da notificação de autuação, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.
Lembre-se: a pessoa jurídica será penalizada duas vezes, caso não identifique o condutor infrator:
1ª - Multa a ser paga, que é a referente à infração de trânsito, e;
2ª – Multa administrativa considerada uma infração imprópria, pois não é constatada na via, na direção de veículo automotor, e sim no sistema, no balcão, no computador, pois tem como fato gerador a não identificação do condutor infrator no prazo legal estabelecido (15 dias da notificação de autuação).
Gabarito: Letra D