Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias
LUZ DE POSIÇÃO (LANTERNA): Luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.
Art. 40, IV: "o condutor manterá acesas PELO MENOS as LUZES DE POSIÇÃO do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração".
Art. 40, IV: "o condutor manterá acesas, À NOITE, as LUZES DE POSIÇÃO quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias".
[INFRAÇÃO – ART. 250. II] Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesas pelo menos as LUZES DE POSIÇÃO sob chuva forte, neblina ou cerração (M)