Lei no 12.378/2010
Art. 44. O não pagamento de anuidade no prazo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética, sujeita o infrator ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o efetivo pagamento.
Gabarito: D
Vale lembrar:
A questão trata da lei 12378/10, mas o própio CAU/BR na resolução 121 de 19 de agosto de 2016 estipula:
Art. 5º As anuidades, devidas pelos arquitetos e urbanistas e pelas pessoas jurídicas, que não forem pagas nas datas dos respectivos vencimentos serão acrescidas dos seguintes encargos:
I - juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia de atraso até o último dia do mês antecedente ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II - multa de mora equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o valor do débito, devidamente corrigido na forma do inciso I antecedente:
a) 2% (dois por cento): até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do vencimento;
b) 5% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;
c) 8% (oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento;
d) 10% (dez por cento): até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do vencimento;
e) 20% (vinte por cento): depois do quarto mês subsequente ao do vencimento.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação dos encargos previstos no caput deste artigo, considerar-se-á vencida a anuidade do exercício a partir do dia 1° de junho do respectivo exercício, ressalvados os casos de deferimento ou reativação de registro ocorridos após essa data.