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ID
1214956
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 30 da Lei nº 8.666/93 disciplina a habilitação técnica, dispondo, em seu parágrafo quinto que: “É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.”

Depreende-se ênfase ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a diferença entre o Princípio da Igualdade e Impessoalidade, neste caso, seria que no primeiro todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro (Carvalho Filho, p. 244); já sob a égide do segundo, a Administração deve voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se em consequência, sejam favorecidos alguns em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui, reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, do contrário haverá sempre uma atitude discriminatória. A Administração há de ser impessoal, sem ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial (Carvalho Filho, págs. 20 e 21).


    Diante do exposto, para o caso em tela, em especial o art. 30, §5º da Lei 8666 de 1993, observa-se nitidamente a observância do Princípio da Isonomia por parte do legislador ao vedar as limitações de tempo ou época, pois pelo Princípio da Impessoalidade haveria maiores favorecimentos de uns em detrimento de outros conforme a definição colocada acima pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho. 


    "No tocante aos termos do art. 30, § 5º da Lei Federal, temos para nós que o que a Lei veda é a exigência de comprovação de aptidão limitada a tempo ou época (que se caracterizaria se a Administração reclamasse, por exemplo, que a obra ou o serviço deveria estar sendo prestado ou ter sido efetivado no máximo até “X” meses da data da abertura do certame), e em locais específicos (aceitando, por exemplo, apenas a apresentação de atestados fornecidos por empresa da região onde se processa a licitação, ou exigindo a realização da obra em determinado Município), ou ainda outras não previstas na Lei, que inibissem a participação no certame.


    Logo, por exemplo, a Administração poderia exigir atestados comprobatórios da execução de, no mínimo, 100 casas em conjunto habitacional, desde que não reclamasse que dito conjunto estivesse situado em  localidade predeterminada".


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4758


    (Os dois últimos parágrafos foram copiados de um Artigo elaborado por dois Advogados, mas que foi adaptado por mim para o correto entendimento da questão FCC, pois não quero q isso dê plágio).

  • Penso que o princípio da legalidade se afigura perfeitamente ao caso em espécie, não discordando da isonomia.

  • O fato em si refere-se ao Art. 30 párágrafo 5º. Entendo que as respectivas certidões de comprovação podem inibir determinadas empresas a participarem dos processos licitatórios devido ao conhecimento técnico dos concorrentes. Neste sentido a isonomia faz-se presente.