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O mútuo se revela como empréstimo de consumo, ao passo que o comodato se consubstancia no empréstimo de uso. Outra diferença entre os institutos está no objeto: o mútuo alcança apenas bens fungíveis, e, o comodato bens infungíveis.
Ambos são unilateral
Comodato é contrato unilateral ,
gratuito , pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível , para ser usada
temporariamente e depois restituída”..
Mútuo , Washington de Barros diz ser o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a
outrem , que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero , qualidade e quantidade” .
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o que seria Unilateral neste caso? eu sei o conceito mas não ficou bem claro pra mim :(
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unilateral: quando um determinado direito ou dever se aplica a um lado do tal acordo, como no contrato, o comodatário que recebe 'a coisa' é o único responsável por este 'empréstimo'. ou seja só o comodatário tem obrigacões em ambos contratos. de devolvÊ-la.
se na obrigacão tiver dinheiro, já não é comodato ou mútuo e sim locação, a obrigação seria devolve-la se for comodato, de uso, infungiveis, de acordo com suas qualidades individuais em especies, como um livro um carro, vc querde volta ou outro livro, ou outro carro... ja o mutuo seria emprestar um cigarro e recebe uma caneta (fungivel), ou u lapis por uma folha de caderno...
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ASSERTIVA "D": II e V corretas.
I- INCORRETA. O COMODATO, bem como o MÚTUO, têm características de ser: REAL (só se perfaz com a entrega efetiva da coisa), UNILATERAL (pois, uma vez dado o objeto, o comodante nada precisa fazer a não ser esperar. O comodatário é quem deverá devolver, ou seja, só uma pessoa tem obrigações) e COMUTATIVO (as partes conhecem suas obrigações);
III- INCORRETA. O COMODATO pode ser feito verbalmente. Ex.: quando alguém empresta seu apartamento para um amigo morar. Não é necessário que se faça um contrato escrito, basta o acordo verbal entre as partes.
IV- INCORRETA. O MÚTUO é um contrato de consumo (diferentemente do comodato, que é contrato de Uso) e, assim sendo, pode o mutuário (aquele que recebe a coisa empretada) alienar, doar, abandonar, destruira, enfim, fazer o que quiser com a coisa. Já o Comodatário não pode alienar a coisa.
FONTES:
http://notasdeaula.org/dir5/direito_civil4_29-03-10.html
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-contrato-de-mutuo-no-direito-brasileiro,55846.html
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Contrato de comodato
- Art. 579 CC. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
- Empréstimo de uso.
- O bem deve ser restituído em sua individualidade.
- Bem infungivel.
- Gratuito.
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Contrato de mutuo
- Art. 586 CC. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
- É empréstimo de consumo, por isso jamais pode ter por objeto um imóvel.
- O bem deve ser retituido pelo equivalente.
- Bem fungível.
- Gratuito ou oneroso.
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A principal distinção entre comodato e mútuo é de que o primeiro é um empréstimo de uso e o segundo é de consumo. Exatamente por isso, a coisa a ser restituída no comodato é o bem utilizado (algo infungível) ao passo que no mútuo se restitui bem da mesma natureza (fungível). No item I há erro em se dizer o mútuo se trata de aleatório. No item III o erro está na exigência de contrato escrito para o comodato, pois este pode ser verbal. Por fim no item IV o erro está em afirmar que a coisa deve ser mantida pelo comodatário para alienar a terceiros. Certas a II e a V.
Gabarito: Letra D