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A) ERRADO
Não é cabível reconvenção em processo de execução.
B) ERRADO
A pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. (OJ 152 da SDI-1 do TST)
D) ERRADO
Art. 850, CLT: "Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de Conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão."
E) CORRETO
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Sobre a letra D:
"A doutrina considera que ambas as propostas de conciliação são obrigatórias, mas somente gerando nulidade absoluta da decisão a ausência da segunda proposta de conciliação, visto que a ausência da primeira proposta conciliatória seria suprida pela segunda tentativa de conciliação." (RENATO SARAIVA. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. 2014).
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Resposta: E . Art. 767 CLT: ''A compesação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa''.
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Gabarito Letra E
A) Reconvenção é uma
modalidade de resposta do réu na qual este demanda contra o autor no mesmo processo
em que está sendo demandado (Contra-ataque), é
uma ação autônoma apenas por
economia processual aproveita-se o processo já existente. (Art. 315 CPC), não pode ser usado na execução
B) OJ 152 SDI-I TST: Pessoa
jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
C) Súmula 357 TST: Não torna suspeita a testemunha o simples
fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador
D) Tentativas de conciliação no processo do trabalho:
Procedimento ordinário: Depois de aberto o julgamento (Art. 846) e após as razões finais (Art. 850)
Procedimento sumaríssimo: será feita apenas um esclarecimento sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para o solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência (Art. 852-E)
E) CERTO: Art. 767. A compesação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
bons estudos
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E) Art. 767. A compesação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
SÚMULA DO TST Nº 18: A compensação, na Justiça do
Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
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A)
Muito
embora a reconvenção esteja dentro do rol das modalidades de defesa do
réu, previstas no art. 297 do CPC, trata-se de verdadeiro contra-ataque
do réu ao autor.
A
reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o
autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim,
trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.
As
partes numa reconvenção são denominadas: reconvinte (réu, que elabora a
reconvenção contra o autor) e reconvindo (autor, contra o qual a
reconvenção se dirige). Na verdade ambas as partes serão,
simultaneamente, autor e réu, se verificar ora a ação, ora a reconvenção.
Em
virtude do princípio da economia processual, a reconvenção existe para
se evitar o desperdício de tempo em se ajuizar um novo processo que pode
ser perfeitamente decidido junto ao que já se encontra em curso.
Importante
ressaltar que a reconvenção é mera opção do réu e não uma obrigação
processual. Caso não tenha sido formulada no prazo previsto em lei, essa
omissão não irá prejudicar o réu, pois não impede que ele ajuíze um
processo independente contra o autor.
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Para complementar o conhecimento já apresentado: nada impede que no procedimento ordinário a proposta de conciliação seja efetuada a qualquer momento, contudo é obrigatório apresentá-la em dois momentos, a saber, antes da apresentação da defesa (depois de aberto o julgamento) e após às alegações finais.
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Em contra ponto com a OJ 152 - SDI -I do TST, no art. 320 do CPC/73 - a Fazenda Pública por tratar de direito indisponível é incabível os efeitos da revelia.
art. 320 do CPC/73- A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
...II- Se o litígio versar sobre direito indisponível.
OJ 152 SDI-I TST: Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
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compensação retenção contestação.