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GABARITO: "E".
Condutas praticadas em decorrência de "acidentede trânsito" podem ser consideradas como "ato ilícito". Oofendido deseja mover uma ação para que o responsável pelo acidente sejaresponsabilizado. Portanto trata-se de uma ação relativa a reparaçãocivil. Prevê o art. 206, §3°, V, CC que prescreveem três anos a pretensão de reparação civil. Se o fatoocorreu no dia 30 de janeiro de 2013, o termo inicial (dies a quo) se inicia nodia 31 de janeiro, segundo a regra do art. 132, caput, CC (exclui-se o dia docomeço). Assim, a vítima terá até o dia 31 de janeiro de 2016 (termo finalou dies ad quem) para ingressar com açãojudicial (segundo o mesmo art. 132, CC, inclui-se o dia do vencimento).Portanto no dia 1° defevereiro de 2016 opera-se aprescrição. No entanto, deve ser observada a regra do art. 132, §1°, CC queestabelece que se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-áprorrogado até o seguinte dia útil.
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De acordo com meu livro Revisaço, (4ª edição da editora juspodvim) a questão deveria ser anulada pelo seguinte motivo: O prazo prescricional começa a correr a partir do nascimento da pretensão da pessoa, que aqui é dia 30 de janeiro de 2013. No direito civil, a contagem do prazo despreza o dia de início, devendo-se contar a parit do dia 31 de janeiro de 2013. Como são três anos, o prazo se dará nod dia 31 de janeiro de 2016, salvo se este dia não for útil, caso que então terminará no dia 1º de fevereiro de 2016.
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prazos de 03 anos:
1- alugueis e juros
2- enriquecimento ilícito
3- RESPONSABILIDADE CIVIL
4- Ação repetição indébito + taxa SATI
5- Ação de repetição indébito + declaração nulidade de clausula de PLANO DE SAÚDE
6- DPVAT SEGURO
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Se tivesse a opção 31 de janeiro de 2016 eu teria errado. Acertei pelos 3 anos.
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Gab E
31 jan de 2014 + 31 jan de 2015 + 31 jan de 2016
exclui dia 30 de janeiro( dia do começo )
inclui dia do vencimento( 31)
1º de fevereiro de 2016 já está prescrita.
Se tiver algo errado avisem.
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Thaís, regra geral, a contagem de prazos dar-se-à da seguinte maneira: exclui o dia do começo e inclui o dia final, de acordo com o Art. 132 do CC. No mais, caso o termo final ocorra em feriado, se prorroga o prazo para o dia útil subsequente (Art. 132, §1°). Diante disso, o dies a quo do aludido prazo ocorreu em 01.02.2016.
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Gabarito: E
O examinador procurou ajudar o candidato, porque bastava ter conhecimento que estamos diante de uma reparação civil (reaver despesas decorrentes de acidente automobilístico) do Art 206, $ 3°, V, CC, e saber que o seu prazo prescricional é de três anos.
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;
Como o acidente ocorreu em 2013+ 3 ANOS = 2016
A única alternativa é a letra E
Vamos lá, persistência.
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Veja como dava pra matar essa questão mesmo sem saber os prazos do CC 206:
A,B e C fora porque prazo só em dia útil.
D fora porque o único prazo de dois anos é o de alimentos.
E resposta certa.
CC 206 - decora os fáceis: 2 anos alimentos, 4 anos tutela.
Depois faz seu mneumônico para 1 e 5 anos, e enfim decora os dez itens do 3 anos.
Tem que ter estratégica pra passar. Se não, serão anos e anos alimentando cursinho, banca e site de questões.
#posseem2020
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prescrição, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 189 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. 30 de janeiro de 2018, ainda que feriado.
A alternativa está incorreta, vide comentário alternativa "E".
B)
INCORRETA. 31 de janeiro de 2023, ainda que domingo.
A alternativa está incorreta, vide comentário alternativa "E".
C)
INCORRETA. 31 de janeiro de 2014, ainda que sábado.
A alternativa está incorreta, vide comentário alternativa "E".
D)
INCORRETA. 30 de janeiro de 2015, se dia útil.
A alternativa está incorreta, vide comentário alternativa "E".
E) CORRETA. 1.º de fevereiro de 2016, se dia útil.
A alternativa está correta, pois na hipótese do caso em questão, o prazo prescricional será de 3 (três) anos. Senão vejamos o que diz o Código Civilista:
Art. 206. Prescreve:
§ 3º
Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
E ainda, sobre a contagem, define o artigo 132 do mesmo diploma:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os
prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1
o
Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2
o
Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3
o
Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de
início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4
o
Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Em termos práticos, o prazo inicial cujo termo
inicial seja 30/01/2013 se encerrará em 30/01/2016, caso este não caia em
dia não útil, já que o §1° do art. 132 do CC, expressamente determina
que “se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o
prazo até o seguinte dia útil”.
Assim, considerando que no ano de 2016, os dias 30 e 31 de janeiro foram sábado e domingo, respectivamente, o prazo se encerrará em 1.º de fevereiro de 2016.
Gabarito do Professor: letra E
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, disponível
em: Site Portal da Legislação - Planalto.