SóProvas


ID
1217332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caso um indivíduo tenha se envolvido, no dia 30 de janeiro de 2013, quarta-feira, em um acidente de trânsito que lhe causou danos materiais e morais, a data da prescrição do direito de pedir indenização ao responsável pelo acidente será

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E".

    Condutas praticadas em decorrência de "acidentede trânsito" podem ser consideradas como "ato ilícito". Oofendido deseja mover uma ação para que o responsável pelo acidente sejaresponsabilizado. Portanto trata-se de uma ação relativa a reparaçãocivil. Prevê o art. 206, §3°, V, CC que prescreveem três anos a pretensão de reparação civil. Se o fatoocorreu no dia 30 de janeiro de 2013, o termo inicial (dies a quo) se inicia nodia 31 de janeiro, segundo a regra do art. 132, caput, CC (exclui-se o dia docomeço). Assim, a vítima terá até o dia 31 de janeiro de 2016 (termo finalou dies ad quem) para ingressar com açãojudicial (segundo o mesmo art. 132, CC, inclui-se o dia do vencimento).Portanto no dia 1° defevereiro de 2016 opera-se aprescrição. No entanto, deve ser observada a regra do art. 132, §1°, CC queestabelece que se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-áprorrogado até o seguinte dia útil. 

  • De acordo com meu livro Revisaço, (4ª edição da editora juspodvim) a questão deveria ser anulada pelo seguinte motivo: O prazo prescricional começa a correr a partir do nascimento da pretensão da pessoa, que aqui é dia 30 de janeiro de 2013. No direito civil, a contagem do prazo despreza o dia de início, devendo-se contar a parit do dia 31 de janeiro de 2013. Como são três anos, o prazo se dará nod dia 31 de janeiro de 2016, salvo se este dia não for útil, caso que então terminará no dia 1º de fevereiro de 2016. 

  • prazos de 03 anos:

    1- alugueis e juros

    2- enriquecimento ilícito

    3- RESPONSABILIDADE CIVIL

    4- Ação repetição indébito + taxa SATI

    5- Ação de repetição indébito + declaração nulidade de clausula de PLANO DE SAÚDE

    6- DPVAT SEGURO

  • Se tivesse a opção 31 de janeiro de 2016 eu teria errado. Acertei pelos 3 anos.

  • Gab E

    31 jan de 2014 + 31 jan de 2015 + 31 jan de 2016

    exclui dia 30 de janeiro( dia do começo )

    inclui dia do vencimento( 31)

    1º de fevereiro de 2016 já está prescrita.

    Se tiver algo errado avisem.

  • Thaís, regra geral, a contagem de prazos dar-se-à da seguinte maneira: exclui o dia do começo e inclui o dia final, de acordo com o Art. 132 do CC. No mais, caso o termo final ocorra em feriado, se prorroga o prazo para o dia útil subsequente (Art. 132, §1°). Diante disso, o dies a quo do aludido prazo ocorreu em 01.02.2016.

  • Gabarito: E

    O examinador procurou ajudar o candidato, porque bastava ter conhecimento que estamos diante de uma reparação civil (reaver despesas decorrentes de acidente automobilístico) do Art 206, $ 3°, V, CC, e saber que o seu prazo prescricional é de três anos.

    Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 3º Em três anos:

    (...)

    V - a pretensão de reparação civil;

    Como o acidente ocorreu em 2013+ 3 ANOS = 2016

    A única alternativa é a letra E

    Vamos lá, persistência.

  • Veja como dava pra matar essa questão mesmo sem saber os prazos do CC 206:

    A,B e C fora porque prazo só em dia útil.

    D fora porque o único prazo de dois anos é o de alimentos.

    E resposta certa.

    CC 206 - decora os fáceis: 2 anos alimentos, 4 anos tutela.

    Depois faz seu mneumônico para 1 e 5 anos, e enfim decora os dez itens do 3 anos.

    Tem que ter estratégica pra passar. Se não, serão anos e anos alimentando cursinho, banca e site de questões.

    #posseem2020

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prescrição, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 189 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. 30 de janeiro de 2018, ainda que feriado.

    A alternativa está incorreta, vide comentário alternativa "E".

    B) INCORRETA. 31 de janeiro de 2023, ainda que domingo.

    A alternativa está incorreta, vide comentário alternativa "E".

    C) INCORRETA. 31 de janeiro de 2014, ainda que sábado.

    A alternativa está incorreta, vide comentário alternativa "E".

    D) INCORRETA. 30 de janeiro de 2015, se dia útil.

    A alternativa está incorreta, vide comentário alternativa "E".

    E) CORRETA. 1.º de fevereiro de 2016, se dia útil.

    A alternativa está correta, pois na hipótese do caso em questão, o prazo prescricional será de 3 (três) anos. Senão vejamos o que diz o Código Civilista:

    Art. 206. Prescreve:
    § 3º Em três anos:
    V - a pretensão de reparação civil;

    E ainda, sobre a contagem, define o artigo 132 do mesmo diploma:

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    § 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    § 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. 

    § 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.


    Em termos práticos, o prazo inicial cujo termo inicial seja 30/01/2013 se encerrará em 30/01/2016, caso este não caia em dia não útil, já que o §1° do art. 132 do CC, expressamente determina que “se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”.

    Assim, considerando que no ano de 2016, os dias 30 e 31 de janeiro foram sábado e domingo, respectivamente, o prazo se encerrará em 1.º de fevereiro de 2016.

    Gabarito do Professor: letra E

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


    Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.