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ID
1217362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei federal, além de instituir o valor do salário mínimo para o ano de 2012 e a política de sua valorização para o período de 2013 a 2017, prevendo os índices oficiais para sua correção, atribuiu ao presidente da República a competência para aplicar, anualmente, esses índices para reajuste e aumento e divulgar, mediante decreto, o novo valor do salário mínimo.

Com base nessa situação hipotética e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ( Doc LEGJUR 122.7963.8000.0200)

    STF - Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Valor do salário mínimo. Valor nominal a ser anunciado e divulgado por Decreto Presidencial. Decreto meramente declaratório de valor a ser reajustado e aumentado segundo índices legalmente estabelecidos. Ação julgada improcedente. CF/88, art. 7º, IV. Observância. Lei 12.383/2011, art. 3º. Constitucionalidade.

    «1. A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei 12.382/2011. 2. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inc. IV do art. 7º da CF/88. A Lei 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para(...)

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  • .

    d)O decreto presidencial previsto na lei é meramente declaratório do valor do salário mínimo a ser reajustado segundo os índices estabelecidos na norma, não tendo a capacidade de inovar a ordem jurídica.

     

     

    LETRA D - CORRETA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.1975 E 1976):

     

    “■ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

     

    Destacamos a Lei n. 12.382/2011, que dispôs sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo, até 2015.

     

    De acordo com o seu art. 3.º, os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2.º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos da referida Lei, que divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo.

     

    Contra essa sistemática normativa de divulgação oficial do valor do salário mínimo por decreto presidencial, foi ajuizada a ADI 4.568, sustentando-se a necessidade de lei em sentido formal, a ser editada anualmente.

     

    Em 03.11.2011, por 8 x 2, o STF declarou constitucional o procedimento determinado na lei:”

     

    “EMENTA: (...). A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei 12.382/2011. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inciso IV do art. 7.º da CB. A Lei 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1.º e 2.º). Cabe ao presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor” (ADI 4.568, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.11.2011, Plenário, DJE de 30.03.2012).

     

    É de referir, ainda, a definição firme fixada pelo STF na Súmula Vinculante 4: “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.”(Grifamos)

  • DECRETOS REGULAMENTARES - não podem inovar; determinam o alcance de uma lei anterior. 

     

    DECRETOS AUTÔNOMOS - não se referem a uma lei prévia; por isso, podem inovar e ser alvo de ADIN. 

  • Decretos são indelegáveis.

  • TÍPICO CASO DE DECRETO REGULAMENTAR(TÍPICO), ONDE O PRESIDENTE REGULAMENTA LEI GENÉRICA SE ATENDO AO QUE FOI PRE-ESTABELECIDO. SEM INOVAÇÃO JURÍDICA.   

  • Lei federal, além de instituir o valor do salário mínimo para o ano de 2012 e a política de sua valorização para o período de 2013 a 2017, prevendo os índices oficiais para sua correção, atribuiu ao presidente da República a competência para aplicar, anualmente, esses índices para reajuste e aumento e divulgar, mediante decreto, o novo valor do salário mínimo.

    Com base nessa situação hipotética e na jurisprudência do STF, é correto afirmar que: O decreto presidencial previsto na lei é meramente declaratório do valor do salário mínimo a ser reajustado segundo os índices estabelecidos na norma, não tendo a capacidade de inovar a ordem jurídica.