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ID
1217386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo e à improbidade administrativa, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ e da Lei de Improbidade Administrativa.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B


    Data de publicação: 12/09/2011

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PRESIDENTE DO CREA/AP. PEDIDO DE CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO ART. 12, INCISOS I E II. FALTA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO INCISO III.NECESSIDADE DE PROVA DE DANOS AO ERÁRIO. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO PROVÁVEL. DESVIO DE RECURSOS NÃO DEMOSTRADO. 1. É imprescindível, para que se configure o dever do agente público de indenizar o patrimônio público, a ocorrência de dano real, isto é, aquele comprovado. 2. Os limites da lide são postos na inicial. É evidente que os atos de improbidade que importam lesão ao erário são simultaneamente atos que violam princípios da administração pública, contudo, o Ministério Público deveria ter postulado pedido de reserva subsidiário previsto no art. 11 da Lei 8.429 /92. 3. O único fato demonstrado foi de meros erros administrativos, sem qualquer desvio de recursos. 4. Apelação desprovida.

  • Alguém poderia explicar a assertiva (C)?

  • Vanessa,é "indispensável".

  • C: 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LAUDO MÉDICO PARA SI PRÓPRIO.

    Emitir laudo médico de sua competência em seu próprio benefício caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992).Conforme jurisprudência desta corte, não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável o dolo para caracterizá-la. No caso do art. 11 da lei de improbidade administrativa, o elemento subjetivo necessário é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. Assim, não se exige a presença de intenção específica para caracterizar o ato como ímprobo, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo.Dessa forma, não há como afastar o elemento subjetivo daquele que emite laudo médico para si mesmo. Precedentes citados: AIA 30-AM, DJe 28/9/2011, e AgRg no AREsp 8.937-MG, DJe 2/2/2012. AgRg no AREsp 73.968-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2012.

  • Alguém sabe o erro da letra E?

  • A - ERRADO - PELO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, A LEI NÃO PODE RETROAGIR. 


    B - CORRETO - SALVO NA PENA DE RESSARCIMENTO, A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA REFERIDA LEI  INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

    C - ERRADO - CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE NA CATEGORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE QUE VIOLE OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSOLIDADO PELO DOLO, OU SEJA, É NECESSÁRIO QUE DEMONSTRE A INTENÇÃO.

    D - ERRADO - A LESÃO DEVE RECAIR AO PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA QUE SEJA DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS (medida cautelar para evitar que seja transferido, ou seja, uma garantia de pagamento/ressarcimento).

    E - ERRADO - (VIDE ''B'') - A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA REFERIDA LEI INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. OU SEJA, O SERVIDOR PODE RESPONDER POR IMPROBIDADE MESMO QUE SEU ATO NÃO TENHA OCORRIDO LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. (Ex.: Frustar ilicitude de concurso público, negar publicidade aos atos oficiais, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo...)




    GABARITO ''B''
  • Letra E) 

    É dispensável a prova de dano ao erário nos casos de lesão aos princípios e enriquecimento ilícito, indispensável somente nos casos de prejuizo ao erário.

  • Alternativa D

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Alternativa B e E:

    ””Conforme a recente jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário previstos na Lei de Improbidade Administrativa, exige-se comprovação de efetivo dano ao erário e de culpa, ao menos em sentido estrito. Obs: a culpa em sentido amplo abrange os dois possíveis elementos subjetivos da conduta humana, quais sejam, o dolo e a culpa propriamente dita. Já a culpa, quando vista em sentido estrito, não inclui ações dolosas””””

  • b) A concessão de benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie configura hipótese elencada entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; sendo indispensável, para a configuração dessa hipótese, a demonstração de efetivo dano ao erário.


    Gera ressarcimento? SIM

    Então: depende do efetivo dano.

  • Alternativa D

     

    No que tange a essa assertiva, não é necessário a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de seu patrimônio para a decretação da indisponibilidade dos bens, pois o periculum in mora é presumido.

  • ....

    e) É indispensável a prova do dano ao erário para que o servidor público responda pela prática de ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública.

     

    LETRA E - ERRADA - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 192)

     

    “Dispensabilidade de prova do dano ou de enriquecimento ilícito do agente

     

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é DISPENSÁVEL a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.

     

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rei. Orig. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. para acórdão Min. Sérgio Kukina,julgado em 4/9/2014 (lnfo 547).” (Grifamos)

  • ....

    d) A decretação de indisponibilidade de bens do indiciado condiciona-se à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de seu patrimônio.

     

    LETRA D – ERRADA - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 188 e 189)

     

    DESNECESSÁRIA PROVA DE QUE O RÉU ESTEJA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO

     

    Então, pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens?

     

    SIM. É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto).

     

    O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88. Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise.

     

    Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que. o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES}. STJ. 1ª Seção. REsp 1-366.721-BA, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (lnfo 547).(Grifamos)

  • ....

    c) É dispensável a demonstração do dolo lato senso ou genérico para a caracterização do ato de improbidade administrativa por ofensa a princípios da administração pública.

     

    LETRA C – ERRADA - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 192)

     

     

    “ELEMENTO SUBJETIVO

     

    A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013). Ressalte-se que não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação.

     

    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rei. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013.” (Grifamos)

  • ....

    b) A concessão de benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie configura hipótese elencada entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; sendo indispensável, para a configuração dessa hipótese, a demonstração de efetivo dano ao erário.

     

     

    LETRA B – CORRETA

     

    Seção II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

     

    “Segundo entende o STJ, para a condenação por ato de improbidade administrativa no art. 10, é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 18.317/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 05/06/2014).” (Grifamos)

  • a) As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ter aplicação retroativa.

     

    LETRA A – ERRADA :

     

    Não retroage

    O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a lei de Improbidade não retroage nem para efeitos de ressarcimento ao erário. A 2 turma rejeitou recurso do Ministério Público Federal em ação contra o ex-presidente e atual senador Fernando Collor de Mello.

    O órgão ministerial pedia a condenação do ex-presidente a reparar supostos danos ao erário causados por atos cometidos antes da vigência da lei, mas após a promulgação da Constituição de 1988.

    Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Castro Meira, entendeu que a Lei de Improbidade não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores à sua vigência.

    O ministro Humberto Martins, que acompanhou essa posição, destacou em seu voto-vista que, para os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da lei, é possível o ajuizamento de ação visando ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário, mas a ação deve ser baseada no Código Civil de 1916 ou qualquer outra legislação especial que estivesse em vigor à época (REsp 1.129.121).

    A regra é que uma lei disciplina os fatos futuros e não os pretéritos, salvo se expressamente dispuser em sentido contrário, não podendo, de forma alguma e sob nenhum pretexto, retroagir para prejudicar direitos e impor sanções.

     

     

    ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA A FATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988. 2. A observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a condenação do Parquet ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito de ação civil pública está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso especial provido em parte, apenas para afastar a condenação do recorrente em honorários advocatícios. STJ –Post especial - RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.121 – GO – 2ª Turma do STJ - RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO CASTRO MEIRA – 15.03.2013.

     

     

    FONTE:

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI181591,31047Materia+especial+do+STJ+traz+julgados+acerca+da+lei+de+Improbidade

     

  • Na letra B, pode o indivíduo que não obedeceu à lei e ao regulmento fugir do Art. 10, mas com certeza cairá no Art. 11, que versa sobre atos que atentam contra os princípios.

  • Prejuízo ao erário = demonstração do dano

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  
     
    ARTIGO 10.
    Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
     

  • Segundo o STJ para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo). NÃO caracterizado o efetivo prejuízo ao erário, ausente o próprio fato típico.

  • Com relação ao processo administrativo e à improbidade administrativa, à luz da jurisprudência do STJ e da Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que: A concessão de benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie configura hipótese elencada entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; sendo indispensável, para a configuração dessa hipótese, a demonstração de efetivo dano ao erário.