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Errado,
Veja a questão do Ministério da Integração:
109 - O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.
CERTO. O silêncio administrativo é a ausência de manifestação tempestiva da Administração diante de petição do administrado.
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O silêncio jamais será considerado ato administrativo.
Gabarito: ERRADO.
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Errado.
O silêncio da Administração não pode ser tomado como ato administrativo, porque este ato é definido como uma declaração. Dessa forma, a Administração ao ser provocada pelo administrado deve se pronunciar expressamente, essa postura decorre do direito de petição, art. 5º, XXXIV, CF. É assim que estabelece o art. 48 da lei 9.784/99, in verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Agora, se a Administração permaneceu inerte, quando deveria expressamente se pronunciar, o administrado deve recorrer ao Judiciário.
http://www.espacojuridico.com/blog/atos-administrativos-2%C2%AA-parte/
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bizu dessa questão que ajudará matar várias outras questões desse tipo:
"O silêncio administrativo só será ato administrativo quando a lei assim o prevê"
inclusive isso é o posicionamento da Di Prieto
tem uma questão parecida na prova o TRT8-Técnicco judiciário Área Administrativa- CESPE - 2013
Bons Estudos!
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Além dos ótimos comentários expressos, é interessante observar, também, o ensinamento do Prof. Bandeira de Mello, o qual conceitua o silêncio da administração (a inércia ou a omissão) como FATO administrativo, que produz efeitos jurídicos. Por exemplo, quando ocorre a decadência do direito de a administração anular um ato administrativo que contenha vício, a inércia (omissão), da qual resultou a decadência (efeito jurídico), é um fato administrativo, uma omissão da administração (não anular o ato dentro do prazo) que produziu efeitos jurídicos. Mesmo numa situação em que a administração permaneça deliberadamente inerte, não se pode falar que tenha sido praticado um 'ato administrativo', pela razão singela de que um "não fazer" é o oposto de um ato: é um "não ato".
Fonte: D. Adm. Descomplicado. VP & MA.
;)
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O silêncio administrativo não é ato administrativo, apesar de produzir efeitos jurídicos. Esse silencio da adm. é fato administrativo, pois não há declaração de vontade da Administração Pública.
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Obs: Conforme José dos Santos Carvalho Filho, urge salientar que o silêncio Administrativo não pode ser compreendido como ato administrativo, uma vez que não existe manifestação formal de vontade neste sentido. Todavia, há que se prestar atenção para a consequência dos efeitos deste silêncio administrativo.
Se a lei indicar que a faltar de manifestação da Autoridade Administrativa implica um efeito positivo de deferimento da pretensão do administrado(blz!) Se a lei nada dispuser a respeito do efeito desse silêncio, entender-se-á como manifestação de cunho denegatório.
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O silêncio administrativo só será ato administrativo quando a lei assim o prevê
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O silêncio administrativo não é considerado ato administrativo ( somente será caso a lei assim o prevê). Embora não seja ato, pode resultar em consequências jurídicas.
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Apenas para complementar, uma outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Conceito e classificação dos atos administrativos ; Teoria das nulidades; Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.
GABARITO: LETRA "A".
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Silêncio tem caráter fático
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a forma do ato, em regra, tem que ser escrita.
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O silêncio administrativo não pode ser compreendido como ato administrativo.
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Galera cuidado com os comentários para não comprometer os estudos dos demais colegas. Como nosso colega abaixo descreveu o silêncio poderá sim constituir em ato administrativo e como tal produzir efeitos jurídicos quando a lei assim prevê.
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Tem dois erros na questão, primeiro: A omissão não será um Ato Adm. e SIM um FATO administrativo. Segundo: Depende de previsão legal. fonte; Resumo de Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alex. e Vicente Paulo)
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Gente, de um modo geral, todos os comentários são úteis. Porém, este espaço é para sanar dúvidas de maneira rápida e prática. Assim, melhores são os comentários sucintos e objetivos. Percebo que atualmente muitos são os comentários breves e satisfatórios. Quem resolve questões no QC já tem noção da matéria e, quando erra, quer saber apenas o "detalhe" antes não percebido...em muitas vezes não é necessário um comentário que, de tão grande, se torna chato. É nesse momento que valem os comentários curtos...parabéns àqueles que se prestam aos curtos, porém exatos comentários! (me alonguei um pouco rsrsrsr mas desabafei!)
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ATENÇÃO!
Atentem para o comentário da Isabela.
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A ausência de ação não pode ser considerada com ação(ato administrativo), salvo se a lei assim estabelecer.
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ATO ADMINISTRATIVO – SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO:
"A omissão da administração pode representar a aprovação ou
rejeição da pretenção do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma
competente" – HELLY LOPES MEIRELES.
SILÊNCIO:
A.
APROVAÇÃO -
DECURSO DO PRAZO = aprovação SEM motivação
B.
REJEIÇÃO - DECURSO DO PRAZO = rejeição
podendo ou não exigir motivação
- NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO:
CLÁSSICA
(J.S.CARVALHO FILHO) = o juiz ORDENA o adm. que decida sob pena de
multa e outras consequências
MODERNA
(C.A.BANDEIRA DE MELLO)
Ato
vinculado = Estando o juiz convencido da pretensão, ele
substitui a vontade do administrador;
Ato discricionário = Vedado ao
juiz ingressar na análise do mérito administrativo
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Colaborando
com os dizeres do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello – Considera como tal o
silêncio (ou a inércia, ou a omissão) da administração que produza efeitos
jurídicos. Por exemplo, quando ocorre a decadência do direito de a
administração anular um ato administrativo que contenha vício, a inércia
(omissão), da qual resultou a decadência (efeito jurídico), é um “FATO
ADMINISTRATIVO” independentemente de a administração ter desejado a produção
dos efeitos respectivos. Mesmo numa situação em que a administração permaneça
deliberadamente inerte, não se pode falar que tenha sido praticado um “ATO
ADMINISTRATIVO”, pela razão singela de que um “NÃO FAZER” é o oposto de um ato:
é um “NÃO ATO”.
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ERRADO
Silêncio administrativo: não é ato administrativo, pois não declara a
vontade, não tem forma e nem motivação. Em regra não
produz efeitos, salvo quando a lei
atribuir algum efeito ao silêncio administrativo. Ex. deferimento ou
indeferimento tácito atribuído por lei.
QC: Em
obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito,
registrado e publicado, não se admitindo no direito público o
silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
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Item errado.
Acredito que o que tenha invalidado a questão foi o "independente de lei", pois não havendo previsão legal, o silêncio da Administração não produz qualquer efeito jurídico apriorístico. Porém, havendo previsão legal, o silêncio terá o efeito que a lei estabelecer.
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Temos que ter cuidado, pois o CESPE considera que o ordenamento jurídico brasileiro admite que o silêncio se configure forma de ato administrativo.
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Vejam esta questão:
Q417867 Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro
que o silêncio se configure forma de ato administrativo. CESPE ERRADA
O
tema não é pacífico na doutrina. Alguns acreditam que o silêncio é uma forma
de ato.
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Caro amigo Analista Federal gostaria de saber o ano em que foi elaborada essa questão citada por você! Se for muito antiga a banca já pode ter mudado de opinião, como a questão acima que estamos respondendo! Abs
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Colega Analista Federal
Q467393 - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
Gabarito: C
Ano de 2015
Parece que o CESPE segue sim o entendimento de que o silêncio administrativo não pode ser um ato.
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ERRADO!
A inercia da Administração, no direito
público, é conhecida como silêncio administrativo, não é um ato. Ele é um fato
administrativo porque provocará efeitos no Direito Administrativo.
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CORRETO FELIPE, PARA O CESPE O SILÊNCIO É CONSIDERADO COMO FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, OU SEJA, UM ATO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE PREVISTO EM LEI.
EM QUESTÕES MAIS ANTIGAS O CESPE VINHA NEGANDO SER UM ATO, POIS ERA CONSIDERADO COMO FATO ADMINISTRATIVO, MAS A PARTIR DE 2014 VEM ADMITINDO OUTRO ENTENDIMENTO...NO DIREITO É ASSIM MESMO, ATÉ A DOUTRINA EVOLUI.
GABARITO ERRADO
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Acredito que o erro da questão esteja em "independente de lei", pois já sabemos que desde 2014 a banca Cesp admite "silêncio adm" como forma de ato adm, desde que a lei aponte as consequencial da omissão.
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MACETE DA QUESTÃO que ajudará matar várias outras questões desse tipo, inclusive a CESPE insisti nesse tipo de questão, isso porque CAIU NA PROVA DA PARAÍBA E DE SERGIPE, nesse mesmo ano, abordando a mesma NARRATIVA.
"O silêncio administrativo só será ato administrativo quando a lei assim o prevê"
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O SILÊNCIO É CONSIDERADO COMO FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO DESDE QUE PREVISTO EM LEI.
O ERRO DA QUESTÃO ESTA EM FALAR INDEPENDENTEMENTE
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O silêncio adm. será ato adm. apenas quando houver previsão legal!!! No geral é fato adm.
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Erradíssima.
O silêncio administrativo só será considerado um ato administrativo se houver previsão legal.
#QGABARITOS
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Palavras da nossa querida Di Pietro:
"Até mesmo o silêncio pode significar forma de
manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente
ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da
Administração significa concordância ou discordância."
Desta forma, quando o silêncio
é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato
administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio
determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo.
Entretanto, na ausência de
lei que atribua determinado efeito jurídico ao silêncio, estaremos
diante de um fato jurídico administrativo.
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Certo, para não errar mais segue o conceito: O silêncio da Administração
No direito
privado admite-se o silêncio como anuência, quando as circunstância ou os usos
o autorizarem, e não for necessário a declaração de vontade expressa (código
Civil, art. 111). Trata-se da aplicação, em direito, do famoso dito popular o
qual “quem cala consente”. Um famoso exemplo ocorre nos contratos de locação,
em que o contrato é renovado automaticamente com base no silêncio das partes.
Na seara do
direito público o raciocínio é absolutamente diferente, pois o silêncioda
Administração só produz efeitos quando a lei assim estabelecer.
Mesmo nos casos em que haja a atribuição legal de efeitos à ausência de
manifestação da Administração, não se pode afirmar que tal silêncio configura
ato administrativo. O que impede tal enquadramento é a ausência da
“manifestação de vontade”, um dos elementos essenciais do conceito de ato
administrativo. Na realidade, o silêncio administrativo pode ser
adequadamente enquadrado como um “fato administrativo” ao qual a lei atribui
consequências.
De qualquer forma, são possíveis as seguintes situações:
Ø A) Não havendo previsão legal, o
silêncio da Administração não produz qualquer efeito jurídico apriorístico.
Não se pode admitir, contudo, a omissão como uma postura administrativa válida.
Quando provocada, a administração tem o dever de se manifestar. Não o fazendo,
abre-se ao interessado a possibilidade de buscar no Judiciário a tutela do seu
legítimo direito de obter a manifestação administrativa.
Ø B) Havendo previsão legal,
o silêncio da Administração terá efeito que a lei estabelecer Neste caso, a lei
pode determinar o silêncio equivale a uma manifestação em sentido positivo
(Anuência tácita) quanto que ele é equiparado a uma manifestação
em sentido negativo (denegação tácita).
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Quer dizer que se a administração não se manifestar a população pode sair construindo favela brasil a fora....ai ai essa é pra rir!
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silêncio adm.: não é ato adm., salvo previsão legal.
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princípio da solenidade das formas - o silêncio não é manifestação de vontade. Gabarito Errado.
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Silêncio não é ato adm, Silêncio é fato adm
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O silêncio não é considerado ato administrativo, exceto se assim previsto em lei.
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silêncio da Administração Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à não atuação determinadas
consequências específicas e não do silêncio, propriamente considerado.
silêncio é fato e não um ato administrativo.
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Art. 48, lei 9784/99
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisões nos processo administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Fé, força e foco!
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O silêncio administrativo só terá efeito no mundo jurídico se assim a lei dispuser. Em regra, a inércia administrativa não tem importância para o direito.
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pela DOUTRINA MAIORITÁRIA, o silêncio administrativo não é considerado ato administrativo e sim fato da administração, porém o silêncio pode ser considerado ato administrativo se a lei assim obrigar. FONTE: QUESTÕES DA CESPE
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''NÃO FAZER'' é o OPOSTO DE UM ''ATO''.
FONTE: Direito Adm. Descomplicado.
PS: Deixo aqui meu agradecimento aos colegas por essa informação sensacional: "O silêncio adm. só será ato adm. quando a lei assim o prevê".
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Em 2015, para o CESPE, o silêncio não será manifestação de vontade nem quando a lei o prevê.
CESPE/DPE-PE/2015/Q467393. Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
Obs1.1. CESPE em 07/02/2015. GABARITO ALTERADO DE ERRADO PARA CERTO!
Justificativa: De fato, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.
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Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.
--> Considerada FATO ADMINISTRATIVO
--> O silêncio administrativo (omissão adm) DEPENDE DE LEI.
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Essa eu faço questão de comentar.
Bom....
Ato Administrativo é o erro da questão.
Esse silêncio manifestado pela adm pública caracteriza um ' FATO ADM.
A administraçao pode realizar atos adm ou atos da administração.
Atos da administração, além dos administrativos, temos Fatos administrativos, que podem produzir efeitos juridicos OU NÃO.
Temos atos privads, bilaterais de vontade, contratuais, em fim.
Nesse caso, é ato da adm e não ato administrativo.
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O Fato Faz. O Ato Enuncia.
Se fosse Ato Administrativo, deveria a Administração Enunciar algo, o que inexiste no Silência. O silêncio não Enuncia. O silêncio é um Nada. Do NADA nada advém.
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Em regra, o silêncio da administração pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato administrativo.
DPE - Defensor Público - 2015 - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo DEVE ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO
ANATEL - Analista Administrativo - Direito 2014- Os atos administrativos DEVEM ser praticados, necessariamente, por escrito, em atendimento ao princípio do formalismo. ERRADO - necessariamente
Os atos administrativos não dependem de forma determinada, salvo quando a lei determinar, é isso que diz o art. 22 da 9784.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir
Ou Cesp mudou entendimento?
CESPE 2010 a 2014 - O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE SIGNIFICAR FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, QUANDO A LEI ASSIM O PREVÊ. - Maria Sylvia Zanella Di Pietro
CESPE 2015 - O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO SE ADMITE COMO FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, POIS NÃO HÁ ATO SEM A EXTROVERSÃO DE VONTADE. - Celso Antônio Bandeira de Mello , Marcelo alexandrino e Vicente Paulo
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.
d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. GABARITO
e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.
GABARITO D
Ou Cesp leva em conta o "Princípio da Solenidade"?
Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.
Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.
Outras Questões:
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".
CESPE - 2013 - BACEN - Procurador- d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".
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"O silêncio administrativo só será ato administrativo quando a lei assim o prevê"
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GABARITO ERRADO
Silêncio não é considerado um ato administrativo, salvo previsto em lei.
________________________
O que queremos? Tomar posse.
E quando queremos? É irrelevante.
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Gab. 110% Errado.
O silêncio da administração não é um Ato Administrativo e sim um Fato Administrativo. Porém, se o silêncio administrativo tiver previsão legal, esse sim será considerado um ato administrativo.
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Comentário: a ausência de manifestação da administração representa um silencio administrativo, que não é considerado ato administrativo pela doutrina majoritária. Ademais, o silêncio só possuirá efeitos quando a lei determinar. Daí o erro da questão.
Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
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Em regra, o silencio da administração pública é um fato administrativo. Porém, quando, e somente quando a lei prever o silêncio da administração como ato administrativo, este será assim considerado.
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"...mas se tenha mantidA inerte..."
Cadê o aprumo na língua portuguesa, examinador?
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o silêncio da administração não é considerado um ato administrativo e sim um fato.
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ERRADO
"Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial."
O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO não é forma de manifestação de vontade
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ERRADO
"...essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos..."
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O silêncio da administração não é considerado um ato, e sim um fato. O ato é a vontade da administração emanada de um agente público ou pessoa/órgão com prerrogativa para tal.
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A questão trata do silêncio administrativo
O silêncio administrativo não é considerado um ato administrativo e sim uma declaração jurídica, um fato jurídico ou, até mesmo, um fato jurídico administrativo, por não poder existir, segundo esse autor, ato sem extroversão e sem formalização, além de padecer o silêncio administrativo de "falta de motivação".
· Questão cespe – correta: o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração;
Bons estudos e bora almoçar
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Q385979
a)O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja.
Regra: Silêncio não é Ato Administrativa, porém será ato se a lei assim o prever!
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Fato.
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Não existem silêncio convencional ou de mera vontade do administrador. Mas, apenas, silêncio legal, ou seja, determinado pela lei.
JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.
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Então, amém!
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Concurseiro tem que ser bizurado. cuidado com os comentários mais curtidos. Desatualizados
Só grava...e vai para a próxima...
SILENCIO ADM + PREVISÃO LEGAL = FATO ADM (EFEITOS JURÍDICOS)
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MS 166122007 MA (TJ-MA) I - O silêncio da administração aponta para um fato administrativo que pode ou não ter efeitos jurídicos, desde que regulamentados em lei.( https://www.jusbrasil.com.br/topicos/507490/silencio-da-administracao)
Regra - silencio não é nada. pode ser uma manifestação de vontade (FATO ADMINISTRATIVO) se previsto em lei.
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Erradíssimo!
A ausência de manifestação da administração representa um silencio administrativo, que não é considerado ato administrativo pela doutrina majoritária.
Ademais, o silêncio só possuirá efeitos quando a lei determinar.
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Em regra, o silêncio administrativo não produz efeitos. (REGRA)
Agora, caso em determinada lei esteja expressamente descrito que o silencio adm. poderá gerar efeitos, aí sim gerará. (EXCEÇÃO)
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Bugando seu conhecimento em 3...2...1:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público
Julgue o item que se segue, a respeito de atos administrativos.
Q467393 - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. (GAB:CERTO)
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109 - O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.
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Errado.
No caso, estamos diante do silêncio da Administração, que, ainda que possa produzir efeitos jurídicos, não é um ato administrativo, uma vez que não decorre da manifestação de vontade do Poder Público.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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ERRADO.
O silêncio administrativo só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou
concedendo o pedido).
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Comentário:
A ausência de manifestação da administração em situações em que deve pronunciar-se, conhecida como silêncio administrativo, não é considerada pela doutrina majoritária como um ato administrativo. Afinal, uma das características que definem o ato administrativo é justamente a declaração de vontade, isto é, a exteriorização do pensamento. Inclusive, Maria Sylvia Di Pietro, ao invés de dizer que ato administrativo é “manifestação unilateral”, prefere usar “declaração unilateral”, para reforçar a necessidade de que a manifestação seja exteriorizada para configurar um ato administrativo. O silêncio administrativo é o oposto disso, ou seja, é a completa ausência de declaração, por isso não é considerado um ato administrativo. Quando muito, o silêncio é considerado um fato administrativo, nas hipóteses em que a ausência de declaração provoca efeitos jurídicos, como a decadência e a prescrição, ou nos casos em que a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância (anuência tácita) ou discordância.
Gabarito: Errado
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Gabarito: Errado
Silencio: é ato administrativo? Depende.
Regra geral: não é ato administrativo
Exceção: quando a lei prevê efeitos jurídico com aquele efeito.
Esse é o esquema que fiz. Espero que os ajude.
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Silencio da adm---- NAO É ATO, SALVO se a lei qualificar
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ERRADO!
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."
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Errado
A ausência de manifestação da administração representa um silêncio administrativo, que não é considerado ato administrativo pela doutrina majoritária.
O silêncio administrativo só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido).
Fonte: Prof. Herbert Almeida/ Estratégia Concursos
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Ato precisa de manifestação de vontade, o silêncio não é uma manifestação, mas sim uma abstenção, logo não é ato. Todavia há casos em que o silêncio será considerado ato, quando previsto em lei, já que a administração pública age conforme a lei determina, é cabível essa exceção.
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O silêncio administrativo é um FATO ADMINISTRATIVO.
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O Silêncio administrativo apenas é caracterizado se, e somente se estiver expressamente previsto em LEI!
Gab: ERRADO.
#AVANTE!
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Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.
SILÊNCIO SÓ É ATO SE A LEI MANDAR QUE SEJA!
GAB: E.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Carvalho Filho, 2014, p. 103.
Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre a sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica.
Exemplo:
- Se um cidadão requisitar o seu direito de obter certidão em repartições públicas, para a defesa de um direito seu (CF, art. 5º, XXXIV), e a Administração não atender ao pedido dentro do prazo, não teremos um ato administrativo, pois não houve manifestação de vontade. Contudo, a omissão, nesse caso, pode gerar diversos efeitos, pois viola o dever funcional do agente público. Além disso, se a omissão gerar algum dano ao cidadão, o Estado poderá ser responsabilizado patrimonialmente. Ainda assim, como não houve manifestação, mas ocorreu um efeito jurídico, temos somente um fato jurídico administrativo.
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O silêncio administrativo, em regra, não é ato administrativo. A exceção ocorre se LEI prever
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O silêncio administrativo não é ato administrativo, apesar de produzir efeitos jurídicos. Esse silencio da adm. é fato administrativo, pois não há declaração de vontade da Administração Pública.
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Silêncio administrativo: em regra, o silêncio da administração não produz qualquer efeito, salvo quando esta fizer ressalva. Ex.: o direito de preempção (art. 25 do Estatuto das Cidades) dispõe que, caso o município não se manifeste no prazo de trinta dias se tem ou não interesse no bem, haverá renúncia tácita.
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Pega bizu : silêncio administrativo >não é ato administrativo, é um fato administrativo se produzir efeitos jurídicos.
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(CESPE) O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. C
Comentário: Silêncio adm (omissão) não gera efeitos, a não ser que tenha previsão legal
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o silêncio administrativo não è ato administrativo
SALVO
quando exposto em lei
quem cala NAO consente