De acordo com o art. 5º da Lei n. 9.998, de 17 de agosto de 2000, "os recursos do FUST serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com o plano geral de metas para a universalização de serviço de telecomunicações ou suas ampliações". Ainda, essa lei prevê, no art. 5º, pars. 1º e 2º, a aplicação de pelo menos 30% dos recursos do FUST em programas, projetos e atividades executados por concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado (STFC), na áreas abrangidas pela SUDAM e SUDENE, e a aplicação de pelo menos 18% em educação pública. Não há, além disso, qualquer previsão, na Lei n. 9.998/2000, que regula o FUST, de repasse de verbas para a ANATEL.
Não se deve confundir, todavia, o FUST com a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista na Lei n. 11.652, de 8 de abril de 2008. Em relação à CFRP, é previsto o repasse de 2,5% da arrecadação total para a ANATEL, nos termos do art. 8º da Lei n. 11.652/2008.
Houve uma troca de nomes de FISTEL para FUST, que são fundos diferentes:
"Art. 3° Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de
universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de
Telecomunicações exclusivamente:
...................................................................................
d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no
exercício de sua competência."
Ou seja, a Anatel pode usar parte dos recursos do FISTEL no atendimento de suas despesas.