Art. 104. Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e
efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária.
§ 1° No regime a que se refere o caput, a concessionária poderá determinar suas próprias tarifas, devendo
comunicá-las à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência.
§ 2° Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a Agência
restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 105. Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades relativas ao objeto da
concessão, suas tarifas serão previamente levadas à Agência, para aprovação, com os estudos correspondentes.
Parágrafo único. Considerados os interesses dos usuários, a Agência poderá decidir por fixar as tarifas ou
por submetê-las ao regime de liberdade tarifária, sendo vedada qualquer cobrança antes da referida aprovação.