b) Art. 7º O ensino é livre
à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação
de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de
autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal.
c) Art. 9º A União
incumbir-se-á de:
VII - baixar
normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
d) Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas
seguintes categorias:
IV -
filantrópicas, na forma da lei.
e) Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 2o
Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos
indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar,
em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história
brasileiras.
Alternativa A consta no seguinte trecho da Lei:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
( ... )
II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
A alternativa B consta no seguinte trecho:
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
( ... ) II autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
A alternativa C consta no seguinte trecho:
Art. 9º A União incumbirseá de:
( ... ) VII baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pósgraduação;
A alternativa D consta no seguinte trecho:
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
( ... )
IV filantrópicas, na forma da lei.
Alternativa E consta no seguinte trecho:
Art. 26A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, tornase
obrigatório o estudo da história e cultura afrobrasileira e indígena