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Letra da lei:
Art. 3°, inciso III:
Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
Gabarito B
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Gabarito B.
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as
seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
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Art. 3o Os procedimentos previstos nesta
Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental (Art. 5º:
XXXIII) de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública (LIMPE) e com as seguintes diretrizes(no
sentido de disponibilizar e divulgar a informação de uma maneira acessível ao
público):
I - observância da publicidade
como preceito geral (ou como regra) e do sigilo como exceção;
II - divulgação de
informações de interesse público, independentemente de (alguém pedir)
solicitações;
Entre a Lei de
Acesso à Informação e os arquivos organizados há uma relação direta, visto que
a organização dos documentos de arquivo é condição necessária para o
cumprimento dessa lei.
III - utilização de meios
de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (por exemplo,
internet);
IV - fomento (incentivar) ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
A divulgação de
informações pelos órgãos públicos, mesmo sem terem sido solicitadas, é
conhecida como princípio de transparência ativa.
Decreto nº
7.724/2012 que regulamenta a Lei nº 12.527/2011, aborda o tópico Transparência
Ativa:
CAPÍTULO III - DA
TRANSPARÊNCIA ATIVA (...) Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover,
independentemente de requerimento, a divulgação em seus sítios da internet de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou custodiados.
V - desenvolvimento do
controle social da administração pública (ou seja, controle feito pela
sociedade).
Obs.: O Acesso é
regra, o sigilo, exceção. Os pedidos não exigem motivação. Fornecimento de
informações é gratuito, salvo custo de reprodução.
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Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; ( explicação da opção "a" e "d")
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; (explicação da opção "c")
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; (GABARITO "b")
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (explicação da opção "e")
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Letra B
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Todas estão fundamentadas no art. 3 da LAI:
Diretrizes são orientações.
Não confundir o art. 3 (diretrizes) com o art. 6. As vezes a questão pede as diretrizes que são 05 (as descritas no art. 3).
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VUNESP. 2014. Os procedimentos previstos na Lei n.º 12.527/2011 destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e, dentre outras, com a seguinte diretriz:
Alternativas
CORRETO B (CORRETO).
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ERRADO. A) observância do sigilo da informação ̶c̶o̶m̶o̶ ̶p̶r̶e̶c̶e̶i̶t̶o̶ ̶g̶e̶r̶a̶l̶. ERRADO.
Regra: publicidade / Exceção: Sigilo.
Art. 3, I da LAI – Lei de acesso à informação.
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CORRETO. B) utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação. CORRETO.
Art. 3, III, LAI.
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ERRADO. C) divulgação de informações de ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶e̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶o̶, independentemente de solicitação. ERRADO.
Interesse público – Art. 3, II, LAI.
________________________________________
ERRADO. D) observância da publicidade ̶d̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶e̶x̶c̶e̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.
Observância da publicidade como preceito geral (ou como regra) e do sigilo como exceção.
Art. 3, I, LAI.
________________________________________
ERRADO. E) desenvolvimento do ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶o̶ ̶ da administração pública. ERRADO.
Controle social
Ou seja, controle feito pela sociedade.
Art. 3, V, LAI.
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Gab b! diretrizes:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Não confundir com normas:
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.