executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
Item : C
I. Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada. MUNICIPIO
II. Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações relativas à documentação do veículo. ESTADO e DF
III. Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. MUNICIPIO
As infrações referentes a circulação, estacionamento e parada são de competência dos ógãos municipais de trânsito. Já as referentes às condições do condutor e do veículo (o que inclui a documentação), são atribuição dos órgãos executivos estaduais (DETRAN).
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24 (infrações de circulação, estacionamento e parada e também de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos – todas competências dos municípios), no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
Resposta: C.