Só complementando os comentários.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
Ou seja, mesmo com iluminação pública, deve-se manter acesa a luz baixa de dia nos túneis.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Iluminação.
INFRAÇÃO LEVE: luz alta onde possui iluminação pública.
INFRAÇÃO MÉDIA: defeito no sistema de iluminação (queimadas); luzes de posição (embarque, desembarque, carga, descarga) ou sob chuva forte, neblina, cerração; iluminação da placa traseira; luz baixa (dia e noite); veículo de emergência ou urgência, acionar iluminação; jogo de luzes intermitentes; pisca-alerta,
INFRAÇÃO GRAVE: sistema de iluminação alterado; farol desregulado (luz alta); não sinalizar mudança de direção (setas).
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: conduzir Moto com farol apagado, [suspensão da habilitação].
Conforme o artigo 40 do CTB, a troca de luz baixa e alta – de forma intermitente e por curto período de tempo – só poderá ser utilizada pelo condutor em duas situações distintas:
1) Para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam em sentido contrário;
2) Quando houver a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente;
Art. 40
I – Ademais, o condutor manterá os faróis do veículo acesos, utilizando luz baixa à noite, e durante o dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias.
II – Nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo.
IV – O condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração.
V – O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) Em imobilização ou situação de emergência;
b) Quando a regulamentação da via assim o determinar
(...)
VII – O condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo Único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.