SóProvas


ID
1219330
Banca
IBFC
Órgão
SEDS-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

Constituem sanções disciplinares, cuja aplicação da penalidade é de competência do Diretor do Estabelecimento prisional:

Alternativas
Comentários
  • Constituem sanções disciplinares, cuja aplicação da penalidade é de competência do Diretor do Estabelecimento prisional:

    c) A admoestação e a privação de autorização de saída por até 2 (dois) meses.

    Bizu

    O Secretário sofreu uma admoestação do Governador por ter permitido a prática de atividades irregulares no departamento.

  • Legislação Mineira   NORMA: LEI 11404      LEI 11404 DE 25/01/1994 - 

     

     Constituem sanções disciplinares, cuja aplicação da penalidade é de competência do Diretor do Estabelecimento prisional:

     

    Art. 143 – Constituem sanções disciplinares:

    I – admoestação;

    II – privação de autorização de saída por até dois meses;

    (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

    III – limitação do tempo previsto para comunicação oral durante 1 (um) mês;

    IV – privação do uso da cantina, de autorização de saída e de atos de recreação por até um mês;

    (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

    V – isolamento em cela individual por até 15 (quinze) dias;

    VI – isolamento em cela disciplinar por até 1 (um) mês;

    VII – suspensão ou restrição à visita íntima

    (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

    § 1º – As sanções previstas nos incisos I e II são de competência do Diretor do estabelecimento e as demais, da Comissão Técnica de Classificação.

    § 2º – A execução da sanção disciplinar está sujeita a sursis e a remição.

  • Letra B também não está correta?

  • Constituem sanções disciplinares, cuja aplicação da penalidade é de competência do Diretor do Estabelecimento prisional: Lestra B está errada pois:

    § 1º – As sanções previstas nos incisos I e II são de competência do Diretor do estabelecimento e as demais, da Comissão Técnica de Classificação.

  • Art. 143 – Constituem sanções disciplinares:

    I – admoestação;

    II – privação de autorização de saída por até dois meses; (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

    III – limitação do tempo previsto para comunicação oral durante 1 (um) mês;

    IV – privação do uso da cantina, de autorização de saída e de atos de recreação por até um mês; (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

    V – isolamento em cela individual por até 15 (quinze) dias;

    VI – isolamento em cela disciplinar por até 1 (um) mês;

    VII – suspensão ou restrição à visita íntima (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

    § 1º – As sanções previstas nos incisos I e II são de competência do Diretor do estabelecimento e as demais, da Comissão Técnica de Classificação.