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Constituem sanções disciplinares, cuja aplicação da penalidade é de competência do Diretor do Estabelecimento prisional:
c) A admoestação e a privação de autorização de saída por até 2 (dois) meses.
Bizu
O Secretário sofreu uma admoestação do Governador por ter permitido a prática de atividades irregulares no departamento.
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Legislação Mineira NORMA: LEI 11404 LEI 11404 DE 25/01/1994 -
Constituem sanções disciplinares, cuja aplicação da penalidade é de competência do Diretor do Estabelecimento prisional:
Art. 143 – Constituem sanções disciplinares:
I – admoestação;
II – privação de autorização de saída por até dois meses;
(Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
III – limitação do tempo previsto para comunicação oral durante 1 (um) mês;
IV – privação do uso da cantina, de autorização de saída e de atos de recreação por até um mês;
(Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
V – isolamento em cela individual por até 15 (quinze) dias;
VI – isolamento em cela disciplinar por até 1 (um) mês;
VII – suspensão ou restrição à visita íntima
(Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
§ 1º – As sanções previstas nos incisos I e II são de competência do Diretor do estabelecimento e as demais, da Comissão Técnica de Classificação.
§ 2º – A execução da sanção disciplinar está sujeita a sursis e a remição.
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Letra B também não está correta?
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Constituem sanções disciplinares, cuja aplicação da penalidade é de competência do Diretor do Estabelecimento prisional: Lestra B está errada pois:
§ 1º – As sanções previstas nos incisos I e II são de competência do Diretor do estabelecimento e as demais, da Comissão Técnica de Classificação.
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Art. 143 – Constituem sanções disciplinares:
I – admoestação;
II – privação de autorização de saída por até dois meses; (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
III – limitação do tempo previsto para comunicação oral durante 1 (um) mês;
IV – privação do uso da cantina, de autorização de saída e de atos de recreação por até um mês; (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
V – isolamento em cela individual por até 15 (quinze) dias;
VI – isolamento em cela disciplinar por até 1 (um) mês;
VII – suspensão ou restrição à visita íntima (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
§ 1º – As sanções previstas nos incisos I e II são de competência do Diretor do estabelecimento e as demais, da Comissão Técnica de Classificação.