LEI ESTADUAL (MG) N° 14.695/03
GABARITO: C
Art. 9° – O ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciário dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira, mediante aprovação em concurso público constituído pelas seguintes etapas sucessivas:
I - provas ou provas e títulos;
II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III - prova de aptidão psicológica e psicotécnica;
IV - prova de condicionamento físico por testes específicos;
V - exame médico;
VI - curso de formação técnico-profissional.
§ 4º - É requisito para a matrícula no curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso VI do caput deste artigo a aprovação nas etapas constantes dos incisos I a V, a fim de se comprovar, em especial, que o candidato possui:
(...)
c) temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional, apurado em exame psicotécnico;