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Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.RESOLUÇÃO Nº 157/04
Art. 1º. Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semi-reboque poderá sair de fábrica, ser licenciado e transitar nas vias abertas à circulação, sem estar equipado com extintor de incêndio, do tipo e capacidade constantes do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do compartimento interno destinado aos passageiros.Parágrafo único. Excetuam–se desta exigência as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos automotores sem cabine fechada, tratores, veículos inacabados ou incompletos, veículos destinados ao mercado de exportação e os veículos de coleção.RESOLUÇÃO Nº 223/07Art. 1º O artigo 1° da Resolução nº 157, do CONTRAN, passa a vigorarcom a seguinte redação: Art. 1° Nenhum veículo automotor poderá sair de fábrica, ser licenciado e transitar nas vias abertas à circulação, sem estar equipado com extintor de incêndio, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.
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EXTINTOR DE INCENDIO: Res. 157 suspensa em virtude de uma ação civil publica
Por esse motivo exige em qualquer padrão, mas em boas condições de funcionamento: VA=OE
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Extintor de incêncio em moto era demais também...
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BRINCADEIRA NÉ...EXTINTOR EM MOTOCICLETA...RSRS
FOCO, FORÇA E FÉ...
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O uso de extintor de incêndio em automóveis passará a ser facultativo no Brasil, conforme decisão tomada hoje (17) pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A mudança na legislação envolve utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada. Porém, o equipamento permanece obrigatório para todos os veículos usados comercialmente para transporte de passageiros, caminhões, caminhão-trator, micro-ônibus e ônibus, além de veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos e gasosos.
http://economia.terra.com.br/carros-motos/extintor-em-carro-nao-sera-mais-obrigatorio,4100bcf749012a3f13a03f7882a5d7d1limxkouj.html
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Quase caí nessa, mas pensei..... como uma motocicleta vai ter extintor?
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Jéssica Freitas, se carregar produtos perigosos sim. ex: gás de cozinha.
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LETRA A
A questão econtra-se atualmente desatualizada (2017):
Resolução CONTRAN 556/2015:
Art. 1º
Esta norma torna facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.
§ 1º Os proprietários dos veículos descritos no caput poderão optar pelo uso do extintor de incêndio.
2º Os fabricantes e importadores dos veículos descritos nos caput deverão disponibilizar local adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio, na forma da legislação vigente.
§ 3º Os proprietários de veículos que optarem por utilizar o extintor de incêndio deverão seguir as normas dispostas nesta Resolução.
§4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus,veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.
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DESATUALIZADA
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Questão Desatualizada!
Extintor.
Facultado para: automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclo de cabine fechada.
Obrigatório para: caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.
Extintor Tipo BC: destinado a apagar fogo em combustível e em sistemas elétricos.
Extintor Tipo ABC: destinado a apagar o fogo em componentes de tapeçaria, painéis, bancos e carroçaria.
Especificações para extintores de incêndio: Durabilidade mínima de CINCO anos.
Veículos com até 6000 kilos: UM kilo.
Veículo com mais de 6000 kilos: DOIS kilos.
Ônibus e afins: QUATRO kilos.
Veículo com carga inflamável: SEIS kilos.