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ID
121942
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Um condutor de um automóvel que possui três lugares no banco traseiro deseja levar seus três filhos de 7, 9 e 11 anos para passear. De forma a atender a legislação de trânsito, poderá transportar, no banco da frente, a criança de:

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão sertransportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.Relembrando:1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível.2 – As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”.3 – As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.4 – As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
  • Um condutor de um automóvel que possui três lugares no banco traseiro deseja levar seus três filhos de 7, 9 e 11 anos para passear. De forma a atender a legislação de trânsito, poderá transportar, no banco da frente, a criança de: 11 anos, apenas. Resolução nº 277 do CONTRAN.Alternativa correta letra "E".
  • Alternativa Correta, letra E (11 anos, apenas)RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
  • Complementando os comentários, a resolução Nº 277/08 Prevê:

    Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a
    capacidade de lotação do banco traseiro
    , será admitido o transporte daquela de maior estatura
    no banco dianteiro
    , utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção
    adequado ao seu peso e altura.
    Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco
    dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco,
    utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

     

  • Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

  • Desatualizada: Deliberação CONTRAN nº 100/10

    Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser
    realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de
    retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
    I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
    II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação
    do banco traseiro;
    III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos
    de segurança subabdominais (DOIS PONTOS) nos bancos traseiros.

     

  • Conforme contantes alterações de forma dinâmica no CTB e RESOLUÇÕES e DELIBERAÇÕES e principalmente a esta de nº 100
    o transporte de criança menor de 10 anos pode ser transportada no bando da frente dez que com o desportivo de retenção adequado sua altura e peso  e que em sua estrutura não contenha bandeja e o banco dianteiro direito esteja recuado no seu limite final  quando o carro dispuser de dispositivo suplementar de retenção o erbergui e que o disportivo de retenção adequado esteja na mesma direção de marcha do veículo.

  • Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente.

  • Desatualizado.


    Questão certa: D


    Art. 3º Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no art. 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

    I - É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.

    II - É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

    III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

  • >>>>>>>DESATUALIZADA;

     

    SOMENTE É PERMITIDO O TRANSPORTE DE CRIANÇAS MENORES DE 10 ANOS NO BANCO DIANTEIRO, SE:

    1. EXCEDER A LOTAÇÃO MÁXIMA DO BANCO TRASEIRO;

    2. O VEÍCULO POSSUIR APENAS BANCO DIANTEIRO;

      -> No caso 2, Qualquer criança pode ser transportada SE tiver o Dispositivo de Retenção Equivalente ao Peso e Altura;

    *ALTURA E IDADE DA CRIANÇA NÃO SÃO RELEVANTES, VAI QUALQUER UMA, DESDE QUE OBEDECIDO A SEGURANÇA ACIMA CITADA

  • (E)

    => Bebe conforto--- até 1 ano
    =>Cadeirinha--- 1 a 4 anos 
    =>Cadeira de elevação --- +4 e = 7 anos
    => Cinto de segurança --- +7,5 ou = a 10 anos


    FAVOR MANTER A VERSÃO ANTIGA DO SITE

  • segundo o mestre Girão..........a RES 100/2010.....Mudou esta regra, hoje qualquer das crianças com idade inferior a 10 anos podem ser transportadas no banco dianteiro, DESDE QUE faça uso dos dispositivos de segurança equivalente a sua idade..........PRONTO ACABOU A BRIGA DOS 5 FILHOS kkkkkkkkkk vamos lá......222222 ou 1111? kkkkkkkkkkkkk

    DELIBERAÇÃO Nº 100, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, 'ad referendum' do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;

    Considerando a atual indisponibilidade de dispositivos de retenção para transporte de crianças em veículos originalmente fabricados com o cinto de segurança de dois pontos, resolve:

    ALFREDO PERES DA SILVA