"A distinção entre
"criança" e "adolescente", como etapas distintas da vida
humana, tem importância no Estatuto. Em geral, ambos gozam dos mesmos direitos
fundamentais, reconhecendo-se sua condição especial de pessoas em
desenvolvimento, o que pode ser percebido principalmente no decorrer do Livro
I. O tratamento de suas situações difere, como é lógico, quando incorrem em
atos de conduta descritos como delitos ou contravenções pela lei penal. A
criança infratora fica sujeita is medidas de proteção previstas no art. 10 1,
que implicam um tratamento através de sua própria família ou na comunidade, sem
que ocorra privação de liberdade. Por sua vez, o adolescente infrator pode ser
submetido a um tratamento mais rigoroso, como são as medidas sócio-educativas
do art. 112, que podem implicar privação de liberdade. Nesses casos, são
asseguradas ao adolescente as garantias do devido processo legal detalhadas no
art. 111, observando, e no demais o procedimento dos arts. 171 e ss. Igualmente,
o Estatuto considera que o adolescente, em determinadas circunstâncias, possui
a maturidade suficiente para formar sua opinião e decidir sobre certos assuntos
que o podem afetar e concernem à sua própria vida e destino. Prevê, assim, em
matéria de adoção, que o adolescente (adotando maior de 12 anos) deverá dar seu
consentimento para a adoção." Comentário de Ubaldino Calvento Solari/Juiz de Direito/São Paulo http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/eca-comentado-artigo-2livro-1---tema-crianca-e-adolescente