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ID
1220167
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CEFET-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, para ser colocada em família substituta mediante guarda, tutela ou adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível, será previamente ouvida por equipe interprofissional, respeitados seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre a medida, e terá sua opinião considerada, sendo que é necessário colher o seu consentimento em audiência a partir da idade de

Alternativas
Comentários
  • Alterrnativa C: 12 anos.

  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28262/comentarios-dos-artigos-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-eca-sobre-a-adocao#ixzz390enT9kj

  • "A distinção entre "criança" e "adolescente", como etapas distintas da vida humana, tem importância no Estatuto. Em geral, ambos gozam dos mesmos direitos fundamentais, reconhecendo-se sua condição especial de pessoas em desenvolvimento, o que pode ser percebido principalmente no decorrer do Livro I. O tratamento de suas situações difere, como é lógico, quando incorrem em atos de conduta descritos como delitos ou contravenções pela lei penal. A criança infratora fica sujeita is medidas de proteção previstas no art. 10 1, que implicam um tratamento através de sua própria família ou na comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. Por sua vez, o adolescente infrator pode ser submetido a um tratamento mais rigoroso, como são as medidas sócio-educativas do art. 112, que podem implicar privação de liberdade. Nesses casos, são asseguradas ao adolescente as garantias do devido processo legal detalhadas no art. 111, observando, e no demais o procedimento dos arts. 171 e ss. Igualmente, o Estatuto considera que o adolescente, em determinadas circunstâncias, possui a maturidade suficiente para formar sua opinião e decidir sobre certos assuntos que o podem afetar e concernem à sua própria vida e destino. Prevê, assim, em matéria de adoção, que o adolescente (adotando maior de 12 anos) deverá dar seu consentimento para a adoção." Comentário de Ubaldino Calvento Solari/Juiz de Direito/São Paulo http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/eca-comentado-artigo-2livro-1---tema-crianca-e-adolescente

  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.