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Contribuam para o aprendizado, para o conhecimento, não postando somente o gabarito e pronto. Coloquem fonte, precedentes.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DALEI 10.395/95. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR IMPÚBERE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não corre o prazo prescricional contra menor absolutamenteincapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Por talmotivo, são devidas as parcelas a contar da data do óbito doinstituidor. 2. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1257059 RS 2011/0125730-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2012)
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Acredito que a questão deva ter seu gabarito modificado para a letra d, ou anulada, tendo em vista que no informativo 530 STJ, no segundo semestre de 2013, Resp. 1.135988/SP, a 4a Turma entendeu que a prescrição para ações reparatórias/indenizatorias decorrentes de ato ilícito que foi julgado na esfera penal deve ter como termo inicial a data do transito em julgado da sentença condenatória penal.
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Ao resolver esta questão eu levei em consideração o seguinte: A sentença penal transitou em julgado na data de 10.01.2009, entendo que começou a correr a prescrição à pretensão de reparação civil desde então, sendo assim, prescreveu em 10.01.2012 a pretensão prescreveu em relação a viúva e a filha Anita que já era maior de 18 anos na data do ajuizamento da ação, restando o direito ao ajuizamento somente a filha Beatriz que só completaria 18 anos alguns dias depois do ajuizamento da demanda.
Resolvi a questão com esse raciocínio,porém, ainda me resta dúvida se a prescrição realmente começa a correr do trânsito em julgado da ação penal ou se começa a correr da data do atropelamento e morte da vítima, porque ainda assim caberia a letra A como correta por ser a filha Beatriz menor de 18 anos na data do ajuizamento da ação. Alguém poderia me orientar à respeito?
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Excelente questão.
Inicialmente deve-se ter como premissa o fato de o início do cômputo da prescrição se dar a partir do trânsito em julgado da sentença penal, conforme o artigo 200, do Código Civil e diversos precedentes do STJ nesse sentido.
A partir disso, teríamos que, da data do trânsito em julgado (10/01/2009) até a data da propositura da ação (10/12/12) teriam decorridos mais de 3 anos e a prescrição já teria se consumado.
No entanto, a filha Beatriz dos Anzóis nasceu em 15/12/1994, sendo, na data em que se iniciou a contagem da prescrição, absolutamente incapaz, e, como se sabe, não corre prescrição contra absolutamente incapazes (artigo 198, inciso I, do Código Civil).
Assim, tendo a prescrição se iniciado no dia 10/01/2009, a prescrição alcança a esposa e a filha mais velha, mas não atinge a filha mais nova, pois contra ela a prescrição não iniciou a contagem na data do trânsito em julgado, mas sim a partir de seus 16 anos.
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Pessoal, acredito que a resposta dada à questão está equivocada. Vejamos. Anita nasceu em 20.11.1992. Portanto, complearia 18 anos dia 20.11.2010. Beatriz, nascida em 15.12.1994, por sua vez, atingiria 18 anos em 15.12.2012. Com efeito, o prazo prescricional atigiria apenas a viúva maria dos anzóis. Por isso, penso que a alternativa tida como correta está errada. Para mim, questao passivel de anulação.
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Pensei da mesma forma que o colega Rafael Elias, pois se a filha Anita só completa 18 anos em 20/11/2010, é neste momento que começa a correr a prescrição contra a mesma. Portanto, Anita ainda tem até 20/11/2013 para interpor a ação.Quanto à filha Beatriz, a prescrição sequer começou a correr, pois ainda era menor à data em que a ação foi ajuizada.
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Não corre a prescrição contra os ABSOLUTAMENTE incapazes, mas contra os RELATIVAMENTE, sim. A partir dos 16 corre.
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Questão digna de um prova para Magistratura e não aquelas que perguntam qual a pena aplicada para determinado crime onde se avalia apenas a decoreba e nenhum raciocínio jurídico.
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Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, constantes do art. 3.º da codificação (art. 198, I, do CC). (...)
Nos termos do art. 200 do atual Código Civil, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Trata-se de uma inovação, pela qual, na pendência de apuração criminal, não corre a prescrição até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada nesse âmbito. Esse dispositivo legal tem aplicação direta aos casos que envolvem a pretensão indenizatória, com prazo prescricional de três anos, contados da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, conforme o art. 206, § 3.º, V, do atual CC. Conforme decisão publicada no Informativo n. 500 do STJ, a finalidade do art. 200 do CC “é evitar soluções contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do cível. Sendo assim, permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para, apenas depois, desencadear a demanda indenizatória na esfera cível. Por isso, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento” (STJ, REsp 1.180.237/MT, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.06.2012) (...) Fonte: Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
Na questão em comento, o prazo prescricional para a Viúva e a filha Anitta teve início em 10.01.2009, data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 200,CC), expirando em 10.01.2012, restando, pois, operada a prescrição em relação a elas. Já a filha Beatriz, como completara 16 anos após o trânsito em julgado, ou seja em 15.12.2010, a partir desta data é que se iniciará a contagem da prescrição de sua pretensão (art.198, I, CC), cujo termo final será 15.12.2013.
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Colegas, obrigado pelos esclarecimentos, foram de grande valia para meu aprendizado, pois, não havia me atentado para esses detalhes.
Bons estudos e boa sorte!
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tá mais pra questão de matemática.... a pegadinha está em saber que a prescrição (no caso, os 3 anos) começa a correr quando as meninas completam 16 anos (relativamente incapaz) e não 18, como muitos postaram. O que salvou a menina beatriz é que ela só completa ano no dia 15/12, não havendo o prazo prescrito por um prazo apenas de 05 dias, haja vista que os 3 anos começaram a contar de da data de 15/12/2009 - data em que beatriz completou 16 anos
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Muito bem elaborada a questão e o raciocínio do Gustavo está corretíssimo.
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Caro Dilson, salvo engano, Beatriz completou 16 anos em 15.12.2010. A prescrição, portanto, se consuma em 15.12.2013.
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Separando a questão por partes:
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em
três anos
V - a pretensão de reparação civil
20.08.08 –
falecimento
Código Civil:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo
criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva
10.01.09 –
decisão transitada em julgado
Prazo para
interpor a ação de reparação de danos – 3 (três anos) 10.01.10/ 10.01.11/
10.01.12
Consumação
da prescrição em relação a ação de reparação de danos - 10.01.12.
Interposição
da ação de reparação de danos – 10.12.12.
Segunda
parte:
Código Civil:
Art. 198. Também não corre a
prescrição:
I - contra os incapazes de que
trata o art. 3o;
Filha Anita – nascida em 20.11.1992 (em 20.11.2008 começou correr a
prescrição contra Anita, sua consumação ocorreu em 20.11.2010).
Quando da propositura da ação 10.12.12 essa já havia atingido a
maioridade, sendo já a ação prescrita em relação a ela.
Filha Beatriz - nascida em 15.12.1994 – completa 16 anos em 15.12.2010. Data
de início da contagem do prazo prescricional. Consumação em 15.12.2013.
Propositura da ação 10.12.12 – ainda dentro do prazo prescricional.
Observação:
A prescrição só não corre contra os absolutamente incapazes – mas corre
contra os relativamente incapazes.
Alternativas:
Letra “A" - O Juiz declarou de
ofício prescrita a pretensão indenizatória em relação à viúva Maria dos Anzois
e à filha Anita.
A pretensão indenizatória em
relação à viúva e à filha Anita já se consumou.
Correta. Gabarito da questão.
Letra “B" - O Juiz declarou de
ofício prescrita a pretensão indenizatória em relação à viúva Maria dos Anzois
e às filhas do casal.
A prescrição da pretensão
indenizatória só se consumou em relação à viúva e à filha mais velha, Anita.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - O Juiz declarou de
ofício prescrita a pretensão indenizatória apenas em relação à viúva Maria dos
Anzois.
A prescrição da pretensão
indenizatória já atingiu a viúva e a filha Anita.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - O Juiz não declarou a
prescrição em relação a nenhuma delas, por haver vedação legal.
Não há vedação legal. O juiz pode
de ofício declarar a prescrição:
Código de Processo Civil, Art.
219:
§ 5º O juiz pronunciará, de
ofício, a prescrição.
Incorreta letra “D".
Resposta : A
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Que bela questão!!!!!!!!!!!!!!!!
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correta A
tendo em vista que o fato danoso foi em meados de 2008 e que somente em 2012 os herdeiros moveram a açao, ja percorreu o lapso temporal da prescricao contida no artigo 205 do CC em 03 anos.
assim, em razao desse fato, a viuva e a filha maior nao podem mais propror.
enquanto a outra filha menor, quando esta tiver 18 anos ela terá 3 anos para ajuizar açao (todavia, pois nao corre prescricao contra absolutamente incapazes.
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Nathy... Menor de 18 não é ABSOLUTAMENTE incapaz. Menor de 18 e maior de 16 é RELATIVAMENTE incapaz, começando a correr a prescrição a partir dos 16, momento em que perde a característica de Absolutamente incapaz.
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Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES - 16 ANOS);
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
EU ERREI A QUESTÃO, porque na faculdade um ignóbil professor me disse que não corre prescrição contra incapazes e fiz disso regra geral, como outro colega que acima disse que a questão é passível de anulação... Mas não é não apenas não corre contra menores de 16 anos.
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Não corre a prescrição contra ABSOLUTAMENTE incapaz (menos de 16 anos).
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A) CERTA. Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
art. 3º: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos;
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Q832015
Art. 3o São ABSOLUTAMENTE INCAPAZES de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
"Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos na vida civil" era uma modalidade de absolutamente incapaz, mas que nao subsiste ante a vigência da lei 13.146/15, já que os retiraram dessa categoria, ou seja, contra essas pessoas, a prescrição corre normalmente, conforme CC:
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não corre prescrição nem decadência contra menoir de 16, e também se a pessoa estiver em coma, por exemplo
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GABARITO: Letra A
Que questão maravilhosa! Vamos aos dados
Prazo prescricional: 3 anos
Data da condenação criminal definitiva = 10.01.2009
Data limite da prescrição = 10.01.2012
Data da impetração da ação = 10.12.2012. (11 meses após o limite da prescrição)
Vejamos cada caso:
Maria dos Anzois -> Já era maior de idade a contar da sentença condenatória. Assim, seu prazo passou a correr a partir de 2009. Logo, seu limite era até 10.01.2012. Prescreveu!
Anita dos Anzois -> Como ela é menor de idade, devemos somar a data de nascimento o valor 16 (para o prazo começar a correr) e 3 (prescrição da reparação civil). Assim, o prazo limite dela é: 1992+16+3 = 2011. O prazo era até 2011, mas a ação foi impetrada em 2012. Logo, prescreveu.
Beatriz dos Anzois -> Como ela é menor de idade, devemos somar a data de nascimento o valor 16 (para o prazo começar a correr) e 3 (prescrição da reparação civil). Assim, o prazo limite dela é: 1994+16+3 = 2013. O prazo é até 2013, mas a ação foi impetrada em 2012 (antes). Logo, não prescreveu.