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quanto à letra D)
EMBARGOS DE TERCEIRO - LOCATÁRIO VISA À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - ILEGITIMIDADE ATIVA - OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista o disposto no artigo 296 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, é despicienda a intimação para contra-razões no presente caso. Ad argumentandum tantum, a sustentação oral, produzida em sessão de julgamento pelos apelados, assegurou o exercício do contraditório. Nesse caso, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado pelo artigo 154 do Diploma Processual Civil. ""A legitimação a agir tanto é de quem pode propor a 'ação' como de quem pode contradizer. É inconfundível com a legitimatio ad processum a legitimatio ad causam. No que foi posto no pedido, o juiz julga o mérito; no que apenas diz respeito a legitimação a agir e contradizer, o juiz julga sem julgar o mérito: fica no plano do direito processual"" (Miranda, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4ª ed., tomo III, p. 483/489. ) Embora o referido artigo 1.046 do Código de Processo Civil estabeleça que é possível ao possuidor opor embargos de terceiro, tal previsão não se aplica ao presente caso, pois o direito do locatário em opor embargos pode ter como objetivo tão-somente proteger os efeitos do contrato de locação e resguardar a sua posse e não excluir medida constritiva efetivada para resguardar o direito de crédito de outrem. Logo, o embargante não possui legitimidade para a pretensão deduzida, ou seja, desconstituição da penhora. Ressalve-se, em favor do embargante, alegar o direito à indenização ou retenção por eventuais benfeitorias pelos meios cabíveis.
(TJ-MG 100240777418410011 MG 1.0024.07.774184-1/001(1), Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 25/09/2008, Data de Publicação: 04/11/2008)
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QUANTO A LETRA A)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - CARÁTER DÚPLICE - DIREITO À INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DISCUSSÃO A RESPEITO DA QUESTÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO. I- As ações possessórias possuem natureza dúplice, ou seja, é licito ao réu, na contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos sofridos (art. 922 do CPC). II- Ocorre que tal proteção não pode ser conferida ex officio pelo juiz, devendo o réu formular em sua peça de defesa pedido expresso neste sentido, para que a reparação seja deferida. III- Incorre em vício de julgamento ultra petita a sentença que impõe condenação além do pedido das partes, de modo que deve ser decotado do decisum o deferimento indenização por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel, quando ausente pedido expresso da parte ré, não tendo sido aberta a discussão entre as partes sobre a questão.
(TJ-MG - AC: 10153130057067001 MG , Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/07/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2014)
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Letra 'b': Não há fungibilidade entre a ação de reintegração de posse e a ação reivindicatória, posto que a primeira se funda unicamente na questão acerca da posse, ao passo que a segunda discute propriedade.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO DESPROPOSITADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE POSSESSÓRIA E REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. POSSE DO AGRAVADO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. A tutela reintegratória deve levar em consideração a posse e não a propriedade do imóvel litigioso; Diante da impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade entre Ação de Reintegração de Posse e Ação Dominial, não há como reconhecer direito ao Agravado com base em alegada propriedade e não em posse; Ao Autor/Agravado cabia demonstrar o preenchimento dos requisitos insertos no art. 927, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, não demonstrando sua posse, resumindo seu pedido a uma suposta propriedade; Agravo provido para ratificar os termos da Decisão Interlocutória que suspendeu os efeitos da liminar concedida no primeiro grau, mantendo-se, assim, a Agravante na posse do bem.
(TJ-PE - AG: 201796 PE 231200900008640, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 03/02/2010, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 32)
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O condômino tem
legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva
com animus domini e sejam atendidos os requisitos legais do usucapião. (AgRg no AREsp 22.114/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013)
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LETRA D:
“EMBARGOS DE
TERCEIRO. Constrição efetivada em ação monitória em fase de execução. Embargos opostos por locatário
do imóvel constrito pleiteando desconstituição da penhora. Inadmissibilidade.
Legitimidade do inquilino
se aplica para proteger os efeitos do contrato de locação e não para
desconstituir a penhora, uma vez que a posse do locatário não pode se sobrepor
ao direito de crédito do exequente. Direito de preferência não alcança
os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial. Recurso
improvido”. (TJSP, Relator(a): Erson de Oliveira; Comarca: Pederneiras; Órgão
julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/05/2014; Data
de registro: 20/05/2014)