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Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
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não descobri o que está errado na alternativa C
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Não vi qualquer erro na alternativa C. Ninguém é obrigado a ter a guarda de uma criança ou adolescente se não quiser, mesmo sendo família extensa.
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O erro da "C" e limitar o parentesco a sua proximidade. No caso, deve haver, além desta, convivência e manutenção de vínculos.
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Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
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O erro da alternativa "C", ao meu sentir, está na parte que impõe a prévia consulta ao parentes quando da colocação do infante/adolescente na guarda de outrem.
Correta letra B
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Exatamente, Gustavo! Os arts. 28/32 do ECA, que tratam da família substituta, não preveem essa consulta aos parentes.
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Acho que o Guilherme Queiroz está certo, o erro da alternativa C parece ser o fato de mencionar apenas "parentes próximos" quando a letra da lei fala : " parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade".
Quanto à questão dos parentes serem consultados antes, apesar de não estar expresso na lei, acredito que a família tem que ser consultada sim quando surgir a necessidade de colocar o infante em família substituta, pois deve ser priorizada a manutenção da criança na sua família, ainda que seja família extensa.
ECA - Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Ainda, quanto à afirmativa correta, letra B, apesar de ser letra da lei (art. 36, parágrafo único do ECA), acho estranho, porque quando os pais da criança falecem ela pode ser coloca sob tutela, sem a necessidade de "PRÉVIA DECRETAÇÃO" da perda do poder familiar, porque já houve a extinção do poder familiar, por isso não havia marcado como correta.
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LEI 8069 ECA
DA TUTELA
ART 36- Parágrafo único - O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda,
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Sobre a alternativa "a", o começo da resposta está correto, pois a multiparentatlidade é possível segundo recente posicionamento do STF: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840) . Todavia, a segunda parte da alternativa "a" está incorreta, pois a adoção desconstitui todos os vínculos com pais biológicos nos termos do art 41 do ECA: "A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais".
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-possivel-que-o-individuo-busque-ser.html
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a) Multiparentalidade é a existência de múltiplos vínculos de filiação e considera-se uma obrigação do magistrado reconhecê-la, quando presentes as paternidades genética e sócio-afetiva, de modo que, em havendo consentimento dos pais biológicos ao pedido de adoção, deve o magistrado manter o registro dos pais biológicos e incluir dos adotivos.(errada)
art 41 do ECA: "A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais".
b) O deferimento da tutela está vinculado, necessariamente, ao pressuposto da prévia decretação de perda ou suspensão do poder familiar, e impõe o dever de guarda. (correta)
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
c) A família extensa ou ampliada é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, os quais devem ser previamente consultados, quando houver necessidade de colocação do infante/ adolescente em família substituta, na modalidade de guarda. (errado)
A colocação em família substituta pode se dar em três modalidades: pela guarda/tutela/adoção.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção...
d) Uma das justificativas às restrições impostas aos estrangeiros que pretendem adotar crianças/adolescentes brasileiros é a criação de programas de acolhimento familiar pelo Poder Público, que, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, permitem a reintegração familiar.(ERRADO)
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
ECA: Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei,
art. 52 § 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.