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ID
1220686
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um casal recebe de uma mãe indigente e drogadita o filho dela recém-nascido, para que ela, genitora, viabilize um local adequado para morar e meios de subsistência para ambos. Decorridos um ano e seis meses, a genitora não alcançou seus objetivos e decidiu entregar o filho em adoção para o mesmo casal. Formulado o pedido em Juízo, deve o magistrado:

Alternativas
Comentários
  • marquei a letra A. mas, não compreendo a necessidade de  investigação das condições de carência de recursos materiais da mãe biológica, vez que o próprio ECA é enfático no art. 23, ao afirmar que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivos suficientes para a perda ou suspensão do poder familiar. No mais, acredito a questão está correta, pois, a adoção para candidatos não cadastrados exige a guarda LEGAL por no mínimo 3 anos, e no caso em análise o juiz não concedeu a adoção, mas sim a guarda legal. Ademais, em qualquer tema relativo à criança deve-se observar o princípio-matriz do melhor interesse da criança.

  • Galera, CUIDADO com essa questão!

     

    O artigo 23 deve ser lido assim: a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para, POR SI SÓ, resultar na perda ou na suspensão do pátrio poder familia. Isso porque o parágrafo primeiro ( ligeiramente alterado agora em 2016) estabelece em outras palavras que, se além da falta de recursos materiais, os pais demonstram um comportamento que viola deveres inerentes a seu poder familiar, como por exemplo, abandono, USO DE DROGAS, exploração do menor etc., é possível haver a colocação em família substituta.

    Assertiva A

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. 

    § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014

    § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • No caso descrito, o casal recebeu da mãe indigente e drogadita a guarda de fato do filho dela recém-nascido, com a promessa de que ela voltaria para buscá-lo após conseguir um local adequado para morarem e uma forma de sustentá-los. 

    Depois de um ano e meio, a genitora resolveu entregar o filho em adoção para o casal, por não ter atingido seu objetivo de conseguir casa e sustento para ela e para a criança.

    A situação narrada sugere que não houve a intenção do casal de burlar o cadastro de adotantes.

    Todavia, o §13 do artigo 50 do ECA (Lei 8.069/90) estabelece que:

            Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

            § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada quaisquer das hipóteses previstas no art. 29.

            § 3o  A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 4o  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 6o  Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 7o  As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 8o  A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 9o  Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            I - se tratar de pedido de adoção unilateral;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 14.  Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    E se o caso concreto envolver uma situação não abarcada pelo § 13 do art. 50 do ECA? O que acontece, por exemplo, se um casal ingressa com o pedido de adoção de uma criança por eles criada desde o nascimento, mas este casal, que não é parente do menor, não se encontra inscrito no cadastro de adotantes? A adoção deverá ser negada por esse motivo? Essa criança deverá ser adotada pelo primeiro casal da “fila" do cadastro?
    Mesmo não se enquadrando nas hipóteses do § 13 do art. 50 acima transcrito, o STJ, com extremo acerto e sensibilidade, já decidiu que a observância de tal cadastro, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta.

    Assim, no exemplo dado, a regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor. No caso em estudo, restou configurado o vínculo afetivo entre a criança e o casal pretendente à adoção, o que justifica seja excepcionada a exigência da ordem do cadastro.

    Confira trecho da ementa do precedente do STJ:

    (...) A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro; (...)
    (REsp 1172067/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/03/2010)


    O STJ, recentemente, reafirmou que o cadastro de adotantes não é absoluto e que pode ser excepcionado em homenagem ao melhor interesse do menor:


    (...) A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. Precedente. (...)
    A inobservância da preferência estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto, não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no melhor interesse da criança. (...)
    (REsp 1347228/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)

    É o caso descrito na questão.

    Considerando a existência de vínculo afetivo entre a criança e o casal, o magistrado deve conceder a guarda provisória do infante aos requerentes, enquanto são investigadas as condições de carência de recursos materiais e o alegado consentimento da mãe biológica, a existência de vínculo sócio-afetivo entre os requerentes e a criança, bem como as condições do núcleo familiar; determinar o acompanhamento contínuo pela equipe técnica, a fim de averiguar o atendimento do melhor interesse da criança em permanecer naquela família.

    Fonte: <http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/a-ordem-es...>. Acesso em 04.08.2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • drogadita?

  • A questão não disse se está cobrando o texto do ECA ou a jurisprudência. Pelo ECA, não caberia a adoção para o referido casal, considerando que a criança tinha menos de 3 anos (art. 50, §13). Conceder a adoção a eles seria burlar a ordem dos casais devidamente habilitados, sendo justamente essa a intenção a ser evitada pelo citado parágrafo. A idade de 3 anos foi a eleita pelo legislador para definir se a criança criou ou não vinculos com os guardiões de fato. Contudo, o STJ flexibiliza essa regra e admite, mesmo em casos de crianças com menos de 3 anos, a adoção pelos guardiões de fato. Portanto, a depender do que a Banca exigia, a assertiva "a" está certa ou errada.

  • Gab. A

  • Não vi nenhum erro na letra B, pra mim ela TAMBÉM está certa.

  • Questão complicada, pois o examinador não especifica se quer a letra da lei ou entendimento de tribunal. O casal em questão NÃO atende a hipótese do art. 50, §13, III, CDC. Isso porque além de não possuir a guarda legal (e o dispositivo exige guarda legal e não de fato), a criança é menor de 3 anos, razão pela qual deveria o pedido ser indeferido liminarmente (assertiva "B"). Por outro lado, interpretando teleologicamente o CDC, pautado na preservação do melhor interesse da criança, a assertiva "A" parece ser a mais adequada. Para mim, deveria ter sido anulada.

  • Juris em tese do STJ. 1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.

    Juris em Tese. 3) O acolhimento institucional ou familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos casos de adoção irregular ou "à brasileira", salvo quando há evidente risco à integridade física ou psíquica do menor.

  • A conclusão que chego é que a resposta correta é:

    a) Se for conforme a jurisprudência.

    b) Se for lei seca pura, visto que não há nenhuma hipótese descrita para romper a lista do art. 50 par. 13, visto que se trata de um recém-nascido não havendo subsunção a nenhum dos incisos do referido parágrafo e menos no inciso III.