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Artigos 53 e 54 da Constituição.
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membrosdo Congresso Nacional não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.Nesse caso, os autos serão remetidos
dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, paraque, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
2001)
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Não concordo com a alternativa tida como correta.
Explico, pelo que parece, a imunidade discutida seria a material ("manifestar") (caput) e não a processual (§3º) e a prisional (§2º).
Assim, realmente ele não poderia ser preso, entretanto, poderia sim ser processado criminalmente.
Sobre isto:
https://www.grancursos.com.br/novo/portal/?/25/995/palavra-de-quem-entende/imunidades-parlamentares-
Logo, não concordo com a resposta.
No mínimo mal formulada a questão.
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Eu entendo que a questão trata de imunidade material (palavras e opiniões), que só incide quando o parlamentar toma posse e a exerce em razão de suas funções.
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Questão passível de anulação. Como bem explica LFG:
Há duas espécies de imunidade, são elas:
1) Imunidade material, ou imunidade absoluta, ou real, ou substancial. Parlamentar é falar, assim tem por essência a função parlamentar o falar, debater, em razão disso aCR/88 garante a manifestação da palavra, opinião voto. Dessa forma, os parlamentares no exercício de suas funções não poderão ser responsabilizados nas seguintes áreas: Administrativa: não responde por ofensa ao decoro parlamentar; Cível: não responde por danos morais e materiais; Criminal: não comete crime; Política: não pode ser responsabilizado dentro do partido.
O termo inicial da imunidade é a posse, ou seja, se o parlamentar expressar sua palavra, opinião ou voto durante o mandato, mesmo após o término não poderá ser responsabilizado.
Essa imunidade absoluta protege o parlamentar em todo o território nacional, e quando for fora do Congresso Nacional deverá ser provado o nexo entre a manifestação e o exercício da função.
Note-se que, o órgão de imprensa que reproduz a manifestação do parlamentar também não pode ser responsabilizado.
Por fim, a imunidade absoluta acoberta os seguintes parlamentares: Deputado Federal, Senador Federal, Deputado Estadual e Vereadores (que nos termos do art.29, VIII, CR/88, tem imunidade na circunscrição do seu Município).
2) Imunidade relativa, que pode ser dividida da seguinte forma: Em razão da prisão, pois parlamentares federais e estaduais não poderão ser presos, salvo em caso de prisão em flagrante em crime inafiançável. Com relação ao parlamentar municipal dependerá de previsão na Constituição Estadual. Em razão do processo. A autoridade policial tem 24 horas para apresentar os autos a Casa Respectiva, que deverá se manifestar por maioria absoluta sobre a manutenção ou não da prisão. Será um juízo político de oportunidade e conveniência. Em razão do foro por prerrogativa de função, pois a competência originária é do STF, nos temos do art. 53, 1º e do art. 102, I, a daCR/88).
A imunidade relativa tem início com a diplomação que é a última fase do processo eleitoral (registro dos candidatos, votação, apuração, proclamação dos resultados e diplomação).
No caso em tela, verificou-se que as declarações do parlamentar distrital têm ligação com o exercício do mandato, razão pela qual não poderá ser responsabilizado por suas palavras.
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a imunidade parlamentar inicia-se da DIPLOMAÇÃO do parlamentar!
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Imunidade material inicia-se com posse! Colegas, indiquem para comentário do professor!!!
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Depende da imunidade, Flávia. A imunidade material (opiniões, palavras e votos) inicia-se na data da POSSE. Já a Imunidade formal (foro por prerrogativa de função e vedação à prisão, salvo flagrantes de crimes inafiançáveis) inicia-se na DIPLOMAÇÃO. Para mim, a questão é passível de anulação, pois refere-se à imunidade material, que deveria se iniciar na posse.
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GABARITO LETRA D
CF/1988
ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (IMUNIDADE MATERIAL)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (IMUNIDADE FORMAL)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (IMUNIDADE PROCESSUAL)
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QUESTÃO EQUIVOCADA! DEVERIA SER MODIFICADO O GABARITO!
Como um colega já mencionou, há 02 tipos de imunidade, a material e formal.
A imunidade material (palavras opiniões e votos) que retira (diz o STF) a tipicidade da conduta vale desde a posse (e a lógica é correta, pois antes de exercer a função não tem pq ser imune), já a imunidade formal vale desde a diplomação.
A imunidade formal é, APENAS, a possibilidade de vir a ser preso (e medidas cautelares diversas que atrapalhem o mandato) exceto para cumprimento de pena e situações de flagrante de crimes inafiançaveis (cuidado, nao é apenas o HTTT [hediondos, tortura, tráfico, terrorismo], mas também situações inafiançaveis como no caso delcidio do amaral). Antes da EC 35 de 01 precisava da autorização da casa legislativa como requisito de procedibilidade, hoje não mais, embora a casa possa SUSTAR o processo antes de seu julgamento.
Logo josé afranio será processado e julgado em juizo de base (1a instancia mesmo), vez que nao estava albergado pela imunidade.
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"Na humilde", entendo que está correta sim a alternativa.
1) Justamente pelo argumento levantado pelos colegas é que não há falar em imunidade material, pois José não estava no exercício do mandato. Logo, ele praticou crime sim, pois ainda não estava empossado.
2) A questão fez referência expressa à prisão e ao processo por parte do governador, pois já que José não estava empossado, poderia ser preso e processado antes da diplomação (atenção para decisão do STF que entendeu que o crime deve ter pertinência funcional com o mandato).
3) Já que teve um fato típico, não se aplicará a imunidade material, e sim a formal, que começa com a diplomação (art. 53, par 1°, CF).
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a
organização e competência da Justiça Eleitoral.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente,
por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (redação dada pela EC n.º 35/01).
§ 2º Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
§ 3º
Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação (redação dada pela EC n.º 35/01).
3) Dicas didáticas (imunidade parlamentar
material e formal)
3.1) Imunidade parlamentar material
(inicia-se com a posse):
I) Segundo
magistério de Alexandre de Moraes, “a imunidade
material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou
política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. Nas suas opiniões,
palavras ou votos, jamais se poderá identificar, por parte do parlamentar,
qualquer dos chamados crimes de opinião ou crimes da palavra, como os crimes
contra a honra, incitamento ao crime, apologia de criminosos, vilipêndio oral a
culto religioso etc., pois a imunidade material exclui o crime nos casos
admitido; o fato típico deixa de constituir crime, porque a norma
constitucional afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal." (MORAES,
Alexandre. Direito Constitucional.
28ª Ed. São Paulo. Atlas, 2012, p. 462).
II) Em
outras palavras, os deputados federais e senadores, desde a posse, são
invioláveis, civil e criminalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos (CF, art. 53, caput). Essa inviolabilidade
é denominada de material ou substantiva; e
III) A
imunidade material se aplica também aos deputados estaduais e distritais (CF,
art. 25, § 1.º), bem como aos vereadores, desde que, quanto a estes, as
opiniões, palavras e votos precisam ser proferidas no exercício do mandato e na
circunscrição do município (CF, art. 29, inc. VII).
3.2) Imunidade parlamentar formal
(inicia-se com a diplomação)
I) A imunidade formal consiste no
instituto jurídico que assegura ao parlamentar prerrogativas no que concerne ao
processo penal (imunidade parlamentar formal processual) e à prisão (imunidade
parlamentar formal prisional);
II) A imunidade formal se aplica aos
senadores da República, aos deputados federais, aos deputados estaduais e aos
deputados distritais. Nota-se que os vereadores não possuem aludida prerrogativa;
III) A imunidade parlamentar formal
processual está prevista no art. 53, § 3.º, da Constituição Federal. A partir
do advento da EC n.º 35/01, o parlamentar pode vir a ser processado
criminalmente normalmente. No entanto, uma vez recebida a denúncia por crime ocorrido
após a diplomação, é preciso que o Poder Judiciário dê ciência à Casa
respectiva (Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa ou
Câmara Legislativa do Distrito Federal) para que, pelo voto da maioria de seus
membros, possa sustar o andamento da
ação penal; e
IV) A imunidade parlamentar formal
prisional está contida no art. 53, § 2.º, da Constituição Federal. Está
relacionada à possibilidade de prisão do parlamentar por prática de crimes.
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional (e também os
deputados estaduais e distritais) não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. A propósito, mesmo nesse
caso de crime inafiançável, os autos de prisão em flagrante devem ser remetidos,
dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão, isto é, se mantém ou se solta
o parlamentar.
4) Exame da questão e identificação da resposta
José Afrânio se candidata a deputado
federal pelo Estado do Paraná.
Registra sua candidatura no dia 03 de
julho, cuja eleição ocorre no dia 07 de outubro.
O resultado que o declarou eleito é
divulgado em 10 de outubro e José é diplomado em 15 de dezembro.
Em 01 de janeiro do ano seguinte José
Afrânio, se dizendo representante do povo, faz duras críticas ao governo que
fará oposição, acusando o governador reeleito pela prática de diversos crimes.
O governador em resposta diz que
processará e pedirá a prisão de José pelas acusações que fez sem a devida
prova.
Em 01 de fevereiro do ano seguinte, José
Afranio toma posse como deputado federal e diz que está acobertado pela
imunidade parlamentar e que podia se manifestar desde a época da eleição.
Observe-se que o governador pretende processar criminalmente José
Afrânio e pedir a sua prisão, o que se encontra atrelado ao instituto da
imunidade parlamentar formal.
Diante destas circunstâncias, nos termos do art. 53, § 2.º, da
Constituição Federal, a imunidade parlamentar formal processual de José Afrânio
se iniciou no dia 15 de dezembro, por ocasião de sua diplomação.
Resposta: D.