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Questões de Diplomação dos eleitos


ID
17377
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Paulo foi eleito Senador; Pedro foi eleito Deputado Federal; e Plínio ficou na condição de Suplente de Deputado Estadual. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Compete aos Tribunais Regionais expedir diplomas dos candidatos eleitos para os cargos de senador, governador de estado, vice-governador, deputado estadual e deputado federal.
  • Para quem ficar na dúvida se suplente também é diplomado:

    Código Eleitoral
    Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
  • Fundamentação:
    b) Lei 4.737/65 - Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
    ...
    VII - apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

    Lei 4.737/65 - Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
  • Candidatos eleitos aos cargos de presidente e vice-presidente da República recebem diplomas assinados pelo presidente do TSE, demais ministros e pelo procurador-geral Eleitoral.Os eleitos aos demais cargos – governador, senador, deputados federais, estaduais e distritais, assim como os respectivos vices e suplentes – receberão diplomas assinados pelo presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
  • Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

  • Deputado Estadual não é eleito com suplente.
    A eleição de deputado Estadual é pelo sistema
    proporcional.
    Gabarito errado!
  • Sobre os suplentes de Deputado Federal (acredito que, por causa do federalismo, os deputados estaduais sigam essa regra também)

    Todo candidato não eleito constante da lista de partido político ou coligação eleitoral que tenha elegido Deputado na última eleição. Os suplentes são convocados a assumir o cargo de Deputado na ordem decrescente de votação obtida, durante o impedimento ou ausência ocasional ou temporária do titular. 

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/glossario/s.html

               http://www.conjur.com.br/2011-abr-27/supremo-decide-vaga-suplente-deputado-coligacao



  • A diplomação será sempre realizada por um órgão colegiado da Justiça Eleitoral (i) Junta Eleitoral (eleições municipais); ii) TRE (eleições gerais); e iii) TSE (eleições presidenciais)

  • Compete ao TSE a diplomação de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;


    Compete ao TRE a diplomação de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputados, Senador.


    Compete às Juntas Eleitorais a diplomação de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.


    Há também a diplomação dos suplentes.

  • Art. 215, Código Eleitoral. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.



    Assim são definidos os suplentes de Deputados:

    Todo candidato não eleito constante da lista de partido político ou coligação eleitoralque tenha elegido Deputado na última eleição. Os suplentes são convocados a assumir o cargo de Deputado na ordem decrescente de votação obtida, durante o impedimento ou ausência ocasional ou temporária do titular. (JurisWay)

  • Parabéns pela explicação e também pela foto Rafaela.

  • MISERICÓRDIA VIU MÃE!
    SANGUE DE JESUS TEM PODER!

  • ia morrer pensando que suplente não era diplomado


ID
26803
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere:
I. Presidente da República.
II. Vice-Presidente da República.
III. Senador.
IV. Governador do Estado.
V. Vice-Governador do Estado.
VI. Deputado Federal.
VII. Deputado Estadual.
VIII. Prefeito Municipal.
IX. Vereador.

Compete ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral expedir os diplomas dos candidatos eleitos para SOMENTE os cargos indicados em

Alternativas
Comentários
  • A diplomação de Presidente e Vice-Presidente da República compete ao TSE, conforme dispõe o art. 22, g, do Código Eleitoral.
    A de Prefeito e Vereadores, por sua vez, compete às Juntas Eleitorais, consoante reza o art. 40, IV, do mesmo diploma legal.
    Remanesce, assim, aos TRE´s a expedição dos demais diplomas, a teor do que dispõe o art. 30, VII, do CE, o qual reza que "compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais apurar, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo, dentro do prazo de dez dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos".

  • Perguntinha boa de responder.....pena que no nosso concurso nunca cai essas...bons estudos a todos....
  • I - TSEII - TSEIII - TREIV - TREV - TREVI - TREVI - TREVII - TREVIII - Juntas EleitoraisIX - Juntas Eleitorais
  • certa "c"C Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
  • Ver artigos do Código Eleitoral - LEI N.º 4.737/65

    I. Presidente da República. (TSE)
    II. Vice-Presidente da República. (TSE)

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;


     

    III. Senador. (TRE)
    IV. Governador do Estado. (TRE)
    V. Vice-Governador do Estado. (TRE)
    VI. Deputado Federal. (TRE)
    VII. Deputado Estadual. (TRE)

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
    VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;


     

    VIII. Prefeito Municipal. (JUNTAS ELEITORAIS)
    IX. Vereador. (JUNTAS ELEITORAIS)
    art. 40 compete à junta eleitoral:
     IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.



    BONS ESTUDOS!

  • Complementando:

    Não podemos esquecer que cabe aos TREs registrar a candidatura de Membros do Congresso Nacional. Faço esse registro porque muitos confundem como sendo competencia do TSE.
  • Compete ao TSE a diplomação de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;

     

     

    Compete ao TRE a diplomação de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputados, Senador.

     

     

    Compete às Juntas Eleitorais a diplomação de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

  • III, IV, V, VI e VII.


ID
27127
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É certo que a diplomação

Alternativas
Comentários
  • Com a apuração dos votos e a proclamação dos eleitos, o resultado do pleito já se encontra homologado e os mandatos, definidos. Daí a natureza meramente declaratória da solenidade de "diplomação dos eleitos", que se limita a formalizar situação já consolidada, com a entrega, aos candidatos eleitos (e assim proclamados), do respectivo diploma.
    A tanto, basta observar os Capítulos III (Da apuração nos TRE´s), IV (Da apuração no TSE) e V (Dos diplomas) do Título V do Código Eleitoral, de onde se extrai, em especial do art. 215 do CE, o caráter meramente "formal" da cerimônia de diplomação ("os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do TSE, do TRE ou da Junta"...).

  • IV - Diplomação é ato jurisdicional declaratório através do qual a Justiça Eleitoral credencia os candidatos eleitos e, conforme o caso, seus suplentes, habilitando-os a tomar posse, ou seja, a assumir e exercer os respectivos mandatos eletivos.
    TEM NATUREZA DECLARATÓRIA E NUNCA CONSTITUTIVA.
  • O TSE firmou o entendimento de que o ato de diplomação possui natureza declaratória e não constitutiva (Maurício Corrêa, Ac. no 15.069, de 25.9.97).
  • A diplomação é um ato declaratório, jurisdicional típico de competência dos órgãos dos colegiados da justiça eleitoral e tem legitimidade para fiscalizar: Partidos políticos, coligações, candidatos e o ministério público.
  • É isso aí o Judiciário apenas irá homologar uma situação pre-existente, portanto, não há se falar em decisão constitutiva...
  • A dúvida maior seria entre as alternativas A e B.

    A) Natureza DECLARATÓRIA é aquela em que o magistrado limita-se a declarar a existência ou inexistência de uma situação Jurídica - CORRETA

    B) Natureza CONSTITUTIVA: é aquele procedimento jurisdicional em que cria, modifica ou extingue uma situação jurídica e dependem da concorrencia da vontade do JUIZ, por meio de autorizações, homologações e aprovações-  O QUE NÃO É O CASO!!!

  • A Diplomação tem natureza jurídica de ato jurisdicional (de competência exclusiva da Justiça Eleitoral) DECLARATÓRIO, isto é, constitui num ato que certifica/declara a situação preexistente de candidato eleito, conferindo legitimidade da pessoa cujo nome consta dele para empossar-se no cargo do
    poder para o qual tenha concorrido. (Ricardo Gomes - em aula do pontodosconcursos).

  • Diplomação é um ato jurisdicional declaratório pela qual a Justiça Eleitoral entrega os diplomas.
  • diplomação = ato jurídico jurisdicional (justiça eleitoral) >>> declara a situação jurídica existente ou não-existente (meramente formalizando ou homologando)>>> natureza declaratória.


  • Diplomação é ato jurisdicional declaratório através do qual a Justiça Eleitoral credencia os candidatos eleitos e, conforme o caso, seus suplentes, habilitando-os a tomar posse, ou seja, a assumir e exercer os respectivos mandatos eletivos. 

  • A diplimacao é um ato típico do Judiciário e possui natureza declaratoria. Assim se entende por ser o resultado das eleições que, efetivamente,  constitui ato constitutivo. Da mesma forma, o candidato eleito que faltar, por exemplo,  a cerimônia de diplomacao poderá depois requerer o diploma perante o órgão jurisdicional competente (TSe, TRE ou junta, a depender do cargo). O diploma,  por sua vez, habilita o eleito para a posse.

  • Declaratório. É como se a Justiça Eleitoral falasse, " O candidato eleito está apto a execer o mandato eletivo". 

  • Segundo Marcos Ramayana, trata-se de um ATO JURISDICIONAL de cunho
    CERTIFICATÓRIA e DECLARATÓRIA:

    A diplomação é vista pela doutrina como um ato certificatório e simplesmente declaratório.
    Não há julgamento nem, tampouco, coisa julgada formal ou material. É importante salientar
    que a diplomação apenas atesta a conclusão da última etapa do processo eleitoral
    (alistamento, votação, apuração e diplomação).

     

    DIPLOMAÇÃO:

             |

    ATO JURISDICIONAL

             |

    por meio do qual se entrega o
    diploma
    DECLARANDO o candidato
    eleito e
    CERTIFICANDO a vitória nas
    urnas
    .

  • Para quem já se formou em alguma faculdade, lembre-se do seu DIPLOMA, que serve para DECLARAR que você é graduado e CERTIFICAR que você cumpriu todas as exigências necessárias.


ID
29773
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Paulo foi eleito Senador; José foi eleito Deputado Federal e Pedro foi eleito Deputado Estadual. A expedição dos diplomas referentes aos cargos para os quais foram eleitos será feita pelo

Alternativas
Comentários
  • Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais: Diplomar os candidatos eleitos a cargos Federais e Estaduais,( exceto o presidente da Republica e vice Presidente)
  • Somente o Presidente da República e Vice serão diplomados pelo TSE.
  • Competências para expedição de diploma: - Eleições para Presidente e Vice- Presidente da República = TSE - Eleições para Gov, Vice-Gov, Senador, Dep Fed, Dep Est e Dep Dist = TRE - Eleições pra Prefeito, Vice- Pref e Vereadores = Junta Eleitoral
  • A apuração compete aos seguintes órgãos jurisdicionais:
    a) Juntas Eleitorais – nas eleições realizadas na Zona sob sua jurisdição (Eleições Municipais – cargos de Prefeito, Vice e Vereadores);
    b) Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) – nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais (são eleições ocorridas no âmbito estadual);
    c) Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos TREs.

  • Compete ao TSE a diplomação de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;


    Compete ao TRE a diplomação de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputados, Senador.


    Compete às Juntas Eleitorais a diplomação de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.


    Há também a diplomação dos suplentes.

  • Gabarito: b

    Deus abençoe sua caminhada!

  • Código eleitoral

     

      Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

     VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

     

    O TSE é responsável pela expedição dos diplomas do Presidente e Vice. 

     

    As Juntas eleitorais são responsáveis pela expedição dos diplomas dos cargos municipais (prefeito, vice e vereador). 

     

    Bons estudos...


ID
30160
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A diplomação dos candidatos eleitos é ato

Alternativas
Comentários
  • A diplomação é o ato jurisdicional que concede legitimidade aos candidatos para tomarem posse. Sua natureza jurídica é declaratória e não consitutiva.
    Os candidatos eleitos e os suplentes receberão o diploma assinado pelo Presidente do respectivo Tribunal ou Junta Eleitoral no caso dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Suplentes.
  • Apenas complementando a resposta do colega Rabino,

    Candidatos eleitos para o cargos municipais ( prefeito, vereador) serão diplomados pela junta eleitoral.lei 4.737 art.40 inciso IV.

    Candidatos eleitos para os cargos de governador, vice-governador, deputados e senadores, serão diplomados pelo TRE. Lei 4.737 art.30 inciso VII

    Candidatos eleitos para o cargo de presidente e vice-presidente serao diplomados pelo TSE. Lei 4.737 art.22 I g)


    "Quando a vida lhe sugerir desafios, não fique
    circulando ao redor dos seus hábitos comuns."
    (Walter Grando)
  • Só para completar:

    * Órgãos colegiados são aqueles em que há representações diversas e as decisões são tomadas em grupos com o aproveitamento de experiências diferenciadas.
  • A diplomação dos candidatos eleitos é ato jurisdicional típico, da competência dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral.
  • Lembrando que as Juntas Eleitorais, apesar de serem órgãos da Justiça Eleitoral de 1ª Instância, SÃO COLEGIADAS TAMBÉM

  • COMENTÁRIOS do Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:
    Somente podem diplomar os órgãos colegiados da Justiça Eleitoral (TSE, TRE e Juntas). O Juiz Eleitoral não pode de forma independente fazê-lo. Por sua vez, a Diplomação tem natureza jurídica de ato jurisdicional (de competência exclusiva da Justiça Eleitoral) DECLARATÓRIO, isto é, constitui num ato que
    certifica/declara a situação preexistente de candidato eleito, conferindo legitimidade da pessoa cujo nome consta dele para empossar-se no cargo do
    poder para o qual tenha concorrido.
    RESPOSTA CERTA: LETRA C

  • 10051. Pessoal, só não entendi o porquê de a diplomação ser competência dos 'órgãos colegiados da Justiça Eleitoral', se o art. 215 do Código Eleitoral afirma caber ao PRESIDENTE (do TSE, TRE ou junta, conforme o caso) referido ato...se alguém puder me explicar, agradeço...
  • E aí galera do QC!!

    Respondendo à pergunta do nobre Eduardo:


    Concordo. O Código Eleitoral afirma caber ao PRESIDENTE (do TSE, TRE ou junta, conforme o caso); todavia percebas que o ato de diplomar os eleitos é do órgão colegiado -TSE, TRE ou Junta Eleitoral- competente....

    Assim, aprimorando meu comentário, digo-vos as competências:

    TSE- Competência: Presidente e Vice-previdente da repúplica;

    TRE- Competência: Dep. Estadual e Federal, Senador e Governador dos Estados e DF;

    Junta Eleitoral- Competência: Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores...

    Abraço a todos!!
  • Diplomação- Declaratório

  • fico besta, como em outras questões mais de uma por sinal a banca colocou como assertiva que a diplomação é ato administrativo declaratório

  • DIPLOMAÇÃO.

     

     

    Conceitos.

         Diplomação é o ato solene por intermédio do qual a Justiça Eleitoral oficialmente declara quem são os eleitos e os suplentes, entregando a eles os respectivos  diplomas devidamente assinados pela autoridade competente.

     

         Diploma pode ser conceituado como o documento que, depois de terminado o processamento dos resultados do pleito e das impugnações possíveis, é emitido pela Justiça Eleitoral para reconhecer que a pessoa indicada em seu corpo possui legitimidade para assumir o cargo para o qual se elegeu.

     

     

     Natureza jurídica.

     

         A diplomação não é ato administrativo, é ato jurisdicional e sua prática exige competência definida na Constituição Federal ou em Lei Complementar (CF, art. 121).

     

         O recebimento de diploma não é um ato personalíssimo, pois o TSE entende que é possível recebê-lo por intermédio de procurador (Res. TSE nº 19.766/96).

     

         Nas eleições presidenciais, quem tem competência para realizar a diplomação é o TSE, e o diploma é assinado pelo Presidente do TSE; nas eleições para Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, quem tem competência para realizar a diplomação é o TRE, e o diploma é assinado pelo Presidente do TRE; nas eleições municipais, quem tem competência para realizar a diplomação é a Junta Eleitoral (se houver mais de uma junta no município, será aquela presidida pelo juiz mais antigo), e quem assina o diploma é o Juiz Presidente da Junta.

     

    GABARITO C

    BONS ESTUDOS

  • Q9040. Ano: 2003, FCC, TRE-BA, Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa:

     

    É certo que a diplomação

    a) tem natureza declaratória. (correta)

    b) tem natureza constitutiva.

    c) é ato administrativo.

    d) é ato de Corregedoria Eleitoral.

    e) tem natureza executiva.

     

    ----

    "Se você fizer o que sempre fez vai ter os mesmos resultados que sempre teve."

  • declaratória jurisdicional

  • Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

     

     

  • MACETE:
    DipLomação -  ato jurisDicionaL, ato DecLaratório

  • Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Tendo presente que a diplomação dos candidatos eleitos é um ato administrativo oriundo de um órgão jurisdicional, identifique qual é a natureza jurídica do Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED, previsto no art. 262 do Código Eleitoral:


ID
30163
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Têm legitimidade para fiscalizar a diplomação dos candidatos eleitos APENAS

Alternativas
Comentários
  • $1º a impugnaçao, por parte do candidato, partido politico ou coligaçao, nao impede a açao do Ministerio PUblico no mesmo sentido.
  • Lei Complementar no 64/90 (Lei de Inelegibilidade)

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério
    Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e
    circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
    indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
    utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício
    de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:.......

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo
    representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

    Deus Nos Abençoe!!!
  • complementando, se voce relacionar a fiscalização com a proposição de AIME (ação de impugnação de mandato eletivo) tambem chegara a mesma legitimação explicitada na LC 64/90.
  • A proclamação é o ato que faz a justiça eleitoral definir os nomes dos eleitos, á vista dos resultados numéricos apurados

    É competente para emitir proclamação a junta eleitoral sobre os casos eletivos MUNICIPAIS.

    É competente para emitir proclamação o TRE sobre os casos eletivos ESTADUAIS e FEDERAIS.

    É competente para emitir a proclamação o TSE sobre os casos eletivos ao PRESIDENTE E VICE DA REPUBLICA.

     

    Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

    • Res.-TSE nº 19.766/96: possibilidade de recebimento do diploma por procurador; excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia marcado para a diplomação, observadas a conveniência e oportunidade.

    Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.

  • Cabe lembrar que: O membro do Ministério Público, que nos últimos 4 anos tenha se candidatado a algum cargo eletivo ou que o tenha exercido também nos últimos 4 anos, não terá legitimidade para entrar com o pedido de cassação do diplona.
  • Caro Tiago Albuquerque, com a devida vênia, permita-me esclarecer uma questão que gera muita dúvida, e que era uma dúvida minha até pouco tempo...

    O membro do MP que tenha exercido atividade político-partidária nos 4 anos anteriores estará impedido apenas de IMPUGNAR O REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC), conforme art. 3º, § 2º da LC nº 64. Não se aplica esse impedimento ao Recurso Contra Diplomação (RECD).

    No entanto, a atividade político-partidária do membro do MP o impede de atuar perante a justiça eleitoral por 2 anos, conforme ensina o art. 80 da LC nº 75 (Lei Orgânica do Ministério Público).

    Assim, se o membro do MP exerceu atividade político-partidária ele ficará impedido:

    por 2 ANOS, de exercer as funções eleitorais (art. 80, LC nº 75); e
       * não poderá atuar perante a JE
    por 4 ANOS, de impetrar AIRC (art. 3º, § 2º, LC nº 64).
       * poderá atuar na JE a partir dos 2 anos de "quarentena", só não poderá ajuizar AIRC pelos próximos 2 anos (totalizando 4 anos de impedimento)

    Portanto, se a questão abordar AIRC, o prazo de impedimento é de 4 anos; já se falar tão somente em "funções eleitorais", o prazo é de 2 anos.

    bons estudos a todos!!!
  • Observação importante:

    Segundo a RESOLUÇÃO N.º 5 DO CNMP, DE 20 DE MARÇO DE 2006.

    Art. 1º. Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério
    Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004.

    --> Em outras palavras: hoje o membro do MP que quiser se candidatar deve pedir exoneração ou se aposentar.
  • Amigos, esse não é o caso do Art. 22 da L. 64/90, mas sim do Art. 30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Lembrando que o eleitor não pode representar contra a diplomação e o prazo é de 15 dias. 

    VQV

    FFB

  • GABARITO: Letra "A"... acredito que a resposta seja o art. 22 da L. 64/90, e não o art. 30-A da Lei das Eleições da Lei 9.504/97, pois nesta fala apenas em qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral.

    Deus abençoe!

  • Acredito que a lógica desta questão diz respeito às ações cabíveis contra a DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS.


    Sabemos bem que contra a diplomação dos eleitos cabem dois tipos de ações (sentido amplo) diferentes: AIME ou RCED.


    AIME no caso de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude (art. 14, §10 e §11, CF).


    RCED nos casos do art. 262 do Código Eleitoral, quais sejam: 

    - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

    - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

    - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

    - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.


    Tanto na AIME quanto no RCED (art. 3º, LC 64) os legitimados são o partido político, coligação, candidato e Ministério Público Eleitoral.


    O art. 22 da LC nº 64 que trata da AIJE não tem nada a ver com a DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS, portanto não tem nada a ver com a questão, salvo melhor juízo.
  • Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

  • Os incisos dos art. 262 do Código Eleitoral foram revogados em 2013

     

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    I a IV (revogados); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    ----

     

    "Sonhar o sonho impossível, enfrentar o inimigo invencível, tentar quando as forças se esvaem, alcançar a estrela inatingível: essa é a minha busca".


ID
30352
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A competência para diplomar os Prefeitos Municipais e os Deputados Federais eleitos, é, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Em relaçao à diplomaçao dos prefeitos municipais, nos termos do artigo 40,IV, do CE,esta é de competencia das juntas eleitorais. Já em relaçao à diplomaçao dos deputados federais eleitos, esta é da competencia dos TRES, tal é o disposto no art. 30, VII do CE. "Art. 30 Compete,privativamente, aos Tribunais Regionais: VII- apurar, com os respectivos resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleiçoes de governador e vice- governador, de membros do CONGRESSO NACIONAL e EXPEDIR OS RESPECTIVOS DIPLOMAS(...)".

  • Conforme a lei 4.537:

    A competencia para conceder diploma ao candidatos a cargos eletivos municipais é da juntal eleitoral.

    A competencia para conceder diploma aos candidatos a cargos eletivos de governador, vice-governador, membros do congresso nacional e privativa do TRE.

    Embora não tenha sido cobrado pela questão nunca é demais lembrar que a competencia para expedir diplomar para os candidatos ao cargo de eletivo de presidente e vice-presidente é do TSE.

    "Quando a vida lhe sugerir desafios, não fique
    circulando ao redor dos seus hábitos comuns."
    (Walter Grando)
  • Dica para não ficar no “decoreba”....cada um diploma na sua esferaTSE-Esfera Federal-Presidente e vice.TRE-Esfera Estadual Governadores e membros do congresso(embora se tenha dep. federal,mas este trata de assuntos de interesses do povo de seu estado).Juntas-Esfera Municipal- Expedir diplomas aos eleitos para cargos municipais.
  • Colegas, retificando o que o Anderson comentou abaixo: NÃO é Lei 4537/64(Direito do Trabalho) e SIM Lei 4.737/65(Código Eleitoral)
  • COMPETÊNCIA PARA DIPLOMAR:

    - ELEIÇÕES MUNICIPAIS (Prefeito e Vice, e Vereadores): JUNTAS ELEITORAIS

    - ELEIÇÕES ESTADUAIS (Governador e Vice, Deputados Estaduais): TRE
    - ELEIÇÕES FEDERAIS (Deputado Federal, Senador): TRE

    - ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS (Presidente e Vice): TSE
  • Compete ao TSE a diplomação de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;


    Compete ao TRE a diplomação de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputados, Senador.


    Compete às Juntas Eleitorais a diplomação de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.


    Há também a diplomação dos suplentes.

  • Gabarito: e

    Deus abençoe sua caminhada!


ID
30517
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a diplomação dos eleitos é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Diplomação é o ato JURISDICIONAL que concede legitimidade aos candidatos para tomarem posse. Ainda, sua natureza jurídica é DECLARATÓRIA, não constitutiva.
  • Diplomação é ato jurisdicional declaratório através do qual a
    Justiça Eleitoral credencia os candidatos eleitos e, Conforme o caso, seus suplentes, habilitando-os a tomar posse, ou seja, a assumir e exercer os respectivos mandatos eletivos.
  • A diplomação é um ato declaratório, jurisdicional típico de competência dos órgãos dos colegiados da justiça eleitoral e tem legitimidade para fiscalizar: Partidos políticos, coligações, candidatos e o ministério público.
  • STJ - recurso ordinárioIV - Diplomação é ato jurisdicional declaratório através do qual aJustiça Eleitoral credencia os candidatos eleitos e, conforme ocaso, seus suplentes, habilitando-os a tomar posse, ou seja, aassumir e exercer os respectivos mandatos eletivos. A ConstituiçãoFederal impõe aos diplomados incompatibilidades contratuais efuncionais, visando "as garantias de isenção e independência dosmembros do corpo legislativo se antecipassem ao começo dalegislatura, ao encetamento do mandato, a fim de que a pressão ou acorrupção exercidas pelo Governo sobre os eleitos não viesse aactuar sobre a verificação de poderes e a organização do Parlamento"(Ruy Barbosa, citado por Alexandre de Moraes, in Constituição doBrasil Interpretada e Legislação Constitucional, 2ª ed., Atlas, p.1045).
  • A Diplomação tem natureza jurídica de ato jurisdicional (de competência exclusiva da Justiça Eleitoral) DECLARATÓRIO, isto é, constitui num ato que certifica/declara a situação preexistente de candidato eleito, conferindo legitimidade da pessoa cujo nome consta dele para empossar-se no cargo do
    poder para o qual tenha concorrido. (Ricardo Gomes - em aula do pontodosconcursos).

  • Pessoal, só não entendi o porquê de a diplomação ser competência dos 'órgãos colegiados da Justiça Eleitoral', se o art. 215 do Código Eleitoral afirma caber ao PRESIDENTE (do TSE, TRE ou junta, conforme o caso) referido ato...se alguém puder me explicar, agradeço...
  • LETRA B

    Pois não é um ato administrativo, e sim jurisdicional.

    Respondendo à pergunta do Henrique:

    A diplomação não é feita pelos presidentes dos TREs e TSE, eles apenas assinam o diploma, o qual é expedido pelo tribunal.
  • Joel José Cândido, na obra Direito Eleitoral Brasileiro, Editora Edipro, 13ª Edição, p.227, preconiza que:

    “Como todo ato jurisdicional, a diplomação será nula de pleno direito se realizada por autoridade judiciária incompetente”.

  • a) é da competência dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral.
    Correto; a diplomação é de competência dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral, de modo que, nas eleições municipais a competência da diplomação é do presidente da Junta Eleitoral; nas eleições gerais, do presidente do TRE; e, na eleição nacional, do presidente do TSE.
    b) tem a natureza jurídica de ato administrativo.
    Errado; a é um ato jurisdicional declaratório pela qual a Justiça Eleitoral entrega os diplomas ao eleitor em determinada eleição. Assim, a diplomação é ato jurisdicional, competente da Justiça Eleitoral.
  • ATO DECLARATORIO

  • Gabarito LETRA B

    Não é ato administrativo, e sim  ato JURISDICIONAL.

  • Gabarito: Letra "B".

    Possui natureza declaratória (Jurisdicional). A Diplomação tem natureza jurídica de ato jurisdicional (de competência exclusiva da Justiça Eleitoral) DECLARATÓRIO, isto é, constitui num ato que certifica/declara a situação preexistente de candidato eleito, conferindo legitimidade da pessoa cujo nome consta dele para empossar-se no cargo do poder para o qual tenha concorrido.
  • muita explicação repetitiva

  • DipLomação -  ato jurisDicionaL, ato DecLaratório =)

  • DIPLOMAÇÃO: ATO JURISDICIONAL


ID
32410
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da diplomação é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberãodiploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regionalou da Junta Eleitoral, conforme o caso.• Res.-TSE no 19.766/96: possibilidade de recebimento do diploma porprocurador; excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia marcado para adiplomação, observadas a conveniência e oportunidade.Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, aindicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito oua sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critériodo Juiz ou do Tribunal.Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interpostocontra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato emtoda a sua plenitude.• Ac.-TSE nos 1.049/2002, 1.277/2003, 21.403/2003, 1.320/2004 e Ac.-TSE, de 28.6.2006, na MC no 1.833: inaplicabilidade deste dispositivo àação de impugnação de mandato eletivo.127Código Eleitoral Anotado e Legislação ComplementarArt. 217. Apuradas as eleições suplementares, o Juiz ou o Tribunal reveráa apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houverexpedido.Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recursocontra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista aapuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observadoo disposto no § 3o do art. 261.Art. 218. O Presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militarcandidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a diplomação àautoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do art. 98.
  • b) é ato da competência dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral. >>CORRETO, no caso do presidente e vice o TSE(colegiado) diploma. no caso de governador e vice, senador, dep. federal e dep. estadual o TRE(colegiado) diploma. no caso de prefeito e vice, e vereadores a junta eleitoral(colegiado) diploma.c) é sempre ato jurisdicional típico e tem natureza declaratória. >>CORRETO, A diplomação é o ato jurisdicional que concede legitimidade aos candidatos para tomarem posse. Sua natureza jurídica é declaratória e não consitutiva. Os candidatos eleitos e os suplentes receberão o diploma assinado pelo Presidente do respectivo Tribunal ou Junta Eleitoral no caso dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Suplentes.d) a competência para diplomar Prefeitos é do Juiz Eleitoral. >>ERRADO pois quem diploma é a junta eleitoral. e) o diplomado, mesmo notificado, não é obrigado a comparecer ao ato. >> CORRETO, • Res.-TSE no 19.766/96: possibilidade de recebimento do diploma por procurador; excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia marcado para a diplomação, observadas a conveniência e oportunidade. CREIO QUE TENHA SIDO ANULADA PELO ERRO NA FORMULAÇÃO QUE REPETIU A REDAÇÃO DA QUESTÃO NA ALTERNATIVA A).
  • Anulada por falha na digitação. O item incorreto é o que consta da letra 'd', já que a competência, nesse caso, é da Junta Eleitoral.

  • Que vacilo! Questão boa. Os desatentos iriam derrapar nessa questão!


ID
35023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da diplomação dos eleitos e dos recursos eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
    Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.

    Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    • Ac.-TSE nºs 1.049/2002, 1.277/2003, 21.403/2003, 1.320/2004 e Ac.-TSE, de 28.6.2006, na MC nº 1.833: inaplicabilidade deste dispositivo à ação de impugnação de mandato eletivo.

    Art. 217. Apuradas as eleições suplementares, o Juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.

    Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do art. 261.

    Art. 218. O Presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do art. 98.
  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA ABAIXO;

    A letra C está incorreta, porque o recurso contra expedição de diploma caberá nas seguintes hipóteses:
    I- Inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
    II- Errônea interpretação de lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
    III- Erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou sua contemplação sob determinada legenda;
    IV- Concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos;

    E a letra D está incorreta, porque São preclusivos os prazos para interposição de recurso, SALVO QUANDO NESTE SE DISCUTIR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
  • As inelegibilidades não poderão ser objeto de recurso contra a DIPLOMAÇÃO. AS MESMAS DEVERAO SER ARGUIDAS ATRAVÉZ DE AIRC!!!? Ac.-TSE nos 3.328/2002, 646/2004, 647/2004, 652/2004, 655/2004,610/2004, 653/2004, 21.438/2004 e 21.439/2004, e Ac.-TSE, de 23.2.2006,no REspe no 25.472, dentre outros: descabimento em hipótese de condiçãode elegibilidade.? Ac.-TSE, de 20.6.2006, no Ag no 6.735: “A inelegibilidadeinfraconstitucional e preexistente ao registro não pode ser argüida norecurso contra expedição de diploma”.
  • Complementando, com relação à não aplicação de prazo preclusivo em matéria constitucional, siginifica que mesmo perdido o prazo poderá ser arguido posteriormente, conforme art. 259 e parágrafo único do Código Eleitoral.E sobre o Recurso contra a Expedição de Diploma, suas hipóteses vêm elencadas no art. 262 do CE.
  • LETRA A

    Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

    Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.
  • Código Eleitoral
    Letra A - Correta. Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

    Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

    Letra B - Incorreta. Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    Letra C - Incorreta. Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

    III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.

    Letra D - Incorreta. Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
  • Cabe salientar que o Art. 262 do Código Eleitoral teve seus incisos revogados pela lei 12.891 de 2013, passando o seu Caput a dispor a seguinte redação:


    Art. 262 CE -           O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.


  • Atualizando a resposta da alternativa c:

    Segundo o art. 262,do CE, atualmente, só cabe o recurso contra expedição de diploma, somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. Os incs. I a IV foram revogados pela Lei 12.891/13.

  • Nova redação no art 262 CE. O recurso contra expedição de diploma caberá SOMENTE nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

     

    Incisos I, II, III e IV REVOGADOS

     

    de qualquer forma a letra c) estaria errada,

     

    gabarito letra a)

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965


    ARTIGO 215

     

    Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

  • Comentários

    Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude (art. 216, CE). A letra B está errada. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (art. 262, CE). A letra C está errada. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional (art. 259, CE). A letra D está errada. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso (art. 215, CE). A letra A está certa.

    Resposta: A


ID
138076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José, candidato a deputado federal pelo estado de Pernambuco, registrou sua candidatura no dia 2 de julho. A eleição ocorreu no dia 3 de outubro, e o resultado que o declarou eleito foi divulgado no dia 6 de outubro. José foi diplomado pelo TRE do Estado de Pernambuco no dia 17 de dezembro e tomou posse no cargo de deputado federal no dia 2 de fevereiro do ano seguinte.

No caso hipotético apresentado acima, a imunidade formal de José deve ser contada a partir

Alternativas
Comentários
  • A imunidade formal ocorre com a diplomação. É o que está disciplinado na CF/88, art. 53, § 1º:- "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. "
  • TRATA-SE DA IMUNIDADE FORMAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 53 DA CF


    "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. "

    Portanto, letra "D"

  • Pessoal, isso aí que vocês postaram é a imunidade material e o foro por prerrogativa de função.

    A imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão e, nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal instaurado pelo STF.

    Art. 53:

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • pessoal esse assunto cai pouco mesmo em concursos ou é uma deficiencia na coleta de questões pelo QC? Pois procurei na parte de constitucional e eleitoral e achei esta questão apenas

  • LETRA d

    Imunidades parlamentares, nas palavras de ALEXANDRE MORAIS(2001, p.388), são:

      " garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, são admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques na integração do respectivo quorum necessário para deliberação."

    A imunidade material é aquela que garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal, civil, disciplinar ou política por suas opiniões, votos e palavras. ART. 53 caput CF/88

    A imunidade formal ou relativa é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Compreende duas vertentes, quais sejam: a prisão e o processo de parlamentares. §1º e §2º, art. 53, CF/88

    Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=5&cad=rja&uact=8&ved=0CDcQFjAE&url=http%3A%2F%2Fwww.jfrn.jus.br%2Finstitucional%2Fbiblioteca%2Fdoutrina%2Fdoutrina189.doc&ei=JMU-VMGdJI3bsATPvoCgCQ&usg=AFQjCNEXsQTN2kFp-O-3OEb_uz1uXkdjFw&bvm=bv.77412846,d.cWc



  • GABARITO: D

    IMUNIDADE MATERIAL:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil epenalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


    IMUNIDADE FORMAL

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do CongressoNacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso,os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que,pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 


    IMUNIDADE PROCESSUAL

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição,enquanto durar o mandato.

  • Macete que aprendi aqui no QC: Lembrar da Polícia Militar do Distrito Federal (PM-DF)

    Data da Posse ---> Imunidade Material

    Data da Diplomação ---> Imunidade Formal

  • A imunidade formal protege os parlamentares federais contra a prisão e o processo penal, conforme se infere da leitura do art.53,§2º, da Constituição Federal. Essa garantia será assegura que desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante crime inafiançável:

    Portanto, no caso hipotético apresentado acima, a imunidade formal de José deve ser contada a partira da diplomação, no dia 17 de dezembro.

    Dicas no Instagram: 

    @eric_concursos 

    • Servidor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
    • Bacharel em Direito 
    • Pós-graduando em Direito Constitucional


ID
156046
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre diplomação, eleitores portadores de deficiência, sistema proporcional e propaganda eleitoral, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questão seria passível de ANULAÇÃO!

    O sistema em que o candidato com o maior número de votos válidos nas eleições é considerado eleito é o MAJORITÁRIO!

    Ademais, a INVESTIDURA no cargo eletivo ocorrerá com a posse no mesmo.

     
  • Esse concurso do TRE foi anulado, não só essa, mas várias questões da prova teriam que ser anuladas caso o concurso não tivesse sido cancelado.
  • O Gabarito da questão dado pelo Sistema é a alternativa "A".  Todavia, a questão errada de fato é a questão "D", tendo em vista que o candidato eleito com o maior número de votos é no sistema majoritário e não no proporcional, como indica o gabarito. 
  • Pessoal, vocês não concordam que em uma eleição pelo sistema proporcional, mesmo que contrarie o seu conceito original, o candidato com o maior número de votos válidos será sempre proclamado eleito?

    Além disso, se fosse trocada a afirmação da alternativa para majoritário, aí sim estaria errada. Pois nem sempre aquele candidato que obteve o maior número de votos válidos será proclamado eleito, pois poderá haver 2º turno se não atingir a maioria absoluta dos votos (50% + 1).

    É algo a se pensar sobre a questão.

  •  Pessoal, essa questão foi elaborada pela CONSULPLAN... segundo o que ouvi, nem vale a pena se estressar. A banca é ruim mesmo, tanto que esse concurso teve que ser anulado, tamanho o problema que se criou...

    Abraço!

  • A) INCORRETA: A investidura no cargo eletivo ocorre com a posse. A grosso modo, pode-se afirmar que a diplomação equivale a uma nomeação.

    B) CORRETA:

    C) CORRETA:

    d) INCORRETA: Em regra, o candidato com maior número de votos válidos nas eleições será declardo eleito. Mas isto nem sempre ocorre para preservar o direito das minorias em que deve-se avaliar o quociente eleitoral e partidário.

    e) CORRETA:

  • Complementando os comentários sobre as alternativas:

    A) Incorreta como ja explicado -investidura é com a "posse" e não com a diplomação. 

    B) 215 do Código Eleitoral:

     Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

            Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

    C)  Resolução nº 21.920 do TSE:

    Art. 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.

    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

     

    D) Em tese o sistema majoritário é aquele que elege pelo maior número de votos, como ja disseram os colegas acima. 

    E) Art. 41, da Lei das Eleições nº 9.504/97:
    Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            

     

     

  • Tem um errro no comentário da Débora vilela:

    Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
     


ID
159232
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tício candidatou-se a Vereador. Não conseguiu eleger-se, mas ficou como suplente. Nesse caso, de acordo com o Código Eleitoral brasileiro, Tício

Alternativas
Comentários
  • Letra b - Código eleitoral - LEI 4.737/65

    Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

    • Res.-TSE nº 19.766/96: possibilidade de recebimento do diploma por procurador; excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia marcado para a diplomação, observadas a conveniência e oportunidade.

  • Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

    Res.-TSE nº 19.766/96: possibilidade de recebimento do diploma por procurador; excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia marcado para a diplomação, observadas a conveniência e oportunidade.

    Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.

  • d) receberá certificado expedido pelo Presidente da Junta Apuradora.

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

  • Compete ao TSE a diplomação de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;


    Compete ao TRE a diplomação de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputados, Senador.


    Compete às Juntas Eleitorais a diplomação de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.


    Há também a diplomação dos suplentes.

  •         Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

            I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

            II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

            III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

            IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

            Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

  • Diplomação dos Eleitos:
    > Competência - Cargos Municipais
    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
    I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
    II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
    III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
    Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
    > Competência Geral:
    Compete ao TSE a diplomação de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;
    Compete ao TRE a diplomação de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputados, Senador.
    Compete às Juntas Eleitorais a diplomação de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
    > Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
    Fonte: Artigos da Lei 4.737/65

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.


ID
182554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à diplomação, ao registro de candidaturas e à impugnação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    LEI 9504

      Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

            § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    10 CADEIRAS =  PARTIDO= ATÉ O DOBRO = ATÉ 20 CANDITDATOS

     COLIGAÇÃO= ATÉ  O DOBRO MAIS 50% = ATÉ 30 CANDIDATOS                    

  • A) ERRADA: O eleitoral não tem legitimidade para oferecer a AIRC.

    B) ERRADA: O presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral não interferem nesse processo de substituição, nos termos do §1º do art. 13 da lei nº 9.504, observado o prazo de ate 60 (sessenta) dias antes do pleito

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    D) ERRADA: Nos termos da lei nº 12.034/09, apenas eleição para os cargos do Poder Executivo é exigida a proposta:

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    e) ERRADA: A contagem do prazo tem início ápós a publicação da lista dos candidatos requeridas pelos partidos políticos, nos termos do §4º do art. 11 da lei nº 9.504/97:

    Art. 11. § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) 

     

  • Letra A - Errada - Eleitor não possui legitimidade - LC 64/90:

     Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

            § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

  • Em relação ao Item 'b', que ao final relata que a substituição se dará se o novo pedido seja apresentado até sessenta dias antes do pleito, trata-se na verdade de um prazo reservado a substituição de candidato a cargos de eleição proporcional - Artigo 13 § 3° da Lei 9.504/97, porém com o limite até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição - Artigo 13 § 1° da referida lei, ou seja, caso ocorra algum fato dentro dos últimos sessenta dias do pleito, não poderá haver substituição, em cargos a eleição proporcional

  • Esquematizado:

    Se exceder a 20 a lugares


    Partido: Tem direito de registrar candidatos até 150% do número de lugares

    Coligação: Tem direito de registrar até 200% do número de lugares.

    Fundamentação:  Lei 9.504 Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

    Obs.: 
    Nas Coligações não é o dobro de 150%; é o DOBRO dos lugares vagos (200% dos lugares)!

    Se não exceder a 20 lugares:

    Partido: Tem direito de registrar candidatos até 200% do número de lugares

    Coligação: Tem direito de registrar até 300% do número de lugares.

  • Só para complementar o comentário do colega Alan, o raciocínio acima exposto quando não ultrapassar a 20 lugares só se aplica a eleições para deputados (federais, estaduais e distritais), conforme art. 10, § 2º, da Lei 9.504/1997
  • a letra B está correta, segue letra da lei, nao entendi, lei 4737


    Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

            § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito

  • O pessoal deve atentar para o cálculo, que é a pegadinha da questão.

    o partido tem direito a 200%+50%, então fica assim:

    200%*10 vagas=20 candidatos e + os 50%, que fica:20 candidatos*50%=10 candidatos, portanto

    20+10=30


    espero ter ajudado
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Resposta certa seria 20 candidatos, tanto para partido quanto para coligação.

  • ESSA QUESTAO ESTA DESATUALIZADA:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

  • Boa eim!


ID
185920
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos Municípios, analise as seguintes afirmativas.

I. A posse do Prefeito e do Vice-prefeito será no dia 01 de janeiro.
II. As eleições municipais ocorrerão no dia 03 de outubro.
III. O número mínimo de vereadores para os Municípios é de nove.

A análise permite concluir que

Alternativas
Comentários
  • "As eleições municipais ocorrerão no dia 03 de outubro"

    Será no primeiro domingo de outubro e em caso de segundo turno, no último domingo de outubro .


    Bons estudos.
  • Fique atento! nas pegadinhas:

    I. A posse do Prefeito e do Vice-prefeito será no dia 01 de janeiro.
    CORRETO, mas cuidado para não confundir pois
    Posse Prefeito e Governador - 1º de janeiro;
    Posse Congressista - 1º de fevereiro;
    Posse Presidente - 1º de janeiro podendo assumir o cargo em até 10 dias.

    II. As eleições municipais ocorrerão no dia 03 de outubro.
    ERRADA, as eleições ocorrerão sempre no 1º domingo de outroem 1º turno e no ultimo domingo de outubro em 2º turno (lembrando que só cabe segundo turno nas eleições presidenciais, de governador e prefeitos no municípios acima de 200 mil eleitores). Lembrando ainda que para presidente existe uma regra especial que o segundo turno ocorrerá no prazo máximo de 20 dias.

    III. O número mínimo de vereadores para os Municípios é de nove.
    CORRETO, lembrando ainda que o número máximo de vereadores é de 55, sendo a quantidade determinada pela população do município, sendo sempre valores ímpares (9,11,13...) sendo 9 vereadores para municípios com até 15 mil habitantes e 55 para municípios acima de 8 milhões de habitantes.
  • Sabe-se que as eleições acontecerão no PRIMEIRO DOMINGO DE OUTUBRO, em primeiro turno, e no ÚLTIMO DOMINGO DE OUTUBRO, em segundo turno, somente se houver necessidade.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o processo eleitoral dos Municípios.

    Analisando os itens

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o inciso III, do artigo 29, da Constituição Federal, "o Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;"

    Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o inciso II, do artigo 29, da Constituição Federal, "o Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;"

    As regras do artigo 77 da Constituição dizem respeito à realização de segundo turno.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme a alínea "a", do inciso IV, do artigo 29, da Constituição Federal, "o Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;"

    Portanto, o número mínimo de vereadores para os Municípios é de nove.

    Gabarito: letra "d".

  • Art. 17, parágrafo único, Lei 6.448/77 - O número de Vereadores será de 9 (nove) nos Municípios das Capitais e de 5 (cinco) nos demais, acrescentando-se mais um para cada 30.00 (trinta mil) habitantes do Município, não podendo ultrapassar, respectivamente, o número de 15 (quinze) e de 9 (nove) Vereadores. 

  • Gabarito: Letra (d).

    Constituição federal de 1988.

    Item I. Certo. Art. 29. III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

    Item II. Errado. Art. 29. II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;  

    Item III. Certo. Art. 29. IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:       

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; 


ID
207034
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguem pode me explicar essa questão?

  • Conforme a lei complementar 64 a decisão para produzir seus efeitos deverá ter transitada em julgado ou publicada.

    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

  • Laura, com relação a sua dúvida sobre a seguinte questão:

     a) A decisão que declarar a inelegibilidade do candidato negar-lhe-á ou cancelar-lhe-á o registro, se já tiver sido feito, ou declarar-lhe-á nulo o diploma, se já expedido. 

    Tal acertiva está incorreta, justamente pelo fato de que não basta DECISÃO (leia-se, não é qualquer decisão que tem o condão de negar-lhe o registro, ou cancelar o mesmo ou declarar nulo o diploma), é preciso DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Sendo assim, é só este detalhe que faz esta acertiva estar errada.

    Abraços.

  • ERRADA  a) A decisão que declarar a inelegibilidade do candidato negar-lhe-á ou cancelar-lhe-á o registro, se já tiver sido feito, ou declarar-lhe-á nulo o diploma, se já expedido.LC 64  Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

    QUE DEUS NOS ABENÇOE!

  • LCP 64/90

     Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
  • Letra A

    a) o correto seria decisão transitada em julgado;

    Linha do tempo na ação de inelegibilidade

    1.Public. do registro de candidatura ___2. até 5 dias (petição de impugnação) _______ 3. Notifiacação do impugnado para contestar (até 7 dias) ____4. Dilação probatória (4dias) ____ 5. diligencias necessárias (5dias) ____ 6. alegações (5dias, prazo comum) ___ 7. conclusão ao juiz ou relator para sentença ( 3 dias) ___8. recurso (3 dias) ___ 9. contrarrazões (3dias) ____  10. remessa ao TRE (ao relator no mesmo dia) ____ 11. vista ao Proc.Reg. Eleit. (2dias) ____12. retorno ao relator para apresentação em mesa (3dias) ___13. sessão de julgamento e abertura de prazo para novo recurso (3dias) ___ 14. contrarrazões (3dias) ___15. remessa ao TSE ___ ( mesmo procedimento dos passos 10 a 13).

    Lembrando que só é possivel recorrer das decisões do TSE (Art. 121, §3º) se:
    1. Contrariar a CF;
    2. Denegar HC ou MS
  • Nova Redação para o referido Art. intrnduzido pela LC 135/2010 aduz:

    Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

  • Alternativa B (CERTA):

    Art. 18, LC 64/90. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

  • sobre a letra E- correto

     Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

            Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.

  • sobre a letra B- correto

     O deferimento de registro de candidatura é medida que se impõe quando comprovada nos autos a impossibilidade de o candidato submeter-se a teste de escolaridade tendo em vista decisão liminar concedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atinge o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele. Redação do art. 44, da Resolução TSE n.º 22.717/2008.

  • D)

    LC 64 Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • Gabarito: Letra (a).

    Lei complementar 64 de 90.

    Art. 15. TRANSITADA EM JULGADO OU PUBLICADA a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. 

    Letra (b). Certo.     Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    Letra (c). Certo. Art.3. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    Letra (d). Certo. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. 

    Letra (e). Certo.     Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.


ID
254281
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Atenção: As questões de números 29 a 32 referem-se à Lei
no 9.504/97 (Lei das Eleições).

Tício pretende candidatar-se a Deputado Estadual e completará a idade mínima constitucional de 21 anos no ano em que se realizam as eleições. Nesse caso, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A
    lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece normas para as eleições e dispõe que:
     

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.



    Complemento:
    As idades mínimas constitucionalmente previstas como condições de elegibilidade são:
          a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
          b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
          c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
          d) 18 anos para Vereador.


     

  • Letra B

    Mal formulada, pois se tício completará a idade mínima no ANO DAS ELEIÇÕES certamente terá a candidatura deferida uma vez que a posse só ocorrerá no ano seguinte.

    01/ jan => cargos executivos;
    01/ fev => cargos legislativos.
  • Vale ressaltar que as condições de ELEGIBILIDADE e as causas de INELEGIBILIDADE , segundo o art.11, §10 da Lei 9.504/97, devem ser aferidas no

    momento da formalização do
    PEDIDO DO REGISTRO DA CANDIDATURA!!
  • acrescentado na lei das ELEIÇÕES = > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm

     

    Art. 11 -         § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Obs: dia 5 de julho está desatualizado, a regra agora é até as dezenove horas do dia 15 de agosto

    LEI Nº 13.165...“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)​

    § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

     As idades mínimas constitucionalmente previstas como condições de elegibilidade são:

    a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) 18 anos para Vereador.

     

    Lembrando que a idade mínima tem como referência a data da posse, exceto o candidato ao cargo de Vereador que deve ter completado 18 anos até a data final para o pedido de registro de candidaturas.

     Gabarito: ( B )

     Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • A) do registro da candidatura. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data da posse (e não do registro da candidatura):

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    C) da convenção partidária. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data da posse (e não da convenção partidária):

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    D) da proclamação dos eleitos. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data da posse (e não da proclamação dos eleitos):

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    _______________________________________________________________________________
    E) da diplomação. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data da posse (e não da diplomação):

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    B) da posse. 

    A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data da posse:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Este Tício está em todas, quer se eleger mesmo este miseravi.

  • MOMENTO DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

    Na data do registro de candidatura

    • Nacionalidade
    • Exercício dos direitos políticos
    • Alistamento eleitoral
    • Idade mínima, apenas para vereador

    Na data do pleito

    • Tempo de domicílio eleitoral
    • Tempo de filiação partidária

    Na data da posse

    • Idade mínima para todos os cargos, exceto vereador

    Fonte: Professor Ricardo Torques


ID
262486
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A diplomação é ato de inegável relevância no âmbito do direito eleitoral, pelo fato de ter como efeito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    O período eleitoral compreende o espaço de tempo entre o registro das candidaturas e a diplomação dos eleitos.
    A diplomação é um ato JUDIRISDICIONAL DECLARATÓRIO, que atesta quem são, efetivamente, os eleitos e os suplentes. Com a diplomação, os eleitos se habilitam a exercer o mandato que postularam.


    Algumas pessoas confundem diplomação com posse, porém esses dois atos são bastante distintos. A posse é o ato do poder legislativo que INVESTE o candidato eleito no cargo para o qual ele se elegeu. 



    Exemplos:
    O Presidente da República é diplomado pelo TSE e toma posse em sessão solene do Congresso Nacional.
    Os Deputados são diplomados pelo TRE do estado no qual se elegeram e tomam posse na sessão preparatória da Câmara dos Deputados.
    Os Senadores são diplomados pelo TRE do estado no qual se elegeram e tomam posse na sessão preparatória do Senado Federal.
  • Resposta. A. “A diplomação é o ato jurídico da incumbência da Justiça Eleitoral que consiste na entrega de um diploma aos candidatos. O diploma confere a prova de que o candidato foi eleito e faz jus ao exercício do mandato eletivo em toda a sua plenitude” (Roberto Moreira de Almeida, Curso de Direito Eleitoral, 5ª edição, Editora JusPodivm, 2011, p. 396). A diplomação reconhece o resultado das eleições e habilita o eleito a assumir o cargo eletivo para o qual foi eleito.
  • a) o reconhecimento do resultado das eleições, habilitando o eleito a assumir seu cargo com a posse. CORRETA!

    b) a qualificação do cidadão perante a Justiça Eleitoral, inserindo-o como membro do eleitorado nacional. ERRADA, este é o conceito de ALISTAMENTO.

    c) a investidura do indivíduo no cargo para o qual foi eleito, iniciando o exercício do mandato. ERRADA, este é o conceito de POSSE.

    d) o reconhecimento da capacidade eleitoral passiva do cidadão, considerando atendidos os requisitos necessários para que exerça um mandato político. ERRADA, este é o conceito de FIILIAÇÃO PARTIDÁRIA.

    e) a filiação do indivíduo a um partido político, requisito indispensável para que concorra no pleito eleitoral. ERRADA, este é um REQUISITO PARA SER ELEITO.

    Bons estudos a todos nós!
  • A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. A diplomação
    habilita o candidato eleito a assumir o cargo eletivo. A posse é o ato que
    formaliza a assunção ao cargo.
    A alternativa B está incorreta, pois esse é o conceito de alistamento.
    A alternativa C está incorreta, uma vez que apresenta o conceito de posse.
    A alternativa D está incorreta, pois apresenta o conceito de elegibilidade.
    A alternativa E está incorreta, tendo em vista que apresenta um requisito
    de elegibilidade não da diplomação.

  • Diplomação é ato jurisdicional declaratório - ato jurídico público - marca a Fase Final do Processo Eleitoral e encerra a Competência da JE em relação ao pleito, em regra.

     

    Portanto, Diferente de ato adm.

     

    Proclamação dos eleitos é mera publicação do resultado final - listagem dos eleitos para conhecimento geral.

  • B) a qualificação do cidadão perante a Justiça Eleitoral, inserindo-o como membro do 
    eleitorado nacional. 


    A alternativa B está INCORRETA. A qualificação do cidadão perante a Justiça Eleitoral, inserindo-o como membro do eleitorado nacional é o alistamento eleitoral (e não a diplomação).

    De acordo com José Jairo Gomes, entende-se por alistamento o procedimento administrativo eleitoral pelo qual se qualificam e se inscrevem os eleitores. Nele se verifica o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais indispensáveis à inscrição do eleitor. Uma vez deferido, o indivíduo é integrado ao corpo de eleitores, podendo exercer os direitos políticos, votar e ser votado, enfim, participar da vida política do País. Em outras palavras, adquire cidadania. Note-se, porém, que, com o alistamento, adquire-se apenas a capacidade eleitoral ativa, o "jus suffragii"; a passiva ou a elegibilidade depende de outros fatores.
    __________________________________________________________________________________
    C) a investidura do indivíduo no cargo para o qual foi eleito, iniciando o exercício do mandato. 

    A alternativa B está INCORRETA. A investidura do indivíduo no cargo para o qual foi eleito, iniciando o exercício do mandato, é a posse (não a diplomação). 
    __________________________________________________________________________________
    D) o reconhecimento da capacidade eleitoral passiva do cidadão, considerando atendidos os requisitos necessários para que exerça um mandato político. 

    A alternativa D está INCORRETA. O reconhecimento da capacidade eleitoral passiva do cidadão, considerando atendidos os requisitos necessários para que exerça um mandato político, é o deferimento do pedido de registro da candidatura (e não a diplomação).
    __________________________________________________________________________________
    E) a filiação do indivíduo a um partido político, requisito indispensável para que concorra no pleito eleitoral. 

    A alternativa E está INCORRETA. A filiação do indivíduo a um partido político, requisito indispensável para que concorra no pleito eleitoral, é anterior à diplomação. Não é possível que alguém concorra a um cargo eletivo, seja vencedor na eleição e, posteriormente, seja diplomado, se não estiver filiado a um partido político.
    __________________________________________________________________________________
    A) o reconhecimento do resultado das eleições, habilitando o eleito a assumir seu cargo com a posse. 

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, a diplomação constitui a derradeira fase do processo eleitoral. Nela são sacramentados os resultados das eleições. Trata-se de ato formal, pelo qual os eleitos são oficialmente credenciados e habilitados a se investirem nos mandados político-eletivos para os quais foram escolhidos. A posse e o exercício nos cargos se dão posteriormente, fugindo da alçada da Justiça Eleitoral.
    __________________________________________________________________________________

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA A 

  • Gabarito letra a)

     

    Diplomação = ATO JURISDICIONAL DECLARATÓRIO. É o ato pelo qual a Justiça eleitoral ATESTA quem são os eleitos e os suplente, repare, isso é bem diferente da posse.

     

    Na posse o então candidato é INVESTIDO no cargo político pelo qual venceu nas eleições. Se venceu para o cargo de presidente da república, ele será empossado perante o Congresso Nacional.

     

    Após a solenidade de diplomação em si, como é um ato administrativo meramente formal, consideraM-se diplomados todos os eleitos e suplentes, MESMO SE O VENCEDOR DA ELEIÇÃO NÃO FOR BUSCAR O DIPLOMA ASSINADO.

     

    A partir da diplomação, o eleito passa a ter a prerrogativa de tomar posse no cargo para o qual concorreu.

     

    Bons estudos galera.

     


ID
262942
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral habilita os candidatos eleitos e seus suplentes a exercer seus respectivos mandatos. Dentre suas características, destaca-se que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA
    A diplomação será sempre realizada por órgão colegiado, vejamos:

    Código Eleitoral

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
    I - Processar e julgar originariamente:
    g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
     
    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
    VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
     
    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.


    c) CORRETA

    Lei Complementar 64/90:
     
    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoralpoderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político


    d) ERRADA
    Idem comentários da letra “a”

    e) ERRADA
    Código Eleitoral
    Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

  • Em relação a diplomação:

    Quando acontece a Diplomação?

    Não há uma data específica prevista em lei para a realização da diplomação. O TSE,
    entretanto, no exercício de seu poder regulamentar, mediante Instrução de
    Calendário Eleitoral, sempre determina uma data limite para esse ato, em geral
    coincidente com o último dia útil antes do recesso natalino do Poder Judiciário. Para
    as eleições de 2010, esse dia é 17.12.2010 (Res. TSE 23.089, de 1.7.2009). Caberá a
    cada tribunal eleitoral designar a data em que realizará o ato. A data da diplomação
    é um marco de referência importante, a partir do qual se inicia ou se finaliza a
    contagem do prazo para interposição de algumas demandas judiciais?eleitorais
    importantes. Finaliza?se o prazo para: propositura de Representações Eleitorais com
    fundamento nos arts. 41?A e 73, da Lei 9.504/97, e Ações de Investigação Judicial
    Eleitoral (Art. 22, LC 64/90). Inicia?se o prazo para: interposição do Recurso contra
    Diplomação (3 dias – art. 258, CE e Res. TSE 23.218, de 2.3.2010) e propositura da
    Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (15 dias – CF, art. 14, § 10).

  • Prazo para diplomação: A autoridade judiciária tem ampla liberdade p/ marcar a data da diplomação. Deverá fazê-lo, no entatnto, até o dia 19 de dezembro do ano das eleições. (Curso de Direito Eleitoral, Roberto Moreira de Almeida, 4ªed, p.366)
  • Só gostaria de saber o fundamento legal para o dia 19/dez. ser a data limite para diplomação, conforme colocado pelo colega acima; também tenho dúvidas se a expressão 'expedição de diploma', constante da Constituição  Federal em seus arts. 53 e seguintes, corresponde ao termo 'diplomação' constante do Código Eleitoral em seus arts. 215-218? Se alguém puder me esclarecer, agradeço...
  • A data colocada pelo colega para a diplomação (19 de dezembro) na verdade não está prevista na legislação

    Na prática, o TSE, naquele prazo até o dia 05 de março do ano do pleito, elabora, por meio de resolução, o CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES, prevendo as datas máximas de diplomação, além de outras peculiaridades. 
    Inclusive, o TSE já aprovou resolução para as eleições municipais (prefeito e vereador) de 2012, estipulando, novamente, o dia 19 de dezembro como prazo final para a diplomação (Resolução n° 23.341 de 7 de outubro de 2011)

    Quem tiver interesse em verificar o calendário de eleições de 2012:
    http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/calendario-eleitoral


    EM SUMA:

    Não há prazo fixado em lei para a diplomação. Contudo, o caledário eleitoral, elaborado por resolução do TSE, à conveniência de cada pleito , "costuma" estipular a data de 19 de dezembro como prazo final para a diplomação.
  • Alternativa A: errada
    A diplomação será feita pelo TSE, TRE ou pelas Juntas Eleitorais, portanto, orgãos colegiados (aqueles em que há representações diversas e as decisões são tomadas em grupos). Não confundir com o registro das candidaturas, pois nesse caso o registro dos candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador são feitos junto ao Juízo Eleitoral. (Art. 215 do Código Eleitoral)
    Alternativa B: errada
    Não há lei que determine a data para a diplomação.
    Alternativa C: correta
    Alternativa D: errada
    Novamente o artigo 215 do Código Eleitoral tem a resposta quando diz que juntamente com os candidatos eleitos os suplentes (vices) receberão o diploma.
    Alternativa E: errada
    Segundo o artigo 216 do Código Eleitoral enquanto o Tribunal Superior não decidir sobre o recurso interposto o diplomado poderá exercer o mandato em sua plenitude. Só para constar: sobrestamento é um ato administrativo que visa interromper a contagem do tempo para conclusão de um trabalho, empregado geralmente em processos administrativos ou judiciais.

  • Resposta C.
     a) ERRADO. A diplomação será sempre realizada por um órgão colegiado da Justiça Eleitoral (i) Junta Eleitoral (eleições municipais); ii) TRE (eleições gerais); e iii) TSE (eleições presidenciais);
    b) ERRADO. Não há previsão legal de data para a realização da diplomação. O TSE, mediante resolução, tem fixado que tal ato seja praticado até 19 de dezembro do ano eleitoral. Essa data limite se refere ao fato de, a partir de 20 de dezembro, iniciar o recesso forense.
    c) CERTO. A expedição do diploma, ante seu caráter de ato jurídico público-eleitoral, pode ser fiscalizada por partido político, coligação, candidato ou membro do Ministério Público.
    d) ERRADO. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso (Código Eleitora, art. 215, “caput”). São diplomados, nas eleições majoritárias, os titulares e os vices, bem como os suplentes de senador.
    e) ERRADO. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude (Código Eleitoral, art. 216).
  • Sobrestar é o mesmo que pedir suspensão do feito para realização de algo. Ex. Solicito a Vossa Excelência o sobrestamento do feito, até que as provas sejam conclusas.

    fonte:www.dicionarioinformal.com.br/sobrestar/

  • Res.-TSE nº 19766/1996: possibilidade de recebimento do diploma por procurador; excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia marcado para a diplomação, observadas a conveniência e oportunidade.

  • A) a competência para outorgar a diplomação pode ser de um órgão monocrático ou colegiado, conforme a instância em que ocorra. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois a competência para outorgar a diplomação é sempre de um órgão colegiado, podendo ser o Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral ou a Junta Eleitoral, conforme o caso.

    José Jairo Gomes ensina que nas eleições presidenciais, os diplomas de Presidente e Vice-Presidente da República são expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e assinados pelo presidente desse sodalício. Nas eleições federais e estaduais, os diplomas de Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Distrital, Deputado Estadual e respectivos suplentes são expedidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo subscritos pelos respectivos presidentes. Já nas eleições municipais, os diplomas de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e suplentes são expedidos pela Junta Eleitoral, sendo assinados pelo juiz que a presidir.

    _______________________________________________________________________________
    B) a data da diplomação não pode ser alterada pela Justiça Eleitoral, uma vez que constitui objeto de norma expressa, de natureza cogente, na legislação eleitoral. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, não há óbice legal para a alteração da data da diplomação:

    “Calendário eleitoral. Alteração da data de diplomação do governador eleito do Distrito Federal. Não havendo óbice legal para a alteração da data fixada no calendário eleitoral (eleições de 1994) e atendendo à excepcionalidade do caso concreto, pode o Tribunal Regional Eleitoral mudar o dia marcado para a diplomação. Consulta respondida afirmativamente."

    (Res. nº  14.924, de 24.11.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

    “[...] Os TREs têm liberdade de fixar a data de diplomação dos eleitos, obedecido o prazo limite fixado nas resoluções do TSE."

    (Res. nº  17.028, de 26.10.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

    _______________________________________________________________________________
    D) nas eleições majoritárias são diplomados somente os candidatos eleitos ao Poder Executivo, não sendo cabível a diplomação dos vices. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois nas eleições majoritárias são diplomados também os vices. José Jairo Gomes ensina que nas eleições presidenciais, os diplomas de Presidente e Vice-Presidente da República são expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e assinados pelo presidente desse sodalício. Nas eleições federais e estaduais, os diplomas de Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Distrital, Deputado Estadual e respectivos suplentes são expedidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo subscritos pelos respectivos presidentes. Já nas eleições municipais, os diplomas de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e suplentes são expedidos pela Junta Eleitoral, sendo assinados pelo juiz que a presidir.
    _______________________________________________________________________________
    E) existindo recurso contrário à diplomação, esta será sobrestada enquanto não julgado o recurso. 

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 216 do Código Eleitoral, de acordo com o qual enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude:

    Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    _________________________________________________________________________________
    C) a expedição do diploma pode ser fiscalizada por partido político, coligação, candidato ou membro do Ministério Público, ante seu caráter de ato jurídico público. 

    A alternativa C está CORRETA, tendo em vista que, conforme artigo 66 da Lei 9.504/97, os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e a expedição do diploma é uma dessas fases:

    Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.       (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

            § 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.      (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3o, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

            § 5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.      (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

            § 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

            § 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    Sobre a fiscalização por parte do Ministério Público, assim dispõe do artigo 72 da Lei Complementar 75/93:

    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

    Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

    _______________________________________________________________________________
    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA C 



ID
595534
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O candidato a prefeito eleito, assim como o seu vice, receberá diploma assinado pela autoridade judiciária competente. Sobre a expedição do diploma é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Recurso interposto (recurso ordinário) ante o Recurso contra a expedição de dimploma expedição não tem efeito suspensivo, logo o diplomado poderá exercer o mandato em toda sua plenitude.
  • O recurso interposto contra expedição do diploma do prefeito é movido no TSE?
  • a) Para os prefeitos das capitais será expedido pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral 
    Código Eleitoral,
    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral
    (...)
    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.


    b) Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
      Código Eleitoral
      "Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição de diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em sua plenitude".

      c) Para os prefeitos das capitais será expedido pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, não havendo previsão de recurso contra sua expedição.
      Art. 40, inciso IV, CE, já transcrito, sobre a competência para expedição do diploma, além do cabimento de recurso, independente de ser ou não prefeito de capital (Art. 262CE).

      d) Admite recurso com efeito suspensivo se demonstrado abuso de poder econômico no curso da campanha ou em prestação de contas.
      Não possui efeito suspensivo (Art. 216, CE, já transcrito).

      e) Pode ter sua expedição suspensa pela propositura de ação penal por crime doloso cometido anteriormente ao registro da candidatura.
      A simples propositura de ação penal não impede a diplomação.

      Observação: Como o objeto da questão era sobre o efeito suspensivo do RCD, não achei interessante "misturar" com as hipóteses de cabimento, apesar de algumas alternativas também serem falsas com base nesse critério. 
    • Michael, acredito que vc equivocuo-se quando afirmou que "o diplomado poderá exercer o mandato na sua plenitude em razão de o recurso contra a diplomação não possuir efeito suspensivo". A razão colocada por vc está incorreta, pois é exatamente em razão de o EFEITO do recurso contra a diplomação SER SUSPENSIVO (suspende-se a eficácia da sentença que determinou a cassação do diploma) que o diplomado continuará a exercer o mandato.
    • a suspensão da E é relativa ao cargo. E o recurso não é suspensivo em relação ao cargo.
    • Olá   AECIO FLÁVIO

      Quanto a diplomação, as competências são as seguintes:

      Presidente e Vice-Presidente - diplomados pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

      Cargos federais, estaduais e distritais, assim como os Vices e Suplentes - portanto: Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Governador - diplomados pelo respectivo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral

      Cargos municipais, assim como os Vices e Suplentes, portanto: Prefeito e Vereador - diplomados pelo respectivo Juiz Presidente da Junta Eleitoral

      fonte: Direito Eleitoral para concursos - Henrique Melo

      Espero ter ajudado!
      Bons estudos!
    • Com o intuito de resolver a celeuma sobre o efeito do RDC, trancrevo ensinamento do renomado Marcos Ramayana (2007, pág. 662):

      "O art. 216 do CE garante o diploma, posse e exercício do mandato eletivo, enquanto não for provido o Recurso Contra a Diplomação. Significa que o infrator poderá permanecer durante razoável período de tempo exercendo o mandato eletivo. A norma obriga a adoção de um efeito suspensivo, ou seja, o diplomado fica [sic] até o trânsito em julgado do recurso contra a sua diplomação." (grifos nossos).

      Abraços!
      : )
    • De forma a concluir o bom comentário do colega Paulo, "a legislação eleitoral, portanto, admite de modo excepcional efeito suspensivo, como é o caso do RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA e da AÇÃO DEIMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, hipóteses em que o candidato continuará exercendo o mandado em toda sua plenitude, enquanto não transitar em julgado a ação específica." Fonte: Dir. Eleitoral p/concursos - Henrique Melo, pág. 367, 2ª Ed.

    • Então quer dizer que a letra d) 

      "Admite recurso com efeito suspensivo se demonstrado abuso de poder econômico no curso da campanha ou em prestação de contas"

      está errada não porque afirma que admite recurso com efeito suspensivo, mas porque afirma que tal recurso e tal efeito só são admitidos se demonstrado abuso de poder econômico no curso da campanha ou em prestação de contas, certo?
    • Em que pese o disposto no art. 216 do Código Eleitoral, não deveríamos nos atentar ao disposto no art. 121, §4º, inciso III da Constituiçao da República?

      § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

      III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;


      A CF não prevê recurso para expedição de diplomas municipais!

      Alguém tem alguma resposta?

       


    • Ainda nao consegui ver o erro da letra D.Se esse é um caso possível de efeito suspensivo,onde está o erro???
    • Paula Peres,

      sou iniciante nessa área e estou com o intuito de ajudar,então se eu estiver falando besteira por favor me corrijam ou mandem um msg.

      Segundo o que vc postou:

      § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

      A CF não prevê recurso sobre expedição de diplomas municipais pois tratou apenas de recursos das decisões do TRE e TSE ,e a expedição de diplomas municipais é competência da junta eleitoral.

      Os recursos sobre as decisões da junta serão enviados ao TRE por meio de recurso dirigido ao  ao juiz eleitoral.

        Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

              Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

              Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
    • Para  Mariano Borges Feigenbaum Silveira de Farias :



      A alternativa “d” encontra-se incorreta pois ela diz  que admite recurso com efeito suspensivo “se” (existência da condição posteriormente expressa),e isso é errado pois o RCED NÃO admite efeito suspensivo imediato .Se tivesse efeito suspensivo,a situação alvo de impugnação seria suspensa ,o que não é verdade,pois:



      "Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição de diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em sua plenitude".



      Milita, em seu favor, presunção de legitimidade ditada pelo resultado das urnas.







      Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:



              I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;



              II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;



              III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;



              IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.



              IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no9.504, de 30 de setembro de 1997(Redação  dada pela Lei n 9.840,  de 28.9.1999)



       Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990(Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
    • Errei a questão por entender como "TRIBUNAL SUPERIOR" (constante no artigo 216 do Código Eleitoral)  o TSE.
      CONTUDO, A EXPRESSÃO TRIBUNAL SUPERIOR É GENÉRICA, REFERINDO-SE AO TRIBUNAL ACIMA DAQUELE COLEGIADO QUE EXPEDIU O DIPLOMA. LEMBRE-SE QUE O RECURSO CONTRA O DIPLOMA É INTERPOSTO UM NÍVEL ACIMA. ASSIM, EM DIPLOMA EXPEDIDO PELA JUNTA ELEITORAL O TRIBUNAL SUPERIOR QUE APRECARÁ O RECURSO É O TRE. JÁ, EM DIPLOMA EXPEDIDO PELO TRE, O TRIBUNAL SUPERIOR SERÁ O TSE. E EM DIPLOMA EXPEDIDO PELO TSE, NÃO CABE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, DADO ÀS MATÉRIAS QUE NELE SÃO IMPUGNADAS.
      NUNCA É DEMAIS LEMBRAR, QUE EM CASO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO NÃO CABE RECURSO CONTRA DIPLOMA, MAS AIME.

      Processo:

      RCED 4024 RJ

      Relator(a):

      LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA

      Julgamento:

      31/01/2011

      Publicação:

      DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Tomo 025, Data 08/02/2011, Página 01

      Ementa

      RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROMESSA OU ENTREGA DE VANTAGEM A ELEITOR. DESCARACTERIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
      O recurso contra expedição de diploma não é considerada a via eleita para apurar eventual abuso de poder econômico que envolva conduta relativa à arrecadação e gastos de recursos. Ausência de qualquer prova no sentido de que a recorrida tenha transgredido a regra do artigo 41-A da Lei das Eleicoes, não havendo indício de promessa ou entrega de vantagem ao eleitor em troca de voto. Quanto à prova emprestada, não descrita na petição inicial, traduz uma indevida ampliação da causa de pedir, incorrendo em violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Eventual modificação, depois deapresentada a defesa, somente seria cabível com expressa anuência do recorrido, o que não ocorreu.

      ASSIM, EM CASO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. o artigo 216 do cod. eleitoral trata do RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (ART.262).
      NOS CASOS DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA SE PERMITE O EXERCÍCIO DO MANDATO ATÉ DECISÃO FINAL, POIS OS MOTIVOS DE IMPUGNAÇÃO DO DIPLOMA NÃO SÃO RELATIVOS À CORRUPÇÃO NAS ELEIÇÕES, MAS SOBRE INELEGIBILIDADES, INCOMPATIBILIDADES, ERRO NA  APURAÇÃO, ENFIM, AQUELES PREVISTOS NO ARTIGO 262 DO C.E.
      DEU PRA ENTENDER A INTENÇÃO DO LEGISLADOR?

    • Cabe mencionar que o advento da lei 12891, de 11 de dezembro de 2013, revogou os quatro incisos da cabeça do art. 262 do CE, que passou a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 262 O recurso contra a expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de inelegibilidade.

    • Teoria dos Votos Engavetados!!!

      Abraços.

    • "Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

      (...)

      § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)"

      Acho que hoje em dia essa alternativa D poderia estar certa, caso não houvesse essa condicionante relativa a demonstração do abuso de poder econômico.

    • A)    Incorreta, pois cabe as juntas eleitorais expedir diploma aos eleitos a cargos municipais.

      Art.40 do Código eleitoral(Lei 4.137/65)

      B)     Correta.  De acordo, com o artigo 216 do Código eleitoral, enquanto o Tribunal Superior, não decidir o recurso interposto contra expedição de diploma, o diplomado pode exercer o mandato plenamente.

      C)     Incorreta, ¸ pois como dito a expedição de diploma para prefeito cabe as juntas eleitorais, podendo haver recurso contra sua expedição, no caso de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

      -Art.40 e 262 do Código Eleitoral

      D)    Incorreto pois só é admissível recurso contra expedição de diploma no caso de:

      -inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional

      -Falta de condição de elegibilidade.

      - Recursos da Justiça eleitoral não possuem efeito suspensivo. Art.257 do Código Eleitoral.

      E)     Incorreto,  pois a propositura de ação penal não é causa de suspensão de expedição do diploma.

    • Em relação à letra D:

      CÓDIGO ELEITORAL

      Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade

      Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    • Gabarito: "B"

      Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED)

      -Ação autônoma

      -Ajuizada após a diplomação

      -Deve ser interposta no prazo de 3 dias

      -A competência para julgar será da autoridade superior àquela que realizar a diplomação.

      -julgada procedente a ação, o candidato tem o seu mandato cassado

       -Quem pode levar a juízo o RCED? Legitimidade ativa: Candidatos, partidos políticos, coligações e Ministério Público. Legitimidade passiva: candidato diplomado.

      - Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.(Código Eleitoral)


    ID
    660043
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    A representação por captação de sufrágio

    Alternativas
    Comentários
    • Conforme dispõe a Lei das Eleições (9.504/97):

      Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
      § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
      § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

      Gabarito: alternativa B.
       

    • Agora vamos às alternativas.
      a) só poderá ser feita pelo Ministério Público Eleitoral. ERRADO
       Art. 22, LEI COMPLEMENTAR 64/90: Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político
      b) poderá ser ajuizada até a data da diplomação. CORRETO, conforme comentário acima.
      c) exige que tenha havido pedido explícito de votos. ERRADO, não exige, conforme comentário acima.
      d) poderá fundar-se em fato ocorrido antes do registro da candidatura. ERRADO, apenas a fatos desde o registro da candidatura, conforme comentário acima.
      e) não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público. ERRADO, pode sim, conforme comentário acima.
    • "A configuração da prática de captação ilícita de sufrágio independe de sua potencialidade para influenciar no resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos para a aplicação das sanções." Ac.-TSE n. 27.104/2008.
      "O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência." Ac.-TSE n. 21.327/2004.
    • Opção B) Conforme se observa pela leitura do Art. 41-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, transcrito a seguir: Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
              § 1º  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
              § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. 
              § 3º  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
              § 4º  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
    • Pessoal, qual o erro dessa letra "e"? Eu entendi que a letra quis dizer que o candidato pode prometer emprego ao eleitor em troca do mesmo votar no tal candidato. E o que diz como citado acima pelos colegas é que é proibida essa forma de captação de sufrágio. Alguém poderia me esclarecer?
    • Ademais, o objetivo deste artigo foi o de combater práticas tendentes a violar a liberdade de voto, a compra de voto.

      Este artigo foi incluído no ordenamento jurídico através de forte manifestação popular - Movimento de Combate à Corrupção. 

      Outrossim, a ameaça a eleitor, com intuito da conquista do voto, caracteriza captação ilícita de sufrágio. 

      Promessas genéricas de campanha, por sua vez, não caracterizam promessa de vantagem de cunho pessoal caracterizadora da aplicação do art. 41-A.


    • Quer dizer que o camarada pode prometer para uma multidão e não pode prometer pra um eleitor somente...rsrs...eu heim...

    • Cuidado com o português galera...
      A representação por captação de sufrágio "não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público".?

      Pode sim, afirmartiva falsa

    • Corrijam-me se estiver errado, mas acredito que a questão esteja falando da AIJE, ação de investigação judicial eleitoral, que tem como finalidade esclarecer fatos inquinados de abusivos que prejudicam a liberdade de voto, causando desigualdade e desequilíbrio nas eleições, como o caso...

      Entretanto, o que achei estranho é a alternativa D estar errada, já que a AIJE pode ser impetrada para esclarecer fatos de antes do registro de candidatura. A questão trata de AIJE mesmo ou de uma outra representação?

    • Lucas Menezes,

      A resposta está na lei das eleições, no que tange à captação ilícita de sufrágio através de benefícios concedidos ao eleitor. A conduta é vedada do registro ao pleito e, por conseguinte, impede a diplomação ou cassa o diploma.

      espero ter ajudado

    • Monique e Concurseira, a letra E quis pegar o candidato pela interpretação de texto. 

      e) não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público.

      Realmente a captação de voto não pode ter como objetivo vantagem pessoal oferecendo emprego público. Mas na verdade a alternativa E está afirmando que a representação por captação de sufrágio não pode ter por objetivo coibir a promessa de emprego público. Ela pode sim, alternativa errada.

      Uma dica é ler a alternativa como continuação do enunciado, veja...

      e) A representação por captação de sufrágio não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público.

      Sempre que não houver ponto final no enunciado significa que as alternativas são continuações dele. 

       

    •       Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.     

             

              § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    • A) só poderá ser feita pelo Ministério Público Eleitoral. 

      A alternativa A está INCORRETA. A representação por captação de sufrágio deve seguir o procedimento disposto na Lei Complementar 64/90. De acordo com o artigo 22 da Lei Complementar 64/90, têm legitimidade para ajuizar a representação qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral:

      Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:      (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

      I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

      a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

      b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

      c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

      II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

      III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

      IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

      V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

      VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

      VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

      VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

      IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

      X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

      XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

      XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

      XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

      XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

      XV - (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

      XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

      Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

      _______________________________________________________________________________
      C) exige que tenha havido pedido explícito de votos. 

      A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do §1º do artigo 41-A da Lei 9.504/97, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir:

      Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

      § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      _______________________________________________________________________________
      D) poderá fundar-se em fato ocorrido antes do registro da candidatura. 

      A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41-A, "caput", da Lei 9.504/97, a representação por captação de sufrágio não poderá fundar-se em fato ocorrido antes do registro da candidatura: 

      Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

      § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      _______________________________________________________________________________
      E) não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público. 

      A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41-A, "caput", da Lei 9.504/97, a representação por captação de sufrágio poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público:

      Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

      § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      _______________________________________________________________________________
      B) poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

      A alternativa B está CORRETA, nos termos do artigo 41-A, §3º, da Lei 9.504/97:

      Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

      § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      _______________________________________________________________________________
      RESPOSTA: ALTERNATIVA B
    • LETRA B

       

      representaÇÃO -> por captaÇÃO -> até a diplomaÇÃO.

    • AÇÕES ELEITORAIS ---------------------------------------- PRAZO

      AIRC ------------------------------------------------------------ ATÉ 5 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO DE LISTA DE CANDIDATOS PELA JUST. ELEITORAL;

      AIJE ------------------------------------------------------------ ATÉ A DIPLOMAÇÃO;

      RCED --------------------------------------------------------- ATÉ 3 DIAS APÓS A DATA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO QUE DIPLOMOU O ELEITO;

      AIME ---------------------------------------------------------- ATÉ 15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO (A ÚNICA QUE OCORRE EM SEGREDO DE JUSTIÇA).


    ID
    760048
    Banca
    TJ-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Das assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A: Errada:
      ENUNCIADO: a) Em face da obrigatoriedade do comparecimento às urnas nos pleitos eleitorais, o alistamento eleitoral é ex officio.

      INCORRETO. JUSTIFICATIVA: Art.; 14, parágrafo 1º da CRFB: O alistamento eleitoral e o voto são: I- Obrigatórios para os maiores de 18 (dezito) anos; II- Facultativos para: a) - Os analfabetos; b) Os maiores de setenta anos; c) Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
      Parágrafo 3º: São condições de elegibilidade, na forma da lei: III) O alistamento eleitoral.
    • ENUNCIADO: b) A diplomação é ato administrativo da Justiça Eleitoral, que atesta que um determinado candidato obteve os votos necessários para alcançar o mandato eletivo ou a suplência.
      CORRETO. FUNDAMENTAÇÃO: ART. 215 DO CÓDIGO ELEITORAL: Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme  o caso.
      Parágrafo único: Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.


    • d) Os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral contam com as prerrogativas da magistratura garantidas constitucionalmente, sendo inamovíveis e vitalícios.
      INCORRETO: FUNDAMENTO: Art. 121, parágrafo 1º CRFB: Os membros dos trobunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão INAMOVÍVEIS.
    •   c) Embora conte com um corpo próprio de funcionários, não há magistrados e membros do Ministério Público exclusivos, atuando nos feitos eleitorais juízes e procuradores federais.
      INCORRETO. JUSTIFICATIVA: Art. 92 da CRFB: São órgãos do Poder Judiciário: V- os Tribunais e Juízes Eleitorais; idem art. 1º, V da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
      Art. 118 da CRFB: São órgãos da justiça eleitoral: I- O TSE; II) TRE; III) os Juízes Eleitorais; IV) as Juntas Eleitorais.
      Art. 11 caput da lei órgânica da magistratura nacional: Art. 11: Os juízes de direito exercem as funções de juízes eleitorais, nos termos da lei.
      Art. 73 da lei orgânica nacional do ministério público: art. 73: Para exercer as funções junto à justiça eleitoral, por solicitação do procurador geral da república, os membros do Ministério Público serão designados, se for o caso, pelo respectivo procurador geral de justiça.
      Parágrafo 1º: Não ocorrendo designação, EXCLUSIVAMENTE para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o promotor eleitoral será o membro do Ministério público local que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços.
      Art. 78 da lei orgânica nacional do ministério público: As funções eleitorais do ministério público federal perante os Juízes e Juntas eleitorais serão exercidas pelo promotor eleitoral.
      Art. 79 da lei orgânica nacional do ministério público: O promotor eleitoral será o membro do minsitério público que oficie junto ao juízo incumbido do serviço eleitoral de cada zona.




    • DISCORDO DO GABARITO.
      Todas as questões da FCC tratam a diplomação como um ato jurisdicional e declaratório. Todos os comentários citam autores que falam a mesma coisa.
      p. ex:Q10170   Q9040.
    • Segundo o STJ a diplomação é ato JURISDICIONAL

      STJ, RMS 16727 PR 2003/0129674-0

      Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO

      Julgamento: 20/02/2006

      Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA

      Publicação: DJ 20.03.2006 p. 195


      Diplomação é ato jurisdicional declaratório através do qual a Justiça Eleitoral credencia os candidatos eleitos e, conforme o caso, seus suplentes, habilitando-os a tomar posse, ou seja, a assumir e exercer os respectivos mandatos eletivos. A Constituição Federal impõe aos diplomados incompatibilidades contratuais e funcionais, visando "as garantias de isenção e independência dos membros do corpo legislativo se antecipassem ao começo da legislatura, ao encetamento do mandato, a fim de que a pressão ou a corrupção exercidas pelo Governo sobre os eleitos não viesse a actuar sobre a verificação de poderes e a organização do Parlamento" (Ruy Barbosa, citado por Alexandre de Moraes, in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 2ª ed., Atlas, p. 1045).]


    • Questão sem resposta! Diplomação é ato jurisdicional.

    • Ô banca tosca!


      "Como explica Aparício Miguel de Oliveira, historiador do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “a diplomação é o ato jurisdicional solene, por intermédio do qual a Justiça Eleitoral oficialmente declara aqueles que são eleitos e seus suplentes, entregando a eles o diploma, documento devidamente assinado pelas autoridades competentes”."


      http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Dezembro/cerimonia-de-diplomacao-atesta-vitoria-dos-candidatos-eleitos-nas-eleicoes

      Fonte: Cerimônia de diplomação atesta vitória dos candidatos eleitos nas eleições. Sítio virtual do TSE, Notícias, 2014, Dezembro, 15/12/2014, 19h10.

    • Foda é você errar por saber demais. Às vezes dá vontade de responder sem pensar, de forma bem objetiva.

    • Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são, efetivamente, os eleitos e os suplentes, com a entrega do diploma devidamente assinado. Com a diplomação, os eleitos se habilitam a exercer o mandato que postularam, mesmo que haja recurso pendente de julgamento, pelo qual se impugna exatamente a diplomação (Glossário Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral - TSE).

      Enquanto parte do processo administrativo de organização das eleições no Brasil, a diplomação é a última etapa da atuação da Justiça Eleitoral, encerrando-se, com ela, o trabalho no contexto administrativo, consagrando aqueles que irão assumir os cargos públicos eletivos disputados e, ainda, aqueles que terão a expectativa de vir a assumi-los no futuro, como no caso dos suplentes de Deputado Estadual, de Deputado Federal e de Senador.

       

      GABARITO B

      BONS ESTUDOS

       

    • Além de estudar a matéria tem que estudar o que a banca pensa a respeito do assunto.
    •   a) Em face da obrigatoriedade do comparecimento às urnas nos pleitos eleitorais, o alistamento eleitoral é ex officio.
          
      Errado!
          Nos primordios do direito eleitoral era feito por "ex officio", os chefes das repartições públicas enviavam aos cartórios eleitorais uma relação com seus funcionários, para torná-los aptos ao voto.
          No direito eleitoral moderno, o alistamento eleitoral ocorrerá quando o cidadão busca a justiça eleitoral para qualificar e inscrever-se como eleitor (CE, art. 42).


        b) A diplomação é ato administrativo da Justiça Eleitoral, que atesta que um determinado candidato obteve os votos necessários para alcançar o mandato eletivo ou a suplência. 
          Certo!
          A diplomação é considerada um ato administativo meramente formal (vide artigo PROCESSO ELEITORAL, abaixo).
          

        c) Embora conte com um corpo próprio de funcionários, não há magistrados e membros do Ministério Público exclusivos, atuando nos feitos eleitorais juízes e procuradores federais.
          Errado!
          Embora a justiça eleitoral de fato não possua magistratura própria, o Ministério Público Eleitoral será composto pelo procurador-geral da República que exerce a função de procurador-geral Eleitoral (perante TSE).
          Vale diferenciar os cargos:
              > Procuradores Federal faz a defesa das autarquias e fundações federais (INSS, UFSM, IBAMA, DNIT, INMETRO, etc.)
              > Procurador-Geral Federal é o chefe do Ministério Público Federal.


        d) Os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral contam com as prerrogativas da magistratura garantidas constitucionalmente, sendo inamovíveis e vitalícios.
          Errado!
          Eles até são inamovíveis, mas não vitalícios.

       

      At.te, CW.
       - ALISTAMENTO ELEITORAL - HISTÓRIA. <http://apps.tre-pb.jus.br/memorial/index-menu.php?menu=historia1&conteudo=alistamento-eleitoral>
       - CÓDIGO ELEITORAL. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737compilado.htm>
       - PERGUNTAS FREQUENTES. <http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/190446>
       - PROCESSO ELEITORAL. <https://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/155759022/processo-eleitoral-o-que-e-diplomacao>

       - PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA. <http://www.mpf.mp.br/pgr/institucional/procurador-geral-da-republica>
       - SOBRE O MPE. <http://www.mpf.mp.br/pge/institucional>

    • A diplomação é considerada majoritariamente como um “ato jurisdicional”.

      Esse entendimento, além se perfilhado pela doutrina, é também defendido pelo TSE.
      Segundo Marcos Ramayana, trata-se de um ato jurisdicional de cunho certificatório e declaratório:
      A diplomação é vista pela doutrina como um ato certificatório e simplesmente declaratório. Não há julgamento nem, tampouco, coisa julgada formal ou material. É importante salientar que a diplomação apenas atesta a conclusão da última etapa do processo eleitoral (alistamento, votação, apuração e diplomação).

      A questão é passível de anulação, pois se reveste de entendimento ímpar que não o doutrinário ou entendido pelo próprio TSE
       

    •  Q10051 Ano: 2003

      Banca: FCC

      Órgão: TRE-BA

      Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

      Resolvi certo

      A diplomação dos candidatos eleitos é ato

       a)

      correcional, da competência do Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral.

       b)

      administrativo, da competência do Juiz Eleitoral da circunscrição em que a eleição tiver se realizado.

       c)

      jurisdicional típico, da competência dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral.

       d)

      político, da competência do Juiz Eleitoral da circunscrição em que a eleição tiver se realizado.

       e)

      administrativo, da competência do Ministério Público Eleitoral.

       

      Resposta certa foi dada COmo sendo a letra C ------ Ato Jurisdicional

    • Ver questão 361262: Tendo presente que a diplomação dos candidatos eleitos é um ato administrativo oriundo de um órgão jurisdicional, identifique qual é a natureza jurídica do Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED, previsto no art. 262 do Código Eleitoral:

      GABARITO B

      "A diplomação é ato administrativo porque nela o juiz - ou o Presidente do Tribunal - não declara sua vontade através da cognição condicionada pelo pedido da parte, mas tão somente certifica para candidatos e suplentes, através do diploma, o resultado das eleições.   A autoridade diplomadora, a rigor, não tem opção. Preenchidos os requisitos e não havendo impedimento legal, o eleito tem de ser diplomado. Neste sentido não é ato jurisdicional." citado de Danilo de Magalhães

    • Não sei não, onde estudei a diplomação é considerada ato jurisdicional..... mas....

    • DIPLOMAÇÃO É ATO JURISDICIONAL.

    • Se erram, banca é tosca

      Se acertam, questão fácil

      Concurseiro é uma raça pior que peão kk


    ID
    1023538
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    De acordo com a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), com as alterações promovidas pelas Leis nºs 11.300/06 e 12.034/09, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • alternativa correta letra 'a', que transcreve na íntegra artigo da lei.

      Na alternativa 'b' o erro está em 'majoritária', pois ai o correto seria proporcional.

      Na alternativa 'c' o erro está em 'qualquer cidadão', pois os legitimados são apenas partido político, coligação ou MP.

      Na alternativa 'd' o erro está no fim do prao para ajuizamento da representação, que é a data da diplomação.
    • CORRETO – ALTERNATIVA “A”
       
      Para melhorar a compreensão do que já foi explicado pelo colega acima:
       
      a) As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade; 
      CORRETO- Literalidade do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97
       
       § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade
       
       
      b) Nas eleições majoritárias, a substituição de candidato que for declarado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado, deverá ser implementada no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do pleito
      ERRADA– A lei estabelece prazo mínimo de antecedência para substituição apenas no caso das eleições proporcionais, sendo que nas eleições majoritária há previsão legal apenas para que a substituição ocorra até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação (art. 13 e § § da Lei nº 9504/97):
       
       Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
              § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 
      (...)
              § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
    • c) Qualquer cidadão pode representar, com esteio no art. 30-A, à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos; 
      ERRADA– O Art. 30-A da Lei nº 9504/97 não confere legitimidade ao cidadão para representação visando abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos.
       
       Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos
       
       
      d) A representação relativa às condutas descritas no art. 41-A só podem ser ajuizadas no lapso temporal compreendido entre o registro da candidatura e o dia da eleição. 
      ERRADA– A representação pertinente às condutas prevista no art. 41-A da Lei nº 9504/97 podem ser formuladas até a data da diplomação, conforme § 3º do mesmo artigo:
       § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
    • Apesar de a alternativa A trazer a transcrição da lei, há uma exceção a essa regra: a idade mínima (condição de elegibilidade) deve ser aferida no momento da posse, e não do pedido do registro da candidatura. Depreende-se que as questões elaboradas para os mais altos cargos públicos privilegiam o "decoreba", ao invés do raciocínio jurídico.

    • Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for consideradoinelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda,tiver seu registro indeferido ou cancelado.

        § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a quepertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados dofato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação anterior)

       § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

        §2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituiçãodeverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dospartidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

        §3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido forapresentado até sessenta dias antes do pleito. (Redação anterior)

      § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    • § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

        Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

      § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação

    • Referente à letra "b", atenção à nova redação do art. 13 da Lei das Eleições (9.504/97), que foi alterado em 2013:

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

      § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    • Por acaso a formalização do pedido de registro se dá quando Juiz Eleitoral deferi ou indeferi o pedido? Caso posítivo a assertiva "a)" é a resposta. Caso não seja nesse momento, mas sim na entrega do pedido a Justiça Eleitoral, ela passa a estar errada e a questão fica sem resposta.

    • Há um problema na A. No caso de condições de elegibilidade ou inelegibilidade constitucionais, pode-se analisar a qualquer tempo. Não incide o efeito preclusivo. A alternativa não englobou isso.

      Abraços.

    • rt. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

      § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

      § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

      § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    • GABARITO LETRA A 

       

      LEI Nº 9504/1997 

       

      ARTIGO 11 § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • Em relação à alternativa C, o cidadão, em direito eleitoral, não tem legitimidade para propor praticamente quase nenhuma ação. Recordo-me apenas de queixa-crime.

    • ARTIGO 11 § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • Lei das Eleições:

      Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 1 Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

      § 2 Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

      § 3 O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • Lei das Eleições:

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1 A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

      § 3  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    • ''O artigo 11, parágrafo 10, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. A legenda argumenta que a jurisprudência do TSE vem oscilando sobre até quando se deve considerar o fato superveniente para afastar a inelegibilidade e deferir o registro e lembra que em 2016, ano de eleições municipais, o entendimento era de considerar como data limite o dia da diplomação.''

      Fonte: Site STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=417886).

    • Sobre a letra A, cuidar com a idade mínima:

      Art. 11, §2º, L9504. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    • A - GABARITO. Art. 11, §10. 9504

      B - 20 dias Art. 13, §3. 9504

      C - Partido e Coligação. Art. 30-A, 9504

      D - Até a data da diplomação. Art. 41-A, §3, 9504

    • O art. 11 § 10 da lei 9504/97 foi VETADO pela lei 13.877/19. Não obstante, no site do planalto não está atualizado. Dessa forma, verificar através da própria lei (13.877/19). 

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (lei 9.504 de 1997).

      ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

      Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 10, do artigo 11, da citada lei, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

      Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, a partir do artigo 13, da citada lei, depreende-se o seguinte:

      - É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      - A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

      - Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

      - Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

      Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 30-A, da citada lei, qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

      Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 41-A, da citada lei, a representação nesse artigo não pode abranger fatos ocorridos antes do registro de candidatura, pois o beneficiário dos atos deve ser candidato, quando estes ocorreram. Nesse sentido, consoante o mesmo dispositivo legal, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir, e a representação contra as condutas vedadas previstas neste artigo poderá ser ajuizada até a data da diplomação. Cabe frisar que a representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas.

      GABARITO: LETRA "A".


    ID
    1160428
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    A diplomação pela Justiça Eleitoral

    Alternativas
    Comentários
    • “[...] Registro de candidato. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial deve se desincompatibilizar do cargo no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1o, II, l, da Lei Complementar no 64/90. [...]” NE: Candidatura a vice-prefeito.(Ac. no 23.696, de 11.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)


      “[...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Serventia judicial e extrajudicial. Aplicação do art. 1o, II, l, da LC no 64/90. [...] I – Data venia do que disposto na Súmula no 5 do TSE, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, tenho que a interpretação dada ao art. 1o, II, l, da LC no 64/90, na Res.-TSE no 14.239/DF, é mais apropriada para os fins a que se propõe a norma. II – A Lei Eleitoral impõe limites àqueles que exercem atividade vinculada à administração pública, para resguardar a igualdade entre os candidatos e a lisura do pleito. Em razão disso, julgo mais adequada a interpretação dada à citada norma pela Res.-TSE no 14.239/DF, porquanto quem exerce a serventia judicial e extrajudicial, não obstante poder ser funcionário celetista, realiza a sua atividade por delegação do poder público.” NE: Candidatura a vereador.(Ac. no 22.060, de 2.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins;

    • Art. 53 (CF/88). Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

      § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

      § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

      § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

      CE (art. 215 e 216)

      Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

      Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.


      Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.



    • Sobre a D:

      “Recurso contra expedição de diploma. Campanha eleitoral. Infração às normas que regem a administração financeira (Lei no 8.713, art. 49). Rejeição das contas prestadas pelo candidato eleito. A rejeição da prestação das contas relativas à campanha eleitoral, por si só, não autoriza a cassação do diploma. Recurso desprovido.” NE: “Não se lhe imputou, em nenhum momento, a prática de ato que configurasse abuso do poder econômico ou de autoridade, capaz de comprometer a lisura do pleito”.

      (Ac. nº 541, de 8.8.96, rel. Min. Costa Leite.)


    • Esta questão foi anulada pela Banca no gabarito final.

    • “Agravo regimental. Reclamação. Concessão de liminar para suspender acórdão do TRE que determinou a diplomação de quarto colocado em eleições para senador da República, por já ser o terceiro colocado ocupante de mandato eletivo obtido em eleições posteriores. A questão relativa a quem caberá o mandato, se ao terceiro ou ao quarto colocado, ultrapassa os limites da decisão do TSE que, ao negar provimento ao recurso ordinário (RO nº 104), manteve a decisão do TRE que julgara procedente a ação de impugnação de mandato eletivo. Agravo regimental provido para julgar improcedente a reclamação.” NE: “A diplomação é ato em que a Justiça Eleitoral declara os candidatos eleitos e seus suplentes, em determinada eleição. A diplomação, em si, não incompatibiliza o senador que já exerce mandato. O que a Constituição veda é que o senador, empossado no cargo, exerça outro mandato eletivo.”

      (Ac. nº 124, de 30.10.2001, rel. Min. Nelson Jobim.)

    • Acredito que foi anulada por não ter resposta correta, todas as alternativas estão erradas.


    ID
    1220764
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    José Afrânio se candidata a deputado federal pelo Estado do Paraná. Registra sua candidatura no dia 03 de julho, cuja eleição ocorre no dia 07 de outubro. O resultado que o declarou eleito é divulgado em 10 de outubro e José é diplomado em 15 de dezembro. Em 01 de janeiro do ano seguinte José Afrânio, se dizendo representante do povo, faz duras críticas ao governo que fará oposição, acusando o governador reeleito pela prática de diversos crimes. O governador em resposta diz que processará e pedirá a prisão de José pelas acusações que fez sem a devida prova. Em 01 de fevereiro do ano seguinte, José Afranio toma posse como deputado federal e diz que está acobertado pela imunidade parlamentar e que podia se manifestar desde a época da eleição. Diante destas circunstâncias, é CORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Artigos 53 e 54 da Constituição.

    • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de

      suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)


      § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a

      julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  (Redação dada pela Emenda Constitucional

      nº 35, de 2001)


      § 2º Desde a expedição do diploma, os membrosdo Congresso Nacional não poderão

      ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.Nesse caso, os autos serão remetidos

      dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, paraque, pelo voto da maioria de seus

      membros, resolva sobre a prisão.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de

      2001)

    • Não concordo com a alternativa tida como correta.

      Explico, pelo que parece, a imunidade discutida seria a material ("manifestar") (caput) e não a processual (§3º) e a prisional (§2º).

      Assim, realmente ele não poderia ser preso, entretanto, poderia sim ser processado criminalmente.

      Sobre isto:

      https://www.grancursos.com.br/novo/portal/?/25/995/palavra-de-quem-entende/imunidades-parlamentares-

      Logo, não concordo com a resposta.

      No mínimo mal formulada a questão.

    • Eu entendo que a questão trata de imunidade material (palavras e opiniões), que só incide quando o parlamentar toma posse e a exerce em razão de suas funções.

    • Questão passível de anulação. Como bem explica LFG:

      Há duas espécies de imunidade, são elas:

      1) Imunidade material, ou imunidade absoluta, ou real, ou substancial. Parlamentar é falar, assim tem por essência a função parlamentar o falar, debater, em razão disso aCR/88 garante a manifestação da palavra, opinião voto. Dessa forma, os parlamentares no exercício de suas funções não poderão ser responsabilizados nas seguintes áreas: Administrativa: não responde por ofensa ao decoro parlamentar; Cível: não responde por danos morais e materiais; Criminal: não comete crime; Política: não pode ser responsabilizado dentro do partido.

      O termo inicial da imunidade é a posse, ou seja, se o parlamentar expressar sua palavra, opinião ou voto durante o mandato, mesmo após o término não poderá ser responsabilizado.

      Essa imunidade absoluta protege o parlamentar em todo o território nacional, e quando for fora do Congresso Nacional deverá ser provado o nexo entre a manifestação e o exercício da função.

      Note-se que, o órgão de imprensa que reproduz a manifestação do parlamentar também não pode ser responsabilizado.

      Por fim, a imunidade absoluta acoberta os seguintes parlamentares: Deputado Federal, Senador Federal, Deputado Estadual e Vereadores (que nos termos do art.29VIIICR/88, tem imunidade na circunscrição do seu Município).

      2) Imunidade relativa, que pode ser dividida da seguinte forma: Em razão da prisão, pois parlamentares federais e estaduais não poderão ser presos, salvo em caso de prisão em flagrante em crime inafiançável. Com relação ao parlamentar municipal dependerá de previsão na Constituição Estadual. Em razão do processo. A autoridade policial tem 24 horas para apresentar os autos a Casa Respectiva, que deverá se manifestar por maioria absoluta sobre a manutenção ou não da prisão. Será um juízo político de oportunidade e conveniência. Em razão do foro por prerrogativa de função, pois a competência originária é do STF, nos temos do art. 53, 1º e do art. 102, I, a daCR/88).

      A imunidade relativa tem início com a diplomação que é a última fase do processo eleitoral (registro dos candidatos, votação, apuração, proclamação dos resultados e diplomação).

      No caso em tela, verificou-se que as declarações do parlamentar distrital têm ligação com o exercício do mandato, razão pela qual não poderá ser responsabilizado por suas palavras.


    • a imunidade parlamentar inicia-se da DIPLOMAÇÃO do parlamentar!

    • Imunidade material inicia-se com posse! Colegas, indiquem para comentário do professor!!!

    • Depende da imunidade, Flávia. A imunidade material (opiniões, palavras e votos) inicia-se na data da POSSE. Já a Imunidade formal (foro por prerrogativa de função e vedação à prisão, salvo flagrantes de crimes inafiançáveis) inicia-se na DIPLOMAÇÃO. Para mim, a questão é passível de anulação, pois refere-se à imunidade material, que deveria se iniciar na posse. 

    • GABARITO LETRA D 

       

      CF/1988 

       

      ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (IMUNIDADE MATERIAL)

       

      § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

       

      § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (IMUNIDADE FORMAL)

       

      § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

       

      § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 

       

      § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (IMUNIDADE PROCESSUAL)

    • QUESTÃO EQUIVOCADA! DEVERIA SER MODIFICADO O GABARITO!

      Como um colega já mencionou, há 02 tipos de imunidade, a material e formal.

      A imunidade material (palavras opiniões e votos) que retira (diz o STF) a tipicidade da conduta vale desde a posse (e a lógica é correta, pois antes de exercer a função não tem pq ser imune), já a imunidade formal vale desde a diplomação.

      A imunidade formal é, APENAS, a possibilidade de vir a ser preso (e medidas cautelares diversas que atrapalhem o mandato) exceto para cumprimento de pena e situações de flagrante de crimes inafiançaveis (cuidado, nao é apenas o HTTT [hediondos, tortura, tráfico, terrorismo], mas também situações inafiançaveis como no caso delcidio do amaral). Antes da EC 35 de 01 precisava da autorização da casa legislativa como requisito de procedibilidade, hoje não mais, embora a casa possa SUSTAR o processo antes de seu julgamento.

      Logo josé afranio será processado e julgado em juizo de base (1a instancia mesmo), vez que nao estava albergado pela imunidade.

    • "Na humilde", entendo que está correta sim a alternativa.

      1) Justamente pelo argumento levantado pelos colegas é que não há falar em imunidade material, pois José não estava no exercício do mandato. Logo, ele praticou crime sim, pois ainda não estava empossado.

      2) A questão fez referência expressa à prisão e ao processo por parte do governador, pois já que José não estava empossado, poderia ser preso e processado antes da diplomação (atenção para decisão do STF que entendeu que o crime deve ter pertinência funcional com o mandato).

      3) Já que teve um fato típico, não se aplicará a imunidade material, e sim a formal, que começa com a diplomação (art. 53, par 1°, CF).

    • 1) Enunciado da questão
      A questão exige conhecimento sobre a organização e competência da Justiça Eleitoral.

      2) Base constitucional (CF de 1988)
      Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (redação dada pela EC n.º 35/01).
      § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
      § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação (redação dada pela EC n.º 35/01).

      3) Dicas didáticas (imunidade parlamentar material e formal)
      3.1) Imunidade parlamentar material (inicia-se com a posse):
      I) Segundo magistério de Alexandre de Moraes, “a imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. Nas suas opiniões, palavras ou votos, jamais se poderá identificar, por parte do parlamentar, qualquer dos chamados crimes de opinião ou crimes da palavra, como os crimes contra a honra, incitamento ao crime, apologia de criminosos, vilipêndio oral a culto religioso etc., pois a imunidade material exclui o crime nos casos admitido; o fato típico deixa de constituir crime, porque a norma constitucional afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal." (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 28ª Ed. São Paulo. Atlas, 2012, p. 462).
      II) Em outras palavras, os deputados federais e senadores, desde a posse, são invioláveis, civil e criminalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (CF, art. 53, caput). Essa inviolabilidade é denominada de material ou substantiva; e
      III) A imunidade material se aplica também aos deputados estaduais e distritais (CF, art. 25, § 1.º), bem como aos vereadores, desde que, quanto a estes, as opiniões, palavras e votos precisam ser proferidas no exercício do mandato e na circunscrição do município (CF, art. 29, inc. VII).
      3.2) Imunidade parlamentar formal (inicia-se com a diplomação)
      I) A imunidade formal consiste no instituto jurídico que assegura ao parlamentar prerrogativas no que concerne ao processo penal (imunidade parlamentar formal processual) e à prisão (imunidade parlamentar formal prisional);
      II) A imunidade formal se aplica aos senadores da República, aos deputados federais, aos deputados estaduais e aos deputados distritais. Nota-se que os vereadores não possuem aludida prerrogativa;
      III) A imunidade parlamentar formal processual está prevista no art. 53, § 3.º, da Constituição Federal. A partir do advento da EC n.º 35/01, o parlamentar pode vir a ser processado criminalmente normalmente. No entanto, uma vez recebida a denúncia por crime ocorrido após a diplomação, é preciso que o Poder Judiciário dê ciência à Casa respectiva (Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal) para que, pelo voto da maioria de seus membros, possa sustar o andamento da ação penal; e
      IV) A imunidade parlamentar formal prisional está contida no art. 53, § 2.º, da Constituição Federal. Está relacionada à possibilidade de prisão do parlamentar por prática de crimes. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional (e também os deputados estaduais e distritais) não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. A propósito, mesmo nesse caso de crime inafiançável, os autos de prisão em flagrante devem ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão, isto é, se mantém ou se solta o parlamentar.

      4) Exame da questão e identificação da resposta
      José Afrânio se candidata a deputado federal pelo Estado do Paraná.
      Registra sua candidatura no dia 03 de julho, cuja eleição ocorre no dia 07 de outubro.
      O resultado que o declarou eleito é divulgado em 10 de outubro e José é diplomado em 15 de dezembro.
      Em 01 de janeiro do ano seguinte José Afrânio, se dizendo representante do povo, faz duras críticas ao governo que fará oposição, acusando o governador reeleito pela prática de diversos crimes.
      O governador em resposta diz que processará e pedirá a prisão de José pelas acusações que fez sem a devida prova.
      Em 01 de fevereiro do ano seguinte, José Afranio toma posse como deputado federal e diz que está acobertado pela imunidade parlamentar e que podia se manifestar desde a época da eleição.

      Observe-se que o governador pretende processar criminalmente José Afrânio e pedir a sua prisão, o que se encontra atrelado ao instituto da imunidade parlamentar formal.
      Diante destas circunstâncias, nos termos do art. 53, § 2.º, da Constituição Federal, a imunidade parlamentar formal processual de José Afrânio se iniciou no dia 15 de dezembro, por ocasião de sua diplomação.



      Resposta: D.

    ID
    1289482
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Em relação ao regime e aos efeitos da diplomação, considere as seguintes afirmativas:

    I. O candidato eleito para mandato de Vereador que exerça regularmente a função de notário ou oficial de registro fica, a partir de sua diplomação pela Justiça Eleitoral, afastado de suas atividades.
    II. O candidato eleito para mandato de Deputado Estadual que exerça regularmente a função de notário ou oficial de registro fica, a partir de sua diplomação pela Justiça Eleitoral, afastado de suas atividades.
    III. O candidato eleito para mandato de Deputado Estadual que ocupe cargo de oficial militar passa automaticamente, a partir de sua diplomação pela Justiça Eleitoral, para a inatividade, caso conte com mais de dez anos de serviço.
    IV. O candidato eleito para mandato de Vereador, a partir de sua diplomação pela Justiça Eleitoral, fica proibido de exercer função ou emprego remunerado em empresa concessionária de serviço público.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • I. O candidato eleito para mandato de Vereador que exerça regularmente a função de notário ou oficial de registro fica, a partir de sua diplomação pela Justiça Eleitoral, afastado de suas atividades.


      ART. 38, III DA CF - ERRADA


      II. O candidato eleito para mandato de Deputado Estadual que exerça regularmente a função de notário ou oficial de registro fica, a partir de sua diplomação pela Justiça Eleitoral, afastado de suas atividades.


      Art. 54, I, b DA CF - CORRETA


      III. O candidato eleito para mandato de Deputado Estadual que ocupe cargo de oficial militar passa automaticamente, a partir de sua diplomação pela Justiça Eleitoral, para a inatividade, caso conte com mais de dez anos de serviço.


      Art. 14, §8, II DA CF - CORRETA


      IV. O candidato eleito para mandato de Vereador, a partir de sua diplomação pela Justiça Eleitoral, fica proibido de exercer função ou emprego remunerado em empresa concessionária de serviço público.


      Art. 29, IX C/C art. 54, I, b DA CF - CORRETA



    • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
      I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; 
      II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
      III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
      IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
      V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

    • Acredito que a questão contém vício e deveria ter sido anulada. Pois, de acordo com a Lei 8.935/94, que regulamente as atividades de notário e registradores, em seu art. 25: "O exercício da atividade notorial e de registro é incompatível com a advocacia, o da intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. ... Parágrafo segundo: A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implica no afastamento da atividade."

    • Colega, é entendimento do STF o fato de que os notários (tabeliães de notas e protestos) e registradores (civis, imobiliários, etc.), podem acumular a atividade com o cargo de vereador, tão somente. Vejamos:


      O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na Ação deDeclaração de Inconstitucionalidade nº 1.531/UF, decidiu atribuir ao parágrafo 2º do artigo 25 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, interpretação que exclui, de sua área de incidência, a hipótese prevista no inciso III do artigo 38 da Constituição Federal, mesmo após a nova redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº19/98, declarando acumuláveis a função de vereador e o exercício de atividade notarial.


    • A afirmativa I está INCORRETA, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 1.531, ao atribuir ao §2º do artigo 25 da Lei nº 8935/94 interpretação que exclui de sua incidência a hipótese prevista no inciso III do artigo 38 da Constituição Federal, mesmo após a nova redação dada ao caput pela Emenda Constitucional 19/98, declarando que podem ser acumulados a função de vereador e o exercício de atividade notarial.

       Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

      § 1º (Vetado).

      § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

      EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Ação Direta de Inconstitucionalidade do § 2 do art. 25 da Lei federal n 8.935, de 18.11.1994, que dizem: "Art. 25 - O Exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. § 2 - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse nos demais casos, implicará no afastamento da atividade." Alegação de ofensa ao art. 38, inciso III, da Constituição Federal, que dá tratamento diverso à questão, quando se trate de mandato de Vereador. Medida cautelar deferida, em parte, para se atribuir ao § 2 do art. 25 da Lei n 8.935, de 18.11.1994, interpretação que exclui, de sua área de incidência, a hipótese prevista no inciso III do art. 38 da C.F., mesmo após a nova redação dada ao "caput" pela E.C. n 19/98. Decisão por maioria.

      (ADI 1531 MC, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/1999, DJ 14-12-2001 PP-00022 EMENT VOL-02053-01 PP-00196)

      A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 25, §2º, da Lei 8.935/94 (acima transcrito).

      A afirmativa III está CORRETA, conforme artigo 14, §8º, inciso II da Constituição Federal:

      Art. 14. (...)

      § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

      I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

      II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

      A afirmativa IV está CORRETA, conforme artigo 29, IX c/c artigo 54, inciso I, alínea "a", ambos da Constituição Federal:

      Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

      IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

      Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

      I - desde a expedição do diploma:

      a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

      Estando corretas apenas as afirmativas II, III e IV, deve ser assinalada a alternativa B.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

    • Seguinte, pela 8112 o vereador poderá acumular o cargo eletivo com cargo estatutário em caso de compatibilidade de horários.... muita atenção pessoal..

    • Essa professora colou o código eleitoral inteiro!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    •  Comentários do professor = dinheiro mal gasto

    • ADI 1531

      O Plenário acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e julgou improcedente a ADI 1531 para declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei 8.935/1994 que prevê a incompatibilidade da titularidade das atividades de cartórios de notas e registros com o exercício de mandato eletivo.

      Obs: na época em que a questão foi cobrada, a afirmativa I estava correta, pois nesta ADI havia liminar para, sem redução de texto, dar interpretação conforme à constituição ao § 2º, do Art. 25, da Lei 8.935/94, para excluir de sua incidência a hipótese do Art. 38, inciso III, da CRFB/88, que é exatamente aquela a que a questão se refere.

      Porém, com a ADI julgada improcedente, acredito que hoje a afirmativa I estaria correta e, portanto, a alternativa correta (de 2019 em diante) seria a letra A.

    • Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 25, § 2º, da Lei 8.935, de 18.11.1994. Afastamento das atividades notariais e de registro em virtude de diplomação em mandato eletivo. Pretensão de que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se admita o exercício do mandato de vereador municipal. Impossibilidade. 3. O art. 54 da Constituição Federal estabelece como regra a incompatibilidade da atividade legiferante com o exercício de função ou cargo em entidades públicas ou privadas que utilizem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos. Exceções expressamente previstas no texto constitucional (arts. 38, III; e 56, I). 4. Princípio da simetria. Aplicação aos mandatos de deputado estadual e vereador. Art. 27, § 1º, e art. 29, IX, da Constituição. 5. Art. 5º, XIII, c/c 22, XVI, da Constituição. Exigência de lei de competência da União para o estabelecimento de restrição ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 6. Art. 236, § 1º, c/c art. 22, XXV, da Constituição. Atribuição ao legislador ordinário federal para regular as atividades dos notários e dos oficiais de registro. 7. Previsão, por meio de lei federal, da incompatibilidade do exercício simultâneo da atividade estatal de notários e registradores, exercida por meio de delegação, com a atividade legiferante. Possibilidade. 8. Revogação da medida cautelar concedida. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    • Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 25, § 2º, da Lei 8.935, de 18.11.1994. Afastamento das atividades notariais e de registro em virtude de diplomação em mandato eletivo. Pretensão de que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se admita o exercício do mandato de vereador municipal. Impossibilidade. 3. O art. 54 da Constituição Federal estabelece como regra a incompatibilidade da atividade legiferante com o exercício de função ou cargo em entidades públicas ou privadas que utilizem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos. Exceções expressamente previstas no texto constitucional (arts. 38, III; e 56, I). 4. Princípio da simetria. Aplicação aos mandatos de deputado estadual e vereador. Art. 27, § 1º, e art. 29, IX, da Constituição. 5. Art. 5º, XIII, c/c 22, XVI, da Constituição. Exigência de lei de competência da União para o estabelecimento de restrição ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 6. Art. 236, § 1º, c/c art. 22, XXV, da Constituição. Atribuição ao legislador ordinário federal para regular as atividades dos notários e dos oficiais de registro. 7. Previsão, por meio de lei federal, da incompatibilidade do exercício simultâneo da atividade estatal de notários e registradores, exercida por meio de delegação, com a atividade legiferante. Possibilidade. 8. Revogação da medida cautelar concedida. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.


    ID
    1453030
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TRE-RS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    A Lei Federal nº 9504/97 (que estabelece normas para as eleições), menciona que a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data do(a) __________________.” Considere a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 11, § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • DA POSSE:

      PRESIDENTE E SENADOR -> 35 ANOS

      GOVERNADOR -> 30 ANOS

      DEPUTADO (FEDERAL, ESTADUAL E DISTRITAL), PREFEITO -> 21 ANOS

      DO REGISTRO:

      VEREADOR -> 18 ANOS

    • tá explicado pq a prova foi anulada kkkk 

    • Se for candidato a vereador, a idade mínima é aferida na data-limite para o pedido de regitro, então tem duas alternativas corretas, letra D (gabarito) e letra A. 

    • GABARITO: D

       

       

      Analisar as alternativas conforme:

       

      | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

      | Do Registro de Candidatos

      | Artigo 11º

      | § 2º

       

      "A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro".
       

    • Não considero que a questão tenha duas respostas, pois a lei assim dispõe:

       

      "A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro".

       


       Enquanto a opção "a"  diz REGISTRO DA CANDIDATURA.

       

      Veja o exemplo: Imagine que o período de registro da candidatura seja de 1º  a 15 de agosto do ano x. o candidato a vereador fez o registro da sua candidatura no dia 05/08, porém só completaria 18 anos no dia 14/08. Pergunto aos senhores, qual é data que será aferida a idade mínima para a candidatura deste vereador: a) do REGISTRO DA CANDIDATURA (DIA 05/08, conforme opão "a"); ou  b) DA DATA-LIMITE PARA O PEDIDO DE REGISTRO (DIA15/08 conforme a lei).

      Segundo a lei 9.504, em seu artigo 11 alhures mencionado será DA DATA-LIMITE PARA O PEDIDO DE REGISTRO, logo está errada a alternativa 'a', mesmo se for para vereador.

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei 9.504 de 1997 (Lei das Eleições).

      Conforme o § 2º, do artigo 11, da Lei das Eleições, "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro."

      * A partir do dispositivo acima, percebe-se que, como regra, a idade mínima constitucionalmente exigida como condição de elegibilidade é a data da posse. No entanto, excepciona-se a essa regra Vereador, pois este deverá ter 18 (dezoito) anos na data limite para o pedido de registro de candidatura - 19 horas do dia 15 de agosto.

      ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

      Considerando o que foi explanado, conclui-se que somente a alternativa "d" está em consonância com os dispositivos acima, visto que a expressão correta que preenche a lacuna da questão é "posse".

      GABARITO: LETRA "D".


    ID
    1496023
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    REJEITADAS AS CONTAS DE CANDIDATO MAJORITÁRIO POR IRREGULARIDADES GRAVES,

    Alternativas
    Comentários
    • letra D - correta

      a rejeição de contas, por si só, não acarretará a perda do mandato eletivo, exceto representação citada no art. 30-A da lei 9504/97.art. 30-A da lei 9504/97 -  Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
    • gabarito: d


      Existem várias hipótese para a rejeição das contas.

      Uma delas, que eu sei, enseja a perda de valores em favor do Tesouro Nacional, mas pelo visto a PGR entende que isso não é uma sanção. Vejam:

      TSE Resolução 23406: "Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão
      ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e
      deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de
      Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de
      identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado
      da decisão que julgar as contas de campanha."


      O que eu acho que a banca quis que o candidato soubesse é que irregularidade nas contas não enseja, por si só, o reconhecimento do abuso de poder econômico capaz de ter influenciado no resultado das eleições:

      “Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico. 1.  Se as irregularidades imputadas à candidata eleita dizem respeito a gasto e arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, subsumem-se esses fatos ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, não se enquadrando na hipótese de abuso do poder econômico, apurável no recurso contra expedição de diploma. 2.  Embora se alegue que os vícios na prestação de contas configurariam ‘caixa 2’ e, por via de consequência, abuso de poder, nos termos do art. 262, IV, do Código Eleitoral, o agravante cinge-se a tecer considerações sobre tais irregularidades, não tendo nem sequer indicado a potencialidade de o fato desequilibrar o pleito, com o consequente reflexo no eleitorado, requisito exigido para a caracterização da prática abusiva. 3.  Conforme já decidido por este Tribunal, para a configuração de abuso do poder econômico nessas hipóteses, é necessário que sejam explicitados aspectos relacionados ‘à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições’ [...]” (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RCED nº 580, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    • Art. 30-A da Lei das Eleições. 9504/97. 

      Ac.-TSE, de 29.4.2014, no AgR-AI nº 74432: a só reprovação das contas não implica a aplicação automática das sanções deste artigo. Ac.-TSE, de 23.8.2012, no AgR-REspe nº 10893: a desaprovação das contas não constitui óbice à quitação eleitoral, mas pode fundamentar representação cuja procedência enseja cassação do diploma e inelegibilidade por oito anos. grifei

    • gente: e a lei 13.165/15? altera o gabarito da questão..? fiquei confusa

      AGORA, com a Lei 13.165/15: a DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS acarreta EXCLUSIVAMENTE a devolução do valor considerado irregular, acrescido de MULTA de até 20%.Assim, a desaprovação das contas não importará na proibição de participar do pleito eleitoral.

      Ademais, a multa deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.


    • A Tassia Vanessa foi certeira no comentário. Digo mais, a desaprovação das contas é um procedimento administrativo, logo não poderão se impor sanções de natureza judicial. Para isso deverá ocorrer a representação por parte de candidato, partido, coligação ou do Ministério Público Eleitoral para que seja aberta uma AIJE, cujo procedimento está descrito na 64/90 (lei das inelegibilidades), para só aí serem aplicadas as sanções citadas por vocês.

    • Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.  

      § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. 

       

      Ou seja, no caso do art. 30-A, se as contas foram reprovadas, como é o caso em tela, enseja em não diplomação.

       

      Isso não torna a alternativa A correta?

    • Francielly:

       

      O dispositivo legal em comento é intepretado à luz da proporcionaldide/razoabilidade por parte do Judiciário. Veja trecho que julgado da lavra do TSE:

      1. Para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, é necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral.
      2. A sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido.
      3. A omissão de gastos com a veiculação de propaganda eleitoral através de carros de som em período permitido pela legislação, três dias antes da abertura da conta bancária, não possui gravidade suficiente para a cassação do diploma.

       

      Bons papiros a todos. 

    • José Jairo Gomes ensina que, ao julgar as contas, poderá a Justiça Eleitoral (artigo 30 da Lei 9.504/97):

      (i) aprová-las, se estiverem integralmente regulares;

      (ii) aprová-las com ressalvas, se verificadas falhas formais ou, se materiais, que não lhes comprometam a regularidade;

      (iii) não aprová-las ou rejeitá-las, quando constatadas faltas materiais não sanadas ou insanáveis que comprometam sua análise adequada ou sua regularidade;

      (iv) julgar não prestadas as contas, quando: (iv.1) não forem apresentadas espontânea e tempestivamente; (iv.2) não forem apresentadas após notificação da Justiça Eleitoral, na qual conste que devem ser prestadas em 72 horas; (iv.3) forem apresentadas sem a documentação necessária para sua análise.

      Sobre a consequência prática do julgamento da prestação de contas, José Jairo Gomes leciona que, na aprovação integral ou com ressalvas, é inegável o efeito ético do julgamento. No primeiro caso, é como se o candidato fosse laureado pelo agir dentro das regras do jogo, angariando com seu comportamento legitimidade e autoridade para exercer com dignidade o mandato conquistado. No segundo, houve irregularidades, mas a situação não reveste gravidade que chegue a deslustrar a campanha ou o mandato. A ressalva, aqui, apresenta efeito predominantemente moral. 

      Note-se que a só aprovação das contas, com ou sem ressalvas, não afasta a discussão acerca da ocorrência de abuso de poder, mormente se novos elementos probatórios forem descortinados, bem como o eventual ajuizamento de ação eleitoral com essa finalidade.

      Já o ato de desaprovação das contas traz em si a mácula da ilicitude, do opróbrio, da reprovação da consciência ético-jurídica. Significa que a campanha não foi conduzida dentro da legalidade esperada e, sobretudo, exigida de qualquer cidadão, mas principalmente dos que pretendem se tornar agentes estatais. A desaprovação das contas de campanha pode ensejar:

      (i) perda do direito do partido de receber quota do fundo partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão (artigo 25 da Lei 9.504/97), se a causa da desaprovação decorrer do ato praticado pelo partido (TSE - REspe nº 588.133/RJ - DJe 27/10/2015, p. 58);

      (ii) perda do diploma e inelegibilidade dos candidatos beneficiados caso fique demonstrado:

      (ii.a) abuso de poder econômico (artigo 25 da Lei 9.504/97 c/c artigos 19 e 22, XIV, da Lei Complementar 64/90);

      (ii.b) arrecadação ou gasto ilícito de recursos na campanha eleitoral (artigo 30-A da Lei 9.504/97).

      Dispositivos legais acima mencionados:

      Lei 9.504/97:

      Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

      Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


      Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      I - pela aprovação, quando estiverem regulares;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

      § 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

      § 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

      § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

      § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)




      Lei Complementar 64/90:

      Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

      Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


      Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

      I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

      a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

      b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

      c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

      II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

      III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

      IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

      V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

      VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

      VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

      VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

      IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processos por crime de desobediência;

      X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

      XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

      XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente;

      XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

      XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)



      XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

      Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.


      Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA D
    • Com as alterações legislativas ocorridas em 2015, "a única sanção para a desaprovação das contas dos partidos políticos será a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%. As legendas não mais serão punidas com a suspensão das cotas do Fundo Partidário por desaprovação das contas. Tal suspensão das cotas só ocorrerá no caso de não apresentação das contas."

    • O que impede a diplomação é 

      L9.504

      Art. 29...

      § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

    • Inacreditável "os comentários do professor" é um copia e cola que chega ser desrespeitoso.

    • Vanessa, concordo com o seu comentário. Absolutamente todos os comentários dessa professora (ou professor) são um "copia e cola" sem fim. É impressionante a falta de objetividade e a ausência de qualquer comentário pessoal que ajude o aluno.

      TEMOS QUE CLICAR NO "NÃO GOSTEI" para que o site faça uma seleção melhor.

       

    • Copia cola da zorra do professor- professora..

      O que eu faço? clico " Não gostei" e reclamo que é fácil copiar colar. Queremos explicação!!

    • Inaceitável os comentários dessa professora. Sempre ela faz isso. O site não tem nenhum canal pra reclamar diretamente de um professor. Só tem esse "não gostei" que acho que não serve de nada 

    • Quando se fala em penalidade aos políticos, pode pensar na menor possível. Lei deles para eles, kkkk

    • Perfeito o comentário do Professor. 

      Direto ao ponto. Sem enrolação e sem blá blá blá...

      Compilação dos artigos essenciais para responder a questão.

       

    • nem estudei essa lei ainda, mas adorei o comentário do professor.
      Professor, seu leizudo lindo!

    • ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!! ALTERAÇÃO POR CONTA DA LEI 13.165/2015, VEJA:

      Sanção aplicável em caso de DESAPROVAÇÃO das contas do partido:

      *ANTES: acarretava, como punição, a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeitava os responsáveis às penas da lei.

      *AGORA: acarreta apenas a devolução do valor considerado irregular, acrescido de multa de até 20%.

      PS: A falta de prestação de contas continua gerando a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, enquanto perudrar a inadimplência. 

      Resumindo

      Falta de prestação de contas do partido: acarreta a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.

      Desaprovação das contas do partido: acarreta exclusivamente a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%.

       

      Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/lei-13-165-reforma-eleitoral-nova-versc3a3o.pdf

    • Para aqueles colegas que, assim como eu, não podem visualizar os comentários do professor (apesar de parecer que os comentários não estão muito bons, rsrsrs).

      Fiz a questão. ERREI. Fui olhar meus materiais e a lei na literalidade e vendo alguns comentários de outros colegas achei pertinente comentar a questão.

      ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Alguns trechos da lei apenas para exemplificar e auxiliar na argumentação

      § 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

      Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

      --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Conforme pode ser observado na lei (utilizei esses trechos, mas outros também poderiam ser utilizados) e, muito bem observado pelo Gabriel Silva, a desaprovação de contas é uma processo administrativo INDEPENDENTE das sanções judicias. Será aplicado uma sanção administrativa, mas, de acordo com a inafastabilidade de apreciação do poder judiciário, essas questões também poderão ser apreciadas pelo judiciário, na AIJE. CASO, venha a ser condenado pelo judiciário, o candidato ou diplomado perderá seu mandato.

       

      E em relação ao questionamento da nova lei 13.165?

      Acredito que com a nova lei essa questão está desatualizada, visto que a desaprovação de contas acarretará multa, além de possíveis ações judiciais. Por mais que a lei esteja escrita dessa forma: "acarreta EXCLUSIVAMENTE a devolução do valor considerado irregular, acrescido de MULTA de até 20%" o artigo "Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos" ainda está válido. Não faz sentindo excluir a apreciação do judiciário, penso eu que isso seria inconstitucional.

       

      Na minha opinião, atualmente a assertiva correta seria:

      Haverá a devolução do valor desconsiderado incorreto, acrescido de multa de 20%, ALÉM de eventual proposição de representação do artigo 30-A da Lei 9.504/1997.

       

    • Gabarito B.

       

      Traduzindo o Art. 29, §2º, da Lei 9.504, que eu aprendi com o prof Pedro Kuhn:

       

      A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. = APRESENTOU → DIPLOMOU!

       

       

      ----

      "Todos os caminhos estão errados quando você não sabe aonde quer chegar."

    • A questão não está desatualizada. É preciso distinguir entre contas do candidato e contas do partido. O art. 30-A da Lei 9.504, o qual deve ser reportado ao art. 30 dessa mesma lei, fala de sanção a ser importa ao candidato, por irregularidades na arrecadação ou nos gastos de recursos. Ainda depois da Lei 13.165 o candidato sujeita-se à negação ou à cassação do diploma caso seja provado em AIJE que a arrecadação ou os gastos de recursos foram irregulares. Por outro lado o art. 37 da Lei 9.096 não fala de sanção a ser aplicada ao candidato, senão de sanção a ser aplicada ao partido. O sentido da disposição: Também o partido pode fazer arrecadação ou gastos de recursos de modo irregular; mas obviamente não se lhe pode impor sanção de negação ou de cassação de diploma; impõem-se-lhe então sanções de ordem econômica.

    • Comentários:

      A desaprovação não gera a não quitação ao candidato, vez que apenas a não prestação de contas tem o condão de impedir a diplomação (art. 29, §2º, LE). Todavia, caso a natureza destas irregularidades seja grave e derive de abuso de poder econômico, pode-se abrir a possibilidade de ajuizamento de representação com base no artigo 30-A da mesma lei, haja vista a prestação de contas ter natureza administrativa e não poder discutir em profundidade o mencionado abuso, restando a um procedimento judicial – a AIJE do artigo 30-A – fazê-lo e, caso seja procedente o pedido, o §2º do mencionado artigo permite a cassação ou negatória do diploma ao candidato representado. A letra D está certa.

      Resposta: D


    ID
    1595299
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara Municipal de Itatiba - SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    No que tange ao controle da legalidade das eleições, pode-se afirmar que a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data

    Alternativas
    Comentários
    •  LETRA C

      LEI 9504

      Art 11 

      § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.


    • A questão está desatualizada, pois a idade mínima para o cargo de vereador é aferida no pedido de registro.

      Art. 11...
      § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
    • não Cleverson, o gabarito está correto.

      veja: Em regra, a idade mínima deve ser alcançada considerando-se a data da posse.

      Exceção: no caso de Vereador, cuja CF/88 exige 18 anos, o candidato já deverá ter essa idade na data-limite para o pedido de registro.

      Essa previsão específica para o caso dos Vereadores foi inserida pela Lei nº 13.165/2015.



    ID
    1657837
    Banca
    AOCP
    Órgão
    TRE-AC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    A expedição de diploma aos eleitos para cargos municipais compete

    Alternativas
    Comentários
    • Dispensa maiores comentários.

      CÓDIGO ELEITORAL

      Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

      IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

      GAB. E

    • A resposta para a questão está no artigo 40, inciso IV, do Código Eleitoral:

       Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

      I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

      II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

      III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

      IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

      Logo, a resposta para a questão é a alternativa e.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

    • Dispensa maiores comentários.

      CÓDIGO ELEITORAL

      Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

      IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

      GAB. E

    • Clássica pegadinha
    •  Municipio = JUNTA ELEITORAL

    • Junta eleitoral expede diploma aos prefeitos e vereadores.

    • COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR DIPLOMAS:

      Prefeito, vice-prefeito, vereador e suplentes ---> Junta Eleitoral

      Governador e vice-governador, senador e suplentes, deputado federal e deputado estadual ---> TRE

      Presidente e vice-presidente ---> TSE


    ID
    1820167
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-PI
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Com base no disposto na Lei n.º 4.737/1965, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) ERRADO. Art. 155, §2º Código Eleitoral: A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral.

      b) CERTO. Art. 40 Código Eleitoral: Compete à Junta Eleitoral;
      IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
      Parágrafo único: Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

      c) ERRADO. Art. 40 Código Eleitoral: Compete à Junta Eleitoral;

      I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

       

      d) ERRADO. Art. 40 Código Eleitoral: Compete à Junta Eleitoral;

      IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.


      e) ERRADO. Art. 36 Código Eleitoral Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

       

    • Competência para diplomar:

      Junta Eleitoral - eleições municipais ( prefeito, vice- prefeito, vereadores)

      TRE-  eleições gerais ( governadores, vice- governadores dos estrados e DF, senadores, deputados federais, estaduais e distritais)

      TSE- eleições presidenciais ( presidente e vice- presidente da república)

      * A título de complementação: quem assina os respectivos diplomas são os presidentes de cada órgão e a diplomação ocorre até o dia 19 de dezembro, haja vista que o recesso forense começa no dia 20 de dezembro.

    • A) Pessoa Designada pelo Presidente da Junta. À vista dos Interessados.

       

       

       b) Correta! Havendo uma Junta Eleitoral -> Cabe a essa a Diplomação; Havendo duas ou mais -> Cabe a Presidida Pelo Juiz mais antigo.

       

       

       

       

       c) Até 10 dias apos o pleito!

       

       

       d) TSE -> Diplomação do Chefe do Executivo Federal; TRE -> Diplomação dos Chefes do Executivo Estadual; Junta -> Diplomação dos Chefes do Executivo Municipal

       

       

       e) 2 ou 4 cidadãos. Composição: 3 ou 5 pessoas. Processo; Juiz Escolhe -> TRE aprova -> Presidente Nomeia 

    • VIDE  Q650611 Q221502

       

      Cabe ao TSE diplomar apenas os eleitos a Presidente e Vice-Presidente da República.

      Cabe às juntas eleitorais, órgãos colegiados de primeira instância, diplomar os eleitos nas eleições locais (municipais, para ficar mais fácil), ou seja: Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.

      Todas as diplomações para outros cargos, que não esses, serão feitas pelos TREs. Então, serão diplomados pelos TREs dos Estados pelos quais foram eleitos: Governador, Vice-governador, Deputados (Estaduais e Federais) e Senadores da República.



      NÃO ERRE POR FALTA DE ATENÇÃO! 

      A diplomação dos candidatos eleitos será feita sempre por órgãos colegiados da Justiça Eleitoral, logo, o Juiz Eleitoral, que é um órgão monocrático, NÃO diploma candidatos. Se aparecer juiz na sua prova, elimine logo essa alternativa! )

    • Gabarito - Letra "B"

       

      Lei 4.737/65

       

      Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

       

      Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

      I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;

      II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

      III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;

      IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

      Parágrafo único. Nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

       

      #FacanaCaveira

    • Fiquem atentos a maldade da banca..rs...  além da questão está errada, a troca da palavra confunde em uma leitura rápida.

       

      e) As juntas eleitorais compõem-se por um juiz de direito e por quantos cidadãos de notória idoneidade o juiz desejar convocar para a sua formação.

      Lendo rápido da para entender quatro cidadãos. Devemos ficar atentos nas trocas de palavras para não nos confundirmos.

    • Esse quantos, na cabeça do caboco cansado virou quatro
       

    • CE 
      a) Art. 155, par. 2 
      b) Art. 40, IV 
      c) Art. 40, I 
      d) Art. 40, IV 
      e) Art. 36, "caput", CR

    • ITEM C- Incorreto

      (Código Eleitoral- Lei 4737) Art. 40. Compete à junta eleitoral:

      I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias (e não o primeiro dia útil seguinte conforme dispõe o item c), as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;

    • 1) Enunciado da questão

      A questão exige conhecimento sobre a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral.

      2) Base constitucional (CF de 1988)

      Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

      3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

      Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

      § 1º. Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

      Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

      I) apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

      IV) expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

      Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

      Art. 155. O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.

      § 2º. A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral.

      4) Exame da questão e identificação da resposta

      a) Errado. A guarda da urna eleitoral não é da competência exclusiva, pessoal, intransferível e indelegável do presidente da junta eleitoral. Nos termos do art. 155, § 2.º, do Código Eleitoral, “a urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral".

      b) Certo. Havendo uma única junta eleitoral no município, esta será responsável pela expedição dos diplomas dos vereadores, nos termos do art. 40, inc. IV, do Código Eleitoral.

      c) Errado. Compete às juntas eleitorais a apuração das eleições, que deve ser processada no prazo de dez dias (e não até o primeiro dia útil posterior à realização do pleito eleitoral), conforme prescreve o art. 40, inc. I, do Código Eleitoral.

      d) Errado. Não cabe ao TRE a expedição dos diplomas aos eleitos no pleito de chefe do Poder Executivo municipal, mas à junta eleitoral, em atenção ao previsto no art. 40, inc. IV, do Código Eleitoral.

      e) Errado. Nos termos do art. 36, caput, da Constituição Federal e do art. 36, caput, do Código Eleitoral, as juntas eleitorais compõem-se de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos (e não por um número indeterminado de cidadãos) de notória idoneidade. Ademais, conforme prevê o § 1.º do art. 36 do Código Eleitoral, “os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede".

      Resposta: B.

    • DO COLEGA LEBRON CONCURSEIRO:

      CARGOS MUNICIPAIS:

      • EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - JUNTAS ELEITORAIS;
      • ORDENAÇÃO E CASSAÇÃO DE REGISTRO - JUÍZES ELEITORAIS.

    ID
    1821034
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-PI
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Com base nas disposições do CE, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) ERRADA. Diplomados em escolas superiores, professores e serventuários da justiça não se encontram no rol dos impedidos dada pelo art. 120, §1° do Código Eleitoral, pelo contrário, eles serão escolhidos preferencialmente como mesários, conforme o §2° do referido artigo.

      Art. 120, §1° Código Eleitoral: Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

      I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

      II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

      III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

      IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

      § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.


      b) CERTA. Art. 215 Código Eleitoral: Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.


      c) ERRADA. Art. 221, III Código Eleitoral: É anulável a votação:

      c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.


      d) ERRADA. Art. 232 Código Eleitoral: Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.


      e) ERRADA. Art. 117 Código Eleitoral: As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

    • Art. 221. É anulável a votação:

      I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

      II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

      III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

      a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
      b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
      c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

       Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

       

    • Quantidade de eleitores por seção:

       

      - Capital: máximo 400;

      - Outras cidades: máximo 300;

      - Todas as cidades (incluindo a capital): mínimo 50

      - No exterior: mínimo 30. 

    • Essa letra B ficou muito vaga, a lei diz que "receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso", a questão não citou o "conforme o caso", dá a impressão de generalização, deveria ter sido melhor elaborada.

    • "b) CERTA. Art. 215 Código Eleitoral: Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso." 

       

      Até o presidente eleito recebe diploma de junta ou TRE? 

    • Tudo bem que as outras questões estão muito erradas, MAS É INCONCEBÍVEL ESSE COMPORTAMENTO DA CESPE COLOCAR RESPOSTAS INCOMPLETAS, O ART 215 FALA QUE É PRESIDENTE DO TSE TRE OU JUNTA CONFORME O CASO.

      Salve, salve...

    • Fiquei na dúvida dessa C. Qual o erro? O erro seria só a nomenclatura? Nulo e anulável?

       

    • Art. 221. É anulável a votação:
      I – quando houver extravio de documento reputado essencial;
      II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar
      da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;
      III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º [votação sem cautelas de registro
      em ata quando houver impugnação quanto a identidade do eleitor]:
      a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais
      de votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido [embora excluído da
      lista de eleitores o eleitor vote, ainda, assim – este caso aplica-se apenas à votação
      manual;
      b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do art. 145;
      c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

    • Mais erros que acertos, vide estatísticas.

    • Acredito que o erro da alternativa "C" é que o eleitor já votou, consumando o fato, assim, o direito de anular precluiu.

    • http://www.perguntedireito.com.br/777/qual-e-a-diferenca-entre-ato-nulo-anulavel-e-inexistente
    • Discordo do gabarito da questão:

      Codigo Eleitoral:

      Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

    • Arthur, sentença incompleta não quer dizer que está errada. Cuidado!

    • É anulável a votação e também essa questão.

      Quando o cespe deixa de fora a expressão "conforme o caso", o sentido da frase muda, levando a crer que o TRE e as juntas poderão diplomar qualquer eleito.
       

    • OLHA SÓ QUE COISA CURIOSA! O ART. 215 DO CE DO SITE DO PLANALTO É DIFERENTE DO ART. 215 DO SITE DO TSE! KKK

      SITE DO PLANALTO:

      Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

      SITE DO TSE:

      Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

      PALHAÇADA!!!

    • Que loucura essa letra B. Dá a entender que o TSE não diploma ninguém.
    • Uma coisa é o presidente do TRE ou da Junta ASSINAR o diploma, como diz o Código Eleitoral.

      Outra coisa é o presidente do TRE ou da Junta ENTREGAR o diploma, como diz a questão.

      Resposta muito mal redigida!

    • Pessoal, essa letra B) realmente ficou estranha, cobraram a letra da lei do art. 215 do CE, mas quando retirou o ''conforme o caso'' deu uma idéia de generalidade.

       

      Segundo o TSE: A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos aos demais cargos cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a entrega dos diplomas fica a cargo dos TRE's. Já nas eleições municipais, a competência é das juntas eleitorais.

       

      FONTE: http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/pos-eleicoes/diplomacao-dos-candidatos-eleitos

       

      Resumo:

       

      Eleições presidenciais = TSE 

       

      Senador, dep. Federal, dep. Estadual, Governador/vice e seus suplentes = TRE

       

      Prefeito/vice e vereadores = Junta eleitoral

       

      Gabarito letra B)

       

      Bons estudos galera

    • Gente,

      Meu Vade Mecum (Rideel 2017) dispõe:
      Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
      É assim que está no Código Eleitoral disponível no site do TSE (http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965#4-tit5-cap5).

      No entanto, no Código Eleitoral disponível no site do Planalto (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm) a disposição é diversa:
      Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

      Eu nunca vi esse tipo de coisa acontecer. Aguém sabe explicar a causa dessa diferença de escrita?
      Faz uma grande diferença para a interpretação da norma, como vimos, inclusive, nessa questão.

      A resposta é a letra B, é possível chegar a essa conclusão por eliminação, mas essa diferença de disposição, com certeza confundiu muita gente.

    • Colegas, o livro do Roberto de Almeida (Curso de Direito Eleitoral, da Juspodivm) menciona que o número de eleitores por seção será de 50 a 400 no interior, e nas capitais, o número variará de 50 a 500, de acordo com a Resolução 14.250/1988 do TSE. Nem é mencionado o previsto no art. 117 do CE. Fui verificar na resolução e ela é confusa, mas realmente cita esses números. Com base nisso, a alternativa E estaria correta também.

      Alguém sabe dizer o que vem prevalecendo? Não acredito que essa seja informação das mais relevantes pra cobrança em concursos, MAS sabemos que as bancas nem sempre entendem dessa forma, afinal, há cobrança de conteúdo não pacificado ou divergente em questões de primeira fase.

    • Cespe sendo Cespe ¬¬

    • 1) Enunciado da questão

      A questão exige conhecimento sobre organização do eleitorado, votação e diplomação.

      2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

      Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinquenta) eleitores.

      § 1º. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.

      § 2º. Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido este se completará com outros, ainda que não sejam cegos.

      Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.

      § 1º. Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

      I) os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

      II) os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

      III) as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

      IV) os que pertencerem ao serviço eleitoral.

      § 2º. Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

      Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

      Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

      Art. 221. É anulável a votação:

      III) quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.

      a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

      b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

      c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

      Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.

      3) Exame da questão e identificação da resposta

      a) Errado. Nos termos do art. 120, § 2.º, do Código Eleitoral, os diplomados em escolas superiores, professores e serventuários da justiça são os mesários ideais ou preferenciais. Daí ser equivocado dizer que eles não podem ser nomeados mesários na própria seção eleitoral.

      b) Certo. Cabe ao presidente do tribunal regional eleitoral ou da junta eleitoral entregar a cada candidato eleito o diploma assinado, assim como um diploma para cada suplente. É o que consta no art. 215, caput, do Código Eleitoral.

      c) Errado. Não será considerada nula, mas anulável a votação de eleitor que comparecer a zona eleitoral portando identidade falsa e votar em lugar do eleitor chamado, em conformidade com o art. 221, inc. III, alínea “c", do Código Eleitoral.

      d) Errado. O processo eleitoral realizado no estrangeiro subordina-se direta e exclusivamente ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (e não ao Superior Eleitoral), nos termos do art. 232 do Código Eleitoral.

      e) Errado. As seções eleitorais das capitais podem ter, no máximo, quatrocentos (e não quinhentos) eleitores, organizados pelos pedidos de inscrição, nos termos do art. 117, caput, do Código Eleitoral. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar que sejam ultrapassados esses limites, desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação. É o que ocorreu, por exemplo, com a edição da Resolução TSE n.º 14.250/08, em que, tal qual constante em nosso livro (Curso de Direito Eleitoral, 14ª ed., Salvador: JusPodivm, 2020), houve a fixação do número de eleitores, no mínimo, de cinquenta e, no máximo, quatrocentos eleitores, no interior e, nas capitais, esse número seria de, no mínimo, cinquenta e, no máximo, quinhentos eleitores.

      Resposta: B.


    • A alternativa b está incompleta, pois não inclui o Tribunal Superior, como consta na literalidade do Código Eleitoral:

      "Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da junta eleitoral, conforme o caso."


    ID
    2377471
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-PE
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Acerca da organização e das competências da justiça eleitoral e das regras para alistamento, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

      ---------------------------------------------------------

      LETRA A - CERTO.

      CE, Art. 36, § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

      III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

      INDO ALÉM: Esse inciso é muito cobrado: TRE-SE; TRE-CE.

      ---------------------------------------------------------

      LETRA B - ERRADO.

      CE, Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

      IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

      INDO ALÉM: Esse inciso é muito cobrado: CESPE 2016; CESPE TRE-PI Q606720; FCC TRE-RR 2012.

      ---------------------------------------------------------

      LETRA C - ERRADO. Item que não assusta a classe guerreira dos concurseiros, tendo em vista a habitual falta de ética e moral dos examinadores da CESPE. Uma dica quando você se deparar com um item assim, é a seguinte: você tem certeza que o item A é certo, contudo, você tem dúvida em relação à Letra C. Então fique com o mais certo, ou seja, a Letra A. Não vacile, pois o examinador joga a isca por meio de sua dúvida, foi assim no INSS e sempre será.  

      Na Q221475, no TRE-PR 2012, a FCC expressamente colocou entre os itens, um que dizia: o Supremo Tribunal Federal é um dos órgãos da Justiça Eleitoral: item errado. Não obstante, a CESPE colocou: “O Supremo Tribunal Federal não integra a justiça eleitoral.” Tal colocação dá a entender que o STF, nem através de seus componentes, nem do órgão em sua totalidade integra a justiça eleitoral. Nesse sentido, o item está, de fato, errado, uma vez que não o STF em sua conjuntura, integra a JE, mas alguns de seus componentes. Não estou fazendo a defesa dessa banca vil, creio que a questão deveria ser anulada por falta de clareza.

      ---------------------------------------------------------

      LETRA D - ERRADO.

      CF 88, Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

      [...]

      Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

      ---------------------------------------------------------

      LETRA E - ERRADO.
      CF 88, art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

      ---------------------------------------------------------

      Fé em Deus, não se renda.

    • ESPERA UM POUCO!

      De fato os agentes policiais não podem ser nomeados para compor as juntas eleitorais. Mas onde é que tem dizendo que o juiz eleitoral indicará os demais integrantes da junta eleitoral? Que eu saiba isso é uma competência do TRE!

       

       

      CÓDIGO ELEITORAL, LEI 4737

       

      Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

      V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

       

      Já aos juízes compete nomear os membros das MESAS RECEPTORAS

      Art. 35. Compete aos juizes:

      XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

       

      NÃO OBSTANTE, cabe a um JUIZ DE DIREITO, que preside uma junta eleitoral, nomear seus repectivos membros após aprovação do respectivo TRE:

       Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

              § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

       

      LOGO, o gabarito tem que ser a LETRA C!

       

       

    • questão passível de recurso.

      referente a letra c-está correta. a questão está fazendo referência ao ÓRGÃO do STF que de fato não integram a justiça eleitoral ,pois quem integram a JE são os membros,ou seja, ministros do STF que não são considerados órgão.

      O Supremo Tribunal Federal não integra a justiça eleitoral. 

    • Alternativa certa  É LETRA A !! 

       

      A alternativa A é a correta e gabarito da questão, uma vez que o art. 36, §3º, III, do CE, veda a designação de autoridades e agentes policiais para compor as Juntas Eleitorais.

       

      Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

       

      § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

       

      Lei nº 9.504/1997, art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.

       

      I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

       

      II – os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

       

      III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

       

      IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

       

      ..... Completando : 

       

      A alternativa C está incorreta. Maldade do CESPE! Em um primeiro momento somos levados a pensar que, de fato, o STF não é órgão da Justiça Eleitoral em razão do art. 118, da CF. Contudo, a questão não pergunta se o STF é órgão da Justiça Eleitoral. A alternativa afirma, incorretamente, que o STF não integra a justiça Eleitoral. Como sabemos, o STF integrará a Justiça Eleitoral na representação dos membros do TSE oriundos do STF. São três os juízes do STF que integram o TSE. Devemos lembrar que a composição dos órgãos eleitorais é formada por vários órgãos do Poder Judiciário. Esses órgãos integram a Justiça Eleitoral. Contudo, acreditamos que a questão possa ser impugnada por falta de clareza, uma vez que o STF como um todo – ou seja, como órgão – não integra a estrutura de órgão da Justiça Eleitoral. Em face disso e tendo em vista o modo como a questão foi redigida, perde-se a objetividade e induz o candidato propositalmente a erro, o que não é desejável em uma prova objetiva de concursos públicos.

       

       FONTE:  Prof. Ricardo Torques. Estratégia Concursos.

       

      Focoforçafé@!

    • Lamentável essa alternativa C!!!! {{{(>_<)}}}

       

      De toda forma, ainda acredito que a questão será anulada!

       

       

    • Letra A também está viciada ao dizer juiz ELEITORAL, pois quem compõe a Junta não necessariamente será um juiz investido em funções eleitorais!!!!!!!  Assim, cabe a um juiz de direito indicar os nomes para APROVAÇÃO e designação de SEDE pelo TRE e nomeação pelo Pres.TRE.

       

       Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

              § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

    • Olá pessoal,

      Vamos aos fato: CÓDIGO ELEITORAL LEI 4737

      1°)  Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de JUÍZES DE DIREITO (Ok) que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizes eleitorais. PODEM SER JUÍZES ELEITORAIS e além.

      2°)   Art. 38. Ao PRESIDENTE DA JUNTA (QUEM? O JUIZ DE DIREITO QUE PODE SER JUIZ ELEITORAL) é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos. OU SEJA DEMAIS INTREGRANTES DA JUNTA

      3°)  Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

       § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

              I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

              II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

              III - as autoridades e AGENTES POLICIAIS, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

              IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

      Então,

      JUIZ (DIREITO/ELEITORAL) INDICA;

      PRESIDENTE DO TRE APROVA;

      TRE NOMEIA.

       

      *Tentar Superar EXITAR*, Bons estudos!

    • Vamos aos fatos:

       

      CÓDIGO ELEITORAL LEI 4737

       

      1º) O fato do presidente da junta eleitoral PODER SER um juiz eleitoral não dá a ele (juiz eleitoral) a competência de indicar os demais integrantes da junta eleitoral. Um bom exemplo é o Gilmar Mendes. Ele é ao mesmo tempo o atual presidente do TSE e um dos ministros do STF, porém as competências não se misturam. Cada um no seu quadrado;

       

      2º)  Art. 38. Ao presidente da Junta é FACULTADO NOMEAR, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos. Na questão diz indicar. 

       

      Verbos diferentes, autores diferentes, competências diferentes. SEM MAIS! GABARITO - LETRA C!

    • Fico com as explicações do Professor Wesley Machado

      http://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2017/03/Coment%C3%A1rios-TRE-PE-Direito-Eleitoral-Weslei-Machado.pdf

      Questão 41.

       

    • Essa questão vai ter que ser anulada por ter duas respostas, foi a única na prova de eleitoral que coube recurso.

    • Se o STF integra a Justiça Eleitoral porque alguns membros do STF compõem o TSE, então, por esta lógica, até o TJ, TRF, entre outros tribunais fazem parte da justiça eleitoral. NÃO TEM LÓGICA!

    • MALDADE NÍVEL HARD!!  :(

    • Questão anulada pessoal! Existe muita divergência sobre isso na letra C.

    • 41 A - Deferido com anulação.Justificativa Cespe:

      O fato de haver discussões doutrinárias a respeito do tema abordado na questão prejudicou seu julgamento objetivo.

    • Hummmmmmmmmmmm e aquela que diz sobre delegação do poder de polícia a PJ de Dir Privado não tem divergência doutrinária e jurisprudencial não né??? Tá Serto CESPE! Sertinho. Koerência pura

    • o gabarito original seria a ou c ?
      anulada pq?

       

    • Eu fico impressionado é como tem gente querendo dar uma de "sabe tudo" e chega ao ápice de tentar defender o indefensável: que o Cespe errou grosseiramente em considerar a assertiva C como incorreta. Alguns se contorceram um monte para trazer a estapafúrdia justificativa de que o STF faz parte da justiça eleitoral apenas porque três de seus membros compõem o TSE. Ora, por essa mesma lógica então os TJs e os TRFs também fariam parte da justiça eleitoral. O próprio Cespe reconheceu que errou e anulou a questão. As letras A e C estão corretas!

      E outra, é muito fácil dizer "ah, mas você tinha certeza da A e estava na dúvida da C, logo tinha que ter marcado A". E quem disse que eu (e mais um mundo de gente) estava na dúvida da C? A C é gritantemente correta, eu fiquei foi em dúvida da A. Mandar uma dessas depois de sair o gabarito é mole!

    • Diego,

      A resposta original era a letra A, porém não é um juiz eleitoral que indica os membros das juntas e sim um JUIZ DE DIREITO.

      E não obstante, não é o STF que integra a Justiça Eleitoral e sim três membros do STF. E ainda de acordo com a CF, são membros da JE:

      - TSE; 

      -TRE; 

      - Juiz Eleitoral;

      - Junta eleitoral.

       

      Em nenhum momento a própria CF trata do STF integrando a JE.

    • Mariana eu discordo de vc na primeira parte sobre a composiçao da junta especificamente seu presidente ,na forma que vc expos deu entender que é SOMENTE o Juiz de Direito que será o presidente. Trago fonte do livro de Jaime Barreiros acerca do assunto

      "(....) O juiz de direito que presidira a junta eleitoral nao necessariamente um juiz eleitoral da zona respectiva,embora haja preferência para este."

       

      fonte:Direito Eleitoral para Concursos de Tecnicos e Analistas do TRE e TSE ediçao 4º ;editora juspodivm;Jaime Barreiro Neto e Rafael Barreto

       

      Sendo assim creio que a alternativa A nao poderia ser considerada passivel de erro cabe ainda destacar que todo juiz eleitoral é um juiz de direito

    • Pq a questão foi anulada, se só tem uma resposta que é letra "A", sendo as demais todas INCORRETAS...!?

       

    • Victor Couto, a letra C também está correta.

    • Ótima observação Daniel Dalence! 

    • Apesar de ter sido anulada.. a questão gera polêmica, pois conforme o gabarito da FCC da questão a seguir, fica o questionamento de que a letra (c) esteja correta:

       

      Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TRE-PR

       

      A respeito dos órgãos da Justiça Eleitoral, é correto afirmar que:

       

      a) o Supremo Tribunal Federal é um dos órgãos da Justiça Eleitoral.

       

      Questão: Q221475  Gab. (c)

       

       

    • Esta questão só tem uma resposta certa que é a letra C.

      A letra "A" está errada, porque quem indica os membros da Junta é o seu presidente, que é justamente um juiz de direito, que pode ser ou não um juiz eleitoral.

      Isso fica bem claro da interpretação do art. 36 ss, da Lei 4.737/65. Grifo abaixo o art. 39.

      Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o Presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.

      Portanto, a questão foi anulada provavelmente porque considerou como certa uma das respostas erradas, que é a letra "A".

       

    • Pra mim está bastante óbvio o motivo da anulação.

    • A questão A também está certa, pois diz que "cabe ao juiz eleitoral indicar os DEMAIS integrantes da junta eleitoral..". Logo, entende-se que ele também faz parte da junta. Se ele faz parte da junta, como só há um juiz para cada junta, ele a preside. Questão A também está certa!

    • Pessoal a Alternativa A está errada !! 

      Uma grande quantidade de comentários está dizendo que a alternativa A estaria certa, quando na verdade há um equívoco.

      Vejamos:

      ------

      Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

      V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

      -----

      Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

              § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

      --

      Conclui-se que o TRE constitui as juntas, e não o Juiz eleitoral. 

    • Gostaria de saber em qual artigo do CE ou de outra lei diz que cabe ao juiz eleitoral indicar os membros ou os outros membros da Junta? Há alguma resolução doTSE que fale sobre isso? No código, eu não encontrei essa afirmativa.

    • Pessoal, a letra A não está de todo errado. Na verdade, se formos analisar direitinho o dispositivo do CE que versa sobre essa afirmação seria completamente aceitável a banca considera-la como válida, tendo essa alternativa como a correta.

       

      Vejam só! O artigo 38 do CE fala "Ao Presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos" e no parágrafo primeiro fala "É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de 10 urnas para apurar".

       

      Portanto, a letra A não está incorreta. O presidente da Junta sempre será um Juiz, que poderá ser o Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral ou Juiz de direito estadual (vide art. 37 do CE).

      A questão não foi anulada por causa da alternativa A, mas sim pela alternativa C que possui grande divergência.

       

      Sigamos..

    • Essa explicação do Weslei Machado foi a mais preguiçosa de todas que eu já vi, e olha que eu o acompanhava. A questão é a 41, quem quiser ver, segue o link:

       

      http://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/upl...

       

       

       

      Justificativa plausível do Ricardo Torques.

       

      A alternativa C está incorreta. Maldade do CESPE! Em um primeiro momento somos levados a pensar que, de fato, o STF não é órgão da Justiça Eleitoral em razão do art. 118, da CF. Contudo, a questão não pergunta se o STF é órgão da Justiça Eleitoral. A alternativa afirma, incorretamente, que o STF não integra a justiça Eleitoral. Como sabemos, o STF integrará a Justiça Eleitoral na representação dos membros do TSE oriundos do STF. São três os juízes do STF que integram o TSE. Devemos lembrar que a composição dos órgãos eleitorais é formada por vários órgãos do Poder Judiciário. Esses órgãos integram a Justiça Eleitoral. Contudo, acreditamos que a questão possa ser impugnada por falta de clareza, uma vez que o STF como um todo – ou seja, como órgão – não integra a estrutura de órgão da Justiça Eleitoral. Em face disso e tendo em vista o modo como a questão foi redigida, perde-se a objetividade e induz o candidato propositalmente a erro, o que não é desejável em uma prova objetiva de concursos públicos.

      FONTE: Prof. Ricardo Torques. Estratégia Concursos.

       

      Enquanto a letra A, sabemos que:

      Juiz eleitoral - indica

      TRE - Aprova

      Presidente TRE - Nomeia.

       

       

      Fim.

    • Alguém poderia esclarecer o fundamento da alegação de que é o presidente da junta que indica os demais membros? Na formação da junta primeiro nomeia o presidente e depous os demais membros? Ou seja, a junta é formada em dois tempos? E se "Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

      V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;" caso nao se admita os indicados pelo presidente da junta abre prazo para nova indicação? Não confundir junta com banca receptora.

    • Site TRE SC: (http://www.tre-sc.jus.br/site/institucional/justica-eleitoral/sobre-os-orgaos-da-justica-eleitoral/junta-eleitoral/index.html)

       

      As juntas eleitorais são compostas por um juiz de direito, que é o Presidente, e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade. Seus membros são indicados pelo juiz eleitoral e nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, sessenta dias antes da eleição, depois de aprovados os nomes pelo órgão colegiado do TRE.

      Por que tanta confusão nessa questão? E foi exatamente isso que o professor Ricardo Torques disse.

    • As juntas eleitorais são compostas por um juiz de Direito, que é o presidente, e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade. Seus membros são indicados pelo juiz eleitoral e nomeados pelo presidente do respectivo TRE depois da aprovação dos nomes pelo órgão colegiado do Regional.

      https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Setembro/composicao-das-juntas-eleitorais-deve-ser-publicada-ate-esta-sexta-feira-4

      No texto acima, o próprio TSE se refere ao juiz de direito que preside a junta eleitoral como juiz eleitoral.

      A LOMAN (lcp 35/1979) diz no art. 11 § que os Juízes de Direito exercem as funções de juízes eleitorais, nos termos da lei.

      Parece um pouco forçado, mas acredito que é possível chegar-se à interpretação de que, quando investidos da função eleitoral ao presidirem as juntas (e somente nessa situação), os juízes de direito "tornam-se" juízes eleitorais, até por que, como sabemos, estes (os juízes eleitorais) também são juízes de direito com a diferença de que exercem a função eleitoral por um tempo maior.

    • Letra A - correta: Art. 36, §1º, CE: Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 dias antes da eleição, depois de aprovação do TRE, pelo presidente deste (...). Os membros do TRE são Juízes Eleitorais. Portanto, a letra A está correta, porque cabe ao Juiz Eleitoral (Presidente do TRE) nomear os membros das Juntas. É de se observar que a Junta é composta por um Juiz de Direito (art. 36), e não Juiz Eleitoral.

      Assertiva mal redigida

      Letra C - correta: v. art. 118, CF

      Como duas assertivas estão certas, a questão foi anulada.

    • Minha contribuição a respeito da letra A (a que marquei, inclusive).

      Código Eleitoral:

      Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

             § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

       Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do , mesmo que não sejam juizes eleitorais. 

      Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.

      A junta é presidida por um juiz de direito, que não necessariamente é um juiz eleitoral. A ele cabe nomear escrutinadores e auxiliares, caso necessário. Lendo a lei e o meu material, não me ficou tão claro se os tais escrutinadores e auxiliares são considerados 'membros da junta'. Parece que não. De todo modo, a alternativa estaria errada porque:

      1) escrutinadores e auxiliares não são 'membros da junta - e estes (juiz de direito e 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade) são nomeados pelo presidente do TRE, após aprovação pelo tribunal;

      2) mesmo que fossem, a sua nomeação não seria feita necessariamente por um juiz eleitoral, e sim pelo presidente da junta, que pode ser somente juiz de direito.

      Se eu estiver enganado, avisem!


    ID
    2658457
    Banca
    MPE-MS
    Órgão
    MPE-MS
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Considerando as recentes decisões nas ADIN´s n. 5.525 e 5.619 proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria eleitoral, referentes aos efeitos do indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, analise as assertivas a seguir.


    I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

    II. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo 224 do Código Eleitoral, afastando, no entanto, do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.

    III. É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República, em casos de vacância por causas eleitorais.


    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

      Correta. Entende o STF que a exigência do trânsito em julgado contraria o princípio democrático e a soberania popular, mantendo no cargo alguém que não foi eleito legitimamente (ADI 5525/DF).

       

      II. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo 224 do Código Eleitoral, afastando, no entanto, do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.

      Correta. Na hipótese de Senadores e do Presidente da República e Vice, a própria Constituição traz, respectivamente, os artigos 56, §2º, e 81, §1º, que regulam as hipóteses de vacância dos aludidos cargos – razão pela qual não pode a legislação infraconstitucional dispor de modo diverso (ADI 5525/DF).

       

      III. É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República, em casos de vacância por causas eleitorais.

      Correta. A ADI foi proposta sob a alegação de que a realização de novas eleições seria desproporcional, considerando que nas eleições pelo majoritário simples (municípios com menos de 200 mil eleitores e eleições para Senador), poderia ser simplesmente convocado o segundo colocado. O STF entendeu que não há violação da proporcionalidade, e que a eventual celeridade resultante da automática convocação do segundo colocado deve ceder diante da deferência à opção legislativa (de realizar novas eleições), posto decorrer, esta última, diretamente do princípio democrático (ADI 5619/DF).

    • O Supremo Tribunal Federal demonstra tendência em aceitar novas eleições em caso de dúvida

      In dubio pro novas eleições (para lembrar)

      Abraços

    • independentemente do julgamento dos embargos de declaração?? 

    • A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 224 do Código Eleitoral.

      O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.”

      O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado.

      O § 4º, por sua vez, determina que:

      § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

      I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

      II - direta, nos demais casos.

      O STF afirmou que esse § 4º deveria receber uma interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.

      Vale ressaltar que a regra do § 4º aplica-se aos cargos de Governador e Prefeito.

      STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).

       

      O § 3º do art. 224 do CE é incompatível com eleições majoritárias simples (ou seja, eleições majoritárias nas quais não se exige 2º turno)?

      NÃO.

      É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais.

      STF. Plenário. ADI 5619/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).

       

      Cuidado para não confundir

      Conforme decidido na ADI 5525/DF, o § 4º do art. 224 do Código Eleitoral não se aplica para o cargo de Senador. Assim, para Senador, incide o § 3º, mas não o § 4º do art. 224 do Código Eleitoral.

      Fonte: dizer o direito

    • " Independente do julgamento dos embargos de declaração" - Arrebentou com minha " análise por eliminação" .. 

    • Qual será o fundamento para a banca dizer que "independe de julgamento dos embargos de declaração?

    • Única conclusão lógica para o trecho "independente do julgamento dos embargos de declaração" estar correto seria o fato de que os embargos de declaração, tal como o Rext, não possuem efeito suspensivo (CPC, Art. 1.026).

      Logo, seria possível a realização de novas eleições independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

    • Vivemos tempos difíceis. Esse ativismo judicial associado a ilusão de que é possível uma separação matemático-objetiva entre matéria de fato é de direito é preocupante. Daí o afastado recorre e tem procedência no TSE. O que faremos? Novas eleições? O afastado volta para o cargo? Em menos de 4 anos teremos 3 ocupantes do cargo? Serás que o legislativo não pensava nisso quando propôs a expressão "após o trânsito em julgado"? Enfim, vamos ver aonde isso vai parar...
    • Melhor resposta: 

       

      https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-dos-3-e-4-do-art.html

    • Única dúvida não suficientemente esclarecida: "independentemente do julgamento dos embargos de declaração??" 

    • FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-dos-3-e-4-do-art.html

       

      I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

      CERTO

      "Isso porque o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo. Logo, não deveria impedir a realização de novas eleições. (...) O STF entendeu que a exigência do trânsito em julgado para a perda do mandato contraria o princípio democrático e o princípio da soberania popular. Normalmente o candidato eleito que é condenado pela Justiça Eleitoral interpõe sucessivos recursos. (...) Além disso, mesmo se o condenado é afastado cautelarmente do cargo enquanto se aguarda o trânsito em julgado, se não há novas eleições, quem assume temporariamente é o Presidente do Poder Legislativo. (...) Tal situação representaria violação ao princípio democrático e ao princípio da soberania popular, porque permitiria que alguém que não foi eleito exercesse o cargo majoritário por largo período."

       

      II. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo 224 do Código Eleitoral, afastando, no entanto, do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.

      CERTO

      "Não se aplica porque no caso de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador, a própria Constituição Federal já estabelece regras que deverão ser observadas para o seu preenchimento elas são diferentes do que preconiza o § 4º."

       

      III. É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República, em casos de vacância por causas eleitorais.

      CERTO

      "O fato de em tais eleições não haver 2º turno não impede que o legislador imponha a realização de novas eleições. Trata-se de uma escolha legítima e que está de acordo com o princípio da soberania popular. Desse modo, o STF adotou uma postura de deferência ao legislador (respeito à opção legítima do legislador)."

    • "independentemente do julgamento dos embargos de declaração" torna a questão ERRADA! Inclusive tem jurisprudência dos Tribunais Superiores no âmbito Penal/Processual Penal que entende que não é possível a execução provisória da pena enquanto pendentes embargos de declaração. Ora, se há alguma omissão ou obscuridade na decisão, ela não está completa e e apta a produzir efeitos senão depois de julgados os embargos.

    • A título de curiosidade, o gabarito foi mantido pela banca.

    • Para os cargos de GOVERNADOR E PREFEITO (Aplica-se o § 4º do art. 225 do Código Eleitoral):

      ELEIÇÃO INDIRETA (feita pelo parlamento) - Se a vacância do cargo ocorrer a menos de 06 meses do final do mandato (está faltando menos de 06 meses, não “vale a pena” fazer eleição direta).

      ELEIÇÃO DIRETA (com voto universal de todos os eleitores) - Se quando ocorreu a vacância ainda havia mais de 06 meses de mandato. Então, se ainda não tiver passado mais que 03 anos e 06 meses, a eleição será direta.

      Importante! Diferentemente do que faz com o Presidente da República e com o Senador, o texto constitucional não prevê modo específico de eleição no caso de vacância de Governador e Prefeito. Logo, no que tange aos Governadores e Prefeitos, não há incompatibilidade do § 4º com nenhum dispositivo da CF/88.

      EXISTINDO PREVISÕES DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS:

      SE A VACÂNCIA TIVER RAZÕES ELEITORAIS (ex: Governador e Vice perderam o mandato por compra de votos): aplica-se o art. 225, § 4º do Código Eleitoral.

      SE A VACÂNCIA ESTIVER FUNDADA EM RAZÃO DE CAUSAS NÃO ELEITORAIS (ex: Governador e Vice morreram durante o mandato): aplica-se a regra prevista nas Constituições estaduais (para os Governadores) ou nas leis orgânicas (para os Prefeitos). Isso porque como se trata de matéria político-administrativa, tais entes possuem autonomia federativa para legislar.

      - Regras da CF/88 para a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente a CF/88 prevê que, se vagarem os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, deverão ser realizados uma nova eleição. Essa eleição será: direta: se a vacância ocorrer nos primeiros dois anos do mandato; indireta (pelo Congresso Nacional): se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato.

      - Regras da CF/88 para a vacância do cargo de Senador há uma previsão expressa no art. 56, § 2º da CF/88 que ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato

    • I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

      CPC - art. 1.026 "Os embargos de declaração NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO e interrompem o prazo para interposição do recurso"

      CE - Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil .                      

    • I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

      CPC - art. 1.026 "Os embargos de declaração NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO e interrompem o prazo para interposição do recurso"

      CE - Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil .                      

    • O que chama a atenção na questão é que, no informativo, não consta nada a respeito da independência quanto aos ED. O STF fala em decisão final da Justiça Eleitoral.

      Ocorre que, não muito tempo atrás, quando era possível a execução provisória de pena para réu solto, a decisão final da segunda instância ocorria apenas após o julgado dos ED contra o acórdão condenatório. Não era possível, assim, a prisão do réu antes do julgamento dos embargos declaratórios.

      Penso que vale a mesma lógica aqui, uma vez que o STF não fez essa distinção. Vale lembrar que os ED são julgados pelo próprio órgão emissor da decisão, e não por instância superior. Os ED possuem natureza de recurso, tendo o condão de impedir a finalização do julgamento da instância até o seu julgamento.

    • STF, ADI 5525. [...] l. 1. O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações expressamente contempladas na Constituição, com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a preservar o princípio majoritário. 2. Não pode, todavia, disciplinar o modo de eleição para o cargo vago diferentemente do que estabelece a Constituição Federal. Inconstitucionalidade do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 13.165/2015, na parte em que incide sobre a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Senador da República, em caso de vacância, por estar em contraste com os arts. 81, § 1º e 56, § 2º do texto constitucional, respectivamente. 3. É constitucional, por outro lado, o tratamento dado pela lei impugnada à hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e Prefeito. É que, para esses casos, a Constituição não prevê solução única. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato, na linha da jurisprudência do STF. 4. No tocante à exigência de trânsito em julgado da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração. [...] Fixação da seguinte tese: “O legislador federal pode estabelecer causas eleitorais de vacância de cargos eletivos visando a higidez do processo eleitoral e a legitimidade da investidura no cargo. Não pode, todavia, prever solução diversa da que foi instituída expressamente pela Constituição para a realização de eleições nessas hipóteses. Por assim ser, é inconstitucional a aplicação do art. 224, § 4º aos casos de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador da República”.

    • Gabarito: A


    ID
    5051857
    Banca
    Instituto Consulplan
    Órgão
    Câmara de Arcos - MG
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Nas eleições de 2016, FULANO DE TAL foi candidato a vereador no Município de Capelinha/MG. Apresentadas as suas contas de campanha, foram desacompanhadas de documentos que permitissem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha, sendo julgadas como não prestadas. Agora, nas eleições de 2020, FULANO DE TAL requer seu registro como candidato a vereador. Marque, a seguir, a alternativa que contenha a situação jurídica de FULANO.

    Alternativas
    Comentários
    • Não apresentação das contas: impede a obtenção da quitação eleitoral

      Não aprovação das contas: não impede a obtenção da quitação eleitoral

    • GABARITO: C

      COMPLEMENTANDO:

      § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

      Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: 

      I – pela aprovação, quando estiverem regulares; 

      II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; 

      III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;  

      IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. 

      LOGO,

      APRESENTOU?

      DIPLOMOU

    • (...)

      No que tange à aprovação das contas, seja com ou sem ressalvas, não haverá repercussão negativa na esfera do candidato. Já em relação à não prestação de contas, ao candidato que não as apresentar será negada a certidão de quitação eleitoral (comprovante de que está regular perante a Justiça Eleitoral) pelo prazo do mandato ao qual concorreu e, ultrapassado esse prazo, até que as contas sejam apresentadas. Quanto a isso, não há polêmica.

      A grande discussão, no entanto, gira em torno da rejeição das contas apresentadas pelos candidatos e da concessão ou não de quitação eleitoral em decorrência disso. Esse tema foi objeto de reiterada discussão pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que vem alterando seu entendimento ao longos dos últimos anos.

      (...)

      Diante das várias discussões quanto à expressão “apresentação regular das contas de campanha”, prevista na Resolução-TSE nº 23.221/2010, o que prevaleceu foi o entendimento de que a rejeição das contas de campanha, por si só, não teria o poder de impedir a obtenção da certidão de quitação eleitoral.

      (...)

      Dessa forma, pode-se perceber que o reiterado e recente posicionamento do TSE tem sido pela concessão de certidão de quitação eleitoral aos candidatos que tenham apresentado suas contas de campanha, ainda que estas tenham sido desaprovadas. Isso significa, portanto, que o entendimento da Corte Superior Eleitoral tem se fixado nos termos da literalidade do que foi estabelecido pelo art. 11, § 7º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

      Fonte: A desaprovação das contas de campanha e a quitação eleitoral: a evolução do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, disponível em https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-3/a-desaprovacao-das-contas-de-campanha-e-a-quitacao-eleitoral-a-evolucao-do-entendimento-do-tribunal-superior-eleitoral acesso em 09/03/2021.

    • 1) Enunciado da questão

      A questão exige conhecimento sobre as consequências jurídicas quando do julgamento das contas de campanha pela Justiça Eleitoral.

       

      2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

      Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

      I) pela aprovação, quando estiverem regulares;

      II) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

      III) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

      IV) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

       

      3) Base jurisprudencial (TSE)

      3.1. “[...] Contas julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. Na hipótese, o agravante teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de quitação eleitoral, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior [...]" (TSE, AgR-REspe. nº 224559, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ. 2.10.2014);

       

      3.2. “Registro de candidatura. Eleições 2014. Candidato a governador. Quitação eleitoral. Não prestação de contas. Campanha pretérita. Impedimento. Curso do mandato para o qual o candidato concorreu. [...] O candidato teve o seu pedido de registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público e indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, por falta de quitação eleitoral, em decorrência da não apresentação das contas da campanha realizada nas eleições 2010, em que concorreu ao cargo de deputado federal, e nas eleições 2012, em que foi candidato a vereador. 3. A não apresentação oportuna das contas de campanha de 2010 e de 2012 enseja o impedimento da quitação eleitoral até o final das respectivas legislaturas, conforme preveem os arts. 41, I, da Res.-TSE nº 23.217 e 53, I, da Res.-TSE nº 23.376. 4. A apresentação extemporânea das contas de campanha, após a decisão que as julgou não prestadas, não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada para fins de regularização do cadastro eleitoral ao final da legislatura à qual o candidato concorreu, conforme disciplinado pelo TSE [...]." (TSE, AgR-REspe nº 27376, rel. Min. Henrique Neves, DJ de 23.09.2014).

       

      4) Exame da questão e identificação da resposta

      Nas eleições de 2016, FULANO DE TAL foi candidato a vereador no Município de Capelinha/MG.

      Apresentadas as suas contas de campanha, foram desacompanhadas de documentos que permitissem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha, sendo julgadas como não prestadas.

      Agora, nas eleições de 2020, FULANO DE TAL requer seu registro como candidato a vereador.

      Nesse caso, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO TSE, a não apresentação de contas impede a obtenção da quitação eleitoral, impedindo a candidatura de FULANO DE TAL.



       

      Resposta: C.

    • Gabarito: C

      SÚMULA-TSE Nº 42 : A decisão que julga NÃO prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.