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ID
1220767
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José da Silva, eleitor devidamente habilitado, recebe autorização do Presidente da Mesa receptora de votos e inicia sua votação. Após confirmar seu primeiro voto, diz que não mais continuará a votação para os outros cargos, porque não quer mais votar em qualquer candidato. Qual o procedimento a ser adotado?

Alternativas
Comentários
  • O eleitor pode se recusar a votar? 


    Sim. Ocorrendo essa hipótese temos duas situações: 


    a) Na hipótese de o eleitor se recusar a votar, após a identificação, antes de confirmar o 

    primeiro voto, deverá o presidente da mesa receptora suspender a liberação de votação do 

    eleitor na urna eletrônica, assegurando-se ao eleitor o exercício do direito do voto até o 

    encerramento da votação e retendo o comprovante de votação. Utilizará, para tanto, código 

    próprio e consignará o fato, imediatamente, em ata. (Res. TSE nº 23.372/11, art. 60, §1º) 


    b) Se o eleitor confirmar pelo menos um voto: o presidente da mesa receptora deverá 

    liberar a urna, e entregará o comprovante de votação ao eleitor (eleitor votou, sendo o 2º voto 

    nulo). (Res. TSE nº 23.372/11, art. 60, §2º) 

  • Alguém poderia dizer por qual motivo a d está errada? Obrigado.

  • Pegadinha das pegadingas essa! Geralmente as sinopses e livros só trazem a hipótese de recusa ou impossibilidade de votar, não falando nada a respeito de votação parcial. Ter que ler as resoluções do TSE atendo-se a esse nível de atenção mostra que eleitoral na magistratura do PR tem sido cobrado no mesmo nível do MPF, ou até mais aprofundado.

  • A única diferença entre a "a" e a "d", é a obrigação do presidente da mesa receptora de pedir ao eleitor que conclua os demais votos, antes de adotar os procedimentos de liberação da urna, caso o eleitor informe que não deseja continuar votando.

  • Se o eleitor já tiver realizado e confirmado algum voto, e depois se recusar a continuar o processo, o Presidente da Mesa Receptora o alertará, e caso haja insistencia do eleitor em não continuar a votação, ele anulará aqueles NÃO CONFIRMADOS  e liberará a urna eletrônica para continuidade do processo de votação com o código de sua posse.

    (Res. TSE nº 23.372/11, art. 60, §1º) 

  • Essa respostas não tem fundamento no código? Porque, gente, votação não é um assunto tão cobrado e resolvendo questões aqui já me deparei com resoluções gigantescas mencionadas nas correções:

    23.772 -180 artigos

    23.399 - 240 artigos

    Impossível acrescentar isso em cronograma e não é nada estratégico. Se alguem puder dar uma luz aí, valeu.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o procedimento a ser adotado para votação.

    2) Base legal (Resolução TSE n.º 23.372/11, que dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação)
    Art. 60. [...].
    § 1º. Na hipótese de o eleitor, após a identificação, recusar-se a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica antes de confirmar o primeiro voto, deverá o Presidente da Mesa Receptora de Votos suspender a liberação de votação do eleitor na urna; utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e consignará o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação.
    § 2º. Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para o outro cargo, o Presidente da Mesa o alertará para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o Presidente da Mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerado nulo o outro voto não confirmado, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    José da Silva, eleitor devidamente habilitado, recebe autorização do Presidente da Mesa receptora de votos e inicia sua votação. Após confirmar seu primeiro voto, diz que não mais continuará a votação para os outros cargos, porque não quer mais votar em qualquer candidato.
    Nos termos do art. 60, §§ 1.º e 2.º, da Resolução TSE n.º 23.372/11, o Presidente da Mesa o alertará para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o Presidente da Mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerados nulos os outros votos não confirmados, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação.


    Resposta: A.

  • Nossa! Temos que saber que o presidente precisa mandar voltar. kkkk