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Lei Complementar 75/1993, art. 80.
Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
Correta: alternativa A.
Abraço a todos e bons estudos!
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Art. 3º §2º da LC 64/90 - Não poderá impugnar o registro
de candidato o representante do Ministério Público que, nos
4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo,
integrado diretório de partido ou exercido atividade
político-partidária.
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No caso, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 75/93, como o colega mencionou
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A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
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d) a impugnação procede porque o promotor de justiça não pode exercer funções eleitorais quando tenha, nos 04 (quatro) anos anteriores à referida eleição, disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. ERRADO: Art. 3º §2º da LC 64/90 - Não poderá IMPUGNAR o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
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O gabarito está correto!
Critério cronológico - LC 75 é de 1.993, eqto que a LC 64 é de 1.990. Portanto, prevalece a primeira, mais recente.
Ademais, a Res. 23.221/2.010 do TSE decidiu que "não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 02 anos anteriores, tenha disputdo cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária".
Bons estudos!
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atenção: são duas situações distintas:
1ª) membro do MP que fica impedido de atuar nas funções eleitorais: se tiver sido filiado; por 02 anos antes de ingressar na instituição.
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2ª) membro do MP que não pode impugnar registro de candidato (propor AIRC), desde que tenha disputado eleição, integrado diretório de partido político ou exercício atividade político -partidária nos 04 anos anteriores
Por fim, existem 03 situações distintas aplicáveis aos membros do MP: (Q148767, comentário colega QC Ana Alencar)
1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.
2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.
3-Ingressaram pós EC 45:
Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.(equiparados a Juízes). O membro do MP que ingressou após a CF/88 deverá. caso queira candidatar-se a cargo eletivo, ABANDONAR DEFINITIVAMENTE o cargo (quem se arrisca...kkkkk!)
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ATENÇÃO AO COMENTÁRIO DO COLEGA CO MASCARENHAS LOGO ABAIXO:
Atualmente, o que vale são 2 anos para ambos os casos: exercício de funções eleitorais e de impugnação de registro de canditatura.
RESOLUÇÃO Nº 23.221, DE 2 DE MARÇO DE 2010.
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).
Aqui neste link tem uma ótima explicação:
http://www.eleitoralcombruno.com.br/Quando-o-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-Eleitoral-n%C3%A3o-pode-impugnar-candidatura/
P.S.: mandei uma mensagem pra ele pra que possa editar.
P.S. 2: se estiver errado, por favor me corrijam, e enviem uma mensagem.
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LC 75/93: Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
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Questão que merece ser elogiada!!! Para quem gosta de estudar, ela é fantástica. Essa antinomia entre as leis complementares não é todo material que traz e, geralmente, a galera que estuda pra magistratura (meu caso) não dá muita atenção para questões envolvendo MP...
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NÃO são duas situações distintas, o TSE na resolução 23.221/2010 modificou o prazo da LC 64 de 4 anos para 2 anos, em razão da LC 75 (que prevê o prazo de 2 anos) ser posterior a LC 64 (que prevê prazo de 4 anos). Ao decidir sobre a divergência das duas leis, optou pela vedação de 2 anos para o MP atuar em impugnações.
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária ( ; ).
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foi implementado em 2020!
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Alternativa A.
→ A impugnação procede porque a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público ATÉ 02 (DOIS) ANOS DO SEU CANCELAMENTO.
→ Note-se que a questão é demasiadamente complexa, pois o art. 3, p 2, da LC 64/1990, dispõe que o membro do MP que, nos 04 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária NÃO PODERÁ IMPUGNAR o pedido de registro de candidato; enquanto a LC 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, em seu artigo 80, que a filiação a partido político IMPEDE O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ELEITORAIS por membro do Ministério Público, até 02 (dois) anos do seu cancelamento.
→ No caso sob comento, a impugnação se procede em face do IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ELEITORAIS do membro do MP, e não a prática de um ato específico desse sujeito.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre prazo
pelo qual membro do Ministério Público não pode exercer a função eleitoral em
razão de ter tido filiação partidária.
2) Base legal [Lei Orgânica do
Ministério Público da União (LC n.º 75/93)]
Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais
por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
3) Exame da questão e identificação da resposta
João é filiado ao Partido X.
Faz inscrição no concurso para promotor
de justiça e obtém êxito, tomando posse em janeiro de 2013, quando cancela sua
filiação ao referido Partido.
Em 2014, é indicado para exercer as
funções de promotor eleitoral, tendo o candidato do Partido Y impugnado sua
designação sob o argumento de que João era filiado ao outro Partido e, por
isso, não poderia exercer a função eleitoral eis que iria persegui-lo.
Com base nisso e em atenção ao que dispõe
o art. 80 da LC n.º 73/93, a impugnação procede porque a filiação a partido
político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério
Público até dois anos do seu cancelamento.
Resposta: A.