SóProvas


ID
1220770
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João é filiado ao Partido X. Faz inscrição no concurso para promotor de justiça e obtém êxito, tomando posse em janeiro de 2013, quando cancela sua filiação ao referido Partido. Em 2014, é indicado para exercer as funções de promotor eleitoral, tendo o candidato do Partido Y impugnado sua designação sob o argumento de que João era filiado ao outro Partido e, por isso, não poderia exercer a função eleitoral eis que iria persegui-lo. Com base nisso é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 75/1993, art. 80. 

    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

    Correta: alternativa A. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Art. 3º §2º da LC 64/90 - Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. 

  • No caso, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 75/93, como o colega mencionou

  • A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento. 

  • d) a impugnação procede porque o promotor de justiça não pode exercer funções eleitorais quando tenha, nos 04 (quatro) anos anteriores à referida eleição, disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. ERRADO: Art. 3º §2º da LC 64/90 - Não poderá IMPUGNAR o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. 

  • O gabarito está correto!

    Critério cronológico - LC 75 é de 1.993, eqto que a LC 64 é de 1.990. Portanto, prevalece a primeira, mais recente.

    Ademais, a Res. 23.221/2.010 do TSE decidiu que "não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 02 anos anteriores, tenha disputdo cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária".

    Bons estudos!

  • atenção: são duas situações distintas:

    1ª) membro do MP que fica impedido de atuar nas funções eleitorais: se tiver sido filiado; por 02 anos antes de ingressar na instituição.

     

                                                                                  ######

     

    2ª) membro do MP que não pode impugnar registro de candidato (propor AIRC), desde que tenha disputado eleição, integrado diretório de partido político ou exercício atividade político -partidária nos 04 anos anteriores

     

    Por fim, existem 03 situações distintas aplicáveis aos membros do MP: (Q148767, comentário colega QC Ana Alencar)

    1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
    Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

    2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
    Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.

    3-Ingressaram pós EC 45:
    Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.(equiparados a Juízes). O membro do MP que ingressou após a CF/88 deverá. caso queira candidatar-se a cargo eletivo, ABANDONAR DEFINITIVAMENTE o cargo (quem se arrisca...kkkkk!)

     

  • ATENÇÃO AO COMENTÁRIO DO COLEGA CO MASCARENHAS LOGO ABAIXO:

    Atualmente, o que vale são 2 anos para ambos os casos: exercício de funções eleitorais e de impugnação de registro de canditatura.

     

    RESOLUÇÃO Nº 23.221, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

    § 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).

     

    Aqui neste link tem uma ótima explicação:

    http://www.eleitoralcombruno.com.br/Quando-o-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-Eleitoral-n%C3%A3o-pode-impugnar-candidatura/

     

    P.S.: mandei uma mensagem pra ele pra que possa editar.

    P.S. 2: se estiver errado, por favor me corrijam, e enviem uma mensagem.

  •    LC 75/93:   Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.


  • Questão que merece ser elogiada!!! Para quem gosta de estudar, ela é fantástica. Essa antinomia entre as leis complementares não é todo material que traz e, geralmente, a galera que estuda pra magistratura (meu caso) não dá muita atenção para questões envolvendo MP...

  • NÃO são duas situações distintas, o TSE na resolução 23.221/2010 modificou o prazo da LC 64 de 4 anos para 2 anos, em razão da LC 75 (que prevê o prazo de 2 anos) ser posterior a LC 64 (que prevê prazo de 4 anos). Ao decidir sobre a divergência das duas leis, optou pela vedação de 2 anos para o MP atuar em impugnações.

    § 2º  Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária ( ).

  • foi implementado em 2020!

  • Alternativa A.

    → A impugnação procede porque a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público ATÉ 02 (DOIS) ANOS DO SEU CANCELAMENTO.

    → Note-se que a questão é demasiadamente complexa, pois o art. 3, p 2, da LC 64/1990, dispõe que o membro do MP que, nos 04 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária NÃO PODERÁ IMPUGNAR o pedido de registro de candidato; enquanto a LC 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, em seu artigo 80, que a filiação a partido político IMPEDE O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ELEITORAIS por membro do Ministério Público, até 02 (dois) anos do seu cancelamento.

    → No caso sob comento, a impugnação se procede em face do IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ELEITORAIS do membro do MP, e não a prática de um ato específico desse sujeito.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre prazo pelo qual membro do Ministério Público não pode exercer a função eleitoral em razão de ter tido filiação partidária.

    2) Base legal [Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC n.º 75/93)]
    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    João é filiado ao Partido X.
    Faz inscrição no concurso para promotor de justiça e obtém êxito, tomando posse em janeiro de 2013, quando cancela sua filiação ao referido Partido.
    Em 2014, é indicado para exercer as funções de promotor eleitoral, tendo o candidato do Partido Y impugnado sua designação sob o argumento de que João era filiado ao outro Partido e, por isso, não poderia exercer a função eleitoral eis que iria persegui-lo.
    Com base nisso e em atenção ao que dispõe o art. 80 da LC n.º 73/93, a impugnação procede porque a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.



    Resposta: A.