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ID
1220782
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: letra d

    O SIMPLES é aplicável às ME e as EPP. Lei Complementar 123




  • Simples nacional art3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que (...)
    Sociedades em comandita simples nao podem ser consideradas ME/EPP.
  • Alguém poderia, por gentileza, esclarecer o item "b" !? marquei esta questão como a errada. Grata. 

  • Alternativa A - CORRETA

    Alberto Asquini, ao analisar a empresa como um fenômeno econômico poliédrico, identificou a sua apresentação sob quatro perfis distintos. Superado o quarto perfil (perfil corporativo), tem-se: a) perfil subjetivo - a empresa confunde-se com a própria pessoa jurídica ou física, ou seja, com o próprio empresário; b) perfil objetivo - a empresa confunde-se com o próprio estabelecimento empresarial; e c) perfil funcional - a empresa é a própria atividade empresarial, desenvolvida com intuito econômico e de forma organizada. 

    Pois bem: sob o perfil subjetivo, tem-se, então, que a empresa é o próprio empresário, ou seja, a pessoa física ou jurídica. Assim, considerando que existem as sociedades empresárias, o empresário individual, e que a Lei nº 12.441/2011 instituiu a EIRELI como um "novo ente jurídico personificado" (Enunciado n. 469, CFJ), conclui-se que o empresário é um gênero, do qual as sociedades empresárias, os empresários individuais e as EIRELIs são espécies. 

  • J W, o item "b" se refere ao próprio conceito de empresário. Lembre-se que empresário, de acordo com o Código Civil, é todo aquele que exerce empresa. Logo, o empresário individual, a sociedade empresária e a EIRELI também são espécies de empresários, pois todos exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. A alternativa b poderia se tornar incorreta se, por exemplo, fosse acrescentada a figura do sócio, que não se confundi com o empresário.

  • JW, acredito que o item "b" está correto justamente por conta do disposto no CC, especialmente a definição de empresário - artigo 966, combinado com o que prescreve seu §3º - permite ao empresário mudar seu registro para sociedade empresária se agregar sócio. Já no que toca à empresa de responsabilidade limitada (artigo 44, VI, CC), EIRELI, também é um tipo de empresário individual, mas com responsabilidade limitada ao capital integralisado na forma da lei 12.441/11 - 100 vezes o salário mínimo. As três se enquadram no conceito de empresário.

    Acredito que é por isso. Espero ter ajudado.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)