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ID
1220788
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Desenhos industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (Código da Propriedade Industrial, Art. 95).

Relacionada a esse conceito, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9279/96

    A) ERRADA -  Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    B) CERTA 

    C) ERRADA - os requisitos são: novidade, originalidade, aplicação industrial e licitude (desimpedimento)

    D) ERRADA -  Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99. § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.

  • Alguém poderia explicar melhor a letra D,

  • d) Tendo em vista o requisito da novidade, o titular do desenho industrial não pode, por exemplo, apresentar o desenho em público em congresso ou a eventuais clientes, antes de efetuar o depósito no INPI, sem ficar impedido de encaminhar seu pedido de registro, nos termos do artigo 96, § 1°, da Lei da Propriedade Industrial.


    O desenho industrial só é registrável se considerado novo. É novo quando não compreendido no estado da técnica. O estado da técnica é tudo aquilo tornado acessível ao público (pelo uso ou qualquer meio) antes da data do depósito do pedido no Brasil ou no exterior. Então, a regra geral é de que se o desenho industrial é apresentado ao público antes do pedido de registro, ele deixa de ser considerado novo e, portanto, não é registrável. Contudo, o § 1º do art. 96 excetua a hipótese do § 3º do mesmo artigo (que exclui do estado da técnica - ou seja, o que não é considerado novo para fins de registro - o desenho industrial divulgado nos 180 dias anteriores à data do pedido de registro, se tiver sido divulgado pelo inventor - titular do desenho industrial -, pelo INPI ou por terceiros, nestes dois últimos casos, de acordo com o que diz o art. 12, II e III).

     

    Então, se o titular apresentar o desenho em congresso ou a eventuais clientes nos 180 dias antes da data do pedido de registro, não há impedimento para o referido pedido, vez que o desenho não perderá a característica da novidade, não entrando no estado da técnica. Espero que você tenha entendido. :)

  • B. De fato o desimpedimento significa nao estar nas proibicoes do art. 100 da LPI.

  •  

    Na C é NOAIL (nóia)

    Os principais requisitos exigidos para o registro de desenho industrial

    Novidade

     

    Originalidade

     

    Aplicação Industrial

     

    Licitude (desimpedimento)

  • NÃO. O desenho industrial não precisa ser feito de plástico kkkkkkkk.

    Gab. B

  • Principais requisitos para registro do desenho industrial é a LONA.

    Licitude

    Originalidade

    Novidade

    Aplicação industrial

  • Gabarito: letra B

    Desenho industrial: considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (art. 95 da Lei de PI). É o que nós chamamos de design. Tal forma plástica também deve ser objeto de fabricação industrial. Exemplo: formato das garrafinhas de água – não altera o produto, apenas sua estética, tornando-o mais atrativo para os consumidores.

    Requisitos desenho industrial: novidade, originalidade e aplicação industrial.

    → Dica:

    Se melhora funcionalidade = modelo de utilidade.

    Se altera o aspecto externo = desenho industrial.