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ID
1220797
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do cheque, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre "receber" um cheque:
    Cheque emitido no local onde será pago ( mesma praça) = 30 dias para apresentação ao banco sacado
    Cheque emitido em local diverso ao que será pago (praças diferentes) = 60 dias para apresentação ao banco sacado.

    Superado isto temos:

    6 meses para promover ação de execução a contar dos 30 dias, se mesma praça, ou 60 dias, se praças diferentes. Não promovida entende-se prescrito o cheque. Então perdeu-se o direito ao crédito da cartula? Ainda não.

    Após os 6 meses (já então prescrito o cheque) é possível ajuizar uma ação CAMBIAL chamada de Ação de Locupletamento Ilícito ou Ação de Enriquecimento Ilícito no prazo de 2 anos. Por ser de natureza cambial, esta ação não permite opor exceções pessoais a terceiros de boa fé nem é necessário discutir a causa debendi (que originou o título de crédito). Decorridos os 2 anos para promoção da ação cambial após os 6 meses para prescrever esgotou-se as vias para "receber o cheque"? Ainda não. 
    Há ainda a possibilidade de promover uma ação de natureza CIVIL chamada de Ação Monitória no prazo de 5 anos contados do dia seguinte ao da emissão do cheque. Por ser de natureza civil é possível apresentar quaisquer exceções bem como discutir a causa debendi com o autor da ação.

    Vide súmulas 299, 370, 503 do STJ
    Enunciado 40 da I Jornada de Direito Comercial da CJF
  • a) Cheque prescrito não pode, em hipótese alguma, ser protestado no cartório de protesto de títulos de crédito, sob pena de o apresentante responder civilmente por ato ilícito, podendo, assim, ser obrigado a reparar danos materiais e morais do emitente. INCORRETA. A prescrição do cheque só faz com que ele perca sua força executiva, não impedindo seu protesto, já que ao Tabelião de Protesto de Títulos não cabe verificar se o título está prescrito ou não (art. 9 da Lei 9492/97)

    b) Cabe ao tabelião de protesto, devendo ele investigar a ocorrência da prescrição do cheque lhe apresentado a protesto, a fim de evitar a ocorrência de danos ao emitente e de responder, solidariamente, pela sua reparação. INCORRETA. A prescrição do cheque só faz com que ele perca sua força executiva, não impedindo seu protesto, já que ao Tabelião de Protesto de Títulos não cabe verificar se o título está prescrito ou não.


     c) Tendo em vista que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo considerada não escrita qualquer menção ou cláusula contratual em contrário (Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985), nenhum dano sofrerá o emitente, caso o beneficiário apresente o cheque pré-datado (ou pós-datado, como preferem alguns) à cobrança antes da data nele prevista para pagamento. ,

     

    INCORRETA. Súmula 370 STj:CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO."


     

  • Questão do mau, o erro da letra A é, apenas, ter incluído dos danos materiais....  Gera sempre dano moral in re ipsa....



  • Lei 9.294/97, art. 9º - Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, NÃO CABENDO AO TABELIÃO DE PROSTESTO INVESTIGAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU CADUCIDADE.

  • Thiago meu caro, o erro da letra "a" não está nesta parte.

    Já que o título está prescrito, cabe dano moral in re ipsa ou presumido, como preferir, e o dano material. Porém ele pode sim ser protestado, o cartório não é órgão competente para julgar essa materia.

    Cheque prescrito não pode, em hipótese alguma, ser protestado no cartório de protesto de títulos de crédito, sob pena de o apresentante responder civilmente por ato ilícito, podendo, assim, ser obrigado a reparar danos materiais e morais do emitente. 


  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NEGADO. 1. É indevido o protesto na hipótese de cheque prescrito. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título executivo ou outro documento de dívida e visa, ainda, à salvaguarda dos direitos cambiários do portador em face de possíveis coobrigados. 2. O cheque prescrito serve apenas como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, não detendo mais os requisitos que o caracterizam como título executivo extrajudicial e que legitimariam o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto. Precedentes. 3. A Lei do Cheque - em seu art. 48 - dispõe que o protesto deve ser feito antes da expiração do prazo de apresentação (30 dias, se da mesma praça, ou 60, se de praça diversa, mais 6 meses, a contar da data de emissão do cheque), quando então o título perde a sua executividade. 4. A perda das características cambiárias do título de crédito, como autonomia, abstração e executividade, quando ocorre a prescrição, compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado, o que desnatura a função exercida pelo ato cambiário do protesto de um título prescrito. Precedentes. 5. O protesto do cheque dois anos após sua emissão, no caso, exsurge como meio de coação e cobrança, o que não é cabível diante da finalidade prevista em lei para o ato cambiário. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 593.208/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA APÓS A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO.  ABUSO DE DIREITO.  PROTESTO INDEVIDO. ARTIGO 48 DA LEI 7.357/85. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE APENAS PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. (AgRg no REsp 1362732/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)

  • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CHEQUE PRESCRITO ­ PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 48 DA LEI 7.357/85 -NORMA EM VIGOR - LEI POSTERIOR DE CARÁTER GERAL QUE NÃO TEM FORÇA DE REVOGAR DISPOSIÇÃO DE LEI ESPECIAL DO CHEQUE - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - É bem verdade que alguns precedentes respeitáveis deste Tribunal, sustentam a possibilidade do protesto de cheque prescrito, respaldado no art. 1º da Lei 9.492/97. Todavia, ao ver deste relator, tal posição não se coaduna com o princípio basilar do direito pátrio assentado no brocado latino lex especialis derogat generali, posto que o protesto de cheque encontra regramento específico na Lei nº 7.357/1985, não sendo portanto, regulado por lei que define competências e atribui o modus operandi dos Tabelionatos de Protesto de Títulos.II - "(...) 1. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título ou outro documento de dívida. 2. Não se pode exigir o pronto cumprimento - e, portanto, não se pode falar em prova de inadimplemento - de uma dívida que não se revista das características de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. O cheque prescrito não se reveste das características de certeza e exigibilidade. 4. A expressão ‘outros documentos de dívida’ a que alude o art. 1º da Lei n.9.492/1997 apenas abrange aqueles documentos representativos de dívidas líquidas, certas e exigíveis. 5. Recurso especial conhecido e desprovido". (REsp 1256566/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 01/04/2014).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1248781-9 - Curitiba -  Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime -  - J. 26.08.2015)

  • Erro da A: o protesto de cheque prescrito somente enseja danos morais, se não houver outros meios de cobrança da dívida. Portanto, a assertiva peca ao dizer que "em nenhuma hipótese" poderá ser o cheque prescrito protestado sob pena de danos morais e materiais, daí o erro. Assim, somente será passível de indenização o cheque prescrito protestado se não houve outros meios de cobrança da dívida, como, por exemplo, ação monitória.