Letra A: CORRETA
Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia
II - Cédula Rural Hipotecária .
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.
LETRA D:
“As cédulas
de crédito rural, comercial e industrial possuem regramento próprio (arts. 5º
do Decreto-Lei n. 413/1969 e 5º da Lei n. 6.840/1980), que confere ao Conselho
Monetário Nacional o dever fixar os juros a serem praticados em operações dessa
natureza. Considerando a ausência de deliberação do CMN a respeito, os juros
remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por
cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n.
22.626/1933 (Lei da Usura)”. (STJ, AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 03/04/2014)
“As cédulas
de crédito rural, comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em
periodicidade mensal, quando pactuada. Precedentes”. (STJ, REsp 1086969/DF,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 21/05/2014)
“A comissão
de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em
vista possuir regramento próprio”. (STJ, AgRg no AREsp 402.594/RS, Rel. Ministro
João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/02/2014)
“Nas Cédulas
de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta
Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência,
apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título
de juros de mora, além de multa e correção monetária. Precedentes. Súmula n. 83/STJ”. (STJ, AgRg
no AREsp 429.548/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
05/08/2014)
Do gênero Título de Crédito Rural é que se tem as espécies Cédula de Crédito Rural e Célula de Produto Rural. Assim, a questão está incorreta ao afirmar que: A Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída (Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994) é uma espécie do gênero “Cédula de Crédito Rural”, e a ela se aplicam subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei 167/1967. Haja vista que, Célula de Crédito Rural, não é espécie do gênero Título de Crédito Rural.
Bons estudos e que Deus esteja com todos!!!